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Análise sobre o epidêmico aumento de feminicídios e crimes de violência doméstica: desvendando desafios e buscando soluções

RESUMO

O presente artigo irá fazer uma exploração sobre a análise das raízes do feminicídio na sociedade, trazendo consigo a criação da lei n° 13.104/15, também conhecida como lei do feminicídio, como visa analisar a desigualdade de gênero presente nesse contexto. Irá abordar também uma análise sobre a violência doméstica, seus tipos e diferentes situações, e abordará a lei n° 11.340/2006, mais conhecida por lei maria da penha. Esse estudo busca analisar de forma crítica o âmbito repudio do machismo e da misoginia referente aos casos de violência de gênero e as condições de sexo feminino.

Palavras-chave: Violência doméstica. Feminicídio. Desigualdade de Gênero.

ABSTRACT

This article will explore the analysis of the roots of feminicide in society, bringing with it the creation of law no. 13.104/15, also known as the feminicide law, as it aims to analyze the gender inequality present in this context. It will also cover an analysis of domestic violence, its types and different situations, and will address law no. 11,340/2006, better known as the Maria da Penha law. This study seeks to critically analyze the scope of repudiation of machismo and misogyny regarding cases of gender violence and the conditions of female sex.

Keywords: Domestic violence. Feminicide. Gender Inequality.

1 INTRODUÇÃO

Neste artigo iremos explorar como as culturas e raízes sociais contribuem para a perpetuação de crimes de feminicídios e violência doméstica na sociedade.

Para tanto será abordado como o agir da legitimação da lei n° 11.340/2006, mais conhecida por lei maria da penha e a Lei nº 13.104/15, conhecida como lei de feminicídio, está sendo efetiva.

Inicia-se o primeiro capitulo do trabalho cientifico abordando o que é o feminicídio, quais são suas raízes, e como o poder patriarcal, a desigualdade de gênero e a cultura influenciam a ocorrência do feminicídio.

Segue-se o segundo capitulo do trabalho trazendo a presença do machismo, da misoginia e a complexibilidade nas narrativas do feminicídios inclusivo, considerando a condição da pessoa transgênero, traz também a criação da lei n° 13.104/15 e os aspectos para se combater o feminicídio.

O terceiro capitulo deste trabalho destina-se a abordar a violência doméstica, suas raízes e seus tipos. Este capítulo aborda também a amplitude da dificuldade da mulher em fazer a denúncia quando ocorre esse tipo de agressão já que muitas vezes ela depende do agressor, seja financeiramente ou psicologicamente.

Para finalizar, o quarto capitulo traz um olhar da violência a partir do machismo arraigado, presente hierarquicamente pela cultura e pelos padrões da sociedade. Como também aborda a importância da criação da lei n° 11.340/2006, lei maria da penha, para as mulheres.

Este artigo pretende analisar os diferentes casos e contextos de mulheres por questões de gênero, bem como destacar como a interligação entre as variáveis de identidade de gênero e etnia no âmbito do sistema patriarcal capitalista está intensificando a fragilidade feminina, demandando novas perspectivas teóricas para compreender e explicar a situação.

2. A INTERSEÇÃO DA DESIGUALDADE DE GÊNERO, DO PODER PATRIARCAL E DA CULTURA: UMA ANÁLISE SOBRE AS RAIZES DO FEMINICÍDIO

Se entende por feminicídio o assassinato de uma mulher ou jovem do sexo feminino motivado por violência doméstica, por menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Essa é uma triste realidade que afeta todas as faixas etárias, desde mulheres jovens à idosas, na atual sociedade.

“O assassinato de mulheres é habitual no regime patriarcal, no qual elas estão submetidas ao controle dos homens, quer sejam maridos, familiares ou desconhecidos. As causas destes crimes não se devem a condições patológicas dos ofensores, mas ao desejo de posse das mulheres, em muitas situações culpabilizadas por não cumprirem os papeis de gênero designados pela cultura” (Monarrez Fragoso J e Biglia B, San Martin C, 2002, 2007)

Esta citação aborda a problemática do feminicídio sob a lente do patriarcado, destacando que os assassinatos de mulheres muitas vezes resultam do desejo de controle por parte dos homens, seja como maridos, familiares ou desconhecidos. A ênfase na culpabilização das mulheres por não conformidade com papéis de gênero culturalmente designados destaca a influência da cultura na perpetuação desses crimes. Essa análise sugere que é crucial abordar não apenas as manifestações violentas, mas também as estruturas sociais que as alimentam.

De acordo com o que foi dito, o feminicídio é alimentado por diversas estruturas sociais, incluindo desigualdade de gênero, normas culturais patriarcais, discriminação e violência sistemática contra mulheres. Esses fatores criam um ambiente propício para a perpetuação da violência de gênero, contribuindo para a trágica ocorrência do feminicídio.

A relação entre cultura e feminicídio é complexa e multifacetada. A cultura desempenha um papel crucial na formação das atitudes, normas e valores de uma sociedade, e esses elementos podem influenciar diretamente a maneira como as mulheres são percebidas e tratadas. Em algumas culturas, padrões patriarcais profundamente enraizados podem contribuir para a desigualdade de gênero, normalizando comportamentos violentos e perpetuando estereótipos prejudiciais sobre as mulheres.

A cultura também pode influenciar as expectativas de papéis de gênero, colocando pressão sobre as mulheres para se conformarem a determinados padrões de comportamento. Isso pode levar a situações em que as mulheres são submetidas a violência se não atenderem às expectativas tradicionais. Além disso, a normalização da violência contra as mulheres em certas culturas pode criar um ambiente propício para a impunidade, desencorajando as vítimas de denunciar casos de violência.

É fundamental abordar o feminicídio não apenas como um problema legal, mas também como um fenômeno enraizado em normas culturais prejudiciais. A promoção da igualdade de gênero e o combate à cultura de tolerância à violência são passos cruciais para mitigar o feminicídio e criar sociedades mais justas e seguras para as mulheres.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, assegura no artigo 5° que há para todos o direito à igualdade como direito fundamental.

Art. 5° – todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes; (Constituição Federal de 1988)

Coisa que não acontece exatamente como o previsto, já que a desigualdade de gênero está intrinsecamente ligada ao poder patriarcal no contexto do feminicídio. Feminicídio, definido como o assassinato de mulheres em razão de sua condição de gênero, reflete uma manifestação extrema das disparidades entre homens e mulheres na sociedade. O poder patriarcal, que historicamente concede privilégios aos homens, perpetua e amplifica essa desigualdade.

No âmbito do feminicídio, o poder patriarcal se manifesta de diversas formas. Primeiramente, ele se reflete na aceitação cultural de normas que colocam os homens como superiores e detentores do controle sobre as mulheres. Essa dinâmica cria um ambiente propício para a violência de gênero, onde a noção de posse e controle sobre as mulheres pode atingir níveis letais.

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Além disso, as estruturas sociais e econômicas moldadas pelo poder patriarcal frequentemente limitam as oportunidades das mulheres, tornando-as mais vulneráveis a situações de violência. A falta de acesso a recursos, educação e autonomia financeira contribui para a dependência das mulheres em relação aos homens, aumentando sua suscetibilidade à violência doméstica e, em última instância, ao feminicídio.

A impunidade histórica em casos de violência contra as mulheres também está conectada ao poder patriarcal. Sistemas judiciais frequentemente minimizam ou ignoram crimes de gênero, o que perpetua a ideia de que a vida e a segurança das mulheres são menos valorizadas. Isso cria um ciclo em que a impunidade encoraja a perpetuação da violência.

Portanto, a desigualdade de gênero, o poder patriarcal e a cultura são elementos interligados que alimentam o fenômeno do feminicídio. Combater essa realidade exige a desconstrução das normas de gênero prejudiciais, a promoção da igualdade em todos os setores da sociedade e a implementação de políticas que abordem sistematicamente as raízes dessa desigualdade, visando criar um ambiente seguro e equitativo para todas as pessoas, independentemente de seu gênero.

2.1 EXPLORANDO AS MATRIZES DO MACHISMO, DA MISOGINIA E A COMPLEXIBILIDADE NAS NARRATIVAS DE FEMINICÍDIOS INCLUSIVOS, CONSIDERANDO A CONDIÇÃO DAS PESSOAS TRANSGÊNERAS

O feminicídio como já visto, é uma forma extrema de violência de gênero, caracterizada pelo assassinato de mulheres em razão de sua condição de gênero. Existem diferentes tipos de feminicídio, todos compartilhando a natureza discriminatória e misógina que fundamenta esse crime.

O feminicídio íntimo ocorre no contexto de relacionamentos afetivos e é motivado por questões de domínio e controle. Já o feminicídio por razões culturais ou de honra está associado a normas sociais que buscam controlar o comportamento feminino. Existe também o feminicídio em série, quando um homem mata mulheres por fim de obter prazer sexual, geralmente ocorre com psicopatas com problemas de empatia.

Um exemplo fictício que pode ser citado é o da série “Bom dia Veronica” disponível na netflix, onde um homem (tenente coronel da polícia) busca mulheres entre 16 e 23 anos, vindas do maranhão, na rodoviária oferecendo emprego, e depois que abusa sexualmente as mulheres ele mata e enterra as vítimas no sitio onde ocorre o crime.

Ao explorar esses casos de maneira ficcional, a mídia pode destacar a urgência de combater a violência de gênero e promover a importância da segurança das mulheres. Contudo, é crucial abordar esses temas de forma responsável, evitando glamourizar a violência e, ao invés disso, incentivando diálogos construtivos sobre prevenção e apoio às vítimas.

Além dessas categorias, é crucial abordar o feminicídio na condição de pessoas transgênero. As mulheres trans enfrentam desafios únicos, muitas vezes sujeitas a uma interseção de discriminação de gênero e transfobia. O feminicídio trans é frequentemente resultado dessa interseccionalidade, refletindo uma sociedade que marginaliza e desvaloriza a identidade de gênero das mulheres trans. Como o crime ocorrido em 2018:

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve, por unanimidade, decisão do juiz-presidente do Tribunal do Júri de Taguatinga que admitiu denúncia do Ministério Público contra os réus Blendo Wellington dos Santos Oliveira e Johnatan Vinícius Santana de Brito por tentativa de feminicídio contra uma mulher transgênero. De acordo com os autos, os denunciados encontravam-se, em abril de 2018, na Avenida Hélio Prates, em Taguatinga, quando, “com inequívoca intenção de matar e conscientes de seus atos previamente combinados”, agrediram a vítima causando-lhe graves lesões corporais. (TJDFT)

Os motivos por trás do feminicídio trans podem incluir preconceitos arraigados, ódio à diversidade de gênero e a perpetuação de normas binárias restritivas. A falta de aceitação social e o estigma contribuem para um ambiente propício à violência, colocando as mulheres trans em maior risco de sofrerem feminicídio.

Combater o feminicídio em todas as suas formas requer a conscientização sobre essas questões, a implementação e aplicação efetiva de leis que protejam todas as mulheres, independentemente de sua identidade de gênero, e a promoção de uma cultura que celebre a diversidade e a igualdade. A luta contra o feminicídio na condição de transgêneros deve ser integrada a esforços mais amplos de combate à discriminação e promoção dos direitos humanos, construindo uma sociedade mais justa e segura para todas as mulheres.

O machismo, caracterizado pela crença na superioridade do homem sobre a mulher, também é um fator preponderante no contexto do feminicídio. Essa mentalidade cria um ambiente propício para a subjugação e desvalorização das mulheres, alimentando uma cultura que muitas vezes tolera ou justifica a violência de gênero. A misoginia, por sua vez, intensifica essa dinâmica ao disseminar ódio e hostilidade direcionados especificamente às mulheres.

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A realidade do feminicídio é dolorosamente evidente em diversos casos ao redor do mundo, onde mulheres são vítimas de violência extrema simplesmente por serem mulheres. Esse fenômeno trágico não pode ser dissociado da persistência do machismo e da misoginia na sociedade.

Diante desse cenário, é importante refletir sobre como a cultura machista pode influenciar diretamente a violência contra a mulher, muitas vezes culminando em tragédias. O enfrentamento do feminicídio demanda não apenas medidas legais, como a Lei 13.104/15, mas também uma mudança cultural profunda, visando desconstruir padrões prejudiciais e promover a igualdade de gênero.

A Lei 13.104/15, conhecida como Lei do Feminicídio, representa um marco legislativo importante no contexto brasileiro. Sancionada em 9 de março de 2015, alterou o artigo 121° do Decreto-lei n° 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 – Código Penal, para ser previsto o feminicídio como circunstância qualificadora de crime de homicídio, como no art. 1° da lei 8.072, incluindo tal circunstância no rol de crimes hediondos.

Art. 121. Matar alguém:

(...)

Homicídio qualificado

(...)

Feminicídio (Incluído pela Lei no 13.104/15)

VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei no 13.104/15)

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei no 13.142/15)

Pena – reclusão, de doze a trinta anos. § 2o -A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei no 13.104/15)

I – violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei no 13.104/15)

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei no 13.104/15)

A principal contribuição da Lei 13.104/15 foi reconhecer a gravidade e a especificidade dos crimes cometidos contra mulheres pelo simples fato de serem mulheres. Antes da promulgação dessa lei, casos de feminicídio muitas vezes eram tratados como homicídios comuns, sem considerar o contexto de gênero. Com essa alteração, o ordenamento jurídico brasileiro passou a reconhecer a necessidade de medidas mais rigorosas para coibir e punir crimes dessa natureza.

No aspecto positivo, a lei teve impactos significativos ao aumentar as penas para os crimes de feminicídio, visando desencorajar tais práticas e reforçar a proteção das mulheres. Além disso, ao estabelecer critérios específicos para enquadrar um homicídio como feminicídio, a legislação oferece uma ferramenta legal mais precisa para identificar e julgar casos em que o gênero da vítima é um fator determinante.

Entretanto, é importante ressaltar que a eficácia da Lei do Feminicídio não depende apenas da legislação em si, mas também da implementação adequada por parte das autoridades, do fortalecimento das políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher e do engajamento da sociedade na promoção de uma cultura que repudia a violência de gênero.

Em resumo, a Lei 13.104/15 desempenha um papel crucial na luta contra a violência de gênero, destacando a importância de reconhecer e combater especificamente os crimes cometidos contra as mulheres. Seu impacto positivo pode ser percebido na busca por justiça e na promoção de uma sociedade mais justa e igualitária. No entanto, é fundamental continuar trabalhando em conjunto para garantir sua efetiva aplicação e promover uma mudança cultural duradoura.

3 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Casos de violência doméstica não chamam atenção porque são muito comuns, acontecem todos os dias, são muitas vezes considerados assunto particular, entre um homem e sua esposa.

No brasil, a lei maria da penha (11.340/2006) tem contribuído para a segurança das mulheres. No entanto, a violência ainda está presente no cotidiano, seja em forma de abuso psicológico, moral, físico, patrimonial ou sexual. Neste sentido, o instituto maria da penha lança a plataforma de streaming que tem o principal objetivo de reunir filmes, séries e novelas para conscientizar sobre as formas de violência doméstica e familiar contra as mulheres.

Não podemos mais tratar a violência doméstica pelo o que ela é e sim como um assunto importante que se é, mulheres, crianças e idosos passam por isso frequentemente e quantas vezes é ouvido falar sobre, ou alguma campanha como forma de avisos e informações para que a vítima não se sinta sozinha em um momento tão delicado, a vítima quando cria a coragem de denunciar já vem passado por uma sequência de atos que comprometeram além do seu físico mais também seu emocional

Uma das violências mais comuns é a psicológica, emocional e a violência física. A violência psicológica e emocional é mais comum no dia a dia onde o agressor difere mais desprezos, onde causa a vítima doenças psíquicas que mais tarde pode comprometer a saúde psíquica da mulher.

Eu sofro constantemente/o meu marido me agride com palavrões/ele humilha/ele xinga/dizia que eu era psíquica/ me chamava de Merda/ ele diz que eu só sirvo pra limpar chão/ que eu sou feia, horrorosa/ que arranja mulher mais bonita do que eu/ eu me sinto um nada, um lixo, com baixa Autoestima.

Os recortes acima citados trazem a violência psicológica ou emocional sofrida por muitas mulheres, por vezes durante anos, causando intenso sofrimento psíquico. Até chegar em um estado psicológico que a auto estima da mulher, levando a distorção de pensamentos na construção de desvalor e autodepreciação.

Já na violência física a mulher se ver totalmente imersa ao caos as violências começam a partir de brigas e quando menos se espera já está sendo agredidas sem saber o porquê, muitas das vezes o agressor adquire o habito de bater e humilhar suas vítimas com frequências. Uma vez iniciada as brigas e agressões se torna constante e as ameaças são comuns, as vítimas além de passar por tudo ainda são ameaçadas em permanecer em silencio e não contar a ninguém, e com isso vem o afastamento de vínculos familiares e de amizade, vivendo praticamente em condições de confinamento

A pessoa fica assim, sem saber o que fazer/porque a pessoa está ali com você direto, e você não espera/ ter passado esses anos todos achando que vai melhorar, mas não melhora/ nem parece que é meu marido, porque no começo é um mar de rosas/ de repente mudou/ assim, eu fico com tristeza assim/ decepção sabe? / queria que voltasse a ser assim/A vergonha foi mais um sentimento amplamente descrito.

As vítimas relataram que muitas vezes negam a situação, encobrem, escondem, não demonstram em público, ficam reclusas, não saem de casa, limitam-se.

3.1 O OLHAR DA VÍTIMA EM DENUNCIAR

Embora as estatísticas de violência contra a mulher sejam altas os números de denúncias principalmente em decorrência da aplicação e divulgação da lei no. 11.340/06 (2006) (conhecida como lei maria da penha), que facilitou a proteção das mulheres para realizarem a denúncia e também o atendimento ao agressor.

Outro aspecto que deve ser considerado é a questão social e econômica da mulher, ou seja, muitas delas recebem um salário menor do que o do homem ou em alguns casos nem trabalham e tem filhos para criar.

Além disso, estudos que apresentam dados a respeito do grau de instrução de mulheres que são agredidas, evidenciam que normalmente elas possuem o ensino fundamental ou médio, o que limita as possibilidades de escolha profissional das mesmas, além de fazer com que optem por profissões pouco valorizadas socialmente e de baixa remuneração. Tal situação igualmente converge na direção de manter a mulher dependente dos homens e/ou na condição de subalterna a eles.

Requer a ação conjunta dos diversos setores envolvidos com a questão (saúde, segurança pública, justiça, educação, assistência social, entre outros), no sentido de propor ações que: desconstruam as desigualdades e combatam as discriminações de gênero e a violência contra as mulheres; interfiram nos padrões sexistas/machistas ainda presentes na sociedade brasileira; promovam o empoderamento das mulheres; e garantam um atendimento qualificado e humanizado às mulheres em situação de violência (brasil, 2011, p. 25)

Na nossa cultura interiorana desde o patriarcado que é imposto que a mulher é símbolo de reprodução, dona do lar, que mulher é um ser frágil não podia fazer "coisas de homem", infelizmente nos dias atuais ainda vemos muito este mesmo pensamento machista onde mulher não pode se impor.

Segundo Maria Berenice dias e Thiele Lopes reinei-me (apud campos et. Al 2011, p. 195),

Ao homem sempre coube o espaço público. A mulher foi confinada ao limite do lar, com o dever de cuidado do marido e dos filhos. Isso ensejou a formação de dois mundos: um de dominação, externo, produtor; outro de submissão, interno e reprodutor. A essa distinção estão associados os papéis ideais dos homens e das mulheres. Ele provendo a família e ela cuidando do lar, cada um desempenhando a sua função

O homem desde cedo reiniciam suas emoções, aprendendo que não podem demostrar fraqueza, vulnerabilidade ou medos e com base nisso se cria homens que não são capazes de ter responsabilidade afetiva, abordando suas vítimas apenas como objetos sexuais ou para descontar suas raivas do dia a dia

Anderson Eduardo Carlos de oliveira (2012, p. 25/26), citando Robert McConnell, afirma que há um modelo de masculinidade predominante no patriarcado, a chamada masculinidade hegemônica. Em suas palavras: esse modelo de masculinidade hegemônico, ao incorporar os dogmas do sistema patriarcal, legitima e valoriza, sobretudo, a agressividade e a virilidade, que vão refletir em questões da esfera pública e da esfera privada, potencializando, dentre outros males, a ocorrência de situações de violência contra mulheres.

A violência contra mulher é um fenômeno patriarcal e machista, um processo educativo que é imposto que o homem tem poder sobre um corpo feminino, a partir de vários processos educativos até mesmo no dia a dia dentro da própria casa vendo o pai agredir sua mãe e assim crescendo achando como se este ato fosse normal, com o passar do tempo normalizando tal ato e levando o mesmo costume de forma indiretamente para suas relações futuras e tendo a crença que tudo isso é normal e que a mulher para ele é apenas para satisfaze-lo e aguentar todas as agressões sofridas

A maioria dos homens que batem continuam batendo a vida toda, abusadores geralmente não se reconhecem como tal, geralmente tem histórias destorcidas e se convencem que o que estão fazendo é justificado ou que não é tão ruim ou que a vítima está exagerando.

3.2 A LEI MARIA DA PENHA

A lei 11.340/06 (2006) Maria da Penha já citada no artigo foi de extrema importância para mulheres que sofriam e sofrem violência doméstica no brasil, pouco se fala da correta aplicabilidade da lei maria da penha e a capacitação dos profissionais que atuam na rede de atendimento as mulheres, sendo assim necessário política públicas que atendam a lei maria da penha.

Fizemos a denúncia e, em 2001, o Brasil foi responsabilizado internacionalmente pela forma negligente com que tratava os casos de violência doméstica e “obrigado” a mudar as leis do País.

Deve-se falar mais sobre a lei e como as mulheres podem ser protegidas pela lei, não só mulheres mais também os grupos de minorias (crianças, idosos) a falta de conhecimento acerca da lei é um fator significativo para que as agressões continuem acontecendo, e com isso propagar a maior divulgação da lei com campanhas públicas, e esferas institucionais e educacionais que por meio da educação, formar-se, uma sociedade menos machista e mais igualitária

[...] é preciso criar mecanismos de enfrentamento, como varas criminais e locais de acolhimento às vítimas da violência. Ver a lei sancionada depois de tanta luta não deixa de ser uma vitória contra a violência doméstica, familiar e até psicológica’ coloca uma das coordenadoras do Fórum de Mulheres de Pernambuco (Fontenelle, 2006, p. 7).

Um diferencial nas características desta pesquisa é a amostra buscada em Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher; percebem-se, ainda, uma amplitude maior e espaço com mais capacitação de atendimento, muita barreira funcional onde seria um complexo com todos os oragos necessários para o Destaca-se a abertura e modelo de tratamento diferenciado nessas instituições, o que facilita aspectos metodológicos.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

No que se diz respeito sobre ao objetivo deste artigo, a repercussão da violência doméstica e o feminicídio. Enfretamento do machismo e patriarcado enraizado em nosso contexto cultural e social que de forma indireta acaba fazendo significado sobre.

Por sua vez ressaltar o legitimar das leis de feminicídio e violência doméstica, procurando mostrar informações e incluir na nossa sociedade está temática tão pouca abordada porem necessária para uma sociedade onde as mulheres são essenciais

Por fim, acreditasse que os dados deste estudo se somam ao campo de conhecimentos existentes para evidenciar ou/ desvendar os indicadores de casos de violência doméstica e feminicídios, para assim poder confortar o machismo e patriarcado na nossa sociedade e com base nas informações citadas aqui transmitir sobre os temas para que possamos mudar à falta de instrumentalização dos profissionais que lidam com as diferentes facetas ou formas da violência contra a mulher.

REFERENCIAS

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Sobre os autores
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Laryssa Silva de Araújo

Discente do primeiro período do Curso de Bacharelado em Direito da FCST.

Maria Eduarda de Medeiros Oliveira

Discente do Curso de Bacharelado em Direito da FCST.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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