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Adoção à brasileira: um ação criminal ou o mais puro ato de amor?

RESUMO

A Adoção à Brasileira, muito praticada no Brasil mas pouco conhecida entre os brasileiros, consiste no fato dos pais adotivos, de forma ilícita, registrarem a criança ou adolescente como se fossem pais biológicos. Tal trabalho tem como objetivo geral discutir acerca das práticas de adoção à brasileira na dicotomia entre crime e afeição, identificar as principais características da prática de adoção à brasileira, e nortear a adoção para um viés seguro e amparado juridicamente. Nossos objetivos específicos visam sobre informar o que é a adoção à brasileira, contextualizar a adoção brasileira em aspectos históricos, sociais e culturais e promover a conscientização sobre a temática abordada. Como fonte primária partimos da abordagem exploratória à partir dos pressupostos teórico-metodológicos de Moreira (2011); Rocha (2010). A adoção à brasileira é uma via de mão dupla: para àqueles leigos, a prática de pegar um filho de outra pessoa para criar (expressão utilizada costumeiramente no nordeste brasileiro) muitas vezes não passa de uma ação de afetuosidade. Entretando, a adoção à brasileira em outros lugares do Brasil pode ser encarada por outro viés, prática vista como crime, uma vez que uma das pretensões se baseiam muito além do afeto.

Palavras-chave: Adoção à Brasileira. Adoção. Crime ou Ato de Amor. Filiação.

INTRODUÇÃO

O estudo abarcado neste presente trabalho será acerca da temática adoção, mais especificamente a prática irregular de ação no Brasil, caracterizada por vários doutrinadores como “adoção à brasileira”, que consiste no ato de pais adotivos registrarem os filhos adotivos como sendo biológicos, utilizando como meios documentos falsos de maternidade ou hospitais.

Partindo do princípio da concepção de família, Moreira (2012, p. 9) elucida que:

 “é importante entender família como espaço em que cada membro na condição de sujeito de direito, dotado de respeitabilidade ocupa um lugar, ou seja, lugar de realização da decência, do decoro, da nobreza das pessoas humanas”

Dessa forma, temos a dualidade em relação a adoção à brasileira, uma vez que esta pode ser levada em consideração seu caráter criminoso, uma vez que os direitos fundamentais da criança ou do adolescente adotada de forma ilegal passa a ser negado, como também seu caráter afetuoso, visando àquelas pessoas que, para além de carácter criminoso, pouco sabem da existência da fraude visto que veem como uma ação de afeto.

Em termos de costumes brasileiros, a pendência entre filiação biológica e filiação socioafetiva a primeira esteve à mercê da segunda, tendo em vista somente recentemente a segunda passou a ganhar pauta e espaço perante juristas.

Com isso, no direito, a filiação biológica transformou-se em “verdade real” em virtude de fatores históricos, religiosos e ideológicos, uma vez que nossa sociedade tem como concepção a família tradicional e patriarcal, caracterizada pelo matrimônio. “Genuíno era o filho biológico, nascido de pais unidos pelo matrimônio; os demais seriam bastardos”. Moreira (2012, p. 9)

Então, a adoção brasileira consiste no acolhimento de crianças em nomes de pessoas que não são seus pais biológicos, prática prevista como crime no ordenamento jurídico brasileiro. O registro dessas crianças é impulsionado por múltiplas razões, tais como, históricas, culturais e sociais. A princípio, vale ressaltar que a adoção existiu com a finalidade de evitar a extinção em famílias que não pudessem gerar filhos, estes seriam autorizados a adotar, mantendo então um sentimento religioso, para que a religião da família fosse eternizada.

Sob esse viés, o tema retratado é de enorme interesse na sociedade atual, visto que reflete nas alterações no âmbito do direito de família. No entanto, o sistema de adoção no Brasil é um sistema complexo e burocrático que envolve questões legais e sociais. Com isso, trazemos a seguinte reflexão: a adoção à brasileira é um ato criminoso ou apenas um ato de amor?

ATO DE ADOÇÃO NO CONTEXTO HISTÓRICO

A legislação brasileira, ao longo do século XX, realizou ampliações sobre a temática do direito e família, visto que as concepções de família transformam-se ao longo do tempo. Nesse contexto, Moreira (2012, p. 11) destaca que:

Se todos os filhos são dotados de iguais direitos e deveres, não mais importando sua origem, malogrou qualquer sentido o conceito de reconhecimento nas relações familiares, que se reduziu no requisito fundamental da maioria das ordenações do direito de família. Por consequência, relativizou-se o papel fundador da origem biológica.

Ou seja, a ideia de que apenas o caráter biológico é suficiente para definir o conceito família ficou para trás. A proveniência genética perdeu seu papel autenticador de filiação também no Código Civil, em que no art. 1.593 “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.” Em outras palavras, o estado de filiação passou a ser incorporado para além da filiação biológica, passando a filiação ser também a não biológica.

Nas gerações de nossos avós, as casas eram fartas de filhos e muitas vezes escutamos: eu tive 13 filhos, mas só se criaram 10. Essa concepção, claramente não presente no século atual, trouxe consigo mudanças em nossos contextos atuais. Não obstante muitos desses filhos eram “dados” a outras famílias, mais bastardas de dinheiro, para criarem como seus.

No Código Civil Brasileiro de 1916 perdurou durante anos esse método de adoção, sem muitas diretrizes relacionados aos direitos do filho adotivo, somente na Constituição Federal de 1988 e mais tarde o Estatuto da Criança e do Adolescente que pretendeu trazer os interesses da criança e do adolescente.

A adoção teve seu primeiro indício na antiguidade, imortalizando o culto doméstico. Na Grécia, como forma de preservar o culto familiar pela linha masculina, caso houvesse a falência do pater famílias. No entanto, o direito romano expandiu essa prática, no qual o chefe de família poderia adotar um menino como filho, herdando seu nome e bens.

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Na bíblia também vemos vestígios da prática de adoção pelos hebreus, porém no Direito Canônico a adoção, por fortes influências da família cristã advinda do sacramento matrimonial, houve sua extinção, vindo à tona apenas com a Revolução Francesa, influenciando diversas legislações em diversas culturas, inclusive a brasileira.

A ADOÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

A Constituição Federal de 1988 deu estímulo à adoção no sistema jurídico brasileiro, dado que iguala os filhos havidos de dentro do casamento, fora do casamento ou até mesmo aos que vieram de uma afiliação civil. Pois, com a filiação, é feito um novo registro em nome dos pais adotantes, sendo vedada a diferenciação feita entre um e outro, mesmo sendo um filho oriundo do casamento e outro da adoção civil. Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura a inexistência de discriminação relativa a adoção, tendo como objetivo garantir os mesmos direitos e qualificações a todos os filhos e também do adotado conhecer sua filiação, não havendo qualquer proibição, visto que o reconhecimento da filiação é um direito imprescritível. 

A paternidade adotiva não é uma imposição, mas uma opção. Diante da impossibilidade de a criança permanecer junto à sua família de origem, a adoção surge como uma possibilidade de reconstrução do direito de convivência familiar.  (ROCHA, 2011, p.9)

Dado que a paternidade é uma opção, a adoção não deve ser considerada um benefício exclusivo da criança ou um ato de caridade, deve ser uma relação entre pais e filhos, onde os vínculos de afeto e amor são recíprocos. Sendo assim, a adoção é constituída pelo amor e efetividade, na qual oportuniza às crianças e adolescentes a possibilidade de vida sob um ambiente saudável, com proteção e longes de abusos e violências.

A LEI DE ADOÇÃO 2.010/2009

A Lei de adoção (Lei 12.010/09) teve como finalidade uma maior simplicidade presteza nos processos de adoção, buscando desburocratizar alguns sistemas, estabelecendo todos os procedimentos necessários para a adoção. As modificações quanto a nova lei de adoção são:

  1. Criação do Cadastro Nacional de Adoção

Busca aumentar as oportunidades para a afiliação civil, reunindo pessoas que querem adotar um filho e crianças ou adolescentes que estão aptos para adoção. 

  1. Preparação psicológica

A lei estabelece uma preparação psicológica, de modo a explicar o significado de adoção, além de promover o amparo de pessoas que não são costumeiramente escolhidas, como: pessoas com problemas de saúde, com idades mais elevadas, negros, indígenas, amarelas e pardas.  Além disso, busca analisar ou avaliar os candidatos, prepará-los para lidar com questões de processo, espera, do acolhimento e da construção de vínculos com o adotado.

  1. Conceito de família extensa 

O adotando só é encaminhado para a família substituta se não houver mais possibilidade de adoção por parentes próximos, com os quais mantém vínculo de afinidade e efetividade. 

  1. Idade mínima para adotar 

A lei nº 12.010/09, em seu artigo 2º, alterou o artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e, com isso, acabou com a controvérsia acerca da maioridade civil 11 e, consequentemente, a idade mínima para o adotante poder adotar, que ficou estabelecido na lei que seria de 18 anos para adotar, independente do seu estado civil.  (ROCHA, 2011, p.11).

Assim sendo, pessoas com idade maior que dezoito anos e independente do seu estado civil, poderá adotar uma criança ou adolescente. Todavia, ao se tratar de adoção conjunta, existe a obrigatoriedade de que os adotantes sejam casados ou possuam união estável, com a necessidade de comprovar sua estabilidade financeira. 

  1. Concordância do adotado

Uma das modificações trazidas pela nova Lei de adoção é a concordância do adotado, neste cenário existe a precisão da concordância do adotado se ele possuir idade igual ou superior a 12 anos.

  1. Irmãos não podem ser separados 

Essa concepção de inseparabilidade significa que tendo dois irmãos aptos para adoção, eles só poderão ser adotados em conjunto pela mesma família, este fato foi criticado, de modo que causa dificuldade de adoção, principalmente para famílias que pretendem adotar um filho só. 

  1. Entrega voluntária para adoção. 

Com a nova Lei, em casos de gestantes que tenham o intuito de entregar seu filho à adoção, a mesma terá um amparo psicológico e jurídico do Estado, sendo direcionada à Justiça da infância e juventude. Quando nascida, a criança é encaminhada para os cuidados de uma família acolhedora provisória. 

  1. Adoção Internacional 

A Lei estabelece requisitos para adoção internacional, por exemplo, se o casal adotante reside fora do País, a adoção só será realizada se não houver, primeiramente, a possibilidade da criança ser adotado por algum parente que esteja habilitado para isso, ou, em segundo lugar, se já foram esgotadas todas as possibilidades da criança ser adotado por alguma família residente no País, sendo privilegiada apenas a adoção no território brasileiro.

A ADOÇÃO À BRASILEIRA

No Brasil, a grande maioria das adoções ocorrem de maneira informal, havendo o registro de crianças em nome de pessoas que não são seus pais biológicos, não atendendo aos processos estabelecidos por Lei, nomenclatura adotada pela doutrina e jurisprudência como “Adoção à Brasileira”. O registro dessas crianças é feito no Cartório de Registro Civil, não havendo nenhuma investigação acerca da veracidade dos dados que constam nesses documentos, um dos fatores que promovem essa prática.

Além disso, outro fator que incentiva este tipo de adoção é o sistema complexo e burocrático da adoção legal, além da obrigatoriedade de contratar um advogado, o processo demanda mais tempo, fazendo com que as pessoas acatem a ideia da adoção à brasileira, ato que proporciona sérias consequências, como a anulação do registro. Havendo investigação nas informações que constam no documento feito no Cartório de Registro Civil, o registro pode ser anulado e romper a filiação.

Dessa forma, é perceptível a fragilidade desse vínculo, pois em caso de arrependimento da mãe que entrega seu filho para que seja registrado por outra pessoa, basta apenas um exame de DNA para desfazer aquela relação familiar. 

Com a nova lei de adoção (lei 12.010/09) a prioridade passou a ser a convivência familiar, onde a família se sobrepõe à instituição e, o afeto tem maior relevância do que o vínculo biológico, o que dificultaria o retorno do menor à sua família de origem em caso de arrependimento de seus genitores. Porém, nesse caso, a adoção não goza da irrevogabilidade nem da proteção e segurança jurídica dada à adoção legal.  (ROCHA, 2011, p.18).

Dessa forma, mesmo com a nova Lei de adoção onde o afeto estabelecido possui maior relevância do que o vínculo biológico, esse tipo de filiação não possui a mesma segurança jurídica que é estabelecida pela adoção legal, fato que deveria conscientizar a população acerca dos riscos que este tipo de adoção pode causar.

A ação de adotar uma criança ou adolescente é um ato, talvez, mais difícil em frente à tantas decisões que um casal ou um indivíduo pode tomar. Incertezas e burocracias com relação a esse ato podem levar à prática de adoção à brasileira, caracterizada por, sendo Moreira, como assumir essa responsabilidade entregue diretamente dos pais biológicos, ao invés de passar por todos os processos legais de adoção, pois ainda existe a ilusão de que a adoção é um processo demorado.

A adoção aqui tratada é o ato de adotar sem um processo legal e, segundo o Código Penal em seu artigo 242:

“é crime contra o Estado de Filiação, com pena de reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrém.”

Entretanto, o ato caracterizado como crime no Código Penal é praticado normalmente no contexto brasileiro, principalmente em cidades pequenas e de menores índices econômicos. O que pode ocorrer, para além de um crime, é o fato de que a família biológica como a adotiva ver o ato como ação de afeto, uma vez que a ação de adotar é puramente a iniciativa de construir uma família.

A própria legislação sugere que o juiz deixe de aplicar a pena se julgar motivo para o qual houve adoção ser motivo nobre, elencado no mesmo artigo do Código Penal supracitado.

ELEMENTOS PARA ADOÇÃO À BRASILEIRA

Segundo Ehrlich, 198 há dois grupamentos distintos para pessoas que realizam a adoção à brasileira.

  1. os que praticam por medo de estarem na fila de interessados de adoção, dotado de especificações específicas para a adoção pretendida: criança geralmente branca. recém-nascida e do sexo feminino, havendo medo de iniciar uma vida com uma criança já crescida e a dificuldade em encaixá-la na família.

  2. medo da desaceitação do Poder Judiciário ou do Ministério Público, havendo insegurança quanto a objeções variadas, como a falta de aquisições financeiras, anomalias psíquicas, inadequação para os cuidados de uma criança, etc.

    1. CARACTERÍSTICAS DOS ADOTANTES

Segundo Felipe (2006), a prática de adoção à brasileira tem o seguinte perfil:

5.1.2 CARACTERÍSTICAS DOS ADOTADOS

A grande maioria dos adotados são recém-nascidos. Uma forma de fundamentação é o fato de que ao receber um bebê a família pode aproveitar todas as etapas da infância, não havendo resquícios de uma outra fase no passado em que houve a presença do pai ou da mãe de sangue. 

DETECÇÃO DE CASOS DE “ADOÇÃO À BRASILEIRA”

Constantemente é produzida pela doutrina críticas à prática de adoção à brasileira, isso porque consideram-na um atraso à legalidade e justiça do ato adotivo. O Juiz de Direito Costa (1998, apud LAMENZA, 2008) é bastante preciso quanto à prática:

O expediente, conhecido entre nós como ‘adoção à brasileira’, que consiste no falso registro de nascimento do filho de outro como próprio, tem sido comumente utilizado por casais brasileiros [...]. O procedimento, que tem sido indiretamente estimulado pela passividade e tolerância das autoridades, também muito comum em outros países [...].

Dessa forma, o combate a “adoção à brasileira” vem criando corpo perante a justiça brasileira. Cartórios de Registros Civil de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, por exemplo, remetem à Justiça da Infância e da Juventude informações para analisar os casos de possível ato.

Uma vez caracterizado como prática a “adoção à brasileira” os supostos “pais” confessam a autoria nas entrevistas feitas pelos Setores Técnicos da Vara da Infância e da Juventude, e não obstante vem acompanhados de advogados para evitar a apreensão das crianças adotadas, buscando realizar a regularização do caso. 

SINAIS DE SUSPEITA DE UMA “ADOÇÃO À BRASILEIRA”

Alguns sinais podem ser observados como suspeita de uma “adoção à brasileira”. Os elementos indicativos são fundamentais para a evidencialização do ilícito.

5.3.1 DECLARAÇÃO DE NASCIDO VIVO

De acordo com Lamenza, esse documento geralmente acompanha a cópia do assento de nascimento da criança é de suma importância para a distinção de uma “adoção à brasileira”. Alguns aspectos suspeitos são:

5.3.2 INDICAÇÃO DE RESIDÊNCIA

Em todos os casos, os envolvidos devem comunicar o endereço residencial no Cartório de Registro Civil, explicando que o parto aconteceu fora do hospital. Um sinal evidente de que é “adoção à brasileira” é a declaração de residência dos pais, em que muitas vezes informam endereços falsos, moradias inexistentes.

Com a utilização de endereços falsos, a localização desse grupo familiar é dificultada, impossibilitando esclarecimentos acerca da suspeita.

5.3.3 TESTEMUNHAS

As testemunhas são previstas pelo art. 52, inciso 1º da Lei 6015/73 para casos de parto domiciliar. O que muito ocorre são parentes ou pessoas próximas aos “pais” praticantes de “adoção à brasileira” sirvam como testemunhas, ou até mesmo as mães biológicas, quando após o parto em hospital, entregam seus filhos para o ato.

5.3.4 REGISTRO JUDICIAL DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE ADOTANTES

O requerimento para cadastro de adotantes é muito importante para pessoas interessadas em adoção. Há casos em que, frente à demora na fila de espera, acabam desistindo do cadastro. Uma vez sem o requerimento, as intenções do adotante ficam à mercê de questionamentos, pois uma vez desistido de realizar o procedimento que a lei exige, ocasiona em suspeitas de “adoção à brasileira”.

5.3.5 PERFIL SOCIAL DOS “PAIS”

Segundo a Forbes (2023) 131,5 milhões de usuários conectados no Brasil têm passado cada vez mais tempo na internet. Esses dados nos chamam uma atenção pois na sociedade em que estamos inseridos hoje, com a grande quantidade de pessoas inseridas em mídias sociais, o “nascimento” repentino de um bebê na família conhecida por ter um perfil ativo em mídias sociais surjam com essa criança sem ao menos o conhecimento das pessoas que os seguem.

No mundo em que vivemos hoje, em que tudo está escancarado nas diversas plataformas, é incomum que a mãe, pai ou familiares em algum momento não venha a expor a espera de um novo membro na família.

REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO

Uma vez praticada a “adoção à brasileira”, os pais adotivos podem regularizar a situação. Para isso, devem entrar juntamente com um advogado com um processo no Juizado da Infância e da Juventude, na Comarca em que residem ou, encontrados os pais biológicos, na Comarca em que estes residem. Serão ouvidos os pais biológicos, afim de expressar sua concordância com a adoção.

A Lei 8.063/90 em seu art. 50 inciso 5º dispõe:

Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados, e de pessoas ou casais habilitados à adoção.

Isso para que estejam amparados em lei tanto crianças e adolescentes, bem como pais que desejam adotar da maneira prevista em lei.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A “adoção à brasileira”, ato de dar uma criança para outra pessoa criar é muito presente no Brasil desde o tempo de nossos avós. As famílias mais carentes que não possuíam condições financeiras para o sustento e criação cometia essa prática com a finalidade de que esse bebê pudesse ter uma vida mais digna, com pessoas de maior poder aquisitivo.

No nordeste brasileiro, essa prática é tida como comum, mediante aspectos como: a falta de condições financeiras, a escassez de suprimentos alimentícios e até mesmo a presença da seca na vida das pessoas de classe baixa.

Procuramos no presente trabalho elucidar acerca da temática exposta, trazendo conceituação sobre a adoção à brasileira, seus aspectos históricos, culturais e sociais, assim como buscamos elencar as características dos adotantes, dos adotados e como constatar a prática. 

Para além disso, buscamos amparar às leis brasileiras e artigos científicos para melhor embasamento teórico-metodológico, uma vez que a temática ainda é de recente explanação.

Diante do exposto, concluímos que o ato de adoção à brasileira vem tomando grandes proporções na sociedade atual, em razão da complexibilidade do processo de adoção pela via legal. No entanto, a prática de adoção ilegal é vista como crime perante o ordenamento jurídico brasileiro, que ao estabelecer critérios mais rigorosos e burocráticos contribui para a garantia do bem estar da criança e do adolescente.

Para além disso, é necessário um olhar crítico acerca do próprio caráter adotivo, uma vez que também possui caráter excludente. Afinal, as crianças que mais esperam nas filas de adoção não são as que mais estão presentes nelas. Os perfis mais procurados segundo a empresa jurídica SEDEP são crianças brancas, do sexo feminino e de pouca idade. A marginalização de crianças e adolescentes em zonas periféricas ainda é engessada em nossa sociedade.

Sob esse viés analítico, a adoção à brasileira é uma via de mão dupla: para aqueles leigos, a prática de pegar um filho de outra pessoa para criar (expressão utilizada costumeiramente no nordeste brasileiro) muitas vezes não passa de uma ação de afetuosidade. Todavia, a adoção à brasileira em outros lugares do Brasil pode ser encarada por outro viés, prática vista como crime, uma vez que uma das pretensões se baseiam muito além do afeto.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ROCHA, Antônia Torres da. Adoção à Brasileira: Aspectos Relevantes. 2010. 31 f. Artigo científico (Pós graduação) - Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2010.

MOREIRA, Fabrina Aparecida de Araújo. Adoção à brasileira. Monografia apresentada à Universidade Presidente Antônio Carlos – UNIPAC. Barbacena, Minas Gerais, 2011.

PACETE, Luiz Gustavo. Brasil é o terceiro maior consumidor de redes sociais em todo o mundo. Forbes online, 2023. Disponível em: < https://forbes.com.br/forbes-tech/2023/03/brasil-e-o-terceiro-pais-que-mais-consome-redes-sociais-em-todo-o-mundo/. Acesso em: 02 de novembro de 2023.

SEDEP. Perfil mais buscado para adoção, crianças de até 3 anos são apenas 3% em abrigos. SEDEP online, 2023. Disponível em: <https://www.sedep.com.br/noticias/perfil-mais-buscado-para-adoo-crianas-de-at-3-anos-so-apenas-3-em-abrigos/#:~:text=Crian%C3%A7as%20brancas%2C%20do%20sexo%20feminino,est%C3%A3o%20na%20fila%20de%20ado%C3%A7%C3%A3o.> Acesso em: 17 de novembro de 2023.

Sobre os autores
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Informações sobre o texto

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