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Aposentadoria da Pessoa com Deficiência no RGPS

Agenda 04/12/2023 às 11:25

A aposentadoria da pessoa com deficiência, no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), é um benefício destinado a segurados que enfrentam limitações de longa duração, superiores a dois anos, afetando aspectos como a mente, o corpo, a capacidade de aprendizado ou os sentidos. Essas condições, agravadas por barreiras sociais, motivam a necessidade de um regime previdenciário especial, visando a auxiliá-las na participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Aposentadoria especial da Pessoa com Deficiência

A aposentadoria especial é um benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, durante determinado período de tempo. Contudo, para pessoas com deficiência, a aposentadoria especial é um direito garantido pela Constituição Federal.

A aposentadoria para deficientes considera as limitações individuais decorrentes da deficiência, reconhece os desafios únicos enfrentados por esses trabalhadores e oferece uma via diferenciada para a aquisição de seus direitos ao benefício previdenciário.

Existem dois tipos de aposentadoria para pessoas com deficiência:

Na modalidade de aposentadoria por idade destinada às pessoas com deficiência, os requisitos são definidos independentemente do grau de deficiência:

Homem

Mulher

Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência

Assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

DEFICIÊNCIA GRAVE - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher;

DEFICIÊNCIA MODERADA - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher;

DEFICIÊNCIA LEVE - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher.

Para efeito de concessão da aposentadoria, a avaliação do grau de deficiência compete à Perícia Médica Federal e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Definição da Pessoa com Deficiência

A Constituição Federal, em seu compromisso com a igualdade e a justiça social, estabelece a proibição de aplicar requisitos ou critérios diferenciados na concessão de benefícios previdenciários. No entanto, em um contexto de atenção às necessidades especiais, a legislação permite, conforme delineado em lei complementar, a definição de parâmetros específicos de idade e tempo de contribuição para a concessão de aposentadoria aos segurados com deficiência. Essa medida busca equilibrar a igualdade de direitos com as necessidades particulares desses segurados.

A concessão desse benefício está subordinada à realização de uma avaliação biopsicossocial. Essa avaliação, realizada por uma equipe multiprofissional e interdisciplinar, garante uma análise abrangente e sensível às particularidades de cada caso. Esse processo assegura que a concessão do benefício seja feita de forma justa, levando em consideração não apenas os aspectos físicos da deficiência, mas também as dimensões psicológicas e sociais que influenciam a vida do segurado.

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Esses impedimentos, ao interagirem com uma ou mais barreiras, podem limitar a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em condições de igualdade com as demais, conforme estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins de aposentadoria da pessoa com deficiência, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, de acordo com o § 10, art. 20, da Lei Orgânica da Assistência Social.

Avaliação da Pessoa com Deficiência

A responsabilidade pela avaliação de pessoas com deficiência, com o objetivo de conceder o benefício previdenciário, é da Perícia Médica Federal e do Serviço Social do INSS. Essa avaliação tem como foco o reconhecimento do grau de deficiência – que pode ser classificado como leve, moderado ou grave –, a determinação da data provável do início da deficiência e a identificação de eventuais variações no grau da deficiência ao longo do tempo.

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No caso de variação do grau de deficiência, cabe à Perícia Médica Federal especificar os períodos correspondentes a cada grau. A avaliação será efetuada por meio de instrumento desenvolvido especificamente para esse fim, que poderá ser objeto de revalidação periódica.

A comprovação da deficiência somente se dará depois de finalizadas as avaliações médica e do serviço social, sendo seu grau definido pela somatória das duas avaliações e sua temporalidade subsidiada pela data do impedimento e alterações fixadas pela perícia médica.

Com a finalidade de embasar a fixação da data da deficiência e suas possíveis alterações ao longo do tempo, caberá à Perícia Médica Federal estabelecer a data de início do impedimento e as datas de suas alterações, caso existam, por ocasião da primeira avaliação.

A comprovação da deficiência e das datas de início do impedimento, bem como de suas alterações, deve ser documentada, sendo proibida a utilização exclusiva de prova testemunhal. Serão considerados documentos válidos para fundamentar as datas mencionadas qualquer elemento técnico disponível que possibilite à perícia médica formar sua convicção sobre o caso.

Somatório de Períodos Contributivos com e sem Deficiência

Em situações onde o segurado tenha contribuído para a Previdência Social alternando períodos na condição de pessoa com deficiência e sem deficiência, é possível realizar o somatório desses períodos para fins de aposentadoria. Para que essa soma seja efetuada corretamente, será aplicada a regra de conversão estabelecida, que leva em consideração a proporção do tempo contribuído em cada condição.

Essa abordagem assegura que todos os períodos contributivos do segurado, independentemente da sua condição de deficiência no momento, sejam devidamente reconhecidos e contabilizados na análise do direito à aposentadoria.

Cálculo da Renda Mensal Inicial da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

A Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria do segurado com deficiência, de acordo com o art. 70-J, Decreto 3048/1999, é calculada com base em percentuais específicos aplicados sobre o salário de benefício, conforme a modalidade de aposentadoria escolhida:

Aposentado por Deficiência pode Continuar Trabalhando?

Sim, é permitido ao segurado que se aposenta por deficiência continuar exercendo sua atividade habitual. Não existe restrição para o trabalho nesse tipo de aposentadoria. Entretanto, é importante destacar que essa flexibilidade não se aplica no caso de aposentadoria por invalidez, situação na qual o segurado é impedido de continuar com suas atividades laborais devido à incapacidade total e permanente para o trabalho.

Desistência do Pedido de Aposentadoria: Quando é Possível?

O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro pagamento do benefício ou do saque do PIS/PASEP e/ou FGTS. Uma vez solicitado o cancelamento do benefício e adotados todos os procedimentos pelo INSS para conclusão do pedido, o benefício não poderá ser restabelecido (§ 1º e 2º, art. 635, IN PRES/INSS 128/2022)

Conclusão

A aposentadoria especial para pessoas com deficiência, como delineada no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), representa um avanço significativo em termos de justiça social e equidade. Ao considerar as limitações e desafios únicos enfrentados por esses indivíduos, a legislação brasileira demonstra um compromisso com a inclusão e a garantia de direitos para todos os cidadãos.

Referências:

Constituição Federal de 1988.

Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Decreto nº 11.063, de 4 de maio de 2022.

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2023.

Sobre a autora
Silvâni Silva

Advogada, escritora e poeta, especialista em Direito Previdenciário e Direito Internacional Privado, com foco em homologações de sentenças estrangeiras e consultoria para brasileiros no exterior. Membro da Academia Rotária de Letras da Cidade do Rio de Janeiro e da Academia de Letras e Artes do Rio de Janeiro, dedica-se à escrita em diversas áreas, incluindo textos jurídicos, poesia, desenvolvimento pessoal e literatura infantil. https://www.instagram.com/silvani.advogados/ https://www.instagram.com/silvanisilva.a/

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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