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Entre o Dever e a Ética: Reflexões sobre a Legítima Defesa na Atuação Policial.

Resumo

O artigo aborda o tema da legítima defesa, com ênfase na atuação policial. Apresenta o conceito legal e suas condições, explorando teorias que a fundamentam. Discute o histórico da legítima defesa, ressaltando sua presença desde os primórdios da humanidade. Foca nos princípios gerais aplicados à defesa legítima na ação policial, como a ameaça iminente e a proporcionalidade. Destaca a importância da transparência na revisão de casos policiais e a utilização de dados, como o mapa da violência, para embasar políticas informadas. Uma entrevista com um sargento da PM/RN oferece uma perspectiva prática, abordando conceitos como legítima defesa putativa e a necessidade de treinamento técnico. O texto enfatiza a complexidade das situações de alto risco e destaca a importância de políticas e treinamentos adequados para equilibrar a segurança pública com os direitos individuais.

Palavras-chave: Legítima defesa, Atuação policial, Conceito legal, Princípios gerais, Direitos individuais.

  1. INTRODUÇÃO:

A presente pesquisa explora a temática como a legítima defesa no exercício das funções policiais desenha um panorama intricado e desafiador, entrelaçando elementos jurídicos, éticos e as exigências da segurança pública. Este trabalho científico propõe uma análise aprofundada do conceito e da aplicação da legítima defesa, particularmente no contexto da atividade policial. Ao investigar as bases legais que sustentam esse princípio, sua evolução histórica e os critérios que configuram sua ocorrência, buscamos proporcionar uma compreensão abrangente sobre a validade das ações policiais em face de situações de risco iminente e agressões injustas.

Dentro desse escopo, examinaremos as correntes teóricas que fundamentam a legítima defesa, desde suas origens históricas até as contribuições contemporâneas, considerando as sutilezas éticas e morais que permeiam a atuação dos agentes de segurança. Adicionalmente, destinaremos uma seção específica à análise da aplicação da legítima defesa no âmbito policial, delineando os princípios gerais que orientam as ações dos agentes e os desafios éticos que emergem em situações de ameaça iminente.

A entrevista conduzida com um policial militar experiente acrescenta uma perspectiva prática e vivencial ao debate, proporcionando insights valiosos sobre as decisões tomadas em situações reais e os dilemas enfrentados pelos profissionais da área. A distinção entre legítima defesa e estado de necessidade, a importância da proporcionalidade nas ações policiais e a análise do excesso punível oferecem uma visão nítida dos critérios a serem ponderados ao avaliar a legalidade e ética das intervenções policiais.

Além disso, exploraremos a interseção entre a atuação policial e as excludentes de ilicitude, evidenciando como a legislação brasileira contempla situações em que uma conduta, considerada ilegal em circunstâncias normais, pode ser justificada diante de determinadas necessidades. Destacaremos a responsabilidade dos agentes em agir com discernimento e em conformidade com os limites legais, contribuindo para a manutenção da ordem pública sem desconsiderar os direitos individuais.

Por fim, examinaremos a aplicação prática da legítima defesa na atuação policial à luz da legalidade e ética, considerando variações jurisprudenciais e a importância da transparência na revisão de casos que envolvem intervenção policial. A análise de dados e o papel do controle social na avaliação da legitimidade das ações policiais contribuirão para uma compreensão mais holística e informada desse tema crucial para a convivência harmoniosa entre segurança e direitos individuais.

2. LEGÍTIMA DEFESA:

2.1 CONCEITO:

A legitima defesa é um fundamento de exclusão da ilicitude conforme estipulado no artigo 23, inciso II do Código Penal. Tal dispositivo garante ao agente o direito de não ser penalizado diante de repelir uma agressão injusta atual ou iminente.

Conforme indicado pelo Código Penal, no artigo 25 considera-se defesa legítima aquele que, de maneira moderada e utilizando os meios necessários, repele uma agressão injusta, atual ou iminente, em defesa de seu próprio direito ou do direito alheio.

Posto isso, as palavras de Nucci (2012, p.172) dispõe que: “na legítima defesa há um conflito entre o titular de um bem ou interesse juridicamente protegido e um agressor, agindo ilicitamente, ou seja, trata-se de um confronto entre o justo e o injusto”.

Sendo assim, a legítima defesa é considerada um dos institutos mais antigos dentro do direito, inicialmente sendo ligado somente aos crimes de homicídios. Ao longo do tempo essa realidade passou por inúmeras mutações, que levaram a trazer novas possibilidades. Dessa forma, possibilitando que esse tema passe a tratar de outros crimes que sejam cometidos na realidade atual da prática jurídica.

No decorrer de sua obra, Prado (2008, p. 65) destaca que diversas teorias buscam fundamentar e elucidar a defesa legítima. Ao longo do seu livro “Curso de direito penal brasileiro” o mesmo destaca que:

Existe a teoria da ação culpável e impune (Kant), oriunda do Direito Canônico. Por ela não se poderia aprovar a morte de um ser humano, somente declará-la impune. Teoria da retribuição, no qual estabelece que a defesa particular é injusta, pois o direito de punir pertence exclusivamente ao Estado. Teoria do Direito subjetivo público (Binding, Massau), no qual considera a legítima defesa como direito público, e a reação individual de uma agressão injusta têm cunho de justiça.

Onde o mesmo expõe três teorias na citação acima, sendo essas: a primeira, na qual refere-se que uma ação não é determinada apenas pelo seu resultado, mas sim pela sua intenção, gerando dessa forma sua culpabilidade. Resultando na necessidade de avaliar o propósito moral do agente ao realizar uma ação específica. A segunda, por sua vez discorda diretamente do fato que a punição deve partir de forma individual, acreditando que o poder de “vingar” ou fazer justiça por algo ou alguma ação deve pertencer apenas ao Estado. Essa teoria está embasada na necessidade de um sistema legal que regule e equilibre as punições, invalidando a busca desordenada por justiça feita com as próprias mãos. Já terceira teoria, baseia-se de que o fato do direito de punir não está apenas associado ao Estado, nessa abordagem acredita-se que a legítima defesa surtiria o mesmo efeito, pois assim como a busca por justiça dada por terceiros o ato de legitimar sua defesa está diretamente ligada a força da justiça.

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2.2 HISTÓRICO

A defesa legítima é um conceito pertencente à história da humanidade, existente desde os primórdios, antes da criação das leis e até mesmo da escrita. Mas, nem sempre teve uma compreensão positiva, a defesa legítima era característica das experiências sociais e do senso comum. Tendo em vista que o ser humano necessita carregar consigo o instinto de autodefesa para se resguardar das ameaças. Messa e Andreucci (2014, p. 184) exemplificam que:

A luta pela sobrevivência sempre marcou a existência do homem na fase da terra. Desde as mais remotas épocas, ele se viu diante das agruras da vida primitiva, sendo obrigado a desenvolver formas e mecanismos de defesa que pudessem resguardá-los das ameaças.

Isso significa que, durante toda a história humana foi sempre característica a batalha constante pela sobrevivência. Desde os tempos imemoráveis, os seres humanos deparam-se enfrentando desafios e desenvolvimentos de novas técnicas e mecanismos contra ameaças. Além de moldar o desenvolvimento humano estimulou a criação de novas habilidades e instintos para preservar a vida.

2.3 CONDIÇÕES PARA CONFIGURAR LEGÍTIMA DEFESA:

Como já foi citado anteriormente, a defesa legítima pode ocorrer tanto para resguardar interesses pessoais quanto interesse alheios, que também pode ser incluso patrimônios. Se faz necessária uma interpretação precisa, que busca aproximar-se do máximo possível da realidade factual para se dar definição jurídica.

Para se considerar legalmente a legítima defesa, o art. 25 do Código Penal prevê cinco elementos que a compõe: O uso moderado; meio necessário ou disponível; agressão injusta não provocada; atualidade ou iminência; direito próprio ou de terceira pessoa.

Além disso, o agente necessita possuir o elemento subjetivo, ou seja, estar ciente de que está satisfeito em conformidade com o que o direito estabelece, deve ter conhecimento da situação de agressão injusta, compreendendo a necessidade de defesa pessoal ou de terceiros. Agir em conformidade com os limites e requisitos legais.

3. LEGÍTIMA DEFESA POLICIAL:

Sendo considerado o foco deste estudo, é essencial um capítulo específico à sua análise. Anteriormente foi destacada a inegável importância da defesa legítima no contexto privado, porém, na perspectiva profissional policial surgem considerações particulares que merecem ser discutidas.

A defesa legítima reflete a permissão legal para que os agentes usem a força, incluindo a letal, em determinadas circunstâncias para proteger a si mesmo ou a terceiros contra ameaças de morte ou lesão grave. Apesar disso, existem vários fatores que devem ser levados em consideração para determinar se a ação que relata ser legítima defesa é realmente condizente de acordo com todos as exigências que torna a ação legal.

Os Princípios Gerais de Defesa Legítima na Ação Policial podem incluir várias justificativas, como ameaça iminente, que se caracteriza por ser uma ameaça a vida ou integridade física que deve ser iminente e real; proporcionalidade, a força utilizada pelo policial deve ser proporcional a ameaça enfrentada; necessidade, a utilização da força deve ser considerada necessária para repelir uma ameaça iminente, entre outros.

Ao exercer suas funções na esfera policial, o servidor público assume um papel de grande relevância não apenas em relação às tarefas específicas que desempenha, mas também em um contexto mais amplo, envolvendo a responsabilidade perante a instituição à qual está vinculado e, por conseguinte, em relação ao poder soberano representado pelo Estado.

4. A ATUAÇÃO POLICIAL E A EXCLUDENTE DE ILICITUDE:

A ação policial por diversas vezes se relaciona a medidas coercitivas para manter a ordem pública e combater a criminalidade. No contexto legal, a ação policial pode ser considerada uma excludente de ilicitude em alguns momentos. Os excluídos de ilicitude relaciona-se a situações em que uma conduta considerada ilegal sob condições legais, torna-se legalmente justificada em determinadas situações.

Estabelecido no art. 23 do Código Penal, não haverá crime quando o agente realizar uma ação em situação de necessidade, em caso de autodefesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular do direito. O mesmo artigo enfatiza que o indivíduo será responsabilizado em qualquer dessas situações que houver eventual excesso intencional ou negligente.

O autor Andreucci (2008, p. 73) distingue o excesso doloso do culposo, no sentido de que o excesso culposo surge quando o agente, após conter a agressão inicial, prossegue além dos limites legais de maneira imprudente, negligente ou inexperiente. Por outro lado, o excesso doloso ocorre quando o agente, mesmo após ter contido a agressão inicial, avança voluntariamente além dos limites permitidos pela lei, resultando em consequências antijurídicas.

A distinção entre o excesso doloso e o culposo, conforme previsto no artigo 23 do Código Penal, ressalta a importância de que os policiais possuam conhecimento técnico e treinamento adequado. A atuação policial demanda clareza na tomada de decisões, com o objetivo de não ultrapassar os limites legais, garantindo sempre a segurança da sociedade. O preparo técnico contribui para que os agentes da lei possam lidar eficazmente com situações desafiadoras, minimizando riscos desnecessários e assegurando a integridade dos cidadãos.

5. A APLICAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA NA ATUAÇÃO POLICIAL É DADA DE FORMA LEGAL?

A perspetiva perante a causa de que se a legítima defesa na atuação policial está ou não sendo aplicada de forma legal é amplamente variado de acordo com cada jurisdição ou país em específico. Dessa forma, essa visão sob esse assunto está diretamente ligada também ao treinamento pelo qual esses policiais estão sujeitos, mediante o uso da força ou a relevância que se designa a moderação do uso da mesma. O que leva a distinguir se esses treinamentos estão ligados a diferença, as leis, culturas e aplicações que cada região se molda. Ambos treinamentos tem seus protocolos estabelecidos por uma supervisão governamental que contribuem para a designação de se a aplicação dessa defesa legitima está sendo feita de forma legal e ética.

É de suma pertinência que a transparência nas revisões de casos com a presença de intervenção policial sejam essenciais para assegurar a responsabilidade e a confiança impregnada aos policiais pela comunidade. Um exemplo claro desse método é o mapa da violência, que analisa e agrupa dados de diferentes formas de atos violentos. Como por exemplo, mortes por intervenção policial, permitindo uma compreensão clara de tendências, áreas geográficas com maior incidência e padrões que podem revelar discrepâncias ou problemas na aplicação legítima da defesa pelos policiais.

Esses fáceis acessos a dados de relevante importância contribuem para que surjam políticas mais informadas e estratégias de prevenção dessa violência policial. Ao fornecer informações detalhadas sobre incidentes específicos, esses dados possibilitam a formulação de abordagens mais eficazes, promovendo a responsabilidade, a transparência e, em última análise, a confiança da comunidade nas práticas policiais.

6. UMA VISÃO CLARA SOBRE LEGÍTIMA DEFESA:

Em uma entrevista sobre o assunto abordado no decorrer desse trabalho acadêmico, com o sargento da PM/RN, Bacharel e licenciado em história, bacharel em Direito, doutor honoris causas em ciências jurídicas, especialista em Direito administrativo e mestrando em direito público e penal Rilawilson Azevedo da cidade de Jardim do Seridó, no Rio Grande do Norte, no dia 20/11/2023, às 20:30, com duração de 5 minutos e 3 segundos, que pôde abordar sobre a vivência cotidiana de um policial, na rotina diária e na prática as ações que levam a esses atos:

“Então, vamos lá. A legítima defesa é um excludente de ilicitude previsto no Código Penal, na qual tem que haver três requisitos. Primeiro, o perigo tem que ser atual ou o perigo tem que ser iminente e para defesa próprio de terceiros. Então, quando a polícia ela age, ela age em regra, em legítima defesa. Essa legítima defesa, ela pode ser uma legítima defesa direta, e ela pode ser uma legítima defesa putativa.

O que é legítima defesa putativa? É aquela que eu acho que estou em legítima defesa sem estar. Então, por exemplo se eu subo um morro e há troca de tiros, isso é legítima defesa, porque eu fui recebido a balas, então eu tenho que revidar com a proporção, mesmo que venha a atingir uma terceira pessoa. Mas, mesmo atingindo essa terceira pessoa, eu estou atingindo em legítima defesa, porque não dá pra esperar. Vamos parar aqui a troca de tiros que está passando, uma pessoa, depois a gente volta, não tem como. Então, isso configura a legítima defesa, a legítima defesa putativa e o nome putativo no direito significa errada. Então é quando você acha que está legítima defesa, sem está legítima defesa. O grande exemplo aconteceu no Rio de Janeiro, aonde os policiais iam passando e viram um camarada com uma furadeira elétrica e achava que era uma submetralhadora e mataram o cara. Então ele vai responder pelo crime de homicídio, mas com a pena diminuída de um terço a metade pelo fato de ele ter agido achando que estava em legítima defesa.

Agora é conditio sine qua, ou seja, é importante que a gente saiba que, na legítima defesa eu não posso ter provocado a ação. Eu estou agindo por uma agressão injusta que alguém está me fazendo e além de parte do outro. Ainda tem outro detalhe, ao contrário do estado de necessidade que o estado de necessidade, eu tenho que ser covarde. Ou seja, se eu tenho a opção de enfrentar o perigo, eu tenho a opção de fugir do perigo eu devo fugir no estado de necessidade. A legítima defesa não. Se eu tenho a opção de enfrentar o perigo ou eu tenho a opção de fugir do perigo, eu escolho se eu enfrento ou se eu fujo. Isso aí está previsto no artigo 23 e seguintes do Código de Processo Penal.

Por fim, ainda nós temos a questão de que na legítima defesa, eu estava trabalhando em ações letais na polícia. Quando há um algo que leve a essa ação letal. Por exemplo, se vem um lutador de vale tudo, né? MMA, contra mim eu não sei lutar nada, mas eu tenho uma arma de fogo, então eu posso utilizar a arma de fogo contra ele, mesmo ele estando desarmado, porque o corpo dele é considerado uma arma. Então, é o que nós chamamos de princípio da proporcionalidade da ação penal. Eu tenho que agir com proporção, eu não posso, o camarada que vem me dar um tapa, eu dou um disparo? Não, mas se eu tiver uma paridade de armas, se ele está armado e eu, a arma que eu tenho é uma arma de fogo, então eu posso usar a arma de fogo. Foi o caso que aconteceu acho que em Goiás.

A simples ameaça sem ter atos executores não configura legítima defesa, porque para ter legítima defesa eu tenho que ter um ato executório. O que é um ato executório? É sacar a arma, é se ‘crackear’ como a gente chama se agachar para puxar a arma e apontar a arma para alguém. Eu não preciso esperar o tiro, até porque eu não tenho vida de videogame, então eu vejo que ele vai disparar. Eu posso disparar. O que eu não posso é ser desproporcional demais. Tipo, o camarada está lá com uma lâmina de barbear, eu dou um disparo. Aí eu estou sempre desproporcional, o que a gente chama de excesso punível. E o parágrafo único do artigo 23. Mas, a não ser assim, é legítima defesa.

Então, quando o policial, ele age com ações letais. Em regra, ele está em legítima defesa ou própria, ou de terceiros. O melhor exemplo de terceiro é o atirador de elite, o Snipes, que está lá alguém com a arma na cabeça da refém, ele vai de longe, dispara. A gente não pode nem dizer que houve um homicídio. A gente diz que houve uma cessação da agressão do bandido, porque o homicídio é quando você tem intenção de matar e ele não quer exatamente matar. Ele não tem animus necandi, que é a vontade de matar. O que ele tem ali é a vontade de cessar a agressão do bandido. Agora a forma de cessar é matando, porque o cara tá com a arma na cabeça. Então, basicamente é isso. Legitima defesa na atividade policial.”

Em resumo, a entrevista feito com o sargento da PM/RN aborda conceitos jurídicos relacionados à legítima defesa, aplicando-os principalmente ao contexto da atuação policial, destacando a importância da proporcionalidade e das circunstâncias específicas na avaliação dessas situações.

Ele aborda como por exemplo, o caso citado no Rio de Janeiro, no qual policiais confundiram uma furadeira com uma submetralhadora, ilustra vividamente o conceito de legítima defesa putativa. A situação ressalta a tensão e a pressão sob as quais os agentes de segurança podem operar, muitas vezes enfrentando decisões instantâneas em ambientes perigosos. Esse contexto real destaca como a interpretação equivocada da ameaça pode influenciar drasticamente as ações tomadas em autodefesa.

A explicação sobre a distinção entre legítima defesa e estado de necessidade é de fato analisadas quando consideramos cenários específicos. Por exemplo, imaginar um indivíduo sendo confrontado por uma ameaça iminente e decidindo, conscientemente, enfrentá-la em vez de buscar uma fuga. Essa liberdade de escolha, como destacada o entrevistado, pode ser crítica em situações onde as circunstâncias não permitem uma análise detalhada das opções disponíveis.

Quando o mesmo discorre pelo princípio da proporcionalidade, podemos considerar um cenário onde um agente policial se depara com uma situação em que a ameaça não envolve armas de fogo, mas é percebida como potencialmente letal. A decisão de usar uma arma de fogo em resposta a uma ameaça física pode ser vista como uma aplicação cuidadosa do princípio da proporcionalidade, onde a escolha da resposta é adequada à percepção do risco. Devido essa escolha poder causar danos maiores para a situação deve-se ser pensada e agida de forma cautelosa.

O assunto abordado sobre ações letais na atividade policial pode ser aprofundado considerando um cenário de reféns. Como o exemplo dado do atirador de elite, nesse contexto, não apenas destaca a habilidade técnica necessária, mas também a delicada tarefa de escolher um curso de ação que preserve vidas, mesmo que implique em tomar medidas drásticas para neutralizar a ameaça.

Já quando o entrevistado cita excesso punível, é possível explorar um caso em que a resposta do agente, embora tenha cessado a ameaça, seja considerada desproporcional, levando a consequências legais. Imaginemos uma situação em que a intensidade da resposta ultrapassa claramente a ameaça percebida, resultando em uma análise crítica sobre se a força usada foi realmente necessária para cessar a ameaça.

Pode- se assim perceber que uma análise mais profunda desses elementos evidencia a natureza multifacetada e desafiadora da legítima defesa, destacando a necessidade contínua de refinamento nas políticas, treinamentos e procedimentos para lidar com situações complexas e de alto risco. Essa reflexão é essencial para encontrar um equilíbrio entre a proteção dos direitos individuais e a segurança pública.

7. CONCLUSÃO:

Durante o decorrer do trabalho, notou-se a exploração da complexidade que é a legítima defesa, especialmente no contexto da atuação policial. A análise iniciou-se com a compreensão do conceito jurídico da legítima defesa, destacando sua fundamentação legal e as condições necessárias para sua configuração. A história da legítima defesa foi contextualizada, remontando às origens da humanidade e enfatizando a necessidade intrínseca do instinto de autodefesa.

O estudo avançou para a aplicação da legítima defesa no âmbito policial, reconhecendo a importância dessa prerrogativa para permitir o uso da força, incluindo a letal, em situações específicas. Foram discutidos princípios gerais que norteiam a ação policial em legítima defesa, tais como a ameaça iminente, proporcionalidade e necessidade.

A entrevista realizada com um sargento da PM/RN Rilawilson Azevedo proporcionou insights valiosos sobre a vivência cotidiana dos policiais, esclarecendo nuances da legítima defesa, como a distinção entre legítima defesa direta e putativa. O princípio da proporcionalidade na ação policial foi ressaltado, exemplificado por casos reais e destacando a importância do treinamento técnico adequado para a tomada de decisões.

A análise sobre a aplicação da legítima defesa na atuação policial concluiu que, em muitos casos, os agentes agem em conformidade com as exigências legais. No entanto, a avaliação da legalidade da legítima defesa na esfera policial é amplamente variada, dependendo de fatores como jurisdição, treinamento e cultura.

A transparência nas revisões de casos envolvendo intervenção policial foi destacada como fundamental para assegurar a responsabilidade e a confiança da comunidade nas práticas policiais. A utilização de dados, como no exemplo do mapa da violência, foi apontada como uma ferramenta crucial para compreender tendências, identificar padrões e promover políticas mais informadas.

Em última análise, a legítima defesa na atuação policial é uma questão complexa que requer um equilíbrio cuidadoso entre a proteção dos direitos individuais e a manutenção da ordem pública. A reflexão constante sobre políticas, treinamentos e procedimentos é essencial para garantir que os agentes policiais estejam preparados para lidar eficazmente com situações desafiadoras, minimizando riscos desnecessários e preservando a integridade da comunidade que servem.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

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http://www.mpce.mp.br/wp-content/uploads/2018/07/Leg%C3%ADtima-Defesa-da-Atua%C3%A7%C3%A3o-Policial.pdf

GOMES, Matheus Pereira. Legítima Defesa na Ação Policial. Anápolis, 2021.

http://repositorio.aee.edu.br/bitstream/aee/19500/1/Matheus%20Pereira%20Gomes.pdf

NUCCI, Guilherme de Souza. Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2008.

MESSA, Ana Flávia; ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Polícia Federal: Delegado e Agente. São Paulo: Saraiva, 2014.

ANDREUCCI (2008, p. 73). https://jus.com.br/artigos/20084/embasamento-legal-do-uso-da-forca-pelopolicial-militar/4

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal.

LEGÍTIMA DEFESA. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 2021. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/causas-de-exclusao-da-ilicitude/legitima-defesa Acesso em: 20/11/2023.

Sobre os autores
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Informações sobre o texto

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