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Ressocialização e sursis: uma análise entre os meios alternativos e o processo de reintegração social.

RESUMO

O presente trabalho tem como propósito enfatizar que apesar de falho, o processo de ressocialização tem sua importância para o indivíduo preso e a decorrência que isso traz para com a sociedade, referindo-se sobre noções amplas de todo o sistema carcerário, bem como, seu procedimento e aplicação da lei. . A precariedade das cadeias brasileiras mostra o desprezo pela prevenção e da reabilitação do preso. O artigo tem um foco em como seria o modelo ideal de reinserir o agente na sociedade através da Lei de Execução Penal, no qual é a principal norma reguladora do sistema prisional e como deveria funcionar esse sistema no mínimo carente. Além disso, busca integrar meios alternativos para a ressocialização do preso, como por exemplo, por intermédio da educação, do trabalho e também da suspensão condicional da pena.

PALAVRAS-CHAVES: Sistema Prisional. Ressocialização. Cárcere. Reincidência. Superlotação.

  1. INTRODUÇÃO

O homem, há milhares de anos, sempre buscou percorrer pelo caminho mais fácil a fim de atingir seus objetivos. Tendo em vista a realidade da situação da maior parte da sociedade brasileira, muitos indivíduos ingressam no mundo do crime. As dificuldades encontradas no mundo real, são sanadas temporariamente no mundo criminoso, e quando são impostos a cumprir suas penas, a reinserção é dificultosa e muitas vezes acaba acarretando outros diversos problemas.

A Lei de Execução Penal (LEP) proporciona aos detentos a redução do tempo de cumprimento de suas penas sob vigencia da remição da pena, em consonancia com as funções ativas que apresentaram enquanto permaneciam em cárcere, de modo que essas atividades desempenhadas faziam jus ao âmbito trabalhista e educacional.

Diante do grave cenário de superlotação nas penitenciárias brasileiras, meios de integração são necessárias ferramentas para a instituição supramencionada – a educação e o trabalho. Nesse caso, auxilia na diminuição do tempo em cárcere e além do que prepara a capacidade do preso por meio de estrutura educativa e ensejo trabalhistas.

A ressocialização se enquadra a partir do momento que o Estado tem competência para reprimir e punir, entretanto, o sistema exerce a função de excluí-lo da sociedade. Sendo assim, ocorre que, o meio sistemático não corrobora para a reinserir o indivíduo na sociedade. Contudo, é imprescritível a importância do tema abordado a seguir neste trabalho, tanto para o mundo acadêmico e jurídico quanto para todo o corpo social de forma ampla.

É necessário que todos entendam as dificuldades dos detentos e do Estado. A constituição Federal garante a todos o direito a dignidade da pessoa humana, mas o Estado não faz por onde isso acontecer com os detentos. A superlotação vai na contra mão a todos os direitos garantidos a sociedade. A falta de higiene, educação, trabalho e direitos, são exemplos de como isso influencia na reinserção do preso ao corpo social novamente.

Com isso, a pesquisa mostra como a lei brasileira é diariamente contrariada dentro dos muros dos presídios, e até mesmo fora deles, visto que a Lei de Execução Penal n° 7.210/1984, garante ao preso a devida assistência diante outras diversas garantias, mas acabam se contradizendo com ambientes mal planejados e projetos que não saem do papel.

Além disso, fica claro como os meios alternativos de cumprimento das penas são necessárias para garantirem uma melhor convivência em sociedade. O SURSIS surge como uma forma de que o apenado cumpra sua pena em liberdade, e ao mesmo tempo, se reintegre no corpo social por meio de trabalhos voluntários entre outras formas, diminuindo o número de encarcerados e participantes as organizações criminosas.

A LEI DE EXECUÇÃO PENAL

A lei vigente no país para a regulamentação da aplicação das sentenças é a chamada “Lei de execução penal”, na qual podem ser caracterizadas por utilização de medida de segurança e ou por penas . Diante da sua anuência do projeto no ano de 1983 e consumado pela Lei n° 7.210 de 11 de julho de 1984 ela é válida e muito demandada até os dias atuais. Nesse sentido, pode ser definida como “Conjunto de normas e princípios que tem por objetivo tornar efetivo o comando judicial determinado na sentença penal que impõe ao condenado uma pena (privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa) ou estabelece medida de segurança. (AVENA, 2016, p. 3)”, com isso, a decorrência desta lei resulta mediante o litígio cometido pelo agente, colocando o enfoque em um castigo para este, como também objetivando a não rienserção do crimonoso no sistema carcerário, ou seja, o não realização de delitos novos.

Nessa mesma pespectiva, observa-se que a estruturação da Lei de Execução Penal Brasileira é tipificada não apenas em punir e fazer com o que o deliquente pague pelo delito, mas aborda preocupação em como será a vida do agente em cárcere, não obstante, com a finalidade deste sair reintegrado perante a sociedade. De acordo com a Lei de Execução Penal (LEP) Lei n° 7.210, Art. 1° “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.” (BRASIL, 1984). Em relação a isso, afirmam Marchado e Guimarães (2014):

“O sistema prisional brasileiro tem como objetivo a ressocialização e a punição da criminalidade. Assim sendo, o Estado assume a responsabilidade de combater os crimes, isolando o criminoso da sociedade, através da prisão, o mesmo é privado da sua liberdade, deixando de ser um risco para a sociedade."

De acordo com a citação acima e ainda a respeito dos objetivos do Sistema Prisional é válido mencionar que:

“A prisão tem por objetivo primordial a ressocialização, a reeducação do preso, para ao seu tempo devolvê-lo ao convívio social já devidamente reajustado à voltar a viver em liberdade. Consequentemente a vida a se ofertar para os delinquentes na prisão, deve ser de tal forma, a que, ao sair, após o cumprimento da pena, esteja ele, completamente desinteressado em reingressar no existir criminoso.” (FERNANDES, 2000)

Em complemento ao supracitado, não tem como falar sobre o ressocialização do apenado e não mencionar o dever do Estado em garantir devidos direitos. Sob essa ótica, é necessário enfatizar que a prevenção da criminalidade e a orientação do retorno à sociedade cabe ao Estado, como disposto no Art. 10 da Lei n° 7.210 “A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade” – (BRASIL, 1984).

A Lei de Execução Penal no geral reafirma direitos trazidos pela Constituição Federal no caput do Art. 5° “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes(...)” – (BRASIL, 1988).

EXPECTATIVA DA LEGALIDADE VERSUS A REALIDADE DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

Em conformidade com o que pode ser visto no Art. 1° da Lei de Execução Penal, no qual expõe que tem como finalidade a concretização da sentença ou decisão criminal, além disso, proporcionar condições mínimas para o cumprimento da pena diante da ressocioalização do condenado. De tal maneira para garantir direitos e instaurar deveres, a fim de o apenado desenvolver responsabilidade com a reinserção social.

Todavia, diante do meio precário em que se encontra o sistema carcerário do país, é até obvio identificar que a Lei de Execução Penal, apesar de inovadora, é eventualmente falha. À vista disso, observa-se que o sistema prisional brasileiro é carente de recusos, condições e diversos atributos que contribuem para um má funcionamento dessa instituição. Não só a existência da violência é intrinseca ao sistema, como também drogas ilícitas, estas são apreendidas constantemente no presídio, em decorrência da superlotação. Sobre essa pauta, é de acordo com entendimento jurisprudicional do STF que:

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“A prisão tem por objetivo primordial a ressocialização, a reeducação do preso, para ao seu tempo devolvê-lo ao convívio social já devidamente reajustado à voltar a viver em liberdade. Consequentemente a vida a se ofertar para os delinquentes na prisão, deve ser de tal forma, a que, ao sair, após o cumprimento da pena, esteja ele, completamente desinteressado em reingressar no existir criminoso.” (BARROSO, 2021)

Ainda em consonância com o Art. 5° da Constituição Federal, disposto no inciso XLIX (1988) “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”, conquanto do que está regido em lei, o Estado é falho por não assegurar o que está previsto na lei. Isso porque, pode influenciar mediante dois aspectos: a indeferença por parte do governo e da própria sociedade, por medo e por inseguranças.

Na atualidade, o sistema prisional se tornaram depósito de presos posteriormente a criação da Lei de Execução Penal, porque nesse caso, as leis não são cumpridas com eficiência. É verdade que, apesar da existência dessa lei que tem como intuito fundamental a organização dos estabelecimentos carcerários, não existe um presídio sequer no Brasil que atenda as condições mínimas exigidas e estabelecidas em lei. Com isso, pressupõe que deve existir concibialidade entre a capacidade de lotação do presídio e a sua estrutura física, amparado pelo Art. 85° da Lei de Execução Penal “o estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade.”- (Brasil, 1984).

Infere-se, portanto, que é difícil falar sobre reinserção do preso novamente ao corpo social, uma vez que, existem muitas dificuldades para lidar com as problemáticas. Como consequencias disso, na prática poucos ou nenhum presídio atua de acordo com os dispositivos legais, causando assim a baixa probabilidade de haver ressocialização dos encarcerados.

  1. PONTOS POSITIVOS DA RESSOCIALIZAÇÃO

Muito embora seja um aspecto polêmico reinserir o agente que praticou uma conduta típica na sociedade, é relevante mencionar seus pontos positivos para com toda a sociedade. Nesse caso, ressocializar um infrator à sociedade é oferecê-lo a oportunidade de não cometer novos crimes.

Segundo Helio Romão Rigaud Pessoa, em uma publicação no Site JusBrasil, citou Mirabete (2008, p. 28), no qual:

“A primeira delas é a correta efetivação dos mandamentos existentes na sentença ou outra decisão criminal, destinados a reprimir e prevenir os delitos. Ao determinar que a execução penal “tem por objetivo efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal”, o dispositivo registra formalmente o objetivo de realização penal concreta do título executivo constituído por tais decisões. A segunda é a de “proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”, instrumentalizada por meio da oferta de meios pelos quais os apenados e os submetidos às medidas de segurança possam participar construtivamente da comunhão social.”

Diante do exposto, entende-se que a Lei de Execução Penal estabelece hipóteses da defesa social, unificando a prevenção e humanização da pena. A natureza inerente da reinserção é o auxílio na busca por meios fundamentais para a ressocialização do sujeito. É indispensável ressalvar que dificilmente há como separar o castigo da humanidade por completo, até porque são conceitos que na prática são inseparáveis e juntos tem a função de melhorar a situação do apenado.

Tratamento humanizado, dignidade , garantia de direitos básicos é o propósito que se tem com o termo “Ressocialização” no âmbito penal. Além disso, medidas substancial como encaminhar para aconselhamentos psicológicos, projetos de profissionalização e incentivar demasiadamente o condenado, colabora para que seja concretizado e efeitivado tal problemática em questão.

Positivamente, é primordial reforçar o valor do trabalho no modo de regeneração do condenado. Este é um fator inquestionável para auxiliar na reeducação social. Para embasar tal afirmação, de acordo com o Art. 28 da Lei de Execução Penal, compreende-se que: “o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”.

Para tanto, é impreterível alcançar uma organização para a estruturação do preso e todo o meio que ele está inserido, para contribuir positivamente ao cumprimento da pena durante o período do encarceramento. São caracteristicas de grande importância, porém no direito, é sabido que o processo da Lei n° 7.210 e o processo penal são apenas métodos que regulam a ressocialização. Entretanto, como nenhum direito é absoluto, nesse caso não seria diferente. A maneira talvez mais eficaz de consolidação de reeinterar socialmente um preso é a própria força de vontade do mesmo e, essecialmente, através de políticas publicas mediada pelo Estado em conjunto com o corpo social.

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  1. CRISE NO SISTEMA CARCERÁRIO: RESSOCIALIZAÇÃO INEFICÁZ E O CICLO DA REINICIDÊNCIA

Não é segredo o quão dificultoso é o sistema prisional brasileiro, e que a situação precária dentro do próprio meio carcerário dificulta ainda mais a evolução dos detentos e sua ressocialização. Os presídios no Brasil são arcaicos, insalubres e desumanos, a superlotação nesses ambientes acarreta diversos outros problemas.

A crise no sistema carcerário é extensa, e acontece por diversos motivos que, juntos, acabam dificultando cada vez mais a vida do condenado, e sua inserção no convívio social novamente. No atual contexto, a superlotação do sistema prisional acarreta ainda mais o aumento de indivíduos ligados a facções criminosas. Assim, com o aumento exacerbado do número de detentos ligados a facções, a ressocialização acaba se tornando ineficaz, visto que para sobreviver dentro e, infelizmente, fora, acabam cometendo outros diversos crimes.

A falha de gestão no setor carcerário é outro meio que gera a precariedade no atual cenário, a falta de preparo dos agentes penitenciários, o meio como tratam os encarcerados e as agressões causadas não somente pelos presos, mas também pelos agentes, acabam aumentando a violência e as dificuldades.

Nesse sentido, Assis acrescenta (2007, p. 76):

Os abusos e as agressões cometidas por agentes penitenciários e por policiais ocorrem de forma acentuada, principalmente depois de rebeliões ou tentativas de fuga. Após serem dominados, os amotinados sofrem a chamada “correição”, que nada mais é do que o espancamento que se segue à contenção dessas insurreições, que tem a natureza de castigo. Muitas vezes há excessos, e o espancamento termina em execução, como no caso, que não poderia deixar de ser citado, do “massacre” do Carandiru em São Paulo, no ano 1992, no qual oficialmente foram executados 111 presos.

O grande despreparo dos agentes faz parte da atmosfera hostil presente nesse cenário. Castigos, ameaças, extorsões e até mesmo tortura são meios para tentar “acalmar” o preso diante todas as outras diversas dificuldades existentes ali. O fenômeno das rebeliões, nos últimos anos, é fruto da atuação de grupos criminosos organizados dentro dos presídios, pois são eles que controlam o ambiente prisional, os demais presos e as atividades ilícitas. Sendo assim, fica claro a ausência e a conivência do Estado, permitindo que tal situação agrave nas prisões no Brasil (SAllA, 2006).

O déficit de vagas, a inexistência de uma estrutura adequada, a ausência de apoio familiar e o preconceito durante o retorno à sociedade são outros aspectos que prejudicam ainda mais a reinserção do recluso ao corpo social e aumenta a crise nos presídios brasileiros. (IPEA, 2015)

A falência da ressocialização carcerária é reflexo da enorme crise no sistema penitenciário. Sem o devido apoio quando colocado nas ruas novamente, a tendência é voltar para a criminalidade para conseguir se manter vivo. São várias as causas que levam os detidos a regressarem à marginalidade, a própria vontade do agente, a falta de escolaridade, as dificuldades para ingressar no mercado de trabalho, o descaso do Estado e a inexistência de auxílio da família faz com que alguns dos infratores veja como única saída voltar a esfera do crime (IPEA, 2015). Os reclusos vivem em situação de negligência e as instituições prisionais transformaram-se em depósitos de seres humanos.

  1. O SURSIS COMO UM DOS MEIOS ALTERNATIVOS PARA A REINTEGRAÇÃO DO DETENTO DA SOCIEDADE.

O SURSIS, ou suspensão condicional da pena, é um meio benéfico para o apenado que consiste na suspensão da execução das PPLs (Penas Privativas de Liberdade), desde que suprido os requisitos legais para obtenção desse benefício. Entre os diversos requisitos, a não reincidência em crime doloso, a pena prevista para tal crime não seja superior a 2 anos, e que não seja cabível a substituição por penas alternativas, configuram esse benefício. Além disso, como previsto no artigo 78, do CP:

Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: a) proibição de freqüentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

Um dos objetivos do SURSIS é permitir que o condenado possa cumprir uma espécie de tempo de prova previsto, evitando ser encarcerado imediatamente. Com isso, no contexto da reintegração, a suspensão pode vir a desempenhar um papel significativo na sociedade, visto que haveria uma diminuição no número de detentos dentro do sistema carcerário, e conseqüentemente, o número de presos ligados ao crime organizado diminuiria.

Além disso, ao poder oferecer uma oportunidade de cumprir sua pena de outra maneira como com prestação de serviços à comunidade, pagamento de multas, participação de programas de reabilitação, entre outros, o SURSIS acaba promovendo uma reintegração maior dos indivíduos no meio social, e de certa forma, transformando o infrator em um cidadão produtivo e responsável, podendo vir a mudar o pensamento do condenado, incentivando a mudança em seu comportamento.

Outros meios podem ser usados para reinserir os indivíduos na sociedade, mas para isso é necessário uma maior movimentação do Estado diante tal assunto. Projetos de capacitação ainda dentro do cárcere, aulas de ensino básico, cursos profissionalizantes, disponibilização de ajuda psicológica, além de trabalhos em ambientes públicos como forma de diminuição da pena podem ser formas de melhorar a volta desses indivíduos para o convívio em sociedade.

O modelo APAC (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados), traz consigo uma idealização de um novo sistema carcerário. Sem armas ou violência, com um nível baixíssimo de reincidência e um menor custo por detento. Defendendo a descentralização penitenciária, obtendo uma maior participação da comunidade, e uma maior assistência jurídica, além da ênfase a saúde, valorização humana e colaboração dos entes familiares.

Muitas vezes, não se trata somente de casos de polícias, mas boa parte se deve pelo abandono social imposto pelo estado. A reintegração na sociedade deve ser imposta muito antes do preso pensar em cometer um crime. A grande parcela dos detentos são pessoas de baixa renda, que vivem em precariedades e falta de apoio social do Estado. Sem meios para conseguir sobreviver, o crime seria seu último e único caminho para sobrevivência, mostrando ainda mais como o “esquecimento social” influencia diariamente para o cometimento de delitos.

Assim, tornando mais claro o quanto a sociedade precisa evoluir, e ainda mais, o quanto o próprio sistema necessita de uma reforma. Dar um apoio necessário as pessoas que vivem em meio as dificuldades, seja com a construção de uma escola, com a distribuição de cestas básicas, criação de programas sociais, ou até mesmo, implementação de estudos aos direitos básicos do Constituição Federal de 88 no ambiente escolar para que saibam quais os seus direitos e deveres, auxiliam e diminuem os índices de criminalidades nesses locais.

  1. INCLUSÃO SOCIAL ATRAVÉS DA EDUCAÇÃO E DO TRABALHO: CAMINHOS PARA A RESSOCIALIZAÇÃO EFETIVA.

É indiscutível como o papel da educação é importante para uma maior efetivação dos meios ressocializadores na sociedade. Somente através da educação o detento pode adquirir autonomia e ovas oportunidades para conseguir exercer sua cidadania em plenitude.

Se encaixar na sociedade não é uma tarefa fácil, ainda mais quando não se tem educação básica para se inserir novamente na sociedade. Todas essas pessoas que voltam para a sociedade após um período em carcere, acabam se deparando com os olhares preconceituosos de um corpo social que, por receio, acabam fechando as portas, e acarreta ainda mais a inercia dessas pessoas o mundo do crime, visto que sem educação e trabalho, é quase impossível viver socialmente, ainda mais de maneira honesta.

A educação, assim como o trabalho, possuem papel importantíssimo nessa reintegração o processo de empregabilidade, melhorando além de tudo, relações interpessoais e lhe devolvendo a dignidade que é lhe garantida por lei. Ao preso, cabe somente arcar com o que lhe foi imposto a punição, cabendo a sociedade procurar, principalmente, melhorar o convívio diante casos de reintegração. O trabalho é necessário para todos, e caso já tenha cumprido sua pena, o preso tem total direito de voltar a trabalhar de maneira justa e eficaz. Kuehme ressalta justamente qual a importância dos empregos formais nesses casos:

O trabalho, sem dúvida, além de outros tantos fatores apresenta um instrumento de relevante importância para o objetivo maior da Lei de Execução Penal, que é devolver a Sociedade uma pessoa em condições de ser útil. É lamentável ver e saber que estamos no campo eminentemente pragmático, haja vista que as unidades da federação não têm aproveitado potencial da mão de obra que os cárceres disponibilizam. (KUEHNE, 2013, p.32)

É nítido o quanto o trabalho influencia para uma melhor convivência do corpo social após o cumprimento da pena, trazendo uma ocupação da mente, renda familiar fixa e afastamento do indivíduo do mundo do crime. Além do mais, ainda pode ser usado como forma de diminuição da pena através de sua remissão, estando previsto legalmente na Lei de Execução Penal, no art. 126, parágrafo 1°, inciso II:

Art. 126º O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (BRASIL, 1984)

Para que possa ocorrer uma maior reinserção, é necessário e essencial que o custodiado tenha uma base e suporte necessário do Estado. Assim, ligados diretamente e fundamentais para uma existência digna na sociedade, o trabalho e a educação devem ser garantidas para essas pessoas logo após a saída do sistema carcerário, visando sempre uma mudança e diminuição no número de reincidentes no crime, seja disponibilizando cursos profissionalizantes, ou até mesmo aulas básicas para o apenado.


CONCLUSÃO

Conclui-se, diante a realidade, que o sistema prisional brasileiro necessita urgentemente de uma reforma em seu todo. O carcere tem sido fonte de reprodução da criminalidade, aumentando os índices de reincidências e tornando a reinserção dos detentos na sociedade cada vez mais difícil. Dessa forma, a ressocialização acaba se tornando um mito diante o corpo social e a vida dos detentos após o cumprimento das penas transforma-se em um pesadelo pessoal.

Mesmo com a evolução diária do Estado, é notório o quanto os meios dispostos para o auxílio desses indivíduos ainda está parado no tempo. A falta de apoio corrobora para a perpetuação das organizações criminosas, visto a dificuldade para se conseguir um meio digno de vida após esse período de tempo. Com isso, a falta de políticas públicas necessárias, além do descumprimento diário dos direitos humanos, faz com que o poder policial precise usar da violência para conseguir algo, tornando ainda mais difícil a vida dos detentos.

A grande maioria das iniciativas ligadas a reinserção social dos detentos é feita de formas precárias e sem planejamento. Os recursos disponibilizados são precários, os espaços insuficientes e inapropriados, não conseguindo surtir os efeitos esperados na vida dessas pessoas. O sistema necessita de mudança para um maior aprovação nesse assunto.

Assim, entende-se que a falta de interesse dos responsáveis e, principalmente, da sociedade na reintegração dos detentos, influenciam cada vez mais na crise carcerária. O poder publico dispõe de mios para que esse assunto possa ser resolvido da melhor forma possível, mas falta interesse diante a grande relevância desse assunto. A reconstrução e reorganização do sistema carcerário é urgente e necessita de um ponta pé do Estado. Observa-se que tanto a dignidade da pessoa humana, quanto as leis que acolhem essas pessoas, estão escassas na prática, e somente a teoria não surte o efeito necessário.

É fato que para a mudança ocorra da forma esperada, é necessário garantir com plena certeza os direitos e garantias dos presos. O aumento de programas e auxílios para ajudar na reinserção é urgente, gerar educação dentro e fora dos muros do presídio é de extrema importância, além da criação de conselhos e programas de saúde para a comunidade e família do apenado. Outra forma de garantir uma melhor integração na sociedade, é promovendo uma maior conscientização da sociedade em si para proporcionar um maior acolhimento após o cumprimento das penas.

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Sobre os autores
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

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