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Bloqueadores de celular nos presídios do Rio Grande do Norte: Apenas ônus para o Estado ou medida eficaz ?

RESUMO

O presente artigo traz o tema dos bloqueadores de celular nos presídios do Rio Grande do Norte como medida eficaz ou gasto para o Estado. De início é feito uma breve discussão geral sobre o sistema prisional brasileiro, evidenciando o dever do Estado em relação ao sistema carcerário, bem como o dever dos presos durante seus períodos de detenção, com base na Lei de Execução Penal n.º 7.210/1984. Destaca-se também como uma grande parcela da população carcerária no país e no Rio Grande do Norte vivem de forma inconstitucional, com condições que ferem diretamente a dignidade humana. Logo em seguida traz o foco para a instalação e funcionamento dos bloqueadores de celular nos principais presídios do Rio Grande do Norte nos anos de 2016 e 2017, bem como o custo desses aparelhos para o Estado. Por fim, o artigo mostra a resposta que a população carcerária deu para a tomada dessa medida de segurança e quais os impactos desses acontecimentos na alteração do formato de trabalho da polícia penal no estado do Rio Grande do Norte.

PALAVRAS CHAVE: Bloqueadores. Rio Grande do Norte. Rebeliões. Alcaçuz. Sistema carcerário

ABSTRACT

This article brings the theme of cell phone blockers in prisons in Rio Grande do Norte as an effective or spent measure for the State. At first, a brief general discussion is made about the Brazilian prison system, evidencing the duty of the State in relation to the prison system, as well as the duty of prisoners during their periods of detention, based on the Criminal Execution Law No. 7.210/1984. It is also noteworthy how the vast majority of the prison population in the country and in Rio Grande do Norte live unconstitutionally, with conditions that directly hurt human dignity. Soon after, it brings the focus on the installation and operation of cell phone blockers in the main prisons of Rio Grande do Norte in the years 2016 and 2017, as well as the cost of these devices to the State. Finally, the article shows the response that the prison population gave to the taking of this security measure and what are the impacts of these events on the change in the work format of the criminal police in the state of Rio Grande do Norte.

KEYWORDS: Blockers. Rio Grande do Norte. Rebellions. Alcaçuz. Prision System.

NOTAS INTRODUTÓRIAS

Este trabalho visa analisar as medidas de segurança tomada pelo governo do Rio Grande do Norte nos anos de 2016 e 2017 da implementação dos aparelhos bloqueadores de celular nos principais presídios do estado.

Os desafios do sistema carcerário não são assuntos novos em discussões pelo Brasil, possuímos um sistema penal que funciona de maneira lenta e muitas vezes ilegítimo em muitas ações e decisões tomadas, o Rio Grande do Norte não fica longe dessa estatística, com diversos históricos de rebeliões dentro e fora das unidades carcerárias o RN não fica como exemplo de ótima aplicação da LEP (Lei de Execução Penal n.º 7.210/1984) que traz em seu Art. 1 que “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.”

Dito isso, esse trabalho pretende analisar se a medida de segurança dos bloqueadores foi uma ação que justificava os gastos mensais com os respectivos aparelhos, ou se foi uma medida que atrasou o trabalho dos policiais penais e responsáveis pelos setores de segurança pública do Estado.

DEBATE GERAL SOBRE O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

O sistema penal brasileiro tem como principal objetivo a punição de atos criminosos e ressocialização dos apenados. Tendo o Estado como responsável pelo enfrentamento a criminalidade existente na sociedade, sendo uma das consequências o afastamento do infrator da comunidade, realizada pela prisão, dispondo de ter a sua liberdade momentaneamente destituída. Cabendo ao Estado também a assistência de direitos básicos para esse condenado, como é trazido na Lei de Execução Penal n.º 7.210/1984 em seus art.10:

Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

Ainda assim é de conhecimento quase que unanime da sociedade que a situação carcerária no Brasil se encontra em estado precário em diversos se não todos os setores que o compõe. As condições subumanas que os apenados se encontram vão totalmente contra a legalidade, tornando-se uma discussão quase que interminável. No Estado do Rio Grande do Norte a situação não se encontra diferente do resto do país. Sendo o, 7.º estado do país com maior crescimento da população carcerária, possuindo 22,5% dos presos ainda aguardando seus julgamentos, segundo os dados da pesquisa de 2022 do Anuário Brasileiro de Segurança Pública:

[...] o Rio Grande do Norte tem 12.067 pessoas privadas de liberdade no Sistema Penitenciário e sob custódia das polícias. 

O IBCCRIM (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais) e Conectas Direitos Humanos registraram no dia 20 de abril uma denúncia na ONU relatando a “crise humanitária” vivida pelos apenados no sistema carcerário do Rio Grande do Norte. No documento em questão são relatadas diversas imprudências e crimes que vão contra os direitos garantidos em na Lei de Execução Penal n.º 7.210/1984, art.11, onde assegura aos presos o acesso à saúde e a condições básicas de existência. São relatadas como algumas dessas imprudências a superlotação das celas, as condições insalubres de limpeza, a alimentação precária, o surto de doenças sem os devidos cuidados médicos e muitos outros. Esses descumprimentos da lei deveriam ser tratados como ofensa ao Estado de Direito, não devendo mais ser tolerado, porém, essas situações tornaram-se tão rotineiras no dia-a-dia do sistema carcerário brasileiro, que foge até mesmo do controle dos órgãos responsáveis, Mirabete fala:

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A falência de nosso sistema carcerário tem sido apontada, acertadamente, como uma das maiores mazelas do modelo repressivo brasileiro, que, hipocritamente, envia condenados para penitenciárias, com a apregoada finalidade de reabilitá-lo ao convívio social, mas já sabendo que, ao retornar à sociedade, esse indivíduo estará mais despreparado, desambientado, insensível e, provavelmente, com maior desenvoltura para a prática de outros crimes, até mais violentos em relação ao que o conduziu ao cárcere. (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução penal. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, p.89, 2008)

Cabe assim ao Estado o dever de punir e reeducar o preso para ser reintegrado novamente na sociedade, cabe também ao apenado o cumprimento dos seus deveres, trazidos no Art. 38 e 39 da LEP (Lei de Execução Penal n.º 7.210/1984) onde no Art. 38 diz:

Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.

Continuando no Art. 39:

Art. 39. Constituem deveres do condenado:

I - Comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

II - Obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

III - Urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

IV - Conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

V - Execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

VI - Submissão à sanção disciplinar imposta;

VII - Indenização à vítima ou aos seus sucessores;

VIII - Indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

IX - Higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

X - Conservação dos objetos de uso pessoal.

É perceptível, então, que a crise carcerária no Rio Grande do Norte e no Brasil não é culpa isolada do Estado, já que os presos muitas vezes não cumprem suas obrigações e depredam os próprios prédios que estão inseridos, entretanto, esses acontecimentos são causados por uma má gestão carcerária causada pelo próprio Estado, fazendo com que seja independente das ações dos presos, cabe ao Estado controlar, mostrar soluções e apresentar resultados.

A IMPLEMENTAÇÃO DOS BLOQUEADORES DE CELULARES NOS PRESÍDIOS DO RIO GRANDE DO NORTE

O projeto de lei n.º 5936/2016 da implementação de bloqueadores de celulares no Rio Grande do Norte foi proposto em 2016 pelo então Deputado Fábio Faria, o estado estava sendo governado pelo então Governador Robinson Faria, que possuía um discurso muito voltado a segurança pública. Entretanto, em 2014 essa proposta já tinha sido feita pela Secretaria do Estado de Justiça e Cidadania (Sejuc), eles elaboraram um plano que obrigaria as empresas de telefonia móvel a instalarem sistemas de bloqueio nas áreas de presídios, cadeias e penitenciárias.

Os bloqueadores de celular foram instalados em agosto no presídio de Parnamirim (PEP) e em julho de 2016 estendeu-se aos principais presídios do RN, Alcaçuz (PEA), Caicó (PES) e Mossoró (CPEAMN). Segundo a Tribuna do Norte, esses aparelhos custavam ao Estado o valor de R$ 116 mil reais mensais, gasto bastante considerável para o governo do Estado, ao meio dessas discussões entrou a pauta de quem deveria arcar com os custos desse serviço, se seria o Governo do Estado ou a Federação, o Rio Grande do Norte em agosto de 2016 só possuía um presídio que recorria ao serviço, porém já se preparava para a implementação nos demais presídios do Estado, que aconteceria no mês seguinte, ficando para o Estado arcar com essas despesas. Em uma entrevista a Tribuna do Norte, o Dr. Henrique Baltazar, Titular no tempo da Vara de Execuções Penais de Natal, diz:

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“ É uma medida necessária. É algo que ajuda. Mas, para resolver o sistema existe uma série de medidas que ainda precisam acontecer, essa é apenas uma delas.  Proibir contato dos presos com exterior é algo que vai ajudar, principalmente no combate a facções criminosas que existem nas cadeias. “ (BLOQUEIO de sinais de celular começa pelo PEP em maio. Tribuna do Norte, Natal, 20 abril 2016. Disponível em: https://tribunadonorte.com.br/natal/bloqueio-de-sinais-de-celular-comeca-pelo-pep-em-maio/. Acesso em: 20/11/2023)

Ou seja, para o Dr. Henrique Baltazar a medida de instalação dos bloqueadores seria, sim, necessária e de grande importância, mas não deveria ser tratada como solução universal para o combate a crise carcerária existente. Os bloqueadores de celular nos presídios do RN nunca chegaram a funcionar como deveriam, sempre existia uma área de “sombra” que onde os alcances dos equipamentos não chegavam e os presos sempre acabavam descobrindo e usavam de alguma forma, pois na época os presos devido a rebeliões passadas terem destruído muitas das celas ficavam soltos nas alas e possuíam livre acesso aos pátios, conseguindo se comunicar de alguma forma, acabou que os bloqueadores funcionavam apenas para bloquear os sinais de celular dos próprios policiais penais, dificultando mais ainda o controle sob os apenados.

RESPOSTA DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA AS NOVAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

As consequências para o Estado aconteceram rápido e de forma brutal, o sistema penitenciário do Rio Grande do Norte respondeu à tomada de decisão da implementação dos bloqueadores de celular de forma destrutiva, não poupando nenhum setor presente na sociedade. Rebeliões foram orquestradas e realizadas por todo o estado. Os avisos dados a população era que seria instaurado o caos no Rio Grande do Norte e realmente foi, foram dias de terror e pânico entre as pessoas. Prédios foram depredados, veículos públicos e privados incendiados, escolas invadidas, pessoas agredias e mortas, tudo isso para passar uma clara mensagem aos governantes “não aceitaremos essa tentativa de retirada do nosso poder”. Ataques aconteceram no grande Natal em e em cidades do interior do estado, aulas também chegaram a ser suspensa, o objetivo havia sido atingido, o caos governamental estava feito, porém, os bloqueadores não foram retirados de funcionamento, o secretário da Justiça e Cidadania, Walber Virgolino diz:

“Existe relação e há indícios, mas só podemos confirmar com a conclusão dos inquéritos policiais que estão investigando essas ações de hoje. Não podemos ficar reféns desse tipo de ameaça barata. São ações do governo do Estado voltadas para retomar o controle da situação do sistema penitenciário” (https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas noticias/2016/07/29/contra-bloqueio-de-sinal-de-celular-em-presidio-criminosos-queimam-onibus-no-rn.htm – Acesso dia 20/11/2023 )

A fala do secretário Virgolino nos mostra que o Estado já saberia anteriormente dessas ameaças e não possuía poder suficiente para conter a proporção dos atos criminosos que ocorreram em 2016 no Rio Grande do Norte. No início de 2017, com o acontecimento que fica conhecido como “o massacre de Alcaçuz” o estado do Rio Grande do Norte se encontrou em uma situação jamais vista no setor de segurança pública do estado, chega de Brasília para apoiar as tropas nordestinas, a Força de Intervenção Penitenciária (FIPE) sob o comando de Mauro Albuquerque que controla a situação do Estado em torno de 15 dias devolvendo o controle penitenciário ao Estado.

ALTERAÇÕES NOS PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA PÚBLICA NO RN

A chegada de Mauro Albuquerque com a FIPE no Rio Grande do Norte alterou a forma que a polícia penal trabalhava nas penitenciarias, mudou os protocolos que por anos foram seguidos e ensinados nos cursos de formação. Poucos meses após o encerramento dos conflitos em Alcaçuz por Mario e sua equipe, o então governador Robinson Faria o anuncia como novo Secretário de Justiça e Cidadania, tendo a característica principal de seu comando o pulso firme em suas escolhas e métodos. Mario Albuquerque assume o comando do sistema penitenciário do Rio Grande do Norte em maio de 2017, começou mudando a rotina de separar presos por facção, deixando essa prática para trás e investiu na implementação de rotinas de vigilância mais rigorosas de fiscalização, tendo a inspiração nos sistemas penitenciários federais.

Mario Albuquerque sobre as alterações feitas por ele no sistema penitenciário do Rio Grande do Norte:

“Eles [presos faccionados] têm a certeza de que vão voltar à situação que era antes. Eu posso afirmar que isso não vai acontecer”(https://www.opovo.com.br/noticias/fortaleza/2019/01/quem-e-luis-mauro-albuquerque-secretario-pivo-da-crise-no-ceara.html Acesso dia 21/11/2013)

Complementou falando que acredita em “risco zero” de novas rebeliões. O investimento do Estado para de ser nos bloqueadores e passa a ser em capacitação dos já policiais penais e em concursos para entrada de novos policiais na corporação, foi realizado um concurso para o ingresso de 400 novos policias penais na e dado diversos treinamentos para o quadro corporativo penitenciário. Uma das propostas de Mauro é que a vigilância deveria ser aproximada, isso é, o policial deveria estar junto as alas para escutar possíveis aparelhos telefônicos sendo usado nas unidades, bem como escutar e averiguar possíveis tuneis que poderiam estar sendo escavados, assim Mauro Albuquerque muda todo o funcionamento nas unidades carcerárias do estado, os policiais começaram a tirar os quartos de hora (vigilância) noturnas nas entradas dos corredores de acesso às celas e não na entrada da unidade, como eram as rotinas anteriores.

Essa simples medida diminui o índice de fugas, uso de celulares e uso de drogas nas unidades em mais de 70%. Paralelo a essas medidas, foi retirado todo material eletrônico de dentro das celas, sendo eles: televisões, rádios, ventiladores e, etc. Quando ocorre a retirada de todo esse material, a gestão de Mauro Albuquerque institui que as celas deixassem de possuir energia elétrica, que a iluminação das celas fosse feita de fora para dentro, pois o mesmo falava que sem energia elétrica para recarregar os possíveis aparelhos existentes nas alas, os mesmo se tornaria inutilizados, diminuindo o índice de possíveis contatos indevidos com a população externa. Após a tomada dessas medidas ainda em 2017 os bloqueadores de celular tornam-se desnecessários e passam a ser retirados das unidades prisionais.

CONCLUSÃO

O debate sobre o uso dos bloqueadores de celulares nos presídios do Rio Grande do Norte perdura até hoje, muitas pessoas ainda acreditam que essa seria a solução, outros acreditam que a forma que acontece atualmente seja mais eficaz, porém, uma coisa é uma certeza na história penitenciária do Estado, os bloqueadores foram um divisor de águas nas ações tomadas sobre o setor de segurança pública.

Não significa que as medidas que foram tomadas pós-implementação dos bloqueadores tenham resolvido todo o problema carcerário existente no Rio Grande do Norte, longe disso, mas os índices mostram que as fiscalizações aumentaram e ficaram mais rigorosas, as entradas com produtos ilícitos diminuíram nas unidades, o monitoramento dos apenados aumentou, o corpo de policiais penais cresceu devido aos concursos lançados, a segurança do Estado ainda caminha a passos lentos, porém, segue caminhando.

Diante das informações apresentadas ao longo deste trabalho, é inegável a perda capital que o Rio Grande do Norte sofreu com a implementação dos bloqueadores de celular nos principais presídios do estado, além do custo mensal ao governo, outra grande derrota nas contas públicas foi a imperdoável depredação do estado na totalidade, a quantidade de ônibus escolares queimados, prédios públicos depredados, atentados a integridade física das pessoas se tornou irreparável, pois se torna medo de uma situação que a sociedade não sabe quando acontecerá novamente.

Os bloqueadores fizeram parte de uma tentativa de medida de implementação na melhoria da segurança pública, medida essa que parecia ser dotada de benefícios e soluções, no entanto, acaba tornando-se um fardo econômico ao governo do Estado do Rio Grande do Norte, que percebe que o investimento da verba de segurança pública é melhor utilizada na formação e aperfeiçoamento de agentes da segurança pública.

REFERÊNCIA

BRASIL. 2005. Lei n. 7210, de 11-07-1984 : Lei de Execução Penal. In : BRASIL. Código Penal, Código de Processo Penal, Constituição Federal. São Paulo : Saraiva;

BLOQUEIO de sinais de celular começa pelo PEP em maio. Tribuna do Norte, Natal, 20 abril 2016. Disponível em: https://tribunadonorte.com.br/natal/bloqueio-de-sinais-de-celular-comeca-pelo-pep-em-maio/. Acesso em: 20/11/2023;

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 17º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2023. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2023/07/anuario-2023.pdf. Acesso em: - 22/11/2023;

https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas noticias/2016/07/29/contra-bloqueio-de-sinal-de-celular-em-presidio-criminosos-queimam-onibus-no-rn.htm – Acesso dia 20/11/2023;

https://www.opovo.com.br/noticias/fortaleza/2019/01/quem-e-luis-mauro-albuquerque-secretario-pivo-da-crise-no-ceara.html Acesso dia 21/11/2013;

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução penal. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, p.89, 2008;

MACHADO, Nicaela Olímpia; GUIMARÃES, Issac Sabbá. A Realidade do Sistema Prisional Brasileiro e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 5, n.1, p. 566-581, 1º Trimestre de 2014. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044;

MACHADO, Stéfano Jander. A ressocialização do preso a luz da lei de execução penal. 2008;

SANTOS, Eriton Messias Ribeiro dos; MENEZES, Prof.º Jorge Raimundo Valença Teles de. SISTEMA PRISIONAL: Problemáticas e soluções. 2015. 23 f. Tese (Doutorado) - Curso de Bacharelado em Direito, Universidade Tiradentes, Aracaju, 2015. Disponível em: https://openrit.grupotiradentes.com/xmlui/bitstream/handle/set/1234/Artigo%20Científico%20-%20Sistema%20Prisional%20-%20Problemáticas%20e%20Soluções.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 20 nov. 2023.

Sobre os autores
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Informações sobre o texto

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