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Uma análise sobre o papel das Provas Documentais na Construção do Caso Penal

Resumo

Este artigo aborda a importância das provas documentais na construção de casos penais, destacando seu papel crucial na efetividade da justiça. A análise é embasada em princípios constitucionais do sistema processual penal, considerando a diversidade de normas que variam de acordo com o contexto político de cada Estado. O texto propõe uma investigação sobre como as provas documentais influenciam a formação do caso penal e contribuem para a busca pela verdade no processo judicial. O estudo define objetivos específicos, incluindo a análise da natureza e admissibilidade das provas documentais, a avaliação da confiabilidade e autenticidade dessas evidências, e a análise da influência dessas provas na construção da narrativa jurídica. A relevância da pesquisa reside na necessidade de compreender como as provas documentais contribuem para a busca pela verdade no processo penal, buscando aprimorar o sistema judicial com decisões baseadas em evidências sólidas e confiáveis. Além disso, o artigo destaca a variedade de tipos de provas no processo penal, como testemunhais, documentais, circunstanciais, materiais, confissões e testemunhais de identidade criminal. A confissão é abordada como um meio de prova relevante, podendo influenciar a convicção do juiz sobre a culpa ou inocência do acusado.A admissibilidade das provas documentais é discutida como elemento crucial no sistema jurídico, destacando a importância desses documentos, como contratos e registros, para a busca da verdade e a tomada de decisões justas. A metodologia do artigo baseia-se em pesquisa bibliográfica, com revisão da literatura jurídica especializada para compreender os fundamentos teóricos relacionados ao papel das provas documentais na construção do caso penal. Em conclusão, o estudo ressalta a importância substancial das provas documentais no contexto jurídico, destacando sua influência na formação da convicção do julgador e na busca pela verdade no processo penal. A pesquisa sugere a necessidade de compreensão contínua desse tema para aprimorar o tratamento das provas documentais, promovendo uma justiça mais efetiva e equitativa.

Palavras chaves: Provas documentais.Sistema judicial. Admissibilidade das provas. Testemunhais. Confiabilidade.

1 Introdução

A justiça é um pilar fundamental em qualquer sociedade, e sua efetividade depende, em grande parte, da qualidade das provas apresentadas no processo penal. Dentre os diversos tipos de evidências, as provas documentais desempenham um papel crucial na construção de casos penais sólidos. Este artigo propõe-se a realizar uma análise aprofundada sobre o papel das provas documentais no contexto jurídico, explorando sua importância na formação da convicção judicial e na garantia dos direitos individuais.

De acordo com Rangel (2010) o sistema processual penal se baseia em princípios e regras constitucionais que variam de acordo com o contexto político de cada Estado. Essas normas fornecem diretrizes para a aplicação do direito penal em casos específicos. O Estado, nessa perspectiva, tem a responsabilidade de garantir a efetividade da ordem normativa penal, assegurando a aplicação de suas regras fundamentais. Essa aplicação ocorre por meio do processo, que geralmente pode adotar duas formas distintas: a inquisitiva e a acusatória.

Assim, "ao conduzir uma investigação [...], culminando em uma [...] condenação, é possível empregar diversos sistemas. Ao longo da história, existem, [...], três sistemas predominantes no processo penal: a) inquisitivo; b) acusatório; c) misto" (NUCCI, 2011a, p. 121).

A respeito dos sistemas processuais penais, é ainda notável que:

De modo geral, a doutrina costuma separar o sistema processual inquisitório do modelo acusatório pela titularidade atribuída ao órgão da acusação: inquisitorial seria o sistema em que as funções de acusação e de julgamento estariam reunidas em uma só pessoa (ou órgão), enquanto o acusatório seria aquele em que tais papéis estariam reservados a pessoas (ou órgãos) distintos. A par disso, outras características do modelo inquisitório, diante de sua inteira superação no tempo, ao menos em nosso ordenamento, não oferecem maior interesse, caso do processo verbal e em segredo, sem contraditório e sem direito de defesa, no qual o acusado era tratado como objeto do processo (OLIVEIRA, 2011, p. 09).

Dessa forma, as provas documentais, que podem variar desde contratos e registros até comunicações escritas, têm a capacidade única de fornecer um registro tangível dos eventos. Diante desse contexto, surge a pergunta central que norteará este estudo: Como as provas documentais influenciam a construção do caso penal, e de que forma elas contribuem para a busca pela verdade no processo judicial?

Partindo deste questionamento, o presente artigo tem como objetivo geral: analisar criticamente o papel das provas documentais na formação e condução do caso penal, e objetivos específicos: Investigar a natureza e a admissibilidade das provas documentais no processo penal, Avaliar a confiabilidade e a autenticidade dessas evidências no contexto jurídico e Analisar a influência das provas documentais na construção da narrativa jurídica.

A relevância deste estudo reside na necessidade de compreendermos como as provas documentais contribuem para a busca pela verdade no processo penal. A análise detalhada deste aspecto é crucial para aprimorar o sistema judicial, garantindo que as decisões se baseiam em evidências sólidas e confiáveis. Além disso, a compreensão aprofundada desse tema pode contribuir para aprimoramentos legislativos e práticos no tratamento das provas documentais, promovendo uma justiça mais efetiva e equitativa.

2 Referencial teórico

2.1 Tipos de provas no Processo Penal.

No processo penal, as provas desempenham um papel crucial na busca pela verdade dos fatos. Diversos tipos de provas podem ser apresentados durante o processo, incluindo:

2.1.1 Provas Testemunhais: Depoimentos dados por testemunhas que tenham presenciado os fatos em questão.

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A evidência testemunhal, sob um enfoque específico, refere-se à descrição ou reconstrução verbal de um evento feita por um terceiro diante da autoridade judicial. Na prática, trata-se da evidência mais comumente empregada no âmbito do processo penal. De acordo com Fernando Capez de Lima, essa modalidade de prova é amplamente utilizada e desempenha um papel crucial no contexto jurídico.

"testemunha é todo homem estranho ao feito e equidistante das partes chamado ao processo para falar sobre fatos perceptíveis e seus sentidos e relativos ao objeto do litígio”. Neste sentido, é relevante considerar que a prova testemunhal nada mais é que o relato da percepção de um terceiro sobre os fatos”.(CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 7 ed. ver. e ampl. São Paulo; Saraiva, 2001.)

2.1.2 Provas Documentais: Documentos escritos, como contratos, recibos, laudos, entre outros, que possam ser relevantes para o caso.

O artigo 164.º, parágrafo 1, do CPP estabelece e legitima o conceito de prova documental. Essa modalidade de prova é descrita como a manifestação, marca ou representação materializada por meio de um documento escrito ou qualquer outra técnica, conforme estipulado pela legislação penal. Importante notar que, conforme o dispositivo mencionado, a prova documental é, em sua maioria, aceitável, sendo restrita apenas a proibição da utilização de documentos que contenham declarações anônimas, conforme indicado no parágrafo 2 do artigo 164.º do CPP, para fins probatórios.

Conforme destacado por GERMANO MARQUES DA SILVA, alinhado à maioria da doutrina, a declaração anônima não se restringe exclusivamente a um texto sem identificação, englobando também “(…) qualquer declaração em que não seja identificado o declarante.” , ou seja, aquelas “(…) em que o autor da declaração não pode ser identificado, independentemente dessa identificação constar ou não do documento.”e, ainda, as declarações falsamente identificadas, uma vez que “(…) a identificação não corresponde ao autor da declaração.” Provas Periciais: Resultados de exames periciais realizados por especialistas, como exames de DNA, balística, grafologia, etc..

No entanto, é necessário fazer duas ressalvas a essa proibição. Primeiramente, conforme observado por PAOLO TONINI, é permitido o uso do documento anônimo como meio de prova, desde que seja possível identificar o autor por meio de outra evidência. Além disso, o documento anônimo também pode ser admitido no processo se, por si só, estiver relacionado ao objeto ou a algum elemento do crime, de acordo com o artigo 164.º, parágrafo 2, do CPP.

Assim, De acordo com Moacyr Amaral dos Santos, a prova documental compreende qualquer representação fiel de um evento que possa ser apresentada em juízo, visando registrar ou documentar materialmente um acontecimento.

No âmbito do processo civil, essa forma de prova é considerada robusta, embora possa ser contestada pela apresentação de evidências testemunhais e periciais nos autos. A prova documental pode se apresentar como um documento público ou particular.

No caso de documento público, goza de autenticidade entre as partes e da fé pública conferida aos órgãos estatais, sendo elaborados em repartições públicas.

Já o documento particular não está sujeito à interferência de um oficial público e é elaborado pelas partes envolvidas.

2.1.3 Provas Circunstanciais

A evidência indireta também é conhecida como prova circunstancial, conforme a definição de João Mendes Júnior: "a prova circunstancial é, portanto, aquela que se deduz da existência de um fato ou de um conjunto de fatos, os quais, ao serem imediatamente aplicados ao fato principal, conduzem à conclusão de que este último ocorreu".

De acordo com Cabral (2011, p.02):

Na prova indiciária2, mais do que em qualquer outra, intervêm a inteligência e a lógica do juiz. A prova indiciária pressupõe um facto, demonstrado através de uma prova directa, ao qual se associa uma regra da ciência, uma máxima da experiência ou uma regra de sentido comum. Este facto indiciante permite a elaboração de um facto consequência em virtude de uma ligação racional e lógica (v.g., a prova directa – impressão digital – colocada no objecto furtado permite presumir que o seu autor está relacionado com o furto; da mesma forma, o sémen do suspeito na vítima de violação).

Sendo assim, a utilização da prova indiciária, juntamente com a aplicação da lógica e das presunções, assim como das máximas da experiência, permeia toda a teoria da prova. Essa abordagem inicia-se na investigação do elemento subjetivo do crime, o qual só pode ser compreendido por meio desse método, estendendo-se até a validação da prova direta apresentada no testemunho. A inferência da intenção de matar, por exemplo, decorre da análise da zona atingida, da arma empregada e da forma como foi utilizada.

Esse enfoque transversal destaca a importância da lógica e das inferências racionais em todo o processo probatório, desde a investigação das circunstâncias subjacentes até a avaliação da credibilidade das evidências diretas fornecidas por testemunhas.

Dessa forma, a prova indiciária não apenas desempenha um papel fundamental na compreensão do elemento subjetivo do crime, mas também se entrelaça de maneira crucial com outros aspectos do processo probatório, contribuindo para uma análise abrangente e fundamentada.

2.1.4 Provas Materiais ou Reais: Objetos, armas, vestígios, etc., que são apresentados como evidências físicas dos fatos.

Prova material é um termo que se refere a qualquer tipo de evidência que concretize a ocorrência de um fato. Isso inclui itens como o exame de corpo de delito e os objetos utilizados no crime. Além disso, existe também a categoria de provas documentais. Ainda para Cagliari (2010, p. 5): “Diz-se material a prova consistente em qualquer materialidade que sirva de prova ao fato probando; é a atestação emanada da coisa: o corpo de delito, os exames periciais, os instrumentos do crime etc.”

2.1.5 Confissão: Admissão voluntária de culpa por parte do acusado.

A prova que utiliza a confissão é aquela que se baseia na declaração voluntária e formal do réu, admitindo a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é um meio de prova relevante no processo penal, pois pode influenciar a convicção do juiz sobre a culpa ou inocência do acusado.

Os artigos 197 a 200 do Código de Processo Penal regulam a Confissão, um procedimento legal significativo. “Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.”

Neste processo, uma pessoa acusada ou suspeita de um crime reconhece voluntariamente, de forma consciente, explícita e pessoal, perante uma autoridade competente, sua participação em uma ação ou evento criminoso. Esse reconhecimento é um evento formal e público, sendo devidamente documentado (registrado) como prova de uma infração criminal.

Portanto, a confissão é entendida como a aceitação, pelo acusado, da acusação de um delito penal. Ela serve como um método probatório, oferecendo à autoridade judicial um meio de verificar a veracidade das declarações apresentadas pelas partes envolvidas.

2.1.6 Provas Testemunhais de Identidade Criminal: Depoimentos sobre o passado criminal do acusado.

A prova testemunhal, em uma perspectiva específica, diz respeito à recognição/ reconstrução do fato produzida oralmente por um terceiro, perante a autoridade judiciária. Trata-se, em verdade, da prova mais utilizada no processo penal, em uma perspectiva prática.

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Segundo Fernando Capez de Lima, uma testemunha é definida como uma pessoa externa ao caso em questão e imparcial em relação às partes envolvidas, que é convocada no processo judicial para descrever eventos e circunstâncias que percebeu e que estão relacionados à matéria do conflito. Portanto, a prova testemunhal pode ser entendida como a narração de um observador terceiro acerca dos acontecimentos.

2.2 Admissibilidade das Provas Documentais.

A admissibilidade das provas documentais desempenha um papel crucial no sistema jurídico, sendo um elemento fundamental para a busca da verdade e a tomada de decisões justas. No contexto jurídico, as provas documentais referem-se a documentos apresentados durante um processo judicial, como contratos, registros, correspondências e outros escritos.

A importância da admissibilidade dessas provas reside na sua capacidade de fornecer evidências tangíveis e objetivas, muitas vezes consideradas mais confiáveis do que depoimentos orais. A documentação escrita possui uma natureza estável e permanente, o que contribui para a preservação da integridade das informações ao longo do tempo.

No entanto, a admissibilidade das provas documentais não é automática e está sujeita a determinadas regras e critérios. Os documentos devem ser autênticos, ou seja, sua origem e autenticidade devem ser comprovadas. Além disso, é necessário verificar se os documentos foram obtidos de maneira legal, evitando práticas como a falsificação ou obtenção ilegal de informações.

A análise da admissibilidade das provas documentais também leva em consideração a pertinência e relevância para o caso em questão. Os documentos apresentados devem estar diretamente relacionados aos fatos discutidos no processo e contribuir para a compreensão da verdade dos eventos.

Cabe destacar que o juiz desempenha um papel crucial na avaliação da admissibilidade das provas documentais, decidindo sobre sua aceitação ou rejeição com base nos princípios do devido processo legal e do contraditório. A imparcialidade e a equidade na consideração dessas evidências são essenciais para garantir a justiça e a integridade do sistema judicial.

É importante destacar que no processo de produção de provas, Feliciano (2015, p.10) destaca quatro momentos e um destes momentos se encontra a admissibilidade de provas:

Para podermos adentrar a discussão acerca dos momentos probatórios, é necessário que façamos as seguintes considerações iniciais: as provas só podem ser produzidas no processo, que é quando haverá o contraditório. ão sujeitos processuais principais no processo penal a acusação (MP ou querelante), defesa (réu e defensor) e o juiz. Compreendido isso, são 4 os momentos para produção de provas:

1. Propositura da prova, que se dá na fase postulatória. Para a acusação, isso dar-se-á na peça acusatória (denúncia ou queixa-crime), enquanto que para o acusado, será na sua resposta, na sua defesa.

2. Admissibilidade das provas, que é o deferimento judicial dos requerimentos formulados pelas partes, ou seja, quando o juiz estabelece quais provas serão apresentadas ou não (no processo civil é o despacho saneador).

3. Produção da prova, que, em regra, se dá na audiência de instrução e julgamento, na qual todos os sujeitos participam. Nesse momento, serão tomadas as declarações do ofendido, haverá o interrogatório do acusado, inquirição das testemunhas arroladas, esclarecimentos dos peritos etc.

4. Valoração da prova, que significa dizer que o julgador, ao fundamentar a sentença, deve manifestar-se sobre todas as provas produzidas.

3 Metodologia

Para a elaboração deste artigo, adotou-se uma abordagem metodológica fundamentada em pesquisa bibliográfica, foi realizada uma revisão da literatura jurídica especializada, buscando compreender os fundamentos teóricos relacionados ao papel das provas documentais na construção do caso penal.

A pesquisa bibliográfica permitiu identificar conceitos, teorias e debates relevantes no contexto jurídico acerca das provas documentais. Diversas fontes foram consultadas, incluindo livros, artigos acadêmicos, manuais jurídicos e publicações especializadas, a fim de embasar a discussão sobre a importância e a admissibilidade dessas provas no âmbito penal.

4 Conclusão

Em síntese, a análise empreendida sobre o papel das provas documentais na construção do caso penal revela a sua importância substancial no contexto jurídico. A partir da revisão bibliográfica e da análise jurisprudencial, foi possível constatar que tais provas desempenham um papel crucial na formação da convicção do julgador e na busca pela verdade no processo penal.

As provas documentais, ao proporcionarem registros tangíveis e muitas vezes imutáveis, oferecem uma base sólida para a sustentação das alegações apresentadas pelas partes envolvidas no processo penal. Contudo, a admissibilidade e o peso dessas provas estão sujeitos a critérios rigorosos, como a autenticidade, a legalidade e a relevância para os fatos em debate.

A complexidade inerente à utilização das provas documentais demanda uma análise cuidadosa por parte dos operadores do direito, sendo essencial garantir a observância dos princípios do devido processo legal e do contraditório. A jurisprudência consultada fornece orientações valiosas, delineando padrões e diretrizes para a apreciação dessas evidências documentais nos tribunais.

Contudo, à medida que o ambiente jurídico evolui e novas questões surgem, é evidente a necessidade de futuras pesquisas aprofundadas. Investigações adicionais poderiam explorar, por exemplo, o impacto das tecnologias digitais na produção e admissibilidade das provas documentais, bem como a influência das mudanças sociais e culturais na interpretação desses elementos probatórios.

Além disso, considerando o dinamismo do cenário jurídico, estudos futuros poderiam se concentrar em avaliar como as reformas legislativas e as decisões judiciais recentes têm moldado a abordagem em relação às provas documentais. Essas pesquisas contribuíram para a atualização constante das práticas jurídicas, assegurando que o sistema legal esteja alinhado com os desafios contemporâneos.

Em suma, o presente artigo proporciona uma reflexão abrangente sobre o papel das provas documentais na construção do caso penal, destacando sua relevância, desafios e implicações práticas. À medida que o campo jurídico continua a evoluir, a pesquisa contínua será fundamental para aprimorar nossa compreensão e abordagem em relação a esse aspecto crucial do processo penal.

5 Referência Bibliográfica

CAGLIARI, José Francisco. Prova no Processo Penal. São Paulo-SP.

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 7 ed. ver. e ampl. São Paulo; Saraiva, 2001.

______. Curso de Processo Penal. 19ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2012

CABRAL, José António Henriques dos Santos. https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/provaindiciarianovasformascriminalidade.pdf

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/13022022-Questao-de-prova-ate-onde-a-Justica-pode-intervir-nos-criterios-da-banca-de-concurso-publico.aspx . Acessado em 26 de nov de 2023

FELICIANO, André Luiz. https://fadiva.edu.br/documentos/jusfadiva/2015/14.pdf

.JÚNIOR, JOÃO MENDES. “Direito Judiciário Brasileiro”, 1918, pág. 208. Apud JOSÉ FREDERICO MARQUES. “Instituições”... Vol. III, pág. 338.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral : parte especial. 7.

ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil - Vol. 1 - 29ª 2012, Saraiva


  1. ....

  2. Prova indiciária (circunstancial, na terminologia anglo-saxónica) é, por contraste com a prova direta, um tipo de prova no qual uma inferência é necessária para alcançar algum conhecimento sobre o facto a prova. (https://repositorium.sdum.uminho.pt/handle/1822/24001)

Sobre os autores
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Kadja Souto

Aluna da FCST, 7º Período de Direito.︎

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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