Como bem observamos no cotidiano jurídico, as prestadoras de Planos de Saúde, reiteradas vezes descumprem leis que guarnecem os direitos dos consumidores, deixando-os muitas vezes à deriva quando da necessidade de assistência médica ou hospitalar, tendo muitas vezes o consumidor que arcar com custos exorbitantes para que tenha o acesso a intervenção pretendida de forma urgente, mesmo pagando pelo plano de saúde particular.
São atitudes muitas vezes unilaterais e em total desconhecimento do consumidor, que é surpreendido no ato da prestação do serviço solicitado à prestadora, tornando tal solicitação, um verdadeiro martírio quanto ao direito que possui.
É sabido que o consumidor, como usuário final da prestação do serviço de saúde, lhe é garantido direitos e prerrogativas que o Código de Defesa do Consumidor lhe ampara, visando minimizar os prejuízos advindos de práticas abusivas de tais prestadoras de Planos de Saúde, praticados em total arrepio aos direitos que são garantidos aos consumidores.
Dentre diversos atos abusivos corriqueiramente praticados por tais prestadoras de Planos de Saúde, destacamos o descredenciamento de Hospitais, sem que contudo seja ofertado ao consumidor uma instituição hospitalar equiparada e sem que seja ademais, ofertada publicidade sobre tal descredenciamento, deixando o consumidor, que muitas vezes já efetua o acompanhamento de saúde por determinada Instituição, a deriva sobre a conclusão do tratamento, evidenciando total desprezo à saúde e à vida de seus “clientes”, tendo que muitas vezes arcar com os custos de tal conclusão ou ser direcionado à outra instituição que muitas vezes não o atende de forma plena e satisfatória.
Percebendo tais abusos, o Legislativo Brasileiro promulgou a lei nº 9.656/98, que visando reforçar o Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu regras às prestadoras de planos de saúde em casos de descredenciamento de instituições hospitalares, bem como dar amparo aos pacientes/consumidores que sofrem com tais descredenciamentos.
Assim estabelece o artigo 1º da lei nº 9.656/98, que nestes termos assim estabelece.
“(...)
Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:
(g.n.)
(...)”
O artigo 1º deixa bem claro que a Lei nº 9.656/98 veio para reforçar os direitos já consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), dando ao consumidor a possibilidade de exigir seus direitos pautados nos referidos diplomas legais.
A Lei nº 9.656/98, em seu artigo 17 é cristalina em estabelecer a obrigatoriedade que as operadoras de planos de saúde possuem em manter o consumidor ciente de eventual descredenciamento, com antecedência de 30 dias, evitando assim o inicio de um tratamento e a interrupção do mesmo.
Assim reza o referido dispositivo legal.
“(...)
Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência.
(g.n.)
(...)”
Observa-se que o referido artigo estabelece algumas regras para uma eventual substituição, quais sejam, a comunicação com antecedência de 30 dias e por outro “equivalente”.
Ora, são regras que visam amparar o consumidor e que muitas vezes não são cumpridas pelas operadoras de plano de saúde.
Cumpre ressaltar o que estabelece o §2º do mesmo dispositivo legal, que assim dispõe.
“(...)
§ 2o Na hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar a que se refere o § 1o ocorrer por vontade da operadora durante período de internação do consumidor, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.
(g.n.)
(...)”
O supracitado parágrafo é claro em estabelecer a necessidade da operadora do plano de saúde em manter a instituição credenciada, até a alta do consumidor, arcando com os custos dessa internação ou assistência.
Porém, o referido parágrafo estabelece que existe uma exceção, sendo ela.
“...Na hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar a que se refere o § 1o ocorrer por vontade da operadora...”
Em que situações a operadora poderá descredenciar a instituição credenciada e que naquele momento prestava determinado serviço à determinado consumidor?
É nesse ínterim que surge o §3º do artigo 17, que assim dispõe.
“(...)
§ 3o Excetuam-se do previsto no § 2o os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor, durante período de internação, quando a operadora arcará com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o consumidor.
(g.n.)
(...)”
Ou seja, ocorrendo a hipótese de “infração às normas sanitárias em vigor, durante o período de internação”, poderá a operadora de plano de saúde substituir a instituição credenciada, devendo para tanto, arcar com toda responsabilidade pecuniária (monetária) pela transferência à outra instituição equivalente, a fim de garantir a continuidade da assistência prestada, sem ônus para o consumidor.
Em outras palavras, o plano de saúde não poderá descredenciar determinada Instituição de Saúde, sem antes informar aos seus consumidores com pelo menos 30 dias de antecedência e caso tenha feito isso, deverá substituir por outra instituição de mesma categoria e que forneça os mesmos serviços.