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É verdade que se eu doar uma casa para meu filho com cláusula de incomunicabilidade minha nora não terá direito?

Agenda 21/11/2023 às 11:03

MUITAS SÃO AS FORMAS DE SE DEMONSTRAR AMOR, CUIDADO e PROTEÇÃO com as pessoas, principalmente para com os próprios filhos. Sim, uma delas pode estar na doação de bens com cláusulas restritivas/protetivas. Uma importante cláusula que pode gravar uma doação é a "cláusula de incomunicabilidade" que representa verdadeira preocupação com a segurança patrimonial de quem se deseja cuidar. A cláusula de incomunicabilidade não permitirá com que o bem recebido toque ao patrimônio do cônjuge ou companheiro (a) do donatário, fazendo com que esse bem fique afastado (e PROTEGIDO) de qualquer pretensão de partilha de bens por ocasião de um eventual DIVÓRCIO ou DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. Ela pode ser inserida tanto em ESCRITURA DE DOAÇÃO quanto em TESTAMENTO, sendo possível sua estipulação mesmo bem antes de que o beneficiário esteja em algum relacionamento; ou seja, é possível gravar com a incomunicabilidade até mesmo quando o beneficiário seja solteiro e nem sonhe em se relacionar com alguém.

A respeito da referida cláusula protetiva de INCOMUNICABILIDADE ensina a lição do ilustre Registrador Imobiliário, Dr. ADEMAR FIORANELLI (Direito Registral Imobiliário. 2001):

"Incomunicabilidade - tem por efeito manter o bem como patrimônio separado. Pode ser aposta em conjunto com as demais [cláusulas restritivas], ou em caráter autônomo. Também se entende que a inalienabilidade implica necessariamente a incomunicabilidade".

De fato, o Código Civil de 2002 deixa muito claro em seu artigo 1.911 essa orientação:

"Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade".

Efetivamente se a doação feita pelos pais em favor do filho (já casado ou não, vivendo em união estável ou não) se der com a gravação da cláusula de incomunicabilidade temos que o referido bem jamais tocará o patrimônio/meação do cônjuge/companheiro (a) - ainda que a União Estável ou o Casamento se dê pelo regime de bens mais abrangente e corrosivo que é o da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - de modo que em eventual PARTILHA em divórcio ou dissolução de união estável o referido bem gravado/protegido deverá ser PRESERVADO. É, todavia, importante ter ciência que essa proteção não tem lugar em eventual PARTILHA em razão por exemplo do falecimento do beneficiário, como alerta o ilustre Professor e Advogado, Dr. CARLOS ALBERTO DABUS MALUF (Das cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. 2018):

"(...) Deve ficar esclarecido que a cláusula de incomunicabilidade não priva o cônjuge do DIREITO HEREDITÁRIO que lhe cabe (art. 1.829, I a III, CC/2002). Como se verá em maiores detalhes ao final, a jurisprudência dominante afirma que a cláusula de incomunicabilidade só produz efeitos enquanto viver o beneficiário, podendo o cônjuge supérstite habilitar-se como herdeiro do bem clausulado".

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Por tais razões, efetivamente em sede de proteção e blindagem patrimonial o melhor conselho será consultar um Advogado Especialista que, depois de examinar todos os detalhes do caso e principalmente as preocupações que levaram os interessados a buscar tais proteções certamente oferecerá a ferramenta adequada ou a combinação delas, sempre de acordo com o que a doutrina e jurisprudência sinalizam como mais seguro. A propósito, importante decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA confirmando os limites da cláusula de incomunicabilidade, como dito acima:

"STJ. REsp 1552553/RJ. J. em: 24/11/2015. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. CÔNJUGE QUE NÃO PERDE A CONDIÇÃO DE HERDEIRO. 1. O art. 1829 do Código Civil enumera os chamados a suceder e define a ordem em que a sucessão é deferida. O dispositivo preceitua que o cônjuge é também herdeiro e nessa qualidade concorre com descendentes (inciso I) e ascendentes (inciso II). Na falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge herda sozinho (inciso III). Só no inciso IV é que são contemplados os colaterais. 2. A cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem não se relaciona com a vocação hereditária. Assim, se o indivíduo recebeu por doação ou testamento bem imóvel com a referida cláusula, sua morte não impede que seu herdeiro receba o mesmo bem. 3. Recurso especial provido".

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

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