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A Nova Autorregularização Incentivada dos Débitos Tributários Federais

Agenda 05/12/2023 às 10:58

No último dia 30 de novembro, foi publicada a Lei 14.740 que trata de uma nova possibilidade de autorregularização incentivada dos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal.

A nova Lei permite que o sujeito passivo (contribuinte em débito com o fisco) possa fazer a adesão à autorregularização, com o prazo de até 90 (noventa) dias após a regulamentação da norma, lembro que o prazo ainda não está aberto, pois a regulamentação, que deve ser por decreto, ainda não foi publicada, logo esse prazo só abre após a publicação dessa norma.

A norma entende que a adesão pressupões, a confissão do débito, sejam eles conhecidos ou não pela fazenda nesse momento, com isso se abre espaço para regularização de eventuais passivos ocultos.

A confissão e o seu respectivo pagamento, seja ele a vista ou parcelado, afasta as multas de mora e de ofício, como dispõe o § 1º do art. 3º desta Lei.

Quais os Tributos que podem ser objeto da autoregularização?

1 – Os tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação desta Lei, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, o que representa uma ótima oportunidade para os contribuintes que devem ser notificados em meio ao processo fiscalizatório.

2 – Os créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação desta Lei e o termo final do prazo de adesão. Esse é o caso de declarações entregues se o respectivo recolhimento.

3 - A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação.

4 - Os tributos não constituídos, incluídos pelo sujeito passivo na autorregularização, serão confessados por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações.

Lembro ainda que conforme prevê a Lei não poderão ser objeto de autorregularização os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

O sujeito contribuinte que aderir à autorregularização de que trata a Lei poderá liquidar os débitos com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, mediante o pagamento nas seguintes condições:

1 – De, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do débito à vista; e

2 – do restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.

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Lembrando que à essas parcelas, serão acrescidos mensalmente, no momento do pagamento, os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

A norma traz um benefício importante, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade.

Aguarda-se a regulamentação para utilização do prejuízo fiscal, e nesse ponto pode surgir uma nova controvérsia jurídica, visto que a lei que autoriza o uso do prejuízo fiscal no seu Art3°§ 4º, permite a utilização dos créditos a que se refere o § 2º do mesmo artigo, limitando a 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito a ser quitado, nos termos do art. 2º desta Lei, e extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Ou seja para efeito de cálculo, nos termos do textos, primeiro se aplica o prejuízo fiscal, limitado em 50% do total da dívida, com isso o valor máximo do prejuízo que pode ser utilizado sempre será 50% do total, em termos exemplificativos, de acordo com a análise do texto se uma empresa tem um débito total de R$10.000.000,00 (dez milhões) o valor máximo que pode ser utilizado para quitação do valor da entrada que é à vista será de R$5.000.000,00.

Logo caso a entrada do parcelamento poderá ser inteiramente quitada com o prejuízo fiscal (claro que depende do tamanho do prejuízo fiscal que a empresa tenha), e o seu saldo remanescente em 48 parcelas.

Para apuração do prejuízo fiscal deve-se utilizar de acordo com a Lei e a sua posterior regulamentação, desde que a mesma não implique em redução dos percentuais de 50%, o disposto nos diplomas que regem o IRPJ e a CSLL.

No primeiro tributo por meio da aplicação das alíquotas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) previstas no art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre o montante do prejuízo fiscal;

No segundo tributo, por meio da aplicação das alíquotas da CSLL previstas no art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.

No caso do uso do prejuízo fiscal para quitação dos tributos a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para a análise dos créditos utilizados no processo de autoregularização.

Durante o período em que o contribuinte tiver aderido a essa modalidade de parcelamento, o mesmo terá direito à emissão de certidão de regularidade fiscal, nos termos do art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

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O § 7º do art 3° desse diploma, permite ainda a utilização de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, na forma do § 11 do art. 100 da Constituição Federal.

Para efeitos de fruição do benefício deste diploma, o mesmo conceituou como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.

Outros pontos da Lei precisam destacados, mas estaremos aguardando a regulamentação, dessa nova oportunidade para que os contribuintes coloquem seus débitos tributários em dia.

 

Sobre o autor
Charles M. Machado

Charles M. Machado é advogado formado pela UFSC, Universidade Federal de Santa Catarina, consultor jurídico no Brasil e no Exterior, nas áreas de Direito Tributário e Mercado de Capitais. Foi professor nos Cursos de Pós Graduação e Extensão no IBET, nas disciplinas de Tributação Internacional e Imposto de Renda. Pós Graduado em Direito Tributário Internacional pela Universidade de Salamanca na Espanha. Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário e Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários, onde também é palestrante. Autor de Diversas Obras de Direito.

Informações sobre o texto

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