Os policiais (ativos ou temporários), bem como os agentes penitenciários ou todo agente público que exerça atividade de regime especial de trabalho policial, podendo se estender aos servidores da Fundação Casa, que poderá ter em seu favor, em casos de morte ou de invalidez permanente, total ou parcial, indenização por tais eventos que poderá chegar até a R$ 200.000,00, dependendo do evento e de seus efeitos.
Tal direito está consagrado na Lei Estadual nº 14.984/2013, regulamentada pelo Decreto nº 59.532/2013, a qual estabelece os beneficiários de tal indenização, quais as condições em que tal indenização será concedida e o valor do referido importe.
Vejamos o que estabelece o artigo 1º da Lei Estadual nº 14.984/2013.
“(...)
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, relativamente aos militares do Estado, incluídos os temporários, e aos servidores sujeitos ao Regime Especial de Trabalho Policial ou que exerçam atividades de risco acentuado em unidades da Secretaria de Administração Penitenciária, a adotar as seguintes medidas, em caso de morte ou de invalidez permanente, total ou parcial:
(g.n.)
(...)”
O referido artigo estabelece quem será beneficiário de tal indenização e em quais situações o valor será pago.
Porém, cumpre ressaltar um adendo acrescido pelo §1º deste mesmo artigo, em que estende tal benefício aos servidores da Fundação Casa, vejamos o que narra o referido parágrafo, “in verbis”.
“(...)
§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo fica estendido aos servidores da Fundação Casa cuja função exija contato direto e permanente com os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, em internação preventiva ou em programa de atendimento inicial.
(g.n.)
(...)”
Como pode ser analisado, o beneficio é estendido basicamente ao servidor público que exerce atividade intimamente ligada a Segurança Pública, tendo em vista o risco no exercício de tal atividade.
E em quais situações a indenização será paga àquele agente que sofreu a invalidez ou aos sucessores daquele que faleceu?
Assim determinou o artigo 2º da Lei nº 14.984/2013, que em seus incisos estabelece as situações em que a morte ou a invalidez deverá ocorrer, para que a indenização seja adimplida.
“(...)
Artigo 2º - As medidas de que trata o artigo 1º desta lei se restringirão à morte ou à invalidez que ocorrerem:
I - em serviço;
II - no deslocamento do militar ou do servidor até o seu local de trabalho;
III - em razão da função pública, ainda que o evento causador da morte ou invalidez se dê após a passagem do militar ou do servidor à inatividade.
(g.n.)
(...)”
Observa-se que nos incisos I e II, o evento é certo, objetivo, já no inciso III, há uma subjetividade em que o advogado deverá trabalhar, para provar que a morte ou a invalidez tenha ocorrido em função da atividade pública que aquele agente exercia.
Em algumas situações a Fazenda se nega a quitar tal indenização, atribuindo a invalidez ou a morte do agente, à causa não ligada a função pública do servidor e é nesse caso que o advogado deverá se empenhar, demonstrando ao Juiz da causa, que o efeito danoso ao servidor, se deu por conta da atividade pública que aquele servidor exercia ou exerce.
Cada caso deverá ser apreciado de forma minuciosa, a fim de que cada detalhe não escape ao julgamento do juiz da causa, competindo ao advogado estabelecer o liame (a ligação) entre o efeito danoso (morte ou invalidez) e o cumprimento da atividade daquele agente de segurança pública.
Cumpre ressaltar o que reza o §3º da Lei 14.984/2013, que estabelece exceção ao pagamento da referida indenização.
E qual será essa exceção?
Vejamos o que narra o §3º, “in verbis”.
“(...)
§ 3º - Não será concedida a indenização de que trata esta lei se o procedimento administrativo específico previsto no § 1º deste artigo indicar a prática de ilícito administrativo ou penal por parte do militar ou servidor vitimado.
(g.n.)
(...)”
Como se observa, após o evento que vitimou o agente público, instaura-se um procedimento administrativo, com a finalidade específica de se averiguar em qual situação o evento ocorreu e verificar se enquadra nos incisos do artigo 2º, conforme acima exposto.
Ou seja, instaura-se procedimento administrativo para se investigar que a morte ou a invalidez se deu, em serviço, no deslocamento ou em razão da função pública.
Tal procedimento esta descrito no parágrafo 1º do artigo 2º, que abaixo transcreve.
“(...)
§ 1º - A natureza do evento lesivo e sua relação com uma das hipóteses indicadas no “caput” deste artigo, bem como o valor da indenização, serão estabelecidos em procedimento administrativo específico, de natureza simplesmente investigativa, colhendo-se, quando couber, o pronunciamento de órgão médico oficial.
(g.n.)
(...)”
Aí surge a pergunta, depressão poderá ser enquadrada no inciso II do artigo 2º?
Se a depressão surgiu em função da atividade exercida pelo agente público, a resposta é SIM, pois como bem difundido pelo mundo, a depressão é considerado hoje o mal do século e muitas das situações estressantes, em que o agente público é submetido, a depressão acaba por ser conseqüência da atividade exercida, fazendo jus a tal direito, amparado pelo inciso III do artigo 2º da Lei nº 14.984/2013.
Sobre a titularidade do recebimento da referida indenização, à quem deverá ser pago tal importe?
Neste ínterim, assim estabelece o artigo 3º, que em sua parte final, permite que tal valor seja pago ao vitimado ou a seus sucessores.
“(...)
Artigo 3º - O pagamento de indenização, de responsabilidade do Poder Executivo, será autorizado pelo Secretário da Segurança Pública, pelo Secretário da Administração Penitenciária, ou pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, conforme o caso, e poderá ser feito aos herdeiros ou sucessores da vítima, na forma da legislação civil.
(g.n.)
(...)”
Portanto, todo agente público que possua atividade policial ou exerça atividade ligada ao regime especial de trabalho policial, ou que exerça atividade de risco ligada à Secretaria de Administração Penitenciária ou ligada a Fundação Casa, poderá ter em seu benefício, em caso de invalidez parcial ou total, bem como seus sucessores, em caso de morte, direito a indenização no importe de até R$200.000,00 e caso o Estado não pague, deverá o servidor ou seus sucessores procurar o auxílio de um advogado, a fim de obter tal indenização.