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Redes sociais controladas: O Governo e o STF desejam ampliar o controle do conteúdo nas redes sociais: democracia ou tirania?

Agenda 18/11/2023 às 17:25

Os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e os Ministros do Poder Executivo discutem sobre uma regulamentação das redes sociais, para obrigar as plataformas a removerem, por conta própria e com maior abrangência, sem necessidade da ordem do juiz, conteúdos considerados antidemocráticos, extremistas e que reproduzem discursos de ódio.

É que o Marco Civil da Internet quase que imuniza as redes sociais pelas publicações dos seus usuários. Esta lei diz que as empresas somente serão punidas se a Justiça determinar a retirada de um conteúdo, e elas descumprirem a ordem judicial. Por exemplo, as empresas serão condenadas à indenização por danos morais por ofender alguém pela permanência de um conteúdo indevido na internet.

Mas por que o Marco Civil da Internet foi aprovado assim? Porque objetiva assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura. Ou seja, os casos graves devem ser resolvidos individualmente pela Justiça que decidirá se a postagem é ilícita e, então, determinará a sua exclusão da plataforma.

Apesar disso, a empresa tem liberdade, por própria iniciativa, para remover conteúdos nocivos que contrariem seus termos de uso e sua política de privacidade.

E já atuam nesse sentido, excluindo espontaneamente material com conteúdo violento, de fraude e de pornografia principalmente infantil. Inclusive quando há publicação de sexo e as partes íntimas de alguém são expostas, através de nudes, a plataforma pode ser responsabilizada perante a Justiça se mantiver o conteúdo, mesmo sem ordem do juiz. Ou seja, basta somente uma notificação da vítima para que a plataforma tenha a obrigação de excluir esses conteúdos. E isso é uma exceção à regra do Marco Civil.

Mas o Governo, Parlamentares e Ministros propõem que as plataformas passem a retirar voluntariamente, sem necessidade de intervenção do juiz, uma lista de outros conteúdos também. O motivo principal para essa proposta está na nocividade de certos assuntos que atentam contra a democracia, contra as instituições democráticas e contra os direitos fundamentais. Assim, querem que as plataformas sejam punidas apenas pelo fato de manterem na internet conteúdos com esse teor.

Todavia, não houve ainda debates mais profundos para categorizar os conteúdos evidentemente ilícitos (como por exemplo, em casos de violência, de fraude e de pornografia que são nítidas a ilicitude), de forma a esclarecer as empresas sobre a sua identificação e retirada obrigatória.  

Assim, é evidente que existe uma dificuldade em se definir exatamente o que caracteriza um conteúdo como antidemocrático. Dessa forma, como as plataformas filtrarão, sendo que se trata de uma análise subjetiva, envolvendo conceitos genéricos, abertos e imprecisos, diferente de uma imagem de nudez, por exemplo? É necessário, nesse caso, um controle maior da subjetividade, da sociedade e do espaço público. Afinal, democracia não é anarquia.

Mas como as plataformas terão condições de fazer esse filtro sem correrem o risco de tomar uma crítica legítima a uma autoridade, por exemplo, como se fosse uma ameaça à democracia ou à instituição a que ela pertence? E, se entender pela ilicitude, poderá incorrer na exclusão de um conteúdo lícito. E isso seria o risco de uma censura que é incompatível com a democracia.

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E mais, seria suficiente que uma pessoa ou um órgão ou uma empresa denunciasse diretamente à plataforma sobre a nocividade de um conteúdo publicado para que ela se visse obrigada a retirar aquele material, sob pena de responsabilização.

O fato é que muitas empresas – para escapar das punições – já cogitariam retirar tudo que pudesse ter uma interpretação negativa sobre alguém. Ou seja, o dano à liberdade de expressão dos usuários da internet seria imenso.

Por outro lado, advogados de bigtechs, como o Google e a Meta (proprietárias do YouTube, Instagram, Facebook e Whatsapp), contestam com argumentos de que essas iniciativas não garantirão uma internet mais segura. Reforçaram que o ambiente virtual mais saudável pode ser alcançado com o melhoramento da autorregularão que já existe.  

Apenas como exemplo, no site do STF, há uma mensagem sobre a publicação à sociedade a respeito da sua atuação, com o objetivo de ampliar o acesso à informação, mas que as respostas e os comentários dos usuários se sujeitam à sua moderação e à sua filtragem.

Acrescenta que estes são os termos de uso e de convivência necessários para que haja uma relação respeitosa e que atinja o seu objetivo principal. Assim, os usuários que desrespeitarem tais regras poderão ser bloqueados independentemente de justificativa e de aviso prévio. Além disso, esses conteúdos poderão ser encaminhados à autoridade responsável para investigação criminal.

Devemos nos lembrar também de que existe o projeto de lei das fake News, para regular as redes sociais e proteger a democracia no ambiente digital, e que ganhou força depois dos atos golpistas de 8 de janeiro de 2023, em Brasília.

O fato é que nenhum direito é absoluto. Nem mesmo a liberdade de expressão. As redes sociais não podem ser terra de ninguém onde não existe responsabilidade das plataformas, exceto por ordem de juiz. É necessário equilibrar. Mas, para isso, é preciso buscar meios de se evitar a censura.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sobre a autora
Juliana Vasconcelos de Castro

Possui mestrado e especialização em Direito Constitucional pela Universidade de Lisboa onde atualmente estuda doutoramento em Direito Privado Romano. Membro da Associação Nacional de Advogados de Direito Digital, onde atua em grupos de trabalho em startups, healthtechs e relações de trabalho digital. Sócia-fundadora do Juliana Vasconcelos Advogados, nas áreas de Direito Digital e de Startups. Compliance officer. Palestrante, docente e autora de e-books e de livros jurídicos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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