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O egresso do sistema prisional brasileiro e as adversidades da reintegração social no mercado de trabalho

RESUMO

O presente trabalho tem o intuito de mostrar a realidade contemporânea desde o cárcere, até o seu egresso na sociedade através da inserção pelo mercado de trabalho. Contudo, é notório a precariedade no Sistema Prisional Brasileiro, pois os presídios infelizmente apenas retribuem verdadeiros castigos, de caráter retributivo. Neste viés, os problemas vêm desde a má alimentação desde a falta de higiene, até a dificuldade na divisão dos presos de alta periculosidade. Dito isso, o ingresso do ex-detento na sociedade tem sido cada vez mais difícil devido ao preconceito e estigmas sociais, atacando a capacidade de transformação do indivíduo enquanto ser humano. Por fim, através de bibliografias, doutrinas, legislações e pesquisas em jornais atualizados, foi possível levantar tais informações e fomentar uma reflexão crítica do que diz a letra da lei com a contemporaneidade.

Palavras-chaves: Cárcere; Ex-detento; presídio; egresso; legislação.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo analisar a Lei de Execução Penal, o contexto histórico de sua criação e a sua aplicabilidade mediante o egresso prisional, por meio de uma conexão com a atualidade. Deste modo, correlacionando a pena, os sistema penitenciário e o trabalho como ferramenta de ressocialização.

Por conseguinte, ao que tange a aplicação da lei de execução penal ao egresso do sistema prisional, observa-se as inconformidades da teoria em relação a prática, onde o Estado mantém-se omisso e estagnado frente ao não cumprimento do dever legal, consequentemente, deixando o egresso em situação de total desamparo e vulnerabilidade. Além disso, vale ressaltar que apesar da sociedade possuir um papel inestimável, a mesma ainda encontra-se bastante fechada perante as pessoas reincidentes ou egressas, o que dificulta ainda mais o retorno corroborando para que os indivíduos voltem a delinquir.

Desta forma, pretende-se discutir no mesmo, as adversidades enfrentadas pelos apenados no transcorrer da execução de sua pena no sistema carcerário e até mesmo após o egresso prisional, sendo assim, sua reinserção ao convívio social, ao mercado de trabalho e a relação da sociedade frente a tal situação. Por meio de bibliografias, doutrinas e legislações foi possível demonstrar as falhas estatais, a pouca efetividade da legislação brasileira e o déficit carcerário gerado pela superlotação.

Portanto, o presente artigo visa evidenciar a importância da reinserção do detento à sociedade e ao mercado de trabalho, demonstrando a relevância da família para uma efetiva progressão e as medidas determinadas na legislação para a ressocialização do indivíduo egresso do sistema prisional brasileiro. Logo, evitando o retorno à criminalidade e a possibilidade de uma perspectiva de convivência social.

1. INTRODUÇÃO A LEI DE EXECUÇÃO PENAL

A carência de uma legislação que pudesse dispor acerca da matéria penitenciária fora algo notório em virtude da necessidade de estabelecer normas gerais de direito penitenciário, deste modo, em 1957, foi sancionada a Lei n° 3.274, que detinha os mesmos. Apesar de possuir algumas normas a respeito do regime, demonstrou-se insuficiente, diante disso, o Professor Oscar Stevenson a pedido do ministro da justiça, elaborou um novo código penitenciário em que a execução penal era tratada distintamente do Código Penal e sua competência, dividida sob a forma de vários órgãos deste ordenamento.

Entretanto, em 1963 fora apresentado o primeiro anteprojeto de um Código de Execuções Penais, do jurista Roberto Lyra, o qual tratava de maneira clara e objetiva o conteúdo acerca da humanidade e a legalidade na execução da pena privativa de liberdade.

Contudo, ambos os projetos acimas não obtiveram êxito, pois é sabido que não chegaram ao menos à fase revisional. Ainda assim, em 1970 foi apresentado o projeto do professor Benjamim Moraes Filho em colaboração com outros juristas, inspirada em uma resolução das Nações Unidas, datada de 30 de agosto de 1953, que discorria sobre as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos. Por sua vez, Cotrim Neto trouxe questões de cunho previdenciário e do regime de seguro contra os acidentes de trabalho sofridos pelos detentos, o projeto em questão tinha como base a recuperação do preso voltada à assistência, educação, trabalho e disciplina.

Apesar de inúmeras tentativas, o arcabouço legislativo que tratava sobre a execução penal de uma forma mais específica, ainda era raso e incompleto. Por fim, em 1983 foi aprovado o projeto da lei do Ministro da Justiça Ibrahim Abi Hackel, o qual foi convertido na Lei n° 7.210 de 11 de junho de 1984, a atual e vigente Lei de Execuções Penais. Deste modo, o projeto da Lei de Execução Penal - LEP determina diversos princípios e normas que servem para limitar e jurisdicionalizar a execução da pena no Brasil, sendo assim, seu principal compromisso é preservar os bens jurídicos e incorporar o homem que praticou um delito à sociedade.

1.1 FINALIDADE DA PENA

A primeira teoria a tratar a respeito da finalidade da pena foi a Teoria Absoluta, a qual pregava ser a pena um mero castigo pelo mal injusto causado pelo agente, deste modo, o mesmo cometia um delito e receberia uma punição por isso. Um dos exemplos clássicos e que representa bem essa teoria é a conhecida lei de talião, a qual defende que o mal que alguém faz a outro, deve retornar a este, através de um castigo e de forma proporcional ao mal realizado. Duek Marques (2016, p.11-12), afirma que “a sanção, como mero castigo ou como vingança, não pode servir de fundamento para legitimar o sistema penal em um Estado democrático de direito”. À vista disso, tal teoria recebe duras críticas por ser insuficiente, visto que a finalidade central torna-se a vingança, pagar o “mal com o mal”.

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Em segundo momento surgiu a Teoria Utilitária (relativa) a qual detém como função primordial da pena a prevenção da prática delitiva de um novo crime, ou seja, a pena não apenas serve para punir o agente do ato delituoso como também para evitar que novos crimes sejam cometidos. Sendo assim, possui o caráter preventivo, evitando tanto que os demais membros da sociedade cometam aquele crime, quanto para evitar a reincidência, impedindo que o sujeito volte a delinquir. Entretanto, ao tratar-se de prevenção geral, o objetivo principal seria deixar o “recado” subentendido, que a prática de determinado crime gera punição, em virtude disso, busca prevenir genericamente a prática criminosa. Em contrapartida, a prevenção especial é específica em relação ao agente, subdivide-se em negativa quando busca evitar que o criminoso volte a cometer um crime e positiva, quando busca a ressocialização do indivíduo na sociedade. Apesar disso, critica-se a real efetividade da reinserção social, pois é sabido que em sua grande maioria não são ressocializados e que a situação atual dos presídios colaboram para que o sujeito saia “pior”.

Sendo assim, a Teoria Mista surgiu como uma junção de ambas as teorias absoluta e relativa, deste modo, a pena teria fins retributivos, de prevenção geral e prevenção especial. Logo, é a teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme o art. 59 do Código Penal:

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

Portanto, no Brasil, a pena busca castigar o condenado e ao mesmo tempo, prevenir que o próprio delinquente e que a sociedade como um todo venham a praticar o delito novamente.

1.2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL

Os princípios constitucionais são instrumentos os quais são utilizados para garantir a correta interpretação, coerência e integração na aplicação das normas jurídicas, a fim de reintegrar o sujeito à sociedade, assegurando a integridade moral, a dignidade e o livre desenvolvimento da sua personalidade. Deste modo, os princípios estão elencados no texto Constitucional de maneira explícita ou implícita, disposto à proteção de direitos e garantias fundamentais, que são o conjunto de direitos que garantem a dignidade da pessoa humana. A Doutrinadora Carmem Silva de Moraes Barros, preceitua:

“A execução penal, bem como as demais fases de individualização da pena, está estritamente vinculada aos princípios e garantias do Estado de direito e à política criminal definida na Constituição. Trata-se, portanto, de assegurar na execução penal, aos condenados, todos os direitos fundamentais invioláveis e indisponíveis, assegurar, enfim, a dignidade humana a todos inerente”. (BARROS, 2001: 128)

Sendo assim, a lei de execução penal confere aos condenados a oportunidade de ressocialização, com propósitos reeducandos. Logo, é inegável a sua relevância como ferramenta para possibilitar, de maneira efetiva, os direitos e garantias, do apenado e do interno. Diante disso, ratifica-se a necessidade do legislador observar os seguintes princípios: da legalidade, proporcionalidade, humanidade, igualdade e da individualização da pena.

O princípio da legalidade serve para estabelecer limites da punição no estado democrático, consequentemente o estado é impedido de realizar ações punitivas, administrativas ou restritivas que não estejam em consonância com a lei, logo, a previsão em lei é algo primordial. Dessa maneira, o mesmo encontra-se disposto na Lei de Execuções Penais em seu artigo 3º o qual determina que “Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei’’, sendo assim, o princípio da legalidade estipula que na lei de execução penal há requisitos previamente estabelecidos e que a limitação dos direitos dos condenados ocorrerá apenas por meio de lei.

O princípio da proporcionalidade por sua vez, não encontra-se de forma explícita na Constituição Federal, contudo, é possível subentende-lo no texto constitucional, por conseguinte as sanções criminais devem possuir uma certa proporcionalidade em relação ao delito praticado, estabelecendo limitações à liberdade individual e aferindo a conformidade das leis e dos atos administrativos aos preceitos da razão e justiça. Além disso, quanto ao princípio da humanidade, o mesmo defende a inconstitucionalidade da criação de tipos penais ou cominação que violem a integridade física ou moral de alguém, portanto, toda pessoa condenada será tratada humanamente, sendo estritamente vedada a adoção da pena de morte, tratos desumanos, cruéis ou degradantes, trabalhos forçados, humilhantes ou obrigatórios.

Quanto ao princípio da igualdade na execução penal, o mesmo ressalta a importância do tratamento dos condenados de forma equitativa, ratificando o trecho do caput do artigo 5º da CF, no qual traduz que "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...)". É notório que o referido artigo não traz em sua composição qualquer distinção que seja entre o apenado e o indivíduo livre. Por fim, o princípio da individualização da pena ocorre a fim de evitar uma certa padronização nas sanções penais, sendo assim, para cada crime tem-se uma pena que varia de acordo com a lesão ao bem jurídico tutelado. Da mesma maneira, Guilherme de Souza Nucci afirma que

“Individualizar significa tornar individual uma situação, algo ou alguém, quer dizer particularizar o que antes era genérico, tem o prisma de especializar o geral, enfim possui o enfoque de, evitando estandardização, distinguir algo ou alguém, dentro de um contexto”. (NUCCI, 2009, p. 30)

Desta forma, as penas devem ser individualizadas nos planos legislativo, judiciário e executivo, dessa forma, evitando a sistematização das penas. Logo, a lei deve individualizar a pena e adotar, por exemplo: (a) a privação ou restrição da liberdade; (b) perda de bens; (c) multa; (d) prestação social alternativa;(e) suspensão ou interdição de direitos, como encontra-se elencado no art. 5°, XLVI, 1ª parte, da Constituição Federal.

2. SISTEMA PRISIONAL NA ATUALIDADE

O atual sistema prisional brasileiro adota a Teoria Mista, Unificadora ou Eclética, desta forma, a pena é tanto uma retribuição ao fato criminoso, como uma forma de prevenir a realização de novos crimes, o Estado busca através da privação de liberdade, a ressocialização do indivíduo que comete ilícito. Apesar disso, a realidade do sistema carcerário encontra-se incondizente com a teoria, pois uma das características trágicas da população do sistema carcerário no Brasil é a predominância dos negros, probres e semialfabetizados, incluindo também pessoas em situação de vulnerabilidade social.

Neste viés, os presídios tornaram-se infelizmente verdadeiros castigos, onde a pena possui apenas caráter retributivo, uma maneira de pagar o mal causado. Diante de tamanha fatalidade o Estado permanece estagnado, não suprindo as necessidades básicas dos detentos no país, e muito menos proporcionando a mínima dignidade humana. Em virtude da superlotação diversos detentos encontram-se em uma situação degradante, em celas insalubres e muitas vezes sem locais destinados à realização das necessidades fisiológicas. Consequentemente, incompatível com a Lei de Execução Penal (LEP) em seu art. 85, que determina que “O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade”.

Em vista disso, diante dos precedentes estruturais associados à má alimentação, uso de entorpecentes, a falta de higiene e devido a total insalubridade das celas colabora para que após o egresso prisional os detentos sejam acometidos de alguma doença. E além disso, a superlotação ocasiona uma certa dificuldade na divisão dos presos de alta periculosidade como os demais, os que cometeram crimes considerados “leves”, por consequência ambos convivem juntos. No entanto, essa realidade contraria o artigo 84 da Lei de Execução Penal, o qual dispõe que “o preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado. § 1º: O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes”.

Portanto, o sistema prisional não oferece condições que permitam estabelecer o artigo 83 da LEP que prevê, “o estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva”. Diante do que foi citado, os presídios acabam por gerar reincidência, em virtude da situação que vivem os detentos, em um ambiente desumano onde a garantia constitucional do princípio da dignidade da pessoa humana não é respeitado e sem alicerce familiar, dificultando a sua reintegração de maneira adequada a sociedade. Logo, os objetivos do sistema prisional não são atingidos e por muitas vezes, os apenados tornam-se piores do que eram antes de estarem privados de sua liberdade, tais circunstâncias legitimam a importância da ressocialização do preso.

3. A INDISPENSABILIDADE DA REINTEGRAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO COMO FERRAMENTA RESSOCIALIZADORA APÓS O EGRESSO AO SISTEMA PRISIONAL

A ressocialização do preso é um elemento primordial, visto que é um dos objetivos do Direito Penal brasileiro. Já que é sabido que o caráter da pena não é apenas punir, como também, ressocializar. Deste modo, ressocializar um detento encontra-se ligado diretamente a reinserção social, a partir de mecanismos e condições que possibilitem o retorno ao convívio social e que permita uma vida normal. Em contrapartida, a falha na reinserção social comumente resulta no retorno à criminalidade, ou seja, reincidência criminal.

Sendo assim, a ressocialização do apenado encontra-se vinculada a reeducação social no transcorrer do cumprimento da pena privativa de liberdade, contudo, ainda objetivando a reeducação após o cumprimento da pena. Vale ressaltar que há alguns fatores que corroboram para a efetivação da ressocialização, como por exemplo, condutas do Estado, apoio familiar e a colaboração do próprio indivíduo. Deste modo, a pena tem função social de criar possibilidades de participação nos sistemas sociais e o surgimento da Lei 7.210/84, Lei de Execução Penal (LEP), permitiu o advento de uma legislação com a finalidade ressocializadora da pena, trazendo a participação social neste processo.

Apesar de disposto na legislação, na prática ocorre exatamente o contrário do elencado na jurisdição. O Estado por sua vez, não cumpre com o que a lei determina, já que a reinserção do egresso à sociedade poderia ser realizado por meio da educação, do mercado de trabalho e do tratamento humanizado, entretanto, é notória a sua ineficácia através os índices dos presídios e da reincidência. Para Mirabete, por sua vez:

‘’ [...] o direito, o processo e a execução penal constituem apenas um meio para a reintegração social, indispensável, mas nem por isso o de maior alcance, porque a melhor defesa da sociedade se obtém pela política social do estado e pela ajuda pessoal.’’. (Mirabete, 2008, p. 23)

Dessa forma, durante o processo ressocializador a sociedade detém uma certa parcela de atuação e relevância, pois possui a responsabilidade e o compromisso de tornar o “cárcere cada vez menos cárcere”, consequentemente, abrangendo todos os grupos sociais. Como já foi dito anteriormente a ideia de execução da pena possui duas finalidades, de reabilitar ou de reinserir socialmente o egresso, sendo assim, trabalho penitenciário possui caráter educativo e produtivo, pode ser realizado dentro ou fora do estabelecimento prisional, com remuneração equitativa ou equiparada ao das pessoas livres. Complementa-se com o entendimento de Souza no livro Desenvolvimento da Comunidade e Participação:

“O trabalho prisional deve atender o princípio de interesse social, acima dos resultados econômicos. Isso porque, reflete no comportamento do detento, seja porque provoca redução nos níveis de estresse da população carcerária, melhorando o ambiente do presídio, seja porque evita ociosidade e, sobretudo, por se constituir em promissora perspectiva de absorção pelo mercado de trabalho, quando do retorno desse seguimento, ao convívio familiar e social.” (SOUZA, Maria L. Desenvolvimento da comunidade e participação, 4. Ed. São Paulo: Cortez, 1993, p. 165)

O trabalho de certa forma possui capacidade de desenvolver a personalidade e alavancar preceitos básicos, como responsabilidade, dedicação, comprometimento, habitualidade, entre outros. Iniciar uma atividade ainda que seja dentro do sistema prisional é a ação preliminar para que o desenvolvimento ocorra, ultrapassando progressivamente na vida social fora da prisão.

Entretanto, apenas presos em regime fechado e semiaberto podem fazer uso de tal benefício, que seria laborar a fim de conseguir a remição de sua pena e além disso, remuneração para manter o sustento de sua família ou aqueles que era de sua responsabilidade. Encontra-se disposto na Lei n°7.210, de 11 de junho de 1984, a Lei de Execução Penal, em seu artigo 126, para que seja efetiva a remição da pena o apenado terá que cumprir 12 horas de frequência escolar, que devem ser divididas em no mínimo 3 dias ou, trabalhar por 3 dias.

Contudo, é preocupante a nível nacional os estigmas e os preconceitos enraizados ao tratar-se do sistema carcerário, o que dificulta a ressocialização do apenado. Sendo assim, vale ressaltar que o indivíduo após o egresso prisional parte do pressuposto de que a sua pena foi cumprida, sendo assim, o mesmo já foi punido pelo ato ilícito, consequentemente, sua dívida perante ao Estado e sociedade propriamente dita foi sanada. Portanto, o mercado de trabalho é uma ferramenta que garante a ressocialização e de certa forma, ameniza o preconceito diante do ex-presidiário, assegurando uma reinserção social digna e humana, por conseguinte, auxiliando para que o mesmo não volte a delinquir e de alguma forma diminua o índice de criminalidade no país.

CONCLUSÃO

Ao longo deste trabalho, é possível perceber a difícil jornada enfrentada pelos indivíduos que cometem algum ato contra a lei. Este caminho percorrido é muitas vezes marcado por preconceitos da sociedade, que tornam ainda mais árduo a busca pela ressocialização através de uma oportunidade de emprego, como Elize Matsunaga, ex-presidiária em busca de sua reintegração na sociedade, através de trabalho por aplicativo. (Figueiredo, Rodolfo, 2023)

É fundamental reconhecer que cada passo dado, em busca de uma liberdade, é a partir de um ser humano com sonhos e capacidade de transformar o seu futuro. A reintegração pelo mercado de trabalho surge como uma ponte fundamental para que diversas pessoas possam conquistar sua dignidade, pois ao dar tal oportunidade, não apenas contribuímos para a redução de reincidência, como também, ajudamos a eliminar o preconceito da sociedade em relação aos ex-detentos.

Ademais, para que seja possível ter máxima eficácia em tal evolução, é de extrema importância que as políticas públicas, através do Estado, ajam ativamente na promoção de ambientes inclusivos e programas que deem maior suporte para facilitar a adaptação e o desenvolvimento desses egressos. O acesso, principalmente à saúde mental e à educação, será de extrema importância para que esta fase siga sem maiores dificuldades e atinja a sua máxima funcionalidade.

REFERÊNCIAS

BARROS, Carmem Silva de Moraes. A individualização da pena na execução penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p.128.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: Constituição (planalto.gov.br). Acessado: 24/11/2023.

BRASIL. Lei 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execuções Penais. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: L7210 (planalto.gov.br). Acessado: 24/11/2023.

FIGUEIREDO, Thaísa. TIENGO, Rodolfo. G1 Ribeirão e Franca, 24 de fevereiro de 2023. Disponível em: <https://g1.globo.com/sp/ribeirao-preto-franca/noticia/2023/02/24/esta-no-direito-dela-de-reingressar-na-sociedade-afirma-passageiro-que-diz-ter-andado-em-carro-por-aplicativo-com-elize-matsunaga.ghtml>. Acesso em: 26 de novembro de 2023.

MARQUES, Oswaldo Henrique Duek. Fundamentos da pena – 3ª ed. - São Paulo: WMF Martins Fontes, 2016

MIRABETE, J F e FABRINI, R. Manual de Direito Penal. 24ª ed. São Paulo: Atlas, 2007.

NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 30

SOUZA, Maria L. Desenvolvimento da comunidade e participação, 4. Ed. São Paulo: Cortez, 1993.

Sobre os autores
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

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