A CF/88 (Constituição Federal de 1988) eleva a família à posição de base da sociedade, sendo, portanto, elemento essencial para a construção de um país sólido e próspero. Neste mesmo sentido e considerando a especial posição dos filhos no meio familiar, diz ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar as condições propícias ao seu bom desenvolvimento.
Grande questão surge quanto aos filhos da mulher encarcerada. Isto pelo fato de que a presença materna em todas as fases de desenvolvimento do indivíduo é da maior importância. A primeira disposição a tratar do tema é verificado no artigo 5°, inciso L da CF/88, ao estabelecer que “às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação”.
Para que tal disposição seja efetivada, nos estabelecimentos prisionais destinados às mulheres privadas de sua liberdade, deverá existir berçários para que as mães possam amamentar seus filhos durante no mínimo seis meses, podendo tal prazo ser estendido conforme a estrutura disponibilizada e os regramentos da administração penitenciária. Como bem destaca o artigo 83, § 2°, da Lei de Execução Penal (lei n° 7.210 de 1984) ao dizer que,
“§ 2o Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade”.
Assim o é, pois, a condenação não é apenas sobre penalizar o indivíduo, mas também inseri-lo uma vez mais no seio social, de modo que o núcleo familiar desenvolve melhor do que qualquer penalidade o senso de responsabilidade. Mas não só, no caso anterior, fica resguardado à criança em período de amamentação seu desenvolvimento saudável.
Tal proteção ao bom desenvolvimento e contato familiar não está restrito aos meses iniciais da criança, mas estende-se até aos seus sete anos incompletos. Entretanto, para que esse direito seja concedido exige a presença de determinado requisito, qual seja, o de a criança encontrar-se desamparada, isto é, a mãe seja a única pessoa conhecida responsável pelo menor.
Esse convívio se dará com a manutenção, pelo sistema penitenciário, de creches aptas a receberem as crianças no ambiente prisional. De modo a possibilitar seu crescimento educacional e afetivo, bem como um mínimo de dignidade, além de não o afastar de sua genitora. Ademais são requisitos básicos da creche, segundo o artigo 89, da Lei de Execução Penal, em seu parágrafo único,
“Parágrafo único. São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo:
I – atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e
II – horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável”.
Afora esses dois casos aqui abordados temos ainda a situação da mulher possibilitada de ser posta sob regime de prisão domiciliar para cuidar de criança sob sua responsabilidade, o que será abordado com mais profundidade oportunamente em outra publicação.
Portanto, sabendo dessas possibilidades, o melhor a ser feito é contatar um profissional do direito para que seus direitos como mãe e os direitos tão fundamentais da pessoa que você ama sejam preservados, mas não só, para que venham a ser concretizados com a maior rapidez possível.
Publicado originalmente em: https://kawanikcarloss.com.br/estou-presa-posso-ficar-com-meu-filho
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