I – INTRODUÇÃO
A quaestio iuris ora tratada gira em torno de a pretensão deste jurista em ingressar no campo do benefício da gratuidade de Justiça, para demonstrar preliminarmente que esse instituto exsurgiu com a Constituição de 1934, ratificando-se nas demais Cartas Magnas brasileiras.
No entanto, já no pretérito ano de 1897 foi promulgado o Decreto nº 2.457, estabelecendo a assistência jurídica gratuita, destinada as pessoas hipossuficientes em procedimentos judiciais.
No pertinente a primeira Constituição Federal a prevê a assistência jurídica gratuita foi a de 1934, determinando que a União e Estados tinha a obrigação de conceder assistência judiciária aos necessitados, inclusive de constituir órgãos especialmente designados para essa finalidade, nos termos seguintes:
“Art. 113 – A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes”:
“32) A União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, criando, para esse efeito, órgãos especiais assegurando, a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos”.
II – CONSTITUIÇÕES PRETÉRITAS
Rebuscando o texto da Constituição de 1937, observa-se que esse questionamento não foi abordado, porém essa garantia foi assegurada por meio de alguns dispositivos vigentes à época, de teor infraconstitucional, tais como o Código de Processo Civil (CPC), Código de Processo Penal (CPP) e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Em seguida, a Constituição Federal de 1946, voltou a instituir a assistência jurídica gratuita, dispondo que a responsabilidade era do poder público, e nos termos da lei conceder esse direito, isto é, não só estabeleceu a garantia, como também impôs a necessidade da criação de uma lei, objetivando tratar especificamente do tema, criando-se a Lei nº 1.060, de 05/02/1950, até hoje vigente. É o que se observa da leitura do disposto art. 4º., da Lei nº. 1.060/50, “verbis”:
“Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”.
III – CONSTITUIÇÃO DE 1988
No que concerne a atual Constituição Federal de 1988, a gratuidade de Justiça está tipificada no artigo 5º, inciso LXXIV, prevendo que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale ressaltar que, a expressão justiça gratuita denota a isenção das custas processuais, enquanto que a assistência jurídica gratuita é patrocinada por advogado de forma gratuita.
Ademais, quanto prestado pelo Estado, é patrocinado pela Defensoria Pública, cuja jurisdição está sob o monopólio do Estado, objetivando solucionar os conflitos de interesses, assegurando a aplicação da lei, por um terceiro imparcial. Nesse caso, há de ser tratado como um serviço público pago por meio de taxa, com o escopo de manter o Poder Judiciário no exercício de sua missão constitucional, remunerando seus servidores públicos e cuidando de seus prédios públicos criados para dar cumprimento as suas finalidades jurisdicionais.
No que pertine as custas judiciais, presentes estão dois princípios processuais, o da causalidade e o da sucumbência, isto é, a parte que demandou em juízo, dando causa ao processo, mas perdeu a questão totalmente ou parcialmente, cumpre arcar com as custas processuais e honorários advocatícios (sucumbência).
Quanto as custas processuais, são definidas como os valores devidos ao Estado pelas partes, em decorrência dos serviços prestados pelos órgãos do Poder Judiciário na tramitação das ações, cujos valores estão as taxas judiciárias e as despesas procedimentais.
No que diz respeito aos parâmetros legais para a concessão da Justiça gratuita, observar-se-á a Constituição Federal de 1988, como já em alhures informado, como também o Novo Código de Processo Civil (CPC/215), em seu artigo 98, e seus incisos, infra:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Porquanto, a gratuidade da Justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
IV – JURISPRUDÊNCIAS DO TJDFT
Nesse patamar, necessário se faz apresentar os destaques para a concessão da Justiça gratuita, por meio das jurisprudências do TJDFT infra:
I – Gratuidade de Justiça – Necessidade de comprovação de insuficiência (Teto de 5 salários mínimos).
1. A finalidade da Justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2. O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. (...). 3. O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4. A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos.(Acórdão 1359527, 07132904020218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 18/8/2021).
II - Parte representada pela defensoria pública e sob gratuidade de justiça – inexistência de complexidade da matéria – dispensabilidade de remessa dos autos para contadoria judicial
1-A contadoria judicial é um órgão auxiliar do juízo, de modo que seus serviços para elaboração de cálculos somente podem ser utilizados nos interesses de parte patrocinada pela Defensoria Pública e beneficiária de gratuidade de justiça quando envolverem operações complexas ou conhecimento especializado. 2. Se a própria apelante atribui ao débito um quantum específico, confirma-se a absoluta dispensabilidade da atuação da contadoria judicial para apuração do valor devido, permanecendo o caso, portanto, sujeito à regra geral que atribui a cada parte o dever de produzir as provas de seu exclusivo interesse”. (Acórdão 1361673, 07200226820208070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no PJe: 18/8/2021).
III - Gratuidade de justiça – espólio – insuficiência de recursos no acervo hereditário
1. Para aferição da hipossuficiência a justificar a concessão da justiça gratuita nas ações em que figura como parte o espólio, não há que se verificar a condição financeira do inventariante, mas o valor do acervo hereditário e a sua liquidez imediata. 2. Nas ações de inventário em que não há bens com liquidez para adimplir as despesas processuais, é razoável a concessão do beneplácito, porquanto o recolhimento das custas poderá, eventualmente, ser exigido nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.”
(Acórdão 1358024, 07186808820218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021).
IV - Patrocínio por advogado particular – inexistência de óbice para concessão da gratuidade de justiça
1. Nos termos do que dispõe o artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da Justiça. (Acórdão 1272408, 07053038420208070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 20/8/2020).
V - Servidor público postulante de justiça gratuita – renda mensal expressiva – rendimentos comprometidos – mitigação substancial da capacidade financeira
“1. O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 2. Emergindo dos autos que a parte, conquanto detentora de remuneração de substancial expressão pecuniária como servidor público, aufere mensalmente importância consideravelmente mitigada em razão dos descontos compulsórios e voluntários implantados em sua folha de pagamento, que culminaram com o comprometimento do equilíbrio da sua economia doméstica, é passível de ser qualificada como juridicamente pobre e agraciada com a justiça gratuita, porquanto o que sobeja na aferição da sua capacidade financeira é o que lhe resta líquido do que percebe.”
(Acórdão 1352213, 07132306720218070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 20/7/2021).
VI - Gratuidade de justiça – pessoa natural – presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza
1. Não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para se ter direito à gratuidade de justiça, sendo primordial que seja comprovada a efetiva necessidade do benefício, de acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV da CF/1988. Dessa forma, se demonstrada à existência de patrimônio muito superior ao valor a ser recolhido a título de custas e depósito, o referido benefício deverá ser denegado (edição 98 do Informativo de Jurisprudência do TJDFT). 2. A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (edição 149 de Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça). 3. A condição de necessitado não se confunde com absoluta miserabilidade e não pressupõe estado de mendicância, mas tão somente incapacidade para suportar as custas e demais despesas processuais, conforme dispõe o art. 98, caput, do CPC.” (grifamos).(Acórdão 1356239, 07081156520218070000, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021).
VII - Defensoria Pública na atuação de curadoria especial de ausentes – inocorrência de deferimento automático da gratuidade de justiça
O patrocínio da causa pela Defensoria Pública, no exercício do múnus da Curadoria Especial de Ausentes, não significa a constatação imediata da gratuidade de Justiça para a parte representada, pois o benefício depende de comprovação da hipossuficiência. (Acórdão 1353778, 07129742720218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no PJe: 16/7/2021).
VIII - Gratuidade de justiça – pessoas jurídicas – sociedade sem fins lucrativos – necessidade de comprovação da hipossuficiência
As disposições do Código de Processo Civil, quanto à gratuidade de justiça, devem ser interpretadas de acordo com a determinação constitucional constante do artigo 5º, inciso LXXIV. Assim, o ônus da prova da insuficiência de recursos, a fim de garantir os benefícios da gratuidade de justiça, incumbe à parte interessada. Em se tratando de pessoa jurídica é necessária prova inequívoca de sua situação financeira. O deferimento da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas dependerá de prova da efetiva insuficiência e não apenas de alegação. Sociedade sem fins lucrativos não se confunde com o conceito de hipossuficiente financeiro, descrito no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1355348, 07138958320218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021).
IX - Gratuidade de justiça – processo penal – competência do juiz da execução
“A pretensão aos benefícios da gratuidade de justiça deve ser examinada pelo juiz da execução penal, competente para tanto (Súmula n. 26 deste Tribunal). E não afastará a condenação do réu nas custas do processo (CPP, art. 804), apenas ficará suspensa a exigibilidade de seu pagamento, nos termos da lei.”
(Acórdão 1350812, 00068554320168070008, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 24/6/2021, publicado no PJe: 3/7/2021).
X - Isenção de custas – benefício personalíssimo – observância da democracia tributária e da onerosidade do Estado
1. O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175 a 179). 2. Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei. O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 3. Se os juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade, indevidamente. 4. O autor é Policial Militar e recebe vencimentos líquidos de R$ 12.030,05, muito acima do padrão médio do povo brasileiro. 5. Ausentes provas idôneas de que a parte possui baixa renda e que suas despesas são capazes de comprometer parcela significativa de seu orçamento, não se justifica o deferimento da gratuidade de justiça. 6. Quando não se paga nada para litigar na Justiça, a racionalidade e a razoabilidade ficam distantes e a propositura de ações temerárias, que oneram os Tribunais, mantidos pelos tributos pagos pelos outros, passa a ser uma atividade sem qualquer risco patrimonial ou pessoal.” (grifamos)
(Acórdão 1353434, 07151700420208070000, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 5/7/2021, publicado no DJE: 22/7/2021).
V – JURISPRUDÊNCIAS DO STJ
No mesmo sentido, as jurisprudências do STJ, abaixo:
I - Assistência judiciária gratuita – remessa à contadoria judicial – direito do beneficiário independentemente da complexidade
Esta Corte consolidou jurisprudência no sentido de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente de sua complexidade. REsp 1725731/RS.
II - Gratuidade da justiça em ação de alimentos – natureza individual e personalíssima – impossibilidade de extensão ao representante legal
1. O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 2 - Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 3 - A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica do menor consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, §3º, do novo CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, §2º, do novo CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório. 4 - É igualmente imprescindível que se considere a natureza do direito material que é objeto da ação em que se pleiteia a gratuidade da justiça e, nesse contexto, não há dúvida de que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque o adimplemento de obrigação de natureza alimentar. 5 - O fato de o representante legal das partes possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da execução não podem, por si só, servir de empeço à concessão da gratuidade de justiça aos menores credores dos alimentos.” REsp 1807216/SP.
E, finalizando a Súmula nº 481 – “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
VI – JURISPRUDÊNCIAS DO STF
No pertinente a jurisprudência do STF, concernente a gratuidade de Justiça, infra:
Do art. 12 da Lei 1.060/1950 extrai-se o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir as custas antecipadas e os honorários do patrono vencedor. Entretanto, não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento próprio ou da família. Decorridos cinco anos sem melhora da sua situação econômica, opera-se a prescrição da dívida. (...). 9. Portanto, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio. Em resumo, trata-se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si.
[RE 249.003 ED, rel. min. Edson Fachin, voto do min. Roberto Barroso, P, J. 09-12-2015, DJE 93 de 10-5-2016].
Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus de sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição.
[RE 514.451 AgR, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 11-12-2007, DJE 31 de 22-2-2008].
● Honorários advocatícios previstos em contrato e beneficiário da justiça gratuita, (...) não há qualquer ilegalidade ou crime no fato de um advogado pactuar com seu cliente, em contrato de risco, a cobrança de honorários, no caso de êxito em ação judicial proposta, mesmo quando este goza do benefício da gratuidade de justiça. Este entendimento, aliás, está pacificado na Súmula 450 deste Tribunal, que dispõe que são devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário da justiça gratuita. Vê-se, portanto, que o Parquet estadual, laborou em equívoco ao consignar, na exordial acusatória, que o paciente estaria impossibilitado de cobrar honorários advocatícios, por força art. 3°, V, da Lei 1.060/50, uma vez que o referido dispositivo apenas isenta a pessoa necessitada de pagar os honorários resultantes da sucumbência, ou seja, aqueles devidos ao advogado da parte contrária, mas não os que ela contrata com o seu patrono, levando em conta o eventual proveito que terá na causa.[HC 95.058, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1ª T, j. 4-9-2012, DJE 245 de 14-12-2012.].
VII - GRATUIDADE DE JUSTIÇA SEGUNDO O NOVO CPC
Cumpre anotar em torno da substancial inovação criada pelo legislador do novel Código de Processo Civil brasileiro, quando disciplinou em seu texto a concessão dos benefícios da Justiça gratuita no novo codex, inclusive revogando alguns dispositivos da Lei nº 1.060, de 1950, com o esteio de ampliar a legitimidade ao questionamento da gratuidade processual.
Inicialmente, o legislador no novel CPC de 2015, no calátide que cuida da gratuidade de Justiça, inicia afirmando que tanto a pessoa natural, como a jurídica pode ser beneficiária da gratuidade de Justiça, na hipótese de poder comprovar a insuficiência de recursos financeiros, para arcar com as despesas processuais, nos termos do artigo 98, caput, do CPC/2015. Esse dispositivo legal possui grande importância, uma vez que, inúmeros magistrados entendem que os benefícios da gratuidade de Justiça caberiam, tão somente, para a pessoa natural e nunca para a pessoa jurídica.
Ademais disso, para consagrar esse entendimento, houve a necessidade de o STJ editar a Súmula nº 481, seguinte: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Por outro lado, vale dizer que, qualquer uma das partes, seja o autor, como o réu ou até mesmo o interveniente, pode se beneficiar da gratuidade de Justiça.
Em se tratando da “pessoa” natural ou jurídica, há o entendimento de que esse benefício pode ser estendido aos entes despersonalizados, tais com o espólio, o condomínio e o nascituro, e outros.
Com já comentado em alhures, sobre o rol das isenções de que trata o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 1º, do artigo 98, do CPC/2015.
Vale ressaltar que, muito embora a lei disponha de forma expressa, que a concessão de gratuidade de Justiça não exime a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios da parte contrária, em face da sua sucumbência. Contudo, na prática há uma relativa verdade, uma vez que, o preceito do § 3º, do artigo 98, do CPC/2015, reza que essa condenação deverá ficar suspensa de exigibilidade pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Isto significa, que o vencedor da ação somente poderá executar as despesas e honorários sucumbenciais, caso consiga comprovar que houve mudança na situação do beneficiário no decurso do tempo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado. Assim, decorrido esse prazo, haverá prescrição da ação e nada mais poderá ser feito.
Releva dizer que, a concessão de gratuidade de Justiça, não exime o dever de o beneficiário pagar, no final do processo, as multas processuais que lhe sejam imputadas.
VIII - O MODO DE PEDIR E O MOMENTO PROCESSUAL APROPRIADO
De acordo com a previsão do artigo 99 do CPC/2015, observa-se que o legislador atentou sobre o momento propício para que o benefício da gratuidade de Justiça deva ser requerido, a partir da petição inicial, em seguida, na contestação; na petição para inserção de terceiro no processo e, até mesmo, na fase recursal.
Na hipótese do pedido seja realizado no curso do processo, o requerente deverá fazê-lo através de petição simples, nos próprios autos, cujo pedido deverá ser avaliado pelo juiz da causa, sem que ocorra suspensão do processo.
IX - AÇÃO CONDUZIDA POR ADVOGADO PARTICULAR NÃO MOTIVA A NEGAÇÃO DO PEDIDO
Com o novel CPC, a situação em que a parte está sendo assistida por advogado particular, não há motivação suficiente para obstar a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, conforme dispõe o § 4º, do artigo 99, do CPC/2015, cujo preceito legal é tido como de grande importância para quem labuta na advocacia.
Vale, ainda, ressaltar que, na hipótese em que a parte beneficiária da Justiça gratuita estiver sendo assistida por advogado particular e vier a vencer a contenda, porém o advogado não acatar o valor fixado na sentença dos honorários sucumbenciais, caberá a interposição de recurso, com respaldo nessa motivação, que deverá estar sujeito a preparo, salvante se o representante da parte requerer e comprovar que também faz jus aos benefícios da Justiça gratuita.
Releva consignar que o benefício da gratuidade de Justiça é tido como um direito de caráter personalíssimo, que deverá ser concedido ou não a parte requerente, contudo, este benefício não deverá ser estendido prontamente ao litisconsorte ou ao sucessor do beneficiário. No entanto, não significa dizer que o litisconsorte ou o sucessor não possam ser beneficiados pelo benefício, uma vez que, a lei apenas deixa evidente que o direito não é transferido de forma automática, mas que pode ser concedido a estes interventores, desde que requerem e preenchem os requisitos legais.
X - O BENEFÍCIO PODERÁ SER IMPUGNADO PELA PARTE CONTRÁRIA
Na oportunidade da apresentação da contestação, a parte contrária poderá impugnar o deferimento como preliminar do ato contestatório; na réplica ou nas contrarrazões recursais. Na hipótese de o pedido ocorrer a posteriori ou requerido por terceiro, este poderá ser impugnado através de petição simples, que deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do processo, sem que ocorra suspensão de sua tramitação.
XI - DO INDEFERIMENTO OU REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SERÁ CABÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO
Neste caso, a decisão judicial que recusar o pedido de gratuidade de Justiça ou vier a acolher o pedido de sua revogação, o recurso cabível é o agravo de instrumento, salvante se a questão foi solucionada na sentença e, assim sendo, será cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 101 c/c artigo 1.015, inciso V, do CPC/2015.
Na ocorrência prática desse recurso, o recorrente será dispensado do recolhimento de custas, até que haja decisão do juiz relator em torno da questão, que deverá acontecer, preliminarmente ao julgamento do recurso.
Havendo confirmação da denegação ou a revogação da gratuidade, deverá o juiz relator ou o órgão colegiado, determinar ao recorrente o recolhimento das custas processuais, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do não conhecimento do recurso.
XII - PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES E A JUSTIÇA GRATUITA DISCUTIDA NA CCJ DO SENADO
Na data de 09/08/2023, foi aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o PL nº 770, de 2020, que garante o direito à gratuidade de Justiça para pessoas portadoras de doenças graves, de iniciativa do ex-senador Jorginho Mello (SC), recebendo o voto favorável da relatora, senadora Ivete da Silveira (MDB-SC).
De acordo com a relatora, “as dificuldades financeiras enfrentadas pelos altos custos com tratamentos de saúde não podem impedir pessoas de exercer seu direito à Justiça. Ao conceder-lhes a gratuidade de Justiça, o Estado promove acesso igualitário à Justiça, evitando que o fator financeiro seja um obstáculo para o exercício de seus direitos”.
Segundo o texto do projeto, quem for portador de algumas das doenças previstas na Lei nº 7.713, de 1988, como neoplasia maligna, esclerose múltipla, doença de Parkinson, dentre outras, obterá o direito à gratuidade de Justiça.
Por outro lado, para que o projeto seja inserido no contexto do CPC (Lei nº 13.105, de 2015), que já prevê inúmeros casos de isenção de custos judiciais, para pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos financeiros para bancar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Vale ressaltar que, o projeto sofreu adiamento da pauta, em face da votação adiada do PL 1.067, de 2022, do senador Jader Barbalho (MDB-PA), que confere tratamento prioritário para idosos em caso de câncer; do PL 126 de 2020, do senador Confúcio Moura (MDB-RO), e dos Projetos de Decreto Legislativo nºs 355, de 2022 e 365 de 2022, respectivamente, que ainda não foram analisados pelos parlamentares.
Atualmente, o PL nº 770, de 2020, tem a sua tramitação datada de 09/08/2023, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), aguardando a designação do Relator.
XIII - A JUSTIÇA DO TRABALHO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Com relação as causas na Justiça do Trabalho, a Lei nº 13.467, de 2017, responsável pela reforma trabalhista, inseriu alterações à CLT, prevendo de forma expressa o benefício da gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º; artigo 790-B; 791-A, §§ 3º e 899.
Ademais disso, na relação processual trabalhista há presunção relativa de que o benefício da gratuidade será concedido as partes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, enquanto que o artigo 790, § 4º, dispõe que, “o benefício da Justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.
Por outro lado, a questão fulcral é perquirir se prevalece a presunção relativa ou se a parte deverá comprovar, nos autos, a insuficiência de recursos.
Assim sendo, o TST em suas decisões, vem justificando que a declaração pessoal de pobreza é objeto suficiente para garantir a Justiça gratuita.
Nesse passo, presente à Súmula 463-TST, prevendo que para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Todavia, em se tratando de pessoa jurídica, necessário se faz a demonstração categórica de impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Com relação as partes, faz-se necessário atentar pela veracidade da alegação de pobreza, uma vez que a parte contrária poderá comprovar nos autos do processo, a possibilidade do cumprimento da obrigação pelas custas e honorários advocatícios, substituindo a parte que alegou o estado de pobreza.
No pertinente a presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, alegada pela parte, significa dizer que, é admissível prova em contrário.
Ademais, durante a vigência do processo, deve vigorar o princípio da boa-fé, inclusive de cooperação entre as partes. Assim, as partes devem alegar somente fatos verídicos, pois, caso contrário podem ser punidas pela ocorrência de litigância de má-fé, uma vez que, a parte que incorrer em litigância de má-fé, deverá ser condenada a pagar multa, indenizar os prejuízos, além de pagar os honorários advocatícios e as despesas efetuada pela parte contrária.
Nessa inteligência, há o entendimento jurisprudencial no âmbito da Justiça do Trabalho, no sentido de que a simples declaração de pobreza da parte é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça. Contudo, necessário se faz a obediência a boa-fé, sob pena da incidência da litigância de má-fé, obrigando a parte incidente a assumir todas as despesas do processo.
Há o entendimento consolidado pelo STF de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, a declaração de pobreza é documento hábil para, até prova em contrário, demonstrar a insuficiência de recursos financeiros, com base na Constituição Federal vigente e na Lei nº 1.060, de 1950.
Vale ressaltar que, a parte poderá ser executada, na hipótese de, nos dois anos pretéritos ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor vier a comprovar que a condição de insuficiência de recursos deixou de existir, quando havia justificando anteriormente a concessão de gratuidade de Justiça.
Vale relevar que, a declaração de pobreza deve compreendida como uma afirmação e nunca uma condição para o ingresso na Justiça. Assim, essa afirmação deve ser firmada sem suspeitas ou subjetividades, quando for analisada pelo juiz da causa, sob pena de impedimento ao acesso do judiciário, por parte daquelas pessoas que mais necessitam.
Por outra monta, tem-se verificado a presença de inúmeros indeferimentos de pedidos de Justiça gratuita, sem que haja critérios objetivos, sendo levado por mero capricho de quem o indefere no exercício da função. Diante desse fato, há elevação da interposição de recursos de agravo de instrumento perante aos Tribunais, ocasionando a própria tramitação do feito e o seu desenrolar nas demais esferas, muito mais caro do que o deferimento de plano o direito pleiteado.
Observa-se que, qualquer pretexto que possa ser argumentado sobre a negativa do direito invocado de justiça gratuita, já na fase inicial do feito, por meio de mera declaração de pobreza, impõe-se na prática o cerceamento do acesso à Justiça, enfraquecendo a parte que busca esse acesso na relação processual.
Destarte, o acesso constitucional a Justiça deve ser respeitado, como um direito sagrado, conquistado como parte de marco histórico do direito pátrio, a partir do seu ingresso literal na Carta Magna de 1988 e jamais deve ser entendido esse direito como relativo, a fim de que haja garantia estendida a todos que necessitem buscar o auxílio jurisdicional do Estado e que não seja impedido de buscar o direito, por não possuir meios financeiros.
Com o advento no novel Código de Processo Civil de 2015, onde é aplicado de modo subsidiário e suplementar na Justiça do Trabalho, exsurgiu a necessidade de o TST rever suas súmulas e jurisprudências.
Dentre as inclinações jurisprudenciais carentes de reforma estava a Orientação Jurisprudencial nº 304, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, onde na sua redação original datada de 2003, prescrevia que: “Atendidos os requisitos da Lei nº 5.548/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)”.
Porquanto, até aquele momento, bastaria uma declaração comum sobre a impossibilidade de arcar com as custas do processo, para ser concedida a assistência judiciária, conhecida como Justiça gratuita.
É cediço que o instituto da Justiça gratuita é regulamentado no âmbito da CLT, mais precisamente no § 3º, do artigo 790, infra:
“É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quando a translado e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar às custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família”.
Observar-se-á claramente que, de modo proposital, o legislador pátrio, não impôs nenhum critério, senão da apresentação de requerimento visando a concessão da Justiça gratuita, admitindo o maior acesso do cidadão à Justiça do Trabalho.
No entanto, o novel Código de Processo Civil inseriu em seu artigo 105, nova regras destinadas a procuração e limitação aos seus poderes, nos termos abaixo:
“A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica”.
Nesse sentido, o pedido do benefício da Justiça gratuita deverá constar, expressamente, na procuração outorgada com cláusula que lhe admita declarar a hipossuficiência econômica.
Assim sendo, para a adequação da disposição do CPC, o OJ nº 304 foi convertida na Súmula nº 463, com o teor seguinte:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015).
II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas processo.
Diante da previsão sumular, o processo trabalhista ajustou-se às disposições do Código de Processo Civil de 2015. Consequentemente, em tese, esse procedimento evita as declarações de advogados no pertinente à hipossuficiência de partes, que possivelmente teriam plenas condições de arcar com as custas processuais, em seu conhecimento e consentimento, além das consequências de apresentar declarações falsas ao Poder Judiciário.
Por outra monta, é sabido que a concessão de Justiça gratuita delimita o poder arrecadatório da Justiça do Trabalho, deixando de recolher altos valores financeiros em face desse instituto.
Destarte, a diferenciação entre os gastos com a Justiça e os valores por ela arrecadados para o seu próprio custeio acontece de forma simultânea com a movimentação do poder legislativo, em prol da estipulação de critérios mais rigorosos visando a concessão do direito ao benefício da Justiça gratuita.
Com a instituição da Reforma Trabalhista, através da Lei nº 13.467, de 2017, sancionada pelo Presidente da República, observa-se que impedimentos também forma criados à concessão de Justiça gratuita, não sendo mais desvinculada de quaisquer condições, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, infra:
“Art. 790. (...).”
“§ 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a translado e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
“§ 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.
Destarte, somente dessa maneira, a Justiça do Trabalho permanecerá acessível sem custos para o cidadão.
Instalou-se controvérsias, também, no pertinente aos honorários de sucumbência da Lei nº 13.467, de 2017, no seu artigo 791-A na CLT e demais parágrafos, nos termos seguintes:
“Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
“§ 1º. Os honorários são devidos também nas ações em face da Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo Sindicato de sua categoria”.
“§ 2º. (...)”.
“§ 3º. Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários”.
“§ 4º. O beneficiário da justiça gratuita não sofrerá condenação em honorários de sucumbência, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outra lide, créditos capazes de suportar a despesa”.
Vislumbrando-se os precitados preceitos, tem-se que para determinados cidadãos, poderá ocorrer a inibição do acesso à Justiça, uma vez que a gratuidade no processo trabalhista, sempre estimulou a busca de reparação de direitos inadimplidos durante o contrato de trabalho, enquanto que para outros, no entanto, poderá surtir efeito contrário, tendo em vista que as ações serão ajuizadas com maior cautela e responsabilidade, e os pedidos, diante da possibilidade da ocorrência de sucumbência recíproca, no caso de procedência parcial da lide, deverão ser melhor direcionados e fundamentados.
Na prática, a nova Súmula nº 463 não deverá representar nenhum impedimento ao benefício da Justiça gratuita, porém é possuidora de amplo fator simbólico, quando reconheceu que a sua concessão necessita de critérios definidos e não deve ser procedida do modo indiscriminado. De outro lado, os honorários de sucumbência poderão prestar para valorizar a atuação da Justiça do Trabalho, as ações trabalhistas e as próprias intenções.
XIV – DIREITO ESTENDIDO A CLASSE EMPRESARIAL
No concernente às sociedades empresariais, o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), já se manifestou a respeito do direito ao benefício da Justiça gratuita, quando decidiu que esses entes devem, ao solicitar, demonstrar satisfatoriamente a necessidade da benesse. Considerado emblemático, nesse sentido, é o veredicto da Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp nº 388.045/RS.
Ademais disso, especificamente, o TJ/SC concedeu o benefício da Justiça gratuita a um médico, proprietário de diversos bens e recebendo R$ 1,5 mil por mês. Na decisão, há o entendimento de que deve-se analisar que o mero fato de alguém possuir diversos bens e um salário vultoso, não afasta a presunção de veracidade dos fatos de quem solicita o benefício, como aquelas relativas à sua família e aos gastos com a manutenção de seus imóveis que, inclusive, não possuem liquidez.
Nesse caso, cabível a parte contrária provar que, além de se tratar de um médico e possuir relevante patrimônio, não possui despesas que o tornem beneficiário da justiça gratuita, afastando-se, por conseguinte, a presunção de veracidade das alegações do requerente.
Em suma, para se obter o direito à Justiça gratuita, a pessoa preencher os requisitos seguintes:
1 – Para uma pessoa física ter o reconhecimento do direito à Justiça gratuita, basta pleiteá-lo nos autos.
2 – Haja uma presunção de hipossuficiência do requerente, mesmo que possua diversos bens em seu nome, com um patrimônio considerável.
3 – Caso à parte contrária discorde da concessão do benefício, a outra parte deverá apresentar, junto ao juiz a quo, o incidente próprio previsto no § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 1060, de 1950, no caso, a impugnação à concessão do benefício da gratuidade e jamais o agravo de instrumento, onde deverá fazer juntada de provas de que o beneficiário não faz jus à gratuidade.
4 – O mero fato de uma pessoa natural possuir diversos bens e um salário vultoso, não afasta a presunção de veracidade dos fatos de quem solicita o benefício da justiça gratuita, uma vez que o beneficiário possui inúmeras despesas, como aquelas referentes à sua família e aos gastos com a manutenção de seus imóveis que, inclusive, não possuem liquidez.
5 – Incumbiria, porquanto, à parte contrária provar que, além de o médico possuir relevante patrimônio, não possui despesas que o tornem beneficiário da Justiça gratuita, afastando, portanto, a presunção de veracidade das alegações do requerente.
No mesmo tom, a manifestação judicial do TJ/SC, sobre assistência judiciária gratuita, infra:
“I - A teor da reiterada jurisprudência deste Tribunal, a pessoa jurídica também pode gozar das benesses alusivas à assistência judiciária gratuita, Lei1.0600/50. Todavia, a concessão deste benefício impõe distinções entre as pessoas física e jurídica, quais sejam: a) para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é de a parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em "estado de perplexidade"; b) já a pessoa jurídica, requer uma bipartição, ou seja, se a mesma não objetivar o lucro (entidades filantrópicas, de assistência social, etc.), o procedimento se equipara ao da pessoa física, conforme anteriormente salientado.
II - Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o ônus probandi é da autora. Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade.
III - A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos pelos Diretores, etc.
IV - No caso em particular, o recurso não merece acolhimento, pois o embargante requereu a concessão da justiça gratuita ancorada em meras ilações, sem apresentar qualquer prova de que se encontra impossibilitado de arcar com os ônus processuais”.
Segundo o artigo 4º da Lei, “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
“§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
“§ 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados”.
Em manifestação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, criou o tópico: “Mesmo sem ser miserável, médico faz jus à assistência judiciária gratuita”.
Com base na precitada manifestação judicial, a 1ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC, concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita em favor de um médico oftalmologista, cujo pleito foi negado em 1º grau de jurisdição, por conta dos vencimentos.
XV - JUSTIÇA GRATUITA NÃO ISENTA TRABALHADOR DE PAGAR SUCUMBÊNCIA
Na data de 19/06/2023, o ministro Alexandre de Moraes do STF, decidiu no bojo do Processo nº Rcl 60142, que a trabalhadora beneficiada da Justiça gratuita, deverá pagar honorários de sucumbência. Diante dessa decisão, determinou que o TRT da 3ª Região profira outra decisão, levando-se em conta a jurisprudência do STF, fixada na ADin n. 5.766.
Neste caso, vale rebuscar a decisão ocorrida em outubro de 2021, pelo STF, invalidando regras da reforma trabalhista prevista na Lei nº 13.467, de 2017, que determinavam o pagamento dos honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, na hipótese de perda da ação, mas obtivessem créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda trabalhista.
Ademais disso, a decisão por maioria dos votos, foi considerada válida a determinação do pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa legal, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
A precitada questão foi discutida na ADin 5.766, ajuizada pela PGR, que entendeu que essas normas violam as garantias processuais e o direito fundamental dos trabalhadores pobre à gratuidade judiciária, para o acesso à Justiça Trabalhista.
No precitado caso, um escritório de advocacia recorreu de uma decisão do TRT-3, que deixou de fixar os honorários sucumbenciais, sobre os pedidos julgados improcedentes, em uma ação entre um banco e uma ex-funcionária.
Porquanto, a banca alegou que a decisão não teria observado o julgado na Adin 5.766.
Na condição de ministro-relator do caso, Alexandre de Moraes decidiu acolher o pedido reclamatório, por ofensa ao paradigma do STF, afirmando que, "No julgamento do precedente paradigma, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas."
De acordo, ainda, com o relator, a Corte vedou o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte, como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não pela possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios, os quais podem ser arbitrados, permanecendo sob condição suspensiva de exigibilidade.
Destarte, o TRF da 3ª Região, segundo o relator, quando afastou a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADin 5.766.
E, conclui o ministro-relator:
“Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766."
Vislumbrando-se os termos da ADI nº 5.766, foi firmada a tese pelo STF seguinte: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Em seguida, a Ementa:
Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIO-
NALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022).
Súmula: --
Número do Processo: ADI 5766 (link externo)
Órgão Julgador: Tribunal Pleno/STF
Relator: Min. Roberto Barroso
Redator do acórdão: Min. Alexandre de Moraes
Julgado em: 20/10/2021
Acórdão publicado em: 03/05/2022 (Acórdão (.pdf 3.87 MB))
Trânsito em Julgado: 04/08/2022.
XVI – A SUCUMBENCIAIS E OS ADVOGADOS PÚBLICOS
No pertinente ao compulsivo interesse dos advogados públicos, que atuam nas esferas federais e estaduais, de perceberem além de suas remunerações públicas dos cargos que exercem, desejam receber, também, os honorários sucumbenciais, provenientes das ações que atuam em favor dos entes públicos.
Em decorrência desse fato, a Procuradoria-Geral da República já propôs cinco ações junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), em desfavor das normas do âmbito estadual e distrital, que admitem o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a procuradores, cujo principal argumento apresentado pela PGR é de que os honorários recebidos pela parte vencida, em processos judiciais contra entes públicos, devem ser considerados como receita pública, portanto, não podendo ser destinados a advogados públicos e procuradores, que atuaram nessas lides.
Em 2018, a primeira ação judicial foi protocolizada no STF, que teve como objeto a Lei nº 13.327, de 2016, que admitiu o pagamento desse tipo de remuneração a advogados públicos, que defenderam a União, as autarquias e as fundações públicas. Nesse ínterim, a Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, manifestou-se destacando que as normas que admitem o recebimento de honorários a procuradores dos Estados e do Distrito Federal são incompatíveis com o regime de subsídio, o teto remuneratório constitucional e os princípios republicanos da isonomia, da moralidade, da supremacia do interesse público e da razoabilidade.
Ademais, segundo a PGR, essas verbas, uma vez executadas e recolhidas pelo ente público, integram a receita pública e “não podem ser classificadas, em hipótese alguma, como receita de índole privada, dada a manifesta incompatibilidade com o regime estabelecido em lei, para seu recolhimento e distribuição”.
Na data de 19 de junho de 2020, foi encerrada a votação da Adin nº 6.053, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, cujo voto foi vencido, ressaltando sobre a necessidade de valorizar os integrantes das diversas carreiras da Advocacia Pública, mas não legitima atropelos e atalhos à margem do figurino constitucional. No entendimento do relator, o patamar remuneratório dos agentes públicos há de ser fixado a partir do orçamento do órgão ante as possibilidades advindas do que arrecadado a título de tributos. Assim, “mostra-se impróprio criar receitas em passe de mágica, encerrando fonte de recursos à margem do regular processo orçamentário, sob pena, inclusive, de transformar o teto em piso, frustrando o objetivo almejado pelo constituinte e estabelecendo tratamento incompatível com o princípio da isonomia, levando em conta os demais agentes ocupantes de cargos vinculados ao Executivo”.
Em seguida, o relator, Ministro Marco Aurélio, votou julgando parcialmente procedente o pedido, declarando inconstitucionais o artigo 85, § 19, do CPC, e os artigos 27 e 29 a 36 da Lei nº 13.327, de 2016, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 23 da Lei nº 8.906, de 1994, para restringir o alcance da norma impugnada apenas aos profissionais com atuação no âmbito privado, excluindo do âmbito de incidência os membros das diversas carreiras da Advocacia Pública.
Divergindo do voto do Ministro relator, Marco Aurélio, o Ministro Alexandre de Moraes, manifestou-se acolhendo o argumento de que a Constituição proíbe o recebimento de qualquer valor que exceda o subsídio mensal pago aos ministros do STF, sejam eles percebidos cumulativamente ou não, aí incluídas as vantagens de qualquer outra natureza. Em seu voto, afirmou que “Em relação à observância do teto remuneratório, previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, pouco importa a discussão sobre a natureza jurídica da verba honorária sucumbencial, detalhada pela Advocacia-Geral da União, mas sim o fato de serem percebidas pelos advogados públicos como parcela remuneratória salarial e, consequentemente, estarem sujeitas ao limitador previsto constitucionalmente
Finalizando o seu voto, o Ministro Alexandre de Moraes, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários sucumbenciais pelos advogados públicos e julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição ao artigo 23 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94); 85, § 19, do Código de Processo Civil; e os artigos 27 e 29 a 36 da Lei nº 13.327/16, estabelecendo que a somatória de sucumbência não exceda o teto.
Em seguida, seguiram o voto do Ministro Alexandre de Moraes, os Ministros Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Roberto Barroso, Dias Toffoli, Luiz Fux e Celso de Mello, enquanto que o voto da Ministra Cármen Lúcia não foi computado.
Ademais, vale salientar, que na data de 19 de dezembro de 2019, foi publicada a Lei nº 13.957, de 2019, sancionada pelo Presidente Bolsonaro, cujo texto já previa que “para fins de incidência do limite que trata o inciso XI do artigo 37 da Constituição, serão considerados os pagamentos efetuados a título de honorários advocatícios de sucumbência”.
Nesse sentido, vislumbra-se que em razão da lacuna avistável no texto legal do inciso XI do artigo 37 da CF/88, deixando de inserir os procuradores e os advogados público no rol dos impedidos de exceder o limite constitucional, com base nos subsídios dos ministros do STF, estavam usufruindo, mediante suas leis estaduais e do DF, de remuneração maior que dos ministros do STF.
As controvérsias se instalam diante das 23 ações diretas de inconstitucionalidade e mais três arguições de descumprimento de preceito fundamental, ingressadas no STF pela Ministra, Rosa Weber, questionando a respeito das leis estaduais, que estão autorizando a percepção dos honorários sucumbenciais aos advogados públicos dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, São Paulo e do Distrito Federal.
No pertinente a ADI nº 6053, a Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, ingressou com a ação junto ao STF, visando questionar dispositivos que garantem a advogados públicos, o recebimento de honorários de sucumbência, dentre os quais os artigos 85, § 19, do CPC/15 e artigos da Lei n° 13.327, de 2016, sancionada pelo então presidente Michel Temer, que prevê o pagamento de honorários de sucumbência, pelos ocupantes dos cargos de advogado da União, de procurador da Fazenda Nacional, de Procurador Federal, de Procurador do Banco Central do Brasil e dos quadros suplementares em extinção, previstos no art. 46 da MP nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
No geral, as alegações da Ministra, Raquel Dodge, manifestadas em suas 23 ações diretas de inconstitucionalidade e ingressadas no STF, dirigidas aos honorários sucumbenciais concedidos aos advogados políticos, é de que se trata de uma espécie de contraprestação concedida ao advogado em razão dos serviços prestados por ele no processo. Cujas verbas, observa, equivalem a vencimentos e subsídios e tiveram reconhecido o seu caráter alimentar. Contudo, de conformidade com a PGR, os advogados públicos não têm despesas com imóvel, telefone, água, luz, impostos e outros encargos. “E a Administração Pública que arca com todo o suporte físico e de pessoal necessário ao desempenho de suas atribuições”, afirma. Ademais, são remunerados pela integralidade dos serviços prestados, através de subsídios. Neste patamar, de acordo com a tabela dos subsídios da área jurídica, dos cargos precitados, constantes da Lei nº 13.327, de 2016, relativa ao mês de janeiro de 2019, as classes são assim previstas: 2ª Classe o subsídio é de R$ 21.146,60, a 1ª Classe o subsídio é de R$ 24.146,60 e o da Classe Especial é de R$ 27.303,07.
Em outro argumento constante das ADIs é de que antes da Lei nº 13.327, de 2016 entrar em vigor, essas verbas eram carreadas totalmente para os cofres da União e se incorporavam ao seu patrimônio, afirmando que “O fato de o pagamento se originar do repasse de um valor pelo vencido na causa e a lei processual prevê de modo genérico sua destinação aos advogados, em razão de sua atuação na causa, não são motivos suficientes e hábeis a transmudar a natureza desta receita de pública em privada”.
Finalizando, a PGR alega que a percepção de honorários advocatícios é incompatível com o regime de subsídios e o regime estatutário a que os advogados públicos estão sujeitos pela Constituição da República e ofende os princípios republicanos da impessoalidade e da supremacia do interesse público.
Sob esse prisma, vale trazer a lume, as constantes decisões questionáveis e controvérsias são deliberadas por alguns ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), sempre no interesse de beneficiar a determinada pessoa ou classe dentro do serviço público, em detrimento da própria Constituição Federal, que ora permanece totalmente desprotegida por quem tem o dever exclusivo de preservá-la.
A decisum por unanimidade do STF, em manter a concessão do direito dos advogados público a percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais, que eram destinados com exclusividade aos profissionais liberais, pode futuramente acarretar o desejo compulsivo, não para defender os entes públicos, já que é a sua obrigação e para tanto é remunerado muito bem, mas para criar um fundo financeiro futuro e abundante, como bem está previsto no artigo 33, da Lei nº 13.327, de 2016, a criação de um conselho curador dos honorários advocatícios (CCHA), vinculado à Advocacia-Geral da União, tudo isso em detrimento do cidadão que recorre à Justiça para defender o seu direito, mas por uma decisão judiciária contrária ao pleiteado, pela inercia da inicial ou pela perda a questão, obrigando-o a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador ou ao advogado público.
XVII – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Vislumbra-se que a valorização do instituto do benefício da Justiça gratuita deve ter como base sólida a previsão do artigo 4º, da Lei nº 1.060, de 1950, in verbis:
“Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”. (Grifei).
Assim sendo, as causas na Justiça do Trabalho, a Lei nº 13.467, de 2017, responsável pela reforma trabalhista, inseriu alterações à CLT, prevendo de forma expressa o benefício da gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º; artigo 790-B; 791-A, §§ 3º e 899.
Ademais disso, na relação processual trabalhista há presunção relativa de que o benefício da gratuidade será concedido as partes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, enquanto que o artigo 790, § 4º, dispõe que, “o benefício da Justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.
Por outro lado, a questão fulcral é perquirir se prevalece a presunção relativa ou se a parte deverá comprovar, nos autos, a insuficiência de recursos.
Assim sendo, o TST em suas decisões, vem justificando que a declaração pessoal de pobreza é objeto suficiente para garantir a Justiça gratuita.
Nesse passo, presente à Súmula 463-TST, prevendo que para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Todavia, em se tratando de pessoa jurídica, necessário se faz a demonstração categórica de impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Com relação as partes, faz-se necessário atentar pela veracidade da alegação de pobreza, uma vez que a parte contrária poderá comprovar nos autos do processo, a possibilidade do cumprimento da obrigação pelas custas e honorários advocatícios, substituindo a parte que alegou o estado de pobreza.
No pertinente a presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, alegada pela parte, significa dizer que, é admissível prova em contrário.
Ademais, durante a vigência do processo, deve vigorar o princípio da boa-fé, inclusive de cooperação entre as partes. Assim, as partes devem alegar somente fatos verídicos, pois, caso contrário podem ser punidas pela ocorrência de litigância de má-fé, uma vez que, a parte que incorrer em litigância de má-fé, deverá ser condenada a pagar multa, indenizar os prejuízos, além de pagar os honorários advocatícios e as despesas efetuada pela parte contrária.
Nessa inteligência, há o entendimento jurisprudencial no âmbito da Justiça do Trabalho, no sentido de que a simples declaração de pobreza da parte é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça. Contudo, necessário se faz a obediência a boa-fé, sob pena da incidência da litigância de má-fé, obrigando a parte incidente a assumir todas as despesas do processo. (Grifei).
Há também o entendimento consolidado pelo STF de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, a declaração de pobreza é documento hábil para, até prova em contrário, demonstrar a insuficiência de recursos financeiros, com base na Constituição Federal vigente e na Lei nº 1.060, de 1950. (Grifos nossos).
Vale ressaltar que, a parte poderá ser executada, na hipótese de, nos dois anos pretéritos ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor vier a comprovar que a condição de insuficiência de recursos deixou de existir, quando havia justificando anteriormente a concessão de gratuidade de Justiça.
Vale relevar que, a declaração de pobreza deve compreendida como uma afirmação e nunca uma condição para o ingresso na Justiça. Assim, essa afirmação deve ser firmada sem suspeitas ou subjetividades, quando for analisada pelo juiz da causa, sob pena de impedimento ao acesso do judiciário, por parte daquelas pessoas que mais necessitam.
Por outra monta, tem-se verificado a presença de inúmeros indeferimentos de pedidos de Justiça gratuita, sem que haja critérios objetivos, sendo levado por mero capricho de quem o indefere no exercício da função. Diante desse fato, há elevação da interposição de recursos de agravo de instrumento perante aos Tribunais, ocasionando a própria tramitação do feito e o seu desenrolar nas demais esferas, muito mais caro do que o deferimento de plano o direito pleiteado.
Observa-se que, qualquer pretexto que possa ser argumentado sobre a negativa do direito invocado de justiça gratuita, já na fase inicial do feito, por meio de mera declaração de pobreza, impõe-se na prática o cerceamento do acesso à Justiça, enfraquecendo a parte que busca esse acesso na relação processual.
Destarte, o acesso constitucional a Justiça deve ser respeitado, como um direito sagrado, conquistado como parte de marco histórico do direito pátrio, a partir do seu ingresso literal na Carta Magna de 1988 e jamais deve ser entendido esse direito como relativo, a fim de que haja garantia estendida a todos que necessitem buscar o auxílio jurisdicional do Estado e que não seja impedido de buscar o direito, por não possuir meios financeiros.
Porquanto, como em alhures observado, tribunais superiores e os tribunais de primeira e segunda instância, têm decididos sobre a amplitude do direito a assistência da Justiça gratuita, não somente aos considerados desassistidos de meios financeiros, mas aos servidores públicos, médicos e empresários que, embora recebam salários vultosos e, ainda, sejam proprietários de vários bens imóveis, comprovem que, mesmo nessas situações financeiras e patrimoniais, têm direito ao benefício da Justiça gratuita.
No caso do servidor público, é cediço que este aufere mensalmente subsídios considerados mitigados, diante dos descontos compulsórios e voluntários, implantados em sua folha de pagamento, que redundam com o comprometimento do equilíbrio da sua economia doméstica, podendo ser classificados juridicamente como pobres, destarte, possuidores do direito ao benefício da Justiça gratuita. E, nos mesmos moldes, os médicos e empresários que, também, não pode ser afastada a presunção de veracidade dos substratos fáticos de quem requer o benefício, como as relativamente aos gastos com os familiares e com a manutenção de seus bens imóveis, os quais, não possuem liquidez, conforme vem sendo decidido pelos Tribunais Pátrios.
Segundo a inteligência das decisões judiciais, o escopo teleológico da gratuidade de Justiça é de atuar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional, que assegura o livre acesso ao Poder Judiciário, cooperando para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja afastada da apreciação do órgão jurisdicional, bastante competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido, além de restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social e, como é sabido, o benefício vem sendo endereçado tão somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e de sua família. Conforme bem dispõe o Acórdão 1352213 (07132306720218070000), sob relatoria do Des. Teófilo Caetano, Primeira Turma Cível, julg. 30/06/2021, pub. Dje de 20/07/2021.
XVII – FONTE DE PESQUISA
- Constituição Federal de 1988 – Código de Processo Civil de 2015 – Leis Infraconstitucionais – Justiça Gratuita no Novo CPC – 16/03/2015 – Jucineia Prussak – Jus Laboris - 13/07/2017 – Revista Jus Navigandi – Honorários Advocatícios Sucumbenciais – 03/09/2020 – Jacinto Sousa Neto – Migalhas – 23/12/2020 – Daniela Martin Lopes e Cleiton Leite Coutinho – Jus Brasil – 2023 – André Lins Almeida – Redação do TJDFT – 21/09/2021 – Lexinform – Juris Way e Hehemias Domingos de Melo – Juris News – 19/06/2023 – Agência Senado Federal – 09/08/2023.