Preliminarmente, cumpre destacar que o servidor público, segundo o conceito da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.
Por isso, em lato sensu o conceito legal de servidor público, sendo Vitalício, Efetivo ou Em Comissão, nos traz uma noção preambular de que este sujeito de direitos, deveres e garantias, têm na mesma proporção, a responsabilidade normativa-funcional como um Agente Público.
Para a doutrina moderna, o termo "Agente Público", por equiparação também conhecido na esfera penal como "Funcionário Público", classifica-se em:
Agentes Políticos
Agentes Administrativos
Agentes Honoríficos
Agentes Delegados
Agentes Credenciados
Importa dizer que, o servidor público aqui em análise, é o Agente Administrativo, uma vez que a essa classificação consta o Servidor Público propriamente dito, o empregado público e o temporário. Para esse, o tempo de contrato ditará sua permanência na esfera pública e para o empregado público, seu contrato é regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas. Por fim, o Servidor Público, é aquele imbuído de cargo público, por intermédio de concurso público, cujo desempenho de suas funções são estabelecidas por um estatuto ou norma específica, na qual irá determinar todos os afazeres laborais daquele que está vinculado a Órgão Público, seja pertencente na esfera administrativa Direta: a União, Estados, Distrito Federal e Município, seja indiretamente: Autarquias, Empresas Públicas, Fundações Públicas e Sociedade de Economia.
Uma vez aprovado em concurso público de provas e provas de títulos, o candidato será nomeado via publicação oficial, em seguida - no prazo de 30 dias - é dada a posse, consolidando a investidura no cargo, dando início efetivamente ao seu Estágio Probatório.
Estágio Probatório
É o processo temporário, que tem como objetivo aferir se o servidor estagiário está apto e capaz para desempenhar o cargo de provimento efetivo ao qual escolheu ingressar pelo concurso público.
CRFB/88, Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Durante o Estágio Probatório, no período de 3 anos, a Administração avalia o servidor quanto aos aspectos estabelecidos pela Lei 8112/90:
Assiduidade: Frequência de comparecimento ao trabalho, pontualidade e saídas antecipadas.
Disciplina: Respeito às leis, às normas e às disposições regulamentares; aos deveres de cidadão e de servidor público. A disciplina também infere o atendimento, com presteza, das tarefas para as quais é designado.
Iniciativa: Emprego de esforço pessoal e diligência no desempenho das atribuições do cargo.
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Produtividade: Quantitativo de tarefas e atividades realizadas com eficácia, bem como o tempo utilizado para cumpri-las.
Responsabilidade: Capacidade de assumir os resultados, positivos ou negativos, de seus atos e atividades.
Outros parâmetros que vale a análise é a Lei Complementar nº 80/2000 do Estado do Mato Grosso que determinou os seguintes fatores de avaliação anual dos servidores públicos civis, sendo eles: assiduidade, qualidade do trabalho, produtividade no trabalho, conhecimento do trabalho, pontualidade, iniciativa, presteza, criatividade, administração do tempo, eficiência, responsabilidade, cooperação, idoneidade moral, saúde e uso adequado dos equipamentos de serviço e material de expediente. A Lei 94/79 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Rio de Janeiro), estabelece em seu Art. 21 §1º que são requisitos para fins de estágio probatório: I- Idoneidade Moral; II- Assiduidade; III- Disciplina e; IV- Eficiência.
O período do estágio é convertido em dias (1096 dias), computados o direito ao descanso semanal remunerado. Há casos em que o transcurso do intervalo pode ser suspenso. Uma vez cessada a hipótese, a contagem dos dias de estágio probatório é retomada, conservando-se o período já transcorrido antes da suspensão. Assim, não são contados para estágio probatório os dias de:
Licença por motivo de doença em pessoa da família;
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Licença por motivo de afastamento do cônjuge;
Licença para atividade política;
Afastamento do país para estudo ou missão oficial, bem como para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere; e
Participação em curso de formação.
Isenção de Estágio Probatório
Vale destacar a Lei 94 de 14 de março de 1979, Art. 21 § 2º diz o seguinte:
"Não está sujeito a novo estágio probatório o funcionário que, nomeado para outro cargo público do Município, já tenha adquirido estabilidade."
Sobre o tema, o professor Ivan Lucas, especializado em Direito do Estado, Analista do TRT da 10ª Região, em artigo ao GranCursos, nos ensina:
"(...), deve ser ressaltado que o estágio probatório não pode ser confundido com a estabilidade. São institutos distintos, pois enquanto o estágio probatório refere-se ao cargo, assim, a cada novo cargo efetivo, o servidor está sujeito a um novo estágio, a estabilidade está relacionado com o serviço público. Destarte, regra geral, ela é adquirida uma única vez pelo servidor na Administração Pública da mesma esfera de Governo (União, Estado, DF e Município)."
A Jurisprudência afirma: APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0136171-29.2018.8.19.0001 Assunto: Enquadramento / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 10 VARA FAZ PÚBLICA Ação: 0136171-29.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2019.00691424 - APTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA OAB/RJ-106952 APDO: ANTONIO CARLOS TAVARES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: BERNARDO BRANDAO COSTA OAB/RJ-123130 Relator: JDS. DES. MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. 2. Desnecessidade de cumprimento de novo estágio probatório, conforme art. 21, § 2º, da Lei Municipal nº 94/1979, bem como art. 2º, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 12.249/1993.3. Atribuições idênticas, mesma matrícula, local de trabalho e funções, distinguindo-se apenas quanto à ampliação da carga horária.4. Não seria razoável exigir o cumprimento de novo estágio probatório, eis que a aptidão e capacidade do servidor para a função já foram avaliadas em momento anterior. Destaque nosso.
Importa citar que, o Decreto 12.249/1993 foi revogado pelo Decreto nº 12.680/1994, que por seu turno foi revogado pelo Decreto nº 19.617/2001 que está em vigor, mas nada diz sobre Estágio Probatório. Com essa maratona legal, voltamos ao teor da Lei 94/79.
Observa-se assim, que a regra geral é a aquisição da estabilidade uma única vez e os critérios estabelecidos para cada Cargo, será avaliado a cada caso concreto de acordo com os parâmetros da Razoabilidade e Proporcionalidade.