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Racismo e injuria racial uma abordagem literária.

RESUMO

Apenas a algum tempo a temática do racismo e conflitos com raças tomaram ênfase e começaram a ser amplamente discutidos dentro dos tribunais e levados ao conhecimento de toda a sociedade. Tornar crime ofender ou discriminar raças foi um processo longo e que perdurou por muitos anos. o presente artigo irá discorrer sobre os conceitos dos crimes de racismo e injúria racial, levando em consideração de como chegamos a esse cenário um pouco da jurisprudência criminosa de racismo, que é um problema que merece enfoque, e consequentemente ser sanado, em virtude dos problemas que acarreta. No Brasil a Constituição Federal de 1988 determina, no Art. 3, constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”; e no Art. 5º, inciso XLI, que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”. Porém é necessário discorrer e diferenciar crime de racismo e injúria racial. Poder Judiciário precisa tratar o tema com a devida importância. Discutir de que forma uma jurisprudência mais bem comprometida com justiça racial pode e deve ser desenvolvida no país.

summary

Only recently did the issue of racism and conflicts with races gain emphasis and begin to be widely discussed within the courts and brought to the attention of the entire society. Making it a crime to offend or discriminate against races was a long process that lasted for many years. This article will discuss the concepts of crimes of racism and racial insult, taking into account how we arrived at this scenario and a little of the criminal jurisprudence of racism, which is a problem that deserves focus, and consequently be remedied, due to the problems which it entails. In Brazil, the Federal Constitution of 1988 determines, in Article 3, The fundamental objectives of the Federative Republic of Brazil are: to promote the good of all, without prejudice based on origin, race, sex, color, age and any other forms of discrimination”; and in Art. 5, item XLI, that “the law will punish any discrimination that violates fundamental rights and freedoms”. which forms a jurisprudence better committed to racial justice can and should be developed in the country

INTRODUÇÃO

Apenas a algum tempo a temática do racismo e conflitos com raças tomaram ênfase e começaram a ser amplamente discutidos dentro dos tribunais e levados ao conhecimento de toda a sociedade. Tornar crime ofender ou discriminar raças foi um processo longo e que perdurou por muitos anos. No Brasil, principalmente, onde as questões raciais estão relacionadas com o período da escravidão. O termo não é mencionado na Lei, porém é essencial defini-lo, pois a Constituição Federal prevê que o racismo é crime inafiançável e imprescritível. Trazendo o conceito de racismo, que segundo as teorias mais recentes, é mais do que discriminar ou ter preconceito racial, é uma ideologia que estabelece relação hierárquica entre características raciais e culturais e dissemina ideias de que algumas raças são, por natureza, superiores a outras. O termo não é mencionado na Lei, porém é essencial defini-lo, pois a Constituição Federal prevê que o racismo é crime inafiançável e imprescritível.

Maria Luiza Tucci Carneiro afirma que o racismo é muito mais que apenas discriminação ou preconceito racial, é uma doutrina que afirma haver relação entre características raciais e culturais e que algumas raças são, por sua natureza, superiores a outras. As principais noções teóricas do racismo moderno derivam das ideias desenvolvidas por Arthur de Gobineau. O racismo deforma o sentido científico do conceito de raça, utilizando-o para caracterizar diferenças religiosas, linguísticas e culturais. 8

Sendo assim, o presente artigo irá discorrer sobre os conceitos dos crimes de racismo e injúria racial, levando em consideração de como chegamos a esse cenário um pouco da jurisprudência criminosa de racismo, que é um problema que merece enfoque, e consequentemente ser sanado, em virtude dos problemas que acarreta. A palavra racismo é algo constantemente discutido nos mais diversos cenários da sociedade, tendo em vista que mediante os pressupostos legislativos, tal prática criminosa é inafiançável e imprescritível.

OBJETIVO

Sendo assim, o objetivo geral deste artigo é analisar os conceitos crimes de racismo e injúria racial mediante as referências brasileiras.

Os objetivos específicos serão: discutir os conceitos do crime de racismo e injuria racial; compreender os pressupostos da Lei 7.716/89; destacar; refletir de como surgirão as atuais leis de crimes de racismo e injuria. Para atender tais objetivos, a pesquisa buscará suscitar discussões de autores que discorrem acercada temática em questão.

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

É sabido que o Brasil desde muitos anos é um país que vive historicamente uma gama de lutas raciais em todos os campos sociais , culturais e até mesmo econômicos , somos um país que foi amplamente colonizado por diversos tipos de povos a política expansionista dos países europeus, sobretudo das monarquias ibéricas (Portugal e Espanha), tinha como propósito a obtenção de lucros rápidos através do comércio de especiarias com a Ásia, a extração de ouro na África subsaariana, e da exploração de terras na América – de preferência não habitadas- onde pudessem ser cultivados produtos agrícolas de grande procura na Europa 1 . Foi então que no nosso país foram instituídos o tráfico e a escravização desregrada de homens e mulheres no empreendimento colonial português dentro do Brasil. O Brasil envolveu-se plenamente nessa trágica aventura da escravidão. Presume-se que tenham sido trazidos forçadamente para o nosso país cerca de 40% dos africanos vitimados pela escravidão moderna. Foram eles e seus descendentes que constituíram a quase total força de trabalho existente durante os mais de trezentos anos em que vigorou a instituição escravocrata brasileira. Assim, a escravidão acabou por penetrar todos os aspectos da sociedade brasileira durante esse período. Os afro-brasileiros deram vida e fizeram movimentar “engenhos, fazendas, minas plantações, fábricas, cozinhas e salões” 2 O racismo é o pressuposto da divisão e hierarquização das pessoas em diferentes grupos raciais. Apesar de conectados, o conceito de racismo, discriminação e preconceito são distintos. Além disso, a legislação penal diferencia os crimes de injúria racial com os de racismo.

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Figura 1: Retrato do racismo e injuria racial.

Foto: Jota, Disponível em:

< https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/analise-da-lei-14-532-2023-e-da-tipificacao-como-racismo-da-injuria-racial-28012023

A escravidão foi extinta, em 1888, mas a situação dos negros, ex-escravos, em quase nada foi alterada. Para Florestan Fernandes (Apud COHN, 2002), a população negra, após uma abolição na qual os senhores viram-se livres de seus escravos mais que estes ganharam a liberdade, busca novas condições de sobrevivência numa sociedade de classe em formação. Os ex-escravos foram abandonados à própria sorte. Caberia a eles, daí por diante, converter sua emancipação em liberdade efetiva. A igualdade jurídica não era suficiente para eliminar as enormes distâncias sociais e os preconceitos que mais de trezentos anos de cativeiro havia criado. A Lei Áurea aboliu a escravidão, mas não seu legado. Trezentos anos de opressão não se eliminam com uma penada. A abolição foi apenas o primeiro passo na direção da emancipação do negro. Nem por isso deixou de ser uma conquista, se bem que de efeito limitado 3

Na virada do século XX, o negro livre defrontou-se com o imigrante europeu, valorizado pelos donos das terras como mão-de-obra mais eficiente em contraponto ao negro, crivado de novos rótulos pejorativos. O emigrante simbolizava a ideia de progresso, enquanto o negro representava o atraso. O negro passa a ser definido pelas novas teorias científicas como incapaz para o trabalho livre e responsável pela desordem social e pelo crime. Com a abolição da escravatura, a intensificação da imigração europeia foi a alternativa encontrada para “branquear” a raça brasileira 4 O Brasil sempre procurou sustentar, através de teorias científicas, a ideia de um país cordial, sem discriminação racial. Porém, há um racismo camuflado, disfarçado de democracia racial, o que o torna mais perigoso, pois não se sabe de onde ele vem, dificultando as formas de combatê-lo.

Em 03 de julho de 1951, foi promulgada pelo então Presidente da República, Getúlio Vargas, a Lei 1.390, mais conhecida como Lei Afonso Arinos, por ser de autoria do deputado federal pela União Democrática Nacional, Afonso Arinos de Melo Franco (1905-1990), e que tornava contravenção penal a discriminação racial. Sendo o primeiro dispositivo positivar os crimes raciais e de preconceito no ordenamento penal brasileiro, a lei trazia em seus nove artigos, oito contravenções penais, punidas com prisão de até um ano em seu caso mais grave, e com multa de até vinte mil cruzeiros, penas ainda brandas para o tipo penal retratado. “Art 1º Constitui contravenção penal, punida nos termos desta Lei, a recusa, por parte de estabelecimento comercial ou de ensino de qualquer natureza, de hospedar, servir, atender ou receber cliente, comprador ou aluno, por preconceito de raça ou de côr. 5

A palavra racismo é algo constantemente discutido nos mais diversos cenários da sociedade, tendo em vista que mediante os pressupostos legislativos, tal prática criminosa é inafiançável e imprescritível. No Brasil a Constituição Federal de 1988 determina, no Art. 3, inciso XLI, que "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”; e no Art. 5º, inciso XLI, que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais"

Então precisou de muitos anos e uma grande evolução cultural para que as leis pudessem ser voltadas para um grupo racial dentro do País, considerando que Racismo é uma doutrina, um pensamento elaborado durante séculos em que se considerou que um determinado povo poderia ser superior a outro tão somente com base na formação biológica, composição étnica, na cor da pele ou textura dos cabelos. É um pensamento científico que hoje resta superado. Historicamente, no século XIX, o racismo foi considerado ciência na Europa, tendo sido parcialmente absorvida pela sociedade brasileira. " 5

Em nossa Constituição Federal de 88, artigo 5º, §2º e 3º temos disposição a respeito da incorporação de Tratados Internacionais ao ordenamento jurídico brasileiro. Ainda tendo por base a Carta Maior, considere-se que no: Artigo 5º, incisos XLI e XLII - considera a prática do racismo crime inafiançável, imprescritível e sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei. Artigo 1º, inciso III - Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é um valor essencial nos países livres. Artigo 3º, inciso IV - é um dos objetivos principais da República combater o preconceito e a discriminação. Artigo 4º, inciso VIII - reafirma o compromisso da República de combater o racismo em todas as suas manifestações.

No Código Penal também há tipificação de crime racial, que é o artigo 140, §3º, que traz a conduta de injúria racial. Este é um crime formal, que tem por objetivo atingir o decoro, a honra subjetiva da pessoa. A honra subjetiva corresponde aquilo que alguém pensa sobre si mesmo. A Injúria Racial se distingue do crime do caput porque neste a honra é ofendida por várias expressões, não especificamente racistas. Já quando a honra for atingida por expressões unicamente de cunho racista, aí sim estamos diante de injúria racial.

É necessário fazer uma pausa para entender a diferença entre crime de racismo e de injuria racial enquanto a injúria racial consiste em ofender a honra de alguém se valendo de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, o crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça. Ao contrário da injúria racial, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível.

O Código Penal classifica o delito de injúria em três espécies, sendo a primeira injúria simples, prevista no caput do artigo 140. A segunda em injúria real que possui previsão legal no §2° do artigo 140, e ainda injúria preconceituosa, prevista no §3° do artigo 140. De acordo com a classificação doutrinária, o crime de injúria é comum com relação aos sujeitos ativos, bem como ao sujeito passivo, comissivo; formal; doloso e de forma livre. Monossubjetivo; plurissubsistente ou monossubsistente, conforme o modo usado na prática do delito; transeunte; salvo a possibilidade de conduzir a perícia nos meios utilizados pelo agente 6

É importante ressaltar que racismo e injúria, apesar de serem confundidos, recebem enfoques diferentes quando analisados juridicamente a partir de suas tipificações. Contudo, no caso da injúria racial é notório que a mesma age de maneira análoga o racismo. Ademais, a sociedade precisa ter conhecimento que ambas as práticas são passíveis de penalização e não devem ser praticadas.

Enquanto na injúria preconceito, o agente atribui qualidade negativa à vítima, no racismo o agente segrega a vítima do convívio social em razão de sua cor, raça etc. Seria exemplo o dono de estabelecimento comercial que nega a entrada de cliente em razão de sua cor. O racismo é crime de gravidade maior, ao qual a lei atribui um tratamento mais duro ao autor. De fato, enquanto o crime de injúria preconceito é prescritível, afiançável e de ação penal pública condicionada (Lei nº 12.033/09) o racismo é imprescritível, inafiançável e de ação penal pública incondicionada. E é importante ressaltar as diferenças entre estas duas modalidades de delito, que constantemente são confundidas diante de fatos trazidos pela mídia. 6

Trazendo esses crimes para uma visão jurisprudencial do STF nessa premissa, o Supremo Tribunal Federal (STF), no decorrer dos anos, julgou alguns casos relacionados aos crimes de racismo e injúria racial, que repercutem de maneira negativa da sociedade, pois estes crimes tendem a depreciar o outro em função do preconceito e discriminação. Há dois efeitos concretos a partir da nova lei. De um lado, um efeito simbólico, sinalizar para a sociedade que ofender a honra pessoal de outrem por razões de raça/cor é uma das formas mais comuns e, não por isso menos perversas, de manifestação do racismo. Pesquisas acadêmicas há tempos relevam que uma das manifestações do racismo na sociedade brasileira é o insulto racial contra pessoas negras, ora reconhecido em lei como racismo. De outro, um efeito no trabalho da lei, uma vez que ao incluir injúria racial entre os crimes de racismo a nova lei a equipara com os mandamentos constitucionais de inafiançabilidade e imprescritibilidade. Por exemplo em 28 de outubro de 2021, ficou decidido que a injúria racial é uma forma de racismo A ação teve como relator o ministro Edson Fachin 7

Portanto, a sociedade brasileira a tem pela frente diversos desafios para que possa lidar com a discriminação racial. O primeiro deles é encontrar mecanismos de combate ao preconceito e discriminações raciais. é necessário que se crie um pacto com valores de todos os grupos étnicos brasileiros. O sistema judiciário, como outras instituições, é uma construção social e está impregnado pela mesma ideologia que transita pela sociedade como um todo. Ele tem o dever moral e civil de construir fatos jurídicos em acordo com um discurso eloquente com a punição e repressão dos agentes de racismo e a promoção da igualdade étnico-racial.

METODOLOGIA

Trata-se de uma revisão de literatura de caráter descritivo, onde o pesquisador adentrará no âmago das questões que repercutem o fenômeno estudado, a fim de alcançar seus objetivos e responder as questões que norteiam a pesquisa. Portanto a revisão de literatura propicia um uma aproximação realística mediante dados encontrados na literatura 9

A pesquisa é de caráter qualitativo, isto é, os fatos foram apresentados de forma simplificada, sem haver necessidade de transpor números para explicar como se constitui o objeto de estudo

A pesquisa ocorreu nas bases de dados Scielo, Lilacs e Google Acadêmico, no período de novembro 2023, onde foram utilizados os seguintes descritores: racismo, direito, legislação, injuria racial.

CONCLUSÃO

A partir disso fora possível compreender os pressupostos que incidem o crime de racismo e a injúria racial através da lie 7.716, e a importância da mesma ser perpassada para que os crimes extinguidos da sociedade. Poder Judiciário precisa tratar o tema com a devida importância e não pode ser relutante em ver os fundamentos raciais de um determinado crime, mesmo quando evidentes. Discutir de que forma uma jurisprudência mais bem comprometida com justiça racial pode e deve ser desenvolvida no país, desta forma, a pesquisa atendeu seus objetivos propostos e mostrou-se relevante para consultas e pesquisas acerca deste fenômeno que é considerado uma mazela social e deve ser combatido constantemente, a fim de não gerar situações que possam estigmatizar um cidadão que possui direitos e deveres constitucionais.

REFERÊNCIAS

1 REIS, João José e Gomes, Flávio dos Santos. Liberdade Por um Fio – história dos quilombos no Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 1996.

2 COSTA, Emília Viotti da. Da monarquia à república: momentos decisivos. São Paulo: Fundação Editora UNESP, 2007.

3 CARVALHO, Marta M. Chagas. A escola e a República. 1ª ed. S.P.: Ed. Brasiliense, 1989. Coleção tudo é História.

4 BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de Julho de 1934. Disponível em: Acesso em: 10 de setembro de 2019

5 ALMEIDA, Ana Cristina. A fundamentação constitucional do crime de racismo e a análise das penas cominadas na lei 7.716/1989. Disponível em: < http://repositorio.aee.edu.br/bitstream/aee/535/1/Monografia%20- %20Ana%20Cristina%20Lima.pdf> Acesso em: 20 de nov. de 2023

6 STF, Supremo Tribunal Federal. HABEAS CORPUS 154.248 DISTRITO FEDERAL. Disponível em: Acesso em: 21 de nov. de 2023.

7 Carneiro, M. L. T. (2018). Imigrantes indesejáveis. A ideologia do etiquetamento durante a Era Vargas. Revista USP, (119), 115-130. https://doi.org/10.11606/issn.2316-9036.v0i119p115-130

8 GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2010

Sobre os autores
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

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