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Na hora da partilha no Divórcio a herança que meu marido recebeu deverá também ser dividida comigo?

Agenda 17/11/2023 às 15:56

O DIVÓRCIO pode ou não envolver partilha de bens e essa mesma regra tem vigência tanto na via judicial quanto na via extrajudicial. Como sabemos o muito importante momento da partilha diz respeito à divisão de todo o patrimônio formado que possa dizer respeito ao "ex-casal", sendo certo que a análise do que entra e do que fica fora desse "Espólio" surgido com o "sepultamento" do casamento deve se dar com vistas à forma de aquisição e ao regime de bens vigente no casamento. Fica fácil compreender a importância tanto do regime de bens quanto da forma de aquisição já que como autoriza o Código Civil é plenamente possível que bens possam ser doados a pessoas casadas sem que toquem o patrimônio do cônjuge (contendo por exemplo a CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE), além da possibilidade de o casal estatuir como regime para seu Casamento (ou mesmo para sua União Estável) a SEPARAÇÃO DE BENS, ou ainda um regime misto que possa contemplar ou não algumas espécies de bens, detalhadamente.

É bem verdade que bens recebidos como HERANÇA podem ou não fazer parte de uma eventual partilha decorrente de Divórcio ou Dissolução de União Estável. No caso específico do recebimento de herança (que representa uma aquisição graciosa) tocará ao cônjuge direito a recolher metade desse patrimônio caso o regime de bens vigente no casamento/união estável seja o da Comunhão Universal ou mesmo um regime misto que contemple o recebimento de bens havidos por herança. A intelecção dos artigos 1.667 e 1.668 do CCB elucida:

"Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de TODOS os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

I - os bens doados ou HERDADOS com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;"

Doutro turno, a redação por exemplo do art. 1.658 do CCB - que trata do"regime da comunhão parcial de bens" deixa claro que não entrarão na comunhão de bens patrimônio recebido graciosamente (dentre eles os bens doados ou recebidos por herança), devendo ser observadas as ressalvas, senão vejamos:

"Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou SUCESSÃO, e os sub-rogados em seu lugar;"

Na grande maioria dos casos onde os Casamentos se dão por Comunhão Parcial de Bens (que é, digamos, o regime "padrão" , conforme art. 1.640 do CCB) não haverá, em caso de DIVÓRCIO ou DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, direito do ex-cônjuge/ex-companheiro à metade de herança recebida pelo outro antes ou durante a vigência do casamento, todavia, é sempre importante observar que diferentemente dessa partilha "INTERVIVOS" , no caso de uma partilha "CAUSA MORTIS" (ou seja, aquela que é decorrente não de um divórcio/dissolução da união estável mas sim por conta da MORTE de um dos componentes daquele casal) poderá sim o cônjuge sobrevivente/companheiro sobrevivente receber tanto os bens havidos durante a união/casamento quanto os bens anteriores, mesmo que havidos a título de HERANÇA que poderiam ser classificados em alguns casos como BENS PARTICULARES (justamente por não serem "bens comuns"). A complexa redação do art. 1.829 autoriza não só recebimento de MEAÇÃO como também de HERANÇA, que são duas distintas classificações de bens a serem recebidos em sede de Inventário.

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POR FIM, é importante recordar que da mesma forma como os bens (quaisquer bens) recebidos por HERANÇA são incomunicáveis nos Casamentos celebrados sob determinados regimes de bens (como o mais comum que é o da Comunhão Parcial de Bens) também manterão a qualidade de incomunicáveis o PRODUTO da venda de tais bens, como também aponta a parte final do citado inc. I do art. 1.659 do CCB. Nesse sentido inclusive a acertada jurisprudência do TJSP:

"TJSP. 1010125-68.2017.8.26.0566. J. em: 18/11/2021. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. AQUISIÇÃO DURANTE O RELACIONAMENTO. PAGAMENTO REALIZADO COM RECURSOS DA VENDA DE IMÓVEL FRUTO DE HERANÇA DO EX-CÔNJUGE. INCOMUNICABILIDADE. EXCLUSÃO DA COMUNHÃO. SUB-ROGAÇÃO RECONHECIDA. REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA E QUE DEVERÁ RECAIR SOBRE O VALOR DA VALORIZAÇÃO DO BEM. SALDO EM CONTA. INCOMUNICABILIDADE DOS RECURSOS DO EX-CÔNJUGE RECONHECIDA. VALOR BLOQUEADO INFERIOR AO SALDO REMANESCENTE EXISTENTE NOS AUTOS, APÓS TRANSAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. MONTANTE QUE DEVE SER ATRIBUÍDO, EXCLUSIVAMENTE, A ELE. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. 1. Tendo as partes casado pelo regime da comunhão parcial de bens, é incomunicável o imóvel adquirido com recursos decorrentes da venda de imóvel fruto de herança de um dos ex-cônjuges, sub-rogado em seu lugar. Inteligência do artigo 1.659, I e II, do CC. 2. A ex-cônjuge faz jus à indenização em razão das benfeitorias realizadas no imóvel incomunicável do outro cônjuge, a qual deve ser apurada sobre a valorização do bem, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. 3. Reconhecido que os ativos em conta do ex-cônjuge são incomunicáveis, cabe a ele o saldo em conta bancária depositado nos autos, eis que inferior ao montante bloqueado".

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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