Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Utilização da criptomoeda na lavagem de dinheiro

Resumo

O presente artigo tem o intuito de discorrer sobre o crime de lavagem de dinheiro, presente na lei n° 9.613/98, entretanto será adotado um mecanismo digital para a pratica desse delito, haja visto a modernização social e o grande avanço no meio econômico com a utilização das criptomoedas, já que a não existência de um regulamento geral sobre esses tipos de moedas acarreta uma preocupação a ser retratada e falada. Ademais, será explicado sobre a criptomoeda e principalmente a moeda virtual bitcoin que é hoje a mais utilizada nesse mercado. Por último, explicaremos a relação e como funciona o uso das criptomoedas no delito de lavagem de dinheiro.

Palavras-chaves: criptomoedas; lavagem de dinheiro; bitcoin; lavagem de ativos; blockchain.

Abstract

This article aims to discuss the crime of money laundering, present in law no. 9,613/98, however, a digital mechanism will be adopted for the practice of this crime, given social modernization and the great advancement in the economic environment with the use of cryptocurrencies, since the lack of a general regulation on these types of currencies poses a concern that needs to be addressed and discussed. Furthermore, it will be explained about cryptocurrency and especially the virtual currency bitcoin, which is currently the most used in this market. Finally, we will explain the relationship and how the use of cryptocurrencies in the crime of money laundering works.

Keywords: cryptocurrency; Money laundry; bitcoin; asset laundering; blockchain.

Informações adicionais

Moeda virtual – Moedas emitidas e controladas por seus desenvolvedores.

Moeda digital – São emitidas por um banco e controladas pelo governo.

Blockchain – Sistema integrado as criptomoedas formando uma cadeia de blocos.

Bitcoin – Primeira moeda virtual e atualmente a que possui maior valor no mercado.

IP – Internet Protocolo.

Tor – Software libre de código aberto que proporciona anonimato.

Mixagem – Mistura do código fonte.

Criptoativos – Ativos virtuais integrados no mundo digital

Criptomoedas – Tipo de criptoativo

Introdução

Tecnologia e dinheiro sempre andaram lado a lado no desenvolvimento da sociedade, à história mostra como muitos avanços tecnológicos foram realizado através de investimentos milionários, entretanto, pode-se observar uma fragilidade em relação a economia mundial, já que em vários momentos tivemos quedas e problemas financeiros que deixaram nações inteiras desesperadas e estagnadas no tempo, mesmo cada país possuindo a sua moeda e administrando a mesma, eles sempre apresentaram uma instabilidade em questão a seus ativos, representando uma desconfiança do seu povo.

Em 2008, era criada o bitcoin ,uma moeda independente, sem interação direta com qualquer Estado, possuindo suas próprias maneiras de transações sem quer haja um meio mediador para tal, ou seja, através dessa nova moeda, as pessoas podem fazer transações financeiras de qualquer lugar do mundo para qualquer país de forma direta. Essa moeda acompanha contigo uma ferramenta de segurança que atualmente é usada em vários meios, principalmente em bancos, que é a blockchain. Essa ferramenta faz com quer mesmo possuindo uma independência, as transações sejam “gravadas” na própria moeda, funcionando como uma cadeia de blocos.

A cadeia de blocos funcionaria como uma impressão digital da transação financeira, portanto funcionaria dessa forma: a pessoa A enviaria uma quantia para a pessoa B, que receberia essa quantia mais as informações da data, hora e endereço virtual de quem veio a quantia, no caso da pessoa B enviar uma parte dessa quantia para a pessoa C, essa estaria recebendo a quantia mais as informações da pessoa A e a pessoa B, formando assim um conjunto em cadeia, podendo sempre observar de onde o dinheiro estar vindo.

Vale salientar que cada criptomoeda cria sua própria blockchain de forma a ser executada e analisada pelo dono da moeda, sem poder ser utilizada por terceiros. Portanto, só quem possui a moeda é quem tem acesso a sua criptografia.

O bitcoin, por mais que caracterize a principal criptomoeda do mundo, ela não é a única; a existência de várias outras moedas virtuais fizeram com quer o mercado digital alcançasse um padrão mais elevado, e agregasse mais pessoas ao seu sistema. Porém, mesmo possuindo segurança, as criptomoedas não possuem legislação especifica internamente, fazendo com quer cyber criminosos enxerguem oportunidades de cometerem crimes ou até mesmo ocultar alguns já cometidos. Foi observando essa autonomia e o anonimato que vários criminosos adotam as criptomoedas como formam para lavar seu dinheiro sujo.

LAVAGEM DE DINHEIRO

A lavagem de dinheiro é algo utilizado por todo grande criminoso que recebe valores altos pelos seus atos ilícitos; mas como realmente funciona a lavagem de dinheiro. Esse sistema possui a finalidade de fazer com quer o dinheiro ganho de forma ilícita tenha cunho lícito e possa ser gasto de forma sem se preocupar. Existem várias formas de cometer esse crime, uma das mais famosas foi a empresa de táxi criada pelo narcotraficante Pablo Escobar, que ganhava seu dinheiro com o tráfico e “lavava” falando que era ganho da sua companhia de táxi. A lavagem de dinheiro faz com quer o ganho de forma ilícita se distancie da sua origem, entre no mercado por meio de alguma empresa ou bem e volte a sua origem de forma lícita.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Assim, a introdução dos lucros ilícitos na economia formal, sem que haja aparência da sua ilegalidade é estudada em três momentos distintos, definidos como fases da lavagem de dinheiro (BUENO, 2020), ou ciclo da lavagem do dinheiro, conforme ilustra a Figura 1

Figura 1 – Ciclo da Lavagem de Dinheiro.

(Reprodução: Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e

Crime /traduzido)

A primeira fase é a ocultação, onde o sujeito que cometeu o ato ilícito esconde os vestígios e ativos do seu ato, afastando do ilícito. Essa fase pode ocorrer de várias forma, sendo fracionando o dinheiro, escondendo os ativos, entre outras maneiras que os criminosos usando para ocultar os ativos.

A segunda fase vai integrar o dinheiro sujo na economia de forma “mansa” e fazer com quer ele rode, já com o intuito de dificultar as investigações e que seja quase impossível descobrir a origem do ativo. Funciona como uma lavadora, passando o dinheiro de uma pessoa para outra, ou de uma conta para outra, até ela obter cunho lícito.

A última etapa da lavagem de dinheiro envolve uma camuflagem de ganhos financeiros de maneira a parecerem legítimos. Nesse estágio, os fundos são introduzidos na economia oficial por meio da aquisição de ativos, estabelecimento de entidades legais, realização de investimentos, tudo devidamente documentado em registros contábeis e fiscais para legitimar o capital de forma legal.

A regulamentação dessa pratica como delituoso estar prevista na Lei n° 9.613/98, quer coloca o crime de lavagem de dinheiro sendo como :

Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:

  1. - os converte em ativos lícitos;

  2. - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

  3. - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

§ 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem:

  1. - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;

  2. - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

Bitcoin

O bitcoin é uma moeda 100% virtual, possuindo uma criptografia de ponta a ponta, sendo essa tecnologia uma garantia a segurança dos usuários diante determinadas situações.

Os criptoativos, “[...] utilizam-se de uma tecnologia peer-to-peer (par a par ou, simplesmente, de ponto a ponto), de código aberto, que não depende de uma autoridade central, utilizando um sistema de pagamentos global totalmente descentralizado” (ULRICH, 2014, p. 150).

Os criptoativos funcionam por meio de uma tecnologia de registros de dados imutáveis, como um grande livro contábil virtual compartilhado, contínuo, denominada blockchain (CAMPOS, 2020, p. 22).

A moeda bitcoin surgiu em 2008 como uma forma de independência financeira diante o Estado, já que a moeda independe da mediação que o Estado faz em transações financeiras. A criptomoeda veio um com sistema chamado de Blockchain, ou seja, cadeia de blocos; consiste em um sistema financeiro em blocos, que um bloco possui sua assinatura mais os sinais dos blocos anteriores, essa tecnologia faz com quer haja uma segurança maior nas transações, fazendo com quer possa haver um rastreio de onde o dinheiro virtual veio exatamente. Em forma simples, o blockchain leva as informações do seu dono passado, para o do presente, mas só o suficiente para saber de onde o ativo veio.

Exchanges

As exchanges foram uma forma da indústria entrar de vez no ramo das criptomoedas, pois elas funcionam como corretoras em negociações com esse tipo de ativo. Mesmo a criptomoeda não precisando de intermediadores, essas exchanges veio para dar uma segurança a mais nesse mercado intermediando as negociações entre vendedores e compradores de ativos digitais.

A priori essas plataformas digitais servem para a comprar, venda, troca, guarda de criptomoedas, sendo voltadas á essa área, não abrangendo apenas o bitcoin (BTC), mas outras moedas do mercado como Ethereum (ETH) e Cardano (ADA).

A Receita Federal caracteriza as exchanges como sendo:

"Pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos".

Porém, há uma subdivisão dessas entidades que podem ser divididas em descentralizadas e centralizadas, agindo de forma atender negociantes que procuram formas/ferramentas diferentes para o manuseio do ativo virtual.

Exchanges Centralizadas

Funcionam como intermediadoras entre uma moeda física e uma moeda virtual, ou o inverso. Com o seu surgimento veio a possibilidade de compra das criptomoedas usando seu dinheiro comum (físico), possibilitando uma maior liquidez no mercado e abrindo o mercado cada vez mais para novos integrantes, já que muitos não possuíam nenhum ativo virtual, não podendo então fazer usos dessa ferramenta, portanto, essas empresas surgiram para haver uma forma de substituir o dinheiro físico por um virtual.

Esse modelo de exchange funcionam como uma corretora de valores tradicionais, possibilitando esse contado com o virtual e o real. Sendo uma ferramenta que circula quantidade imensa de ativos, pois muitos que possuem trabalhos ou possuem renda, ganham em geral em dinheiro espécie ou o valor é depositado uma uma conta digital. O serviço de exchange veio para quer essas pessoas possam entrar no mercado virtual utilizando seu ganho de forma segura. Exchange Descentralizadas

Esse tipo é bem diferente das Exchange centralizadas, já que possuem seu foco apenas no mundo virtual, não possuindo vinculo com o físico. As Exchange descentralizadas possuem a característica de transição de uma criptomoeda para outra, sem haver o contado com o físico.

De acordo com Campos (2020, p. 123) “Funcionam como uma blockchain própria, se utilizando de um sistema distribuído de registros, tal como o próprio Bitcoin, de modo que as movimentações ocorrem diretamente entre as partes”.

Esse método é o mais utilizado, pois não há a necessidade de um intermediador para haver essas transições de uma para outra, fazendo com quer o processo fique mais célere.

Serviços de Mixagem

Mesmo já havendo várias ferramentas de segurança em relação as criptomoedas ainda possuem os programas de mixagem, que funcionam como uma camada a mais de proteção em relação aos ativos, quebrando a ligação com seu endereço original e o final usando várias carteiras intermediárias, porém cobram taxa para aplicação dessa metodologia.

Segundo Grzywotz e Estellita (2020), essa ferramenta cria uma camada a mais de encobrimento entre o remetente e o receptor. Os usuários remetem uma quantidade X de moedas virtuais para o mixer e adicionam um ou mais endereços, no geral são endereços novos nos quais querem receber o ativo. Nessa etapa já é descontado o preço pela mixagem da moeda. Em outras palavras, é como se os criptoativos dos clientes, por exemplo o Bitcoin, fossem colocados em um “recipiente”, misturados e, então, remetidos para os endereços designados pelo usuário, esse procedimento visa quebrar a rastreabilidade da blockchain pública, pois os Bitcoins enviados não são os mesmos que o cliente remeteu o serviço de mixagem.

Ainda de acordo com as autoras, “[...] pesquisas mostram que esses serviços têm o potencial de tornar impossível o rastreamento das moedas, além de implicarem riscos aos próprios usuários, como o de furto ou mesmo de desvio ou perda dos valores pelo encerramento ou bloqueio do serviço” (GRZYWOTZ, 2019, p. 106-107 apud GRZYWOTZ; ESTELLITA, 2020, p. 5).

Relação da lavagem de Dinheiro com a criptomoeda

Sobre a natureza jurídica das criptomoedas, o judiciário brasileiro ainda não ofereceu uma afirmativa conclusa, até porque nenhum país soberano editou qualquer medida de registro e regulamentação das criptomoedas. Isso decorre de sua internacionalidade, pois, desde o início, o sistema foi programado para não possuir um servidor central, de modo que não há jurisdição capaz de regular a totalidade do sistema.

Tentando preencher a lacuna legislativa de regulamentação das criptomoedas, visa-se analisar seu possível enquadramento como ativo de qualquer natureza, conforme estabelecido na Conversão de Palermo.

Com a edição do Decreto nº 5.015/2.004, o Brasil promulgou a Conversão de Palermo que surgiu de uma necessidade global de combate ao crime organizado, em especial, de característica transnacional, combatendo, preferencialmente, a lavagem de dinheiro.

Já no Art. 2°, a Conversão se preocupa em fazer uma ênfase aos termos utilizados em seu texto. Nesse ponto, o previsto no artigo 2º, alínea “d” do referido decreto, caracteriza os bens como ativos de qualquer tipo:

d) "Bens" - os ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, e os documentos ou instrumentos jurídicos que atestem a propriedade ou outros direitos sobre os referidos ativos;

Após isso foi expandido o conceito de Bens e consequentemente os objetos que tipificam o crime de lavagem de dinheiro.

Logo, as criptomoedas são classificadas como objeto material do delito de lavagem de dinheiro, o que impõe ao operador do direito criminal a análise de como funciona o “branqueamento” de ativos nesse novo sistema econômico.

O crime de lavagem de dinheiro, previsto na Lei n° 9.613/98 consiste em

“ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”, deste modo, percebe-se que o núcleo do tipo é o mascaramento do recurso, escondendo, portanto, sua ilicitude.

Voltando as três fases da lavagem de dinheiro, podemos falar que a compra da criptomoeda estar na primeira fase, já que tira o ativo ilícito de longe da sua origem criminal; podendo ser tanto pelo pagamento em espécie, quanto pelas transações que ocorrem no ambiente virtual.

A segunda fase, seria a lavagem propriamente dita, ou seja, nessa fase seria realizada a ocultação da origem ilícita da criptomoeda, já que as mesmas possuem uma atitude anônima diante as transferências. Ademais, os programas de mixagem ajudam o mascaramento das moedas, já que esses programas possuem o intuito de misturar os dados da sua criptomoeda dificultando o rastreamento da mesma.

Ainda pode colocar programas para esconder os IP do computador do usuário. Muitos operados usam os mascaradores de IP, haja visto que essa informação daria acesso a sua localização atual, portanto é usado programas para alterar seu endereço IP ou programas que já fazem isso quando a pessoa acessa a internet, exemplo é o software Tor, que possui a opção de ocultação de IP.

Ademais, o uso dessa ferramenta, faz com quer as investigações tornese quase impossíveis de ser concluída, haja visto que a principal característica da mixagem é exatamente a mudança da origem e do final da moeda, mudando totalmente a sua essência e fazendo com quer seja perdida no meio das investigações.

Essa metodologia é muito usada, pois faz exatamente o que os criminosos querem, ou seja, ocultam a origem da moeda. Deve salientar que essa ferramenta foi criada para aumentar a confiança na moeda e não com intenção delituosa.

Por último, há a fase de integração, onde a moeda agora “limpa” possui uma aparência lícita e pode ser usada pelo criminoso.

Deve salientar, que para haver o crime de lavagem de dinheiro usando criptomoeda, a origem do ativo deve ser ilícita, previsto em lei. Portanto, nem toda transação realizada com moeda virtual é lavagem de dinheiro.

Considerações finais

A criptomoeda é um meio econômico de investimento que cresce cada dia mais, pois apresenta não só uma maior estabilidade, mas também segurança, autonomia e anonimato. Porém esse anonimato abriu os olhos para criminosos para uma nova forma de lavagem de dinheiro. A lavagem de dinheiro usando as criptomoedas dificultam as operações dos órgãos responsáveis pelas investigações, já que o anonimato e a facilidade de transação fazem com quer a “lavagem” aconteça de forma mais rápida e imperceptível.

Portanto, pode-se observar uma lacuna de imensa proporção na legislação de acordo a essa prática, pois não é oferecido aos profissionais do dinheiro uma legislação que regulamente de forma precisa e segura o uso das criptomoedas, ficando assim dependendo de interpretações de outras leis e equiparando com os casos.

Deve haver uma preocupação no mercado das criptomoedas, haja visto ser um mercado que é apontado como um dos maiores do mundo, movimentando no mês de março, segundo a empresa CCData, cerca de US$

3,81 trilhões.

Mesmo sendo baixo o número de lavagem de dinheiro usando criptomoedas, comparado aos demais meios, o estudo expôs que há certas vantagens no uso dessa tecnologia, tornando um meio atraente para o crime. Ademais, a popularização das moedas virtuais e sua facilidade de ser usada faz com quer atraia mais pessoas para esse meio econômico, justificando um monitoramento e a adoção de medidas que mitiguem e desencoraje o seu uso na lavagem de dinheiro.

Referencias

TAKIMOTO, Hugo akio. Criptoativos e a lavagem de dinheiro. Artigo cientifico apresentado a Universidade Federal de Lavras.

https://repositorio.cgu.gov.br/bitstream/1/69609/1/Artigo_2022.pdf

HORCHEL, Claudia. Criptomoedas como moeda paralela: apontamentos entre a liberdade financeira e o (des)controle estatal no combate e repressão à lavagem de dinheiro. In Resvista Brasileira de Ciências Policiais.

https://periodicos.pf.gov.br/index.php/RBCP/article/view/1054/743#:~:text= Sem%20d%C3%BAvida%2C%20o%20Bitcoin%20pode,aos%20bens%20oriun dos%20da%20criminalidade.

BRASIL. Decreto n° 5.015, DE 12 DE MARÇO DE 2004. Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20042006/2004/decreto/d5015.htm

Kosak, Ana Paula. As três fases do crime de Lavagem de Dinheiro. Publicado por Canal Ciências Criminais.

https://canalcienciascriminais.com.br/tres-fases-lavagem-dinheiro/

UNODC. Money Laudering. [S. l.], 2022. Disponível em:

https://www.unodc.org/unodc/en/money-laundering/overview.html.

GRZYWOTZ, J.; ESTELLITA, H. (trad.). Criptomoedas e lavagem de dinheiro. Revista Direito GV, São Paulo, v. 16, n. 1, p. 1-13, jan./abr. 2020.

https://www.scielo.br/j/rdgv/a/5ZM5yQPnV5yV3jQyDZyVCSR/?lang=pt

Sobre os autores
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!