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O modelo multiportas no direito tributário:

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CONCLUSÃO

O artigo teve o propósito de apontar a aderência das iniciativas de desenvolvimento do sistema multiportas na Administração Pública à Agenda 2030, especialmente ao ODS 16, enfatizando a importância e o potencial impacto positivo de se consolidar esta mudança de paradigma no tratamento do contencioso fiscal, e abordando, ao final, o panorama atual dos instrumentos de resolução consensual de conflitos no Direito Tributário, tendo como proposições:


REFERÊNCIAS

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JUNIOR, Ailton Cardozo; DANTAS, Miguel Calmon Teixeira de Carvalho; CARVALHO, Paulo Moreno (Org). Advocacia Pública para a sociedade: estudos em homenagem aos 56 anos da Procuradoria Geral do Estado da Bahia. 1ª ed. São Paulo: Contracorrente, 2022.

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PEREIRA, Thiago de Freitas Alves. Modelo Multiportas e o Direito Tributário: da viabilidade e das perspectivas da arbitragem tributária no Brasil. Revista da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul. Edição nº 18 (dezembro/2022). 2022. Disponível em: https://www.pge.ms.gov.br/wp-content/uploads/2022/12/Revista-PGE-18-completo.pdf. Acesso em: 03 ago 2023.

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RODRIGUES, Roberto de Aragão Ribeiro. Justiça multiportas e advocacia pública 1.ed. Rio de Janeiro: GZ, 2021.

SARMENTO, Daniel (org.). Interesses públicos versus Interesses privados: desconstruindo o princípio da supremacia do interesse público. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

TORRES, Heleno. Princípios da segurança jurídica e transação em matérias tributária. Os limites da revisão administrativas dos acordos tributários. In: TORRES, Heleno. Transação e arbitragem no âmbito tributário: home- nagem ao jurista Carlos Mário da Silva Velloso. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 300-301 e RODRIGUES, Roberto de Aragão Ribeiro. Justiça multiportas e advocacia pública 1.ed. Rio de Janeiro: GZ, 2021.


Notas

  1. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/sdgs. Acesso em: 03 ago. 2023.

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  2. RODRIGUES, Roberto de Aragão Ribeiro. Justiça multiportas e advocacia pública 1.ed. Rio de Janeiro: GZ, 2021. p. 13/14.

  3. MACHADO, Carlos Henrique. Modelo Multiportas no direito tributário. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2021. p. 112.

  4. DIDIER JUNIOR, Fredie; FERNANDEZ, Leandro. O sistema brasileiro de justiça multiportas como um sistema auto-organizado: interação, integração e seus institutos catalisadores. Revista do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte – REPOJURN. Ano 3. N. 01. Jan/jun. 2023. Disponível em: https://revista.tjrn.jus.br/revistas. Acesso em 03 ago. 2023.

  5. DIDIER JÚNIOR, Fredie. Princípio do respeito ao autorregramento da vontade no Processo Civil. In: CABRAL, Antonio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Henrique (Org.). Negócios Processuais. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 19-25.

  6. Importante, também, a regulamentação de diversos aspectos relativos à mediação e conciliação no Código, como a criação, pelos tribunais, de centros judiciários de solução consensual de conflitos (CEJUSCs), a indicação dos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada como regentes da autocomposição, além de regras de escolha e de conduta de mediadores e conciliadores.

  7. No âmbito da Advocacia Pública, identificamos sua regulamentação pela PGFN, por meio da Portaria nº 742/2018, e pela PGE/RJ, pela Resolução PGE nº 4826/2022.

  8. Pelo menos os Estados de MS, MG, TO, AL, PA, AP, CE, ES, PE, SC, PI, RJ e GO já instalaram suas Câmaras de Autocomposição.

  9. DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO, Diogo. Mutações de Direito Público, Ed. Renovar: Rio de Janeiro, 2006, pg. 262-263.

  10. DUBEUX, Bruno. A Advocacia Pública e os meios adequados de solução de controvérsias, uma mudança de cultura necessária. Revista de Direito da Procuradoria Geral. Edição Especial nº 79 – Autocomposição e a Administração Pública. Rio de Janeiro. pg. 37-73. Dezembro 2021.

  11. Disponível em: ODS 16 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes - Ipea - Objetivos do Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: <https://www.ipea.gov.br/ods/ods16.html>. Acesso em: 01 ago. 2023.

  12. O Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), por exemplo, possui mais de mil projetos na América Latina e Caribe vinculados ao ODS nº 16. Disponível em: https://crf.iadb.org/pt/sdg-16. Acesso em: 03 ago 2023.

  13. Segundo o site do BNDES, foi desembolsado quase R$ 1,5 bilhão, entre 2015 e 2023, em projetos ligados ao ODS nº 16. Disponível em: <https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/transparencia/estatisticas-desempenho/ods>. Acesso em: 03 ago. 2023.

  14. Disponível em: <https://brasil.un.org/sites/default/files/2023-03/ONU_Brasil_Relatorio_Anual_2022.pdf>. Acesso em: 03 ago. 2023.

  15. DE AMORIM, Fernando Sérgio Tenório; RODRIGUES, Ricardo Schneider. A resolução online de litígios (ODR) na administração pública: o uso da tecnologia como estímulo à transparência. Rio de Janeiro. Revista Direito, Estado e Sociedade, n. 54, 2019.

  16. Disponível em: https://ab2l.org.br/radar-dinamico/. Acesso em 20 junho 2022.

  17. FERRARI, Isabela. Conflito e Inovação: introdução aos métodos de ODR. In: Justiça Digital. Instituto New Law e Isabela Ferrari, coordenadores. 1ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 34.

  18. RODRIGUES, Roberto de Aragão Ribeiro. Justiça multiportas e advocacia pública 1.ed. Rio de Janeiro: GZ, 2021. p. 127.

  19. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/188306-pesquisa-identifica-111-projetos-de-intelig%C3%AAncia-artificial-no-judici%C3%A1rio. Acesso em 01 ago. 2023.

  20. Ver, a este respeito: https://www.prerro.com.br/a-cultura-de-experimentacao-e-a-transformacao-digital-da-advocacia-publica/. Acesso em 04 ago. 2023.

  21. Diversos autores vêm aprofundando e ressignificando os paradigmas a respeito da clássica distinção entre interesses públicos primários e secundários em suas obras, dentre as quais destacamos: “SARMENTO, Daniel (org.). Interesses públicos versus Interesses privados: desconstruindo o princípio da supremacia do interesse público. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010”. “MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Mutações do direito administrativo. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007”. “GABARDO, Emerson. Interesse público e subsidiariedade. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2009”. “BINENBOJM, Gustavo. Da supremacia do interesse público ao dever de proporcionalidade: um novo paradigma para o direito administrativo. Revista de Direito Administrativo, v. 239, p. 1, 2015. Disponível em: https://doi. org/10.12660/rda.v239.2005.43855. Acesso em: 29 abr. 2022”.

  22. “Os métodos adequados de resolução de conflitos em matéria tributária propõe viabilizar a participação cidadã na pacificação social, notadamente no campo da fiscalidade, com a observância dos marcos legislativos, de modo que somente reforçam o princípio da legalidade, e não o ofendem. Significa dizer que a legalidade, em viés amplo, impõe que a administração atue em conformidade com os critérios autorizados pela legislação tributária, ainda que permitida alguma intervenção mais efetiva por parte dos sujeitos passivos; e, num sentido estrito, implica tipificar os elementos normativos da exação tributária com maior ou menor dose de discricionariedade, indeterminação, ambiguidade ou vagueza, legitimadora da atuação concertada no processo de aplicação da lei de incidência”. MACHADO, Carlos Henrique. Modelo Multiportas no direito tributário. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2021. p. 153

  23. “Especificamente em relação ao princípio da igualdade, postulado estruturante do estado democrático de direito, do qual deriva o princípio da impessoalidade e, em matéria fiscal, os princípios da capacidade contributiva, da progressividade, e da seletividade, também entendemos possível a compatibilização com o sistema multiportas, que, aliás, poderá contribuir para o desenvolvimento de uma estrutura fiscal mais harmoniosa e equitativa. O desafio residirá, porém, em encontrar as margens legítimas de discriminação legítima”. PEREIRA, Thiago de Freitas Alves. O SISTEMA MULTIPORTAS E A TRANSMUTAÇÃO DA CULTURA DE ACESSO À JUSTIÇA TRIBUTÁRIA. In: JUNIOR, Ailton Cardozo; DANTAS, Miguel Calmon Teixeira de Carvalho; CARVALHO, Paulo Moreno (Org). Advocacia Pública para a sociedade: estudos em homenagem aos 56 anos da Procuradoria Geral do Estado da Bahia. 1. ed. São Paulo: Contracorrente, 2022. p. 749.

  24. Ver, neste sentido: DOMINGOS, F. N. Os métodos alternativos de resolução de conflitos tributários: novas tendências dogmáticas. Porto Alegre: Núria Fabris, 2016.

  25. Aprofundamos este estudo em artigo próprio. Ver em: PEREIRA, Thiago de Freitas Alves. O SISTEMA MULTIPORTAS E A TRANSMUTAÇÃO DA CULTURA DE ACESSO À JUSTIÇA TRIBUTÁRIA. In: JUNIOR, Ailton Cardozo; DANTAS, Miguel Calmon Teixeira de Carvalho; CARVALHO, Paulo Moreno (Org). Advocacia Pública para a sociedade: estudos em homenagem aos 56 anos da Procuradoria Geral do Estado da Bahia. 1. ed. São Paulo: Contracorrente, 2022.

  26. MACHADO, Carlos Henrique. Modelo Multiportas no direito tributário. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2021. p. 145.

  27. A este respeito: PASINATO, Ana Paula. A arbitrabilidade da matéria tributária no brasil frente ao exemplo vigente da arbitragem tributária em portugal: a superação paradigmática do dogma da indisponibilidade do crédito tributário brasileiro. 2021. 243. p. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade de Brasília. Brasília. Disponível em: https://repositorio.unb.br/handle/10482/43394. Acesso em 01 ago 2023.

  28. PEREIRA, Thiago de Freitas Alves. Modelo Multiportas e o Direito Tributário: da viabilidade e das perspectivas da arbitragem tributária no Brasil. Revista da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul. Edição nº 18 (dezembro/2022). 2022. Disponível em: https://www.pge.ms.gov.br/wp-content/uploads/2022/12/Revista-PGE-18-completo.pdf. Acesso em: 03 ago 2023.

  29. Disponível em: https://www.insper.edu.br/wp-content/uploads/2021/03/Contencioso-administrativo-tribut%C3%A1rio-federal_Uma-an%C3%A1lise-comparativa-entre-Brasil-e-sete-pa%C3%ADses.pdf. Acesso em 03 ago. 2023.

  30. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em Números 2022 / Conselho Nacional de Justiça. Brasília: CNJ, 2022.

  31. Chama a atenção, ainda, que 68,9% dos processos pendentes de execução fiscal estão concentrados em varas exclusivas, que naturalmente possuem taxa de congestionamento semelhante (89,1%) ao índice geral (89,7%), o que revela que tal especialização ainda não foi capaz de contribuir com a melhoria deste preocupante congestionamento e sugerindo que medidas alternativas devem ser tomadas para a reversão do quadro.

  32. Conselho Nacional de Justiça; Instituto de Ensino e Pesquisa. Diagnóstico do contencioso judicial tributário brasileiro: relatório final de pesquisa. Brasília: CNJ, 2022.

  33. Disponível em: https://grandes-litigantes.stg.cloud.cnj.jus.br/. Acesso em 25 jul. 2023.

  34. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. A Resolução dos Conflitos e a Função Judicial no Contemporâneo Estado de Direito. 3ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 20.

  35. Justiça coexistencial seria aquela “promovida num processo tendencialmente não adversarial, ambiente no qual a lide passa a ser vista não como um mal a ser eliminado, drasticamente, mas como a oportunidade para o manejo adequado da crise emergente, em ordem a uma possível composição justa”. Ibid., p.22

  36. GRINOVER, Ada Pellegrini. A inafastabilidade do controle jurisdicional e uma nova modalidade de autotutela (parágrafos únicos dos artigos 249 e 251 do Código Civil). Revista Brasileira de Direito Constitucional, n. RBDC n. 10. – jul./dez. 2007, 2007. Disponível em: https://www.esdc.com.br/RBDC/RBDC-10/RBDC-10-013-Ada_Pellegrini_Grinover.pdf. Acesso em: 27 abr. 2022.

  37. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. A Resolução dos Conflitos e a Função Judicial no Contemporâneo Estado de Direito. 3ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 20.

  38. No documento “Diagnóstico do Contencioso Tributário”, uma das recomendações ao Poder Executivo é a de que “Diante da constatação de que há milhares de processos de execução fiscal cujo valor cobrado é bastante reduzido, deve ser proposta alteração para fixação, em lei nacional, de obrigatoriedade de observância de regra de ajuizamento seletivo, estabelecendo critérios objetivos relacionados à recuperabilidade do crédito, evitando-se que o processo custe mais do que o crédito exigido”.

  39. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em Números 2022 / Conselho Nacional de Justiça. Brasília: CNJ, 2022. p. 170.

  40. Mencionamos os programas “Nos Conformes”, em São Paulo. Disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nosconformes. Acesso em 03 ago. 2023; “Contribuinte Arretado”, em Alagoas. Disponível em: https://www.sefaz.al.gov.br/contribuinte-arretado. Acesso em: 03 ago. 2023; e “Contribuinte Pai´Dégua”, no Ceará. Disponível em: https://www.sefaz.ce.gov.br/pai-degua/. Acesso em: 03 ago. 2023.

  41. Conselho Nacional de Justiça; Instituto de Ensino e Pesquisa. Diagnóstico do contencioso judicial tributário brasileiro: relatório final de pesquisa. Brasília: CNJ, 2022.

  42. Relatório Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9198204&ts=1662471328151&disposition=inline. Acesso em: 15 set. 2022.

  43. Por meio da Lei nº 8.532/17, o referido município regulamentou a transação tributária, antes mesmo da iniciativa federal, destacando-se a previsão de uma “Câmara de transação”, o alto grau de diálogo e participação do contribuinte e o estabelecimento de requisitos que formam uma “pontuação”, que indica o percentual de desconto na respectiva negociação, o que rendeu o primeiro lugar da 17ª edição do Prêmio Innovare (2020). Conferir em: https://www.furb.br/web/1704/noticias/projeto-em-parceria-com-npj-conquista-premio-nacional/8494.

  44. Projeto de Pesquisa: Observatório de Transações Tributárias 4º Relatório, data-base 01.07.2022. Disponível em: insper.edu.br/wp-content/uploads/2023/02/Insper_Nucleo-Tributacao_Observatorio-transacao-Tributaria_Relatorio.pdf. Acesso em: 20 jul. 2023.

  45. Os números impressionam, já que, somente com a transação por adesão se verifica uma arrecadação de quase R$ 14 bilhões até data-base da última pesquisa divulgada, que também identificou uma crescente na quantidade de transações individuais celebradas.

  46. Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, São Paulo e Sergipe.

  47. Neste sentido: MASCITTO, Andrea. Transação Tributária nos âmbitos estadual e municipal. In: ESCOBAR, Marcelo Ricardo Wydra. Estudos de arbitragem e transação tributária. São Paulo: Almedina, 2021. p. 193-201.

  48. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol 1: Parte Geral. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 105.

  49. Em interessante artigo, Max Moller desenvolve a existência de espaços para composição com relação a interpretação a respeito da incidência tributária, sobretudo em causas complexas. MÖLLER, Max. Meios Alternativos de resolução de conflito no Direito Tributário. Revista FESDT, v. 9, p. 76-92, 2019. Disponível em: https://fesdt.org.br/docs/revistas/9/9-revista.pdf. Acesso em: 04 ago. 2023.

  50. Como destacado em tópicos anteriores, diversos Estados tem regulamentado os instrumentos de consensualidade e criado suas Câmaras de Autocomposição.

  51. Mencionamos, nesta linha, a LC nº 121/2019 do Estado do Pará e a LC nº 114/2018 do Estado de Goiás.

  52. Vem surgindo alguma polêmica, na prática, a respeito da possibilidade de servidores públicos atuarem como conciliadores e mediadores quando o ente público a que é vinculado é parte na autocomposição, hipótese em que é mais indicado o uso da negociação.

  53. Vide art. 4º da LC nº 417/2019 de Pernambuco, art. 2º da LC nº 121/2019 do Pará, art. 19. da Resolução nº 112/2016 da PGE/RS e art. 19. do Decreto 64.050/2019 do Estado de Alagoas.

  54. Os temas mais recorrentes, neste sentido, levantados pelo CNJ, são: “Procedimentos fiscais”, “CADIN”, “CND”, “Depósitos judiciais”, “Liberação de mercadorias”, “Sigilo Fiscal” e “Arrolamento de Bens”.

  55. O art. 24. menciona expressamente as fases de consulta fiscal, pré-lançamento, contencioso administrativo-tributário e inscrição em dívida ativa ou contencioso judicial tributário. Disponível em: https://www.camarapoa.rs.gov.br/draco/processos/137049/Lei_13028.pdf. Acesso em: 04 ago. 2023.

  56. Disponível em: DOC-Relat%C3%B3rio%20Legislativo%20-%20SF229061497894-20220906%20(4).pdf. Acesso em 04 ago. 2023.

  57. “A arbitragem – meio alternativo de solução de controvérsias através de uma intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nela, sem intervenção estatal, sendo a decisão destinada a assumir a mesma eficácia da sentença judicial – é colocada à disposição de quem quer seja, para solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais acerca dos quais os litigantes possam dispor”. CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: Um comentário à lei no. 9.307/96. 2. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2004. p. 31.

  58. Decreto nº 46.245/2018, do RJ; Decreto nº 64.356/2019, de SP; e Decreto nº 55.996/2021, do RS.

  59. Portugal, por meio do Decreto-Lei nº 10/2011, já utiliza arbitragem tributária instituto, com algumas peculiaridades, em experiência aparentemente exitosa e a já mencionada Recomendação nº 120/2021 do CNJ também faz remissão direto à arbitragem envolvendo o contencioso tributário, em seu art. 1º, §2º, II.

  60. Aprofundamos a questão em artigo publicado na Revista da PGE/MS. PEREIRA, Thiago de Freitas Alves. Modelo Multiportas e o Direito Tributário: da viabilidade e das perspectivas da arbitragem tributária no Brasil. Revista da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul. Edição nº 18 (dezembro/2022). 2022. Disponível em: https://www.pge.ms.gov.br/wp-content/uploads/2022/12/Revista-PGE-18-completo.pdf. Acesso em: 03 ago 2023.

  61. Também neste sentido: TORRES, Heleno. Princípios da segurança jurídica e transação em matérias tributária. Os limites da revisão administrativas dos acordos tributários. In: TORRES, Heleno. Transação e arbitragem no âmbito tributário: home- nagem ao jurista Carlos Mário da Silva Velloso. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 300-301. RODRIGUES, Roberto de Aragão Ribeiro. Justiça multiportas e advocacia pública. 1.ed. Rio de Janeiro: GZ, 2021. p. 36. FARICELLI DE MENDONÇA, Priscila. Questões Tributárias Arbitráveis. In: PISCITELLI, Tathiane. MASCITTO, Andrea. FARICELLI DE MENDONÇA, Priscila. (coord.). Arbitragem Tributária: Desafios Institucionais brasileiros e a experiência Portuguesa. 2ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 246

  62. PEREIRA, op. cit., p. 79.

  63. Nesta linha de pensamento: MASCITTO, Andrea. Requisitos institucionais para a arbitragem entre Fisco e Contribuintes no Brasil: Necessidade de norma geral. In: PISCITELLI, Tathiane. MASCITTO, Andrea. FARICELLI DE MENDONÇA, Priscila. (coord.). Arbitragem Tributária: Desafios Institucionais brasileiros e a experiência Portuguesa. 2ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.

  64. Neste sentido: ESCOBAR, Marcelo Ricardo Wydra. Viabilização da arbitragem tributária por ato administrativo. In: ESCOBAR, Marcelo Ricardo Wydra. Estudos de arbitragem e transação tributária. São Paulo: Almedina, 2021. p. 169-192. TOLEDO, José Eduardo Tellini. Quebrando paradigmas para a arbitragem tributária. In: ESCOBAR, Marcelo Ricardo Wydra. Estudos de arbitragem e transação tributária. São Paulo: Almedina, 2021.

  65. ESCOBAR, Marcel Ricardo. Arbitragem tributária no Brasil. São Paulo: Almedina, 2017.

  66. Tais projetos de lei foram analisados por diversos autores na obra: ESCOBAR, Marcelo Ricardo Wydra. Estudos de arbitragem e transação tributária. São Paulo: Almedina, 2021.

  67. Relatório Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9198204&ts=1662471328151&disposition=inline. Acesso em: 15 set. 2022.

Sobre os autores
Marcos Antonio Cesar Sanches

Procurador do Estado da Bahia com atuação no consultivo das entidades da Administração Indireta. Foi Procurador do Município de São Paulo e Analista Processual do Ministério Público Federal. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. Pós Graduado em Processo Civil pela Anhanguera Uniderp.

Thiago de Freitas Alves Pereira

Procurador do Estado da Bahia, com atuação na Procuradoria Fiscal. Graduado pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU) e Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANCHES, Marcos Antonio Cesar; PEREIRA, Thiago Freitas Alves. O modelo multiportas no direito tributário:: um caminho para um contencioso fiscal sustentável. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7736, 5 set. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/107627. Acesso em: 23 dez. 2024.

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