COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário, p. 44.︎
BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar; LACOMBE, Américo Masset. “Lançamento”, in: MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Curso de direito tributário, 2011, p. 354; MELO, João Paulo Fanucchi de Almeida. “Hipóteses restritivas para revisão de lançamento anterior de IPTU: erro de fato, fraude ou falta funcional” in: BRIGAGÃO, Gustavo; MATA, Juselder Cordeiro da (org.). Temas de Direito Tributário: em homenagem a Gilberto de Ulhôa Canto. vol. II, Belo Horizonte: Arraes Editoraes, 2020, ebook, cap. 9. No mesmo sentido: Parecer Normativo COSIT nº 08/2014.︎
Súmula 346/STF: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Súmula 473/STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.︎
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, p. 179/180.︎
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MELO, João Paulo Fanucchi de Almeida. “Hipóteses restritivas para revisão de lançamento anterior de IPTU: erro de fato, fraude ou falta funcional” in: BRIGAGÃO, Gustavo; MATA, Juselder Cordeiro da (org.). Temas de Direito Tributário: em homenagem a Gilberto de Ulhôa Canto. vol. II, Belo Horizonte: Arraes Editoraes, 2020, ebook, cap. 9.︎
“O art. 145 do CTN estabelece de forma taxativa as hipóteses em que o lançamento pode ser alterado, quais sejam: i) impugnação; ii) recurso de ofício; e iii) iniciativa de ofício da autoridade administrativa nos casos previstos no art. 149 do mesmo código. Vê-se, assim, que há regulação específica para a matéria, razão pela qual já se afasta, de pronto, a aplicação do §2º do art. 63 e do art. 65 da Lei nº 9.784, de 1999, na linha do art. 69 da mesma Lei.”︎
Curso de direito financeiro e tributário, 2009, p. 280/281.︎
CARNEIRO, Claudio. Processo tributário administrativo e judicial, 2019, p. 64.︎
ABRAHAM, Marcus. Curso de direito tributário brasileiro; AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro; BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro; DERZI, Mizabel. Comentário à obra de Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro; QUINTANILHA, Gabriel Sant´anna. Manual de Direito Tributário; TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário etc.︎
DERZI, Mizabel. Comentário à obra de Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro.︎
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MELO, João Paulo Fanucchi de Almeida. “Hipóteses restritivas para revisão de lançamento anterior de IPTU: erro de fato, fraude ou falta funcional” in: BRIGAGÃO, Gustavo; MATA, Juselder Cordeiro da (org.). Temas de Direito Tributário: em homenagem a Gilberto de Ulhôa Canto. vol. II, Belo Horizonte: Arraes Editoraes, 2020, ebook, cap. 9︎
COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro, p. 675.︎
STJ: AgRg no Recurso Especial nº 1.347.324 – RS, DJe: 14/08/2013; Recurso Especial nº 1.130.545 – RJ, DJe: 22/02/2011.︎
STJ. REsp. 1.133.027; REsp. 1.133.027︎
Nesse sentido é o Parecer Normativo COSIT nº 08/2014: “Do exposto, conclui-se que as hipóteses de revisão de ofício do lançamento são aquelas fixadas nos incisos I, VIII e IX do art. 149 do CTN, quais sejam, quando a lei assim o determine (como no caso do §7º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e o art. 53 da Lei nº 9.784, de 1999, neste incluídos o vício de legalidade e ofensa a matéria de ordem pública); erro de fato no lançamento; fraude ou falta funcional; e vício formal especial. São estes, portanto, os limites materiais em que é possível a revisão de ofício do lançamento, desde que estas questões não estejam (ou tenham sido) submetidas aos órgãos de julgamento administrativo.”︎
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MELO, João Paulo Fanucchi de Almeida. “Hipóteses restritivas para revisão de lançamento anterior de IPTU: erro de fato, fraude ou falta funcional” in: BRIGAGÃO, Gustavo; MATA, Juselder Cordeiro da (org.). Temas de Direito Tributário: em homenagem a Gilberto de Ulhôa Canto. vol. II, Belo Horizonte: Arraes Editoraes, 2020, ebook, cap. 9.︎
STJ, REsp. 676.378.︎
SOUSA, Rubens Gomes de. Estudos de Direito Tributário, p. 241.︎
Apelação Cível 1.000.17.095198-2/001 (2018, 8 de maio).︎
Em fórmula lapidar, que “the power to tax involves the power to destroy” - Caso McCulloch vs. Maryland/1819.︎
Alteração do lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo: erro de fato e a taxatividade do art. 145 do CTN
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19/12/2023 às 11:31
Ari Timóteo dos Reis Júnior
Procurador da Fazenda Nacional. Mestre em Direito. Professor de Direito Tributário. @ari_timoteo_junior
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