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Pensão por morte: os impactos da reforma da previdência pela Emenda Constitucional 103 e a Covid-19 no Brasil.

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Resumo: O objetivo deste trabalho é investigar como as mudanças implementadas no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional nº 103, de 18 de novembro de 2019, comumente conhecida como Reforma da Previdência Social, aliadas à pandemia de Covid-19, afetam as contas previdenciárias e os benefícios devidos aos dependentes no regime geral de previdência social (RGPS). Analisam-se vários aspectos dos benefícios de pensão por morte e as principais alterações decorrentes da EC nº 103/2019. Por fim, discute-se o impacto nas contas previdenciárias do aumento dos pedidos de benefício por morte decorrente da pandemia de Covid-19. Os resultados mostram que as mudanças na entrega de benefícios por morte, que não permitem o acúmulo de pensões integrais, mesmo que diferentes, e o aumento dos pedidos de benefícios por morte devido à Covid-19, não abrem novas fontes de recursos.

Palavras-chave: Pensão por morte; COVID-19; pandemia; seguridade; reforma.


1. Introdução

A seguridade social é uma política social que visa uma garantia universal de prestação de benefícios e serviços de proteção do Estado à sociedade, dentre eles pode-se destacar a pensão por morte. A pensão por morte é um benefício que dá aos dependentes do falecido servidor público federal ou assegurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) suporte financeiro necessário para seguir a vida. O benefício poderá ser vitalício ou ter um período pré-estipulado para o recebimento.

Contudo, em novembro de 2019, com a Emenda Constitucional 103, entrou em vigor a reforma da previdência trazendo consigo algumas alterações no cálculo do benefício para aqueles que têm direito a receber o benefício assistencial. Deste modo, cumpre questionar de que modo os cálculos previdenciários foram alterados, como a pandemia influenciou para o aumento dos pedidos de pensão por morte e como o benefício assistencial é importante para o financeiro daqueles que ficaram.

É importante ressaltar que, mesmo sendo um direito da sociedade, pouco se é falado dos benefícios previdenciários, fazendo com que muitas pessoas que têm o direito a esses benefícios não o busquem por falta de informação. Desta forma, faz-se necessário disseminação dessas informações para que mais pessoas busquem suporte financeiro para sustento próprio e da família.

Ademais, pouco depois da reforma, surge uma situação delicada no mundo todo, a pandemia do COVID-19, onde atingiu de forma exponencial e com grande velocidade o mundo inteiro. Resultando em um grande desastre para a humanidade, visto que o vírus da COVID-19 tem uma variação biológica que a sociedade não estava preparada com vacinas e antídotos para essa doença viral. Diante disto, começou uma corrida por todo mundo para desenvolver uma vacina que amenizasse os efeitos do vírus para evitar o óbito daqueles que contraiam a doença.

Entretanto, mesmo com toda a agilidade dos países para o desenvolvimento da vacina, o número de mortes por todo mundo continuava crescendo, e no Brasil não foi diferente. Estima-se que o número de óbitos por COVID-19 no Brasil, chegou à marca de 700 mil pessoas, de acordo com o site do Governo Federal, pelo ministério da saúde. Por consequência, muitas famílias perderam entes queridos, incluindo aqueles provedores do lar.

Logo, a seguinte pesquisa busca fazer a comparação da lei anterior da reforma da lei, tendo como objeto principal a pensão por morte no Brasil, e o impacto que a pandemia do COVID-19 teve para o aumento do número de pedidos desse benefício, mesmo sendo uma informação pouco disseminada pelo Brasil a aqueles mais carentes de informação.

O método estabelecido pela seguinte pesquisa será a pesquisa bibliográfica, afim de, por meio de estudos e leituras de artigos científicos, sites, livros, dispositivos jurídicos, possa alcançar com êxito e respaldo jurídico e científico o objetivo do presente artigo.

Por fim, acerca da pesquisa bibliográfica, é necessário conhecer as palavras do Professor Macedo (1994, p. 13): “trata-se do primeiro passo em qualquer tipo de pesquisa científica, com o fim de revisar a literatura existente e não redundar o tema de estudo ou experimentação”. Dito isto, a seguinte pesquisa foi desenvolvida de forma metódica, reunindo textos importantes sobre o assunto, a fim de enriquecer o conteúdo através das obras já existentes.


2. Pensão por morte: o que é e quem tem direito?

Em meios aos muitos direitos dos cidadãos brasileiros, vale destacar os auxílios previdenciários, que busca garantir a dignidade da pessoa humana em momentos difíceis na sua vida, desde auxílio por incapacidade temporária até a pensão por morte.

Sabemos que com a morte de um ente querido o equilíbrio familiar fica abalado, pois com esse ocorrido, aqueles que ficam estão pendentes a sofrer com a falta daquela pessoa, tanto psicologicamente quanto financeiramente. ´Muitos que tem sua vida interrompida por acidentes ou pela violência crescente no país, outros já esperam sua morte pelo curso natural da vida, mas uma coisa é fato, aqueles que ficam, adquirem a responsabilidade de seguir a vida sem aquela pessoa.

Mas o que ocorre quando a pessoa que se foi era o único provedor do lar? Bem, aí que entra o benefício de pensão por morte. A pensão por morte é um benefício previdenciário concedidos aos dependentes do segurado no INSS que vier a óbito, estando ele aposentado ou não à época do fato. É um benefício mensal que busca substituir a remuneração mensal que o segurado recebia em vida. Assim, ajudando os dependentes financeiramente na falta deste. Além do mais, em casa de morte presumida do segurado, a pensão por morte pode ser concedida de forma temporária. Conforme o artigo 74 da lei 8.213/91. Vide:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.”

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Assim, a pensão por morte pode ter caráter vitalício ou temporário a depender da situação.

Os dependentes que tem o direito de receber o benefício são divididos por classe, onde a classe mais próxima exclui a mais remota. Dentre eles estão elencados a primeira classe os cônjuges ou companheiros, filhos não emancipados, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Em seguida vem os pais e por fim vêm os irmãos menores de 21(vinte e um) anos do segurado ou de qualquer idade desde que sejam inválidos ou apresentem alguma deficiência. Ou seja, se com a morte do segurado, ele tenha deixado esposa e filhos, ambos da primeira classe, dividiria o benefício igualmente, enquanto os mais remotos deixariam de receber, pais e irmãos.

Para os dependentes de primeira classe, com a morte do segurado, a dependência será presumida, não precisando comprovar a dependência, apenas comprovar o matrimônio e o parentesco com o de cujus. No entanto, para os pais e os irmãos, existe a necessidade de comprovar o vínculo de dependência financeira.

A primeira classe é chamada de "classe preferencial", ou seja, se houver dependentes nesta classe, os demais ficam excluídos do direito ao recebimento da pensão por morte, pois esta classe tem prioridade sobre as outras classes e, na verdade, esta classe existe para determinar a prioridade de concessão de benefícios. – A 1ª classe prefere a 2ª à 3ª.

Assim que o benefício for concedido em qualquer uma dessas classes, fica claro, quanto à ordem de precedência acima mencionada, que quando o beneficiário perder essa condição, ele expirará na mesma classe em que foi concedido. garantido.

A primeira categoria de beneficiários ainda tem presunção de dependência financeira do segurado falecido, enquanto as demais categorias (segunda e terceira categorias) precisam comprovar essa dependência. Os benefícios da pensão por morte destinam-se a sustentar os dependentes do segurado falecido e podem ser solicitados após a morte.

Para cônjuges ou companheiros divorciados ou separados, eles também podem ter direito a pensão alimentícia, mas somente se receberem pensão alimentícia ou se tiverem retornado para morar com o segurado falecido com vínculo romântico.

É entendimento do STJ que, mesmo que o cônjuge ou companheiro divorciado/separado se recuse a receber a pensão alimentícia, o mesmo poderá ter direito à pensão alimentícia, desde que demonstre carência financeira após o falecimento do segurado.

Se o falecido estava trabalhando, em liberdade condicional ou recebendo algum benefício da previdência social (exceto auxílio-acidente) no momento de sua morte, ele estará segurado.

Um período de carência é quando você não está mais trabalhando, mas ainda coberto pela seguridade. A duração desse período depende de muitas variáveis.

Normalmente, você estará coberto por 12 meses após parar de contribuir com o INSS. Se fizer 120 contribuições mensais (10 anos), terá 24 meses.

Agora, se você ficar desempregado involuntariamente, terá 36 meses de carência. A propósito, você tem que provar essa situação no Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Além disso, a compreensão dos juízes sobre esse requisito mudou ao longo dos anos, vide:

Em 2009, o STJ entendeu que mesmo que um segurado falecido perdesse a condição de segurado por ocasião de seu falecimento, seus dependentes teriam direito ao benefício por morte se ele preenchesse os requisitos de qualquer categoria de aposentadoria à época. Isso ainda é válido hoje.


3. As mudanças no sistema prevideciário

A partir de 13 de novembro de 2019, entrou em vigor a reforma da previdência. Com isso surgem novas regras de cálculo muito prejudiciais aos aposentados.

Os benefícios serão calculados de forma diferenciada para óbitos ou sinistros administrativos ocorridos após 90 dias (ou 180 dias se o dependente for filho do falecido menor de 16 anos) ocorridos após a data de vigência das reformas conforme expliquei no ponto anterior. Agora o cálculo será feito desta forma:

Retira-se o valor que o falecido recebia quando se aposentou, ou a que tinha direito se se aposentasse por invalidez. Desse valor, você receberá: 50% + 10% para cada dependente, até o máximo de 100%. Pode-se demonstrar como ficará conforme tabela abaixo:

Quantidade De Dependentes

% que os dependentes têm direito

1

60%

2

70%

3

80%

4

90%

5

100% (Limite)

6

100%

...

100%

Desta forma, se um segurado que recebe pensão de R$ 3.500,00 deixar uma família composta por 4 dependentes, o valor total do benefício por morte será de 90% de R$ 3.500,00. Ou seja, R$ 3.150,00 ou R$ 787,50 mensais por dependente. Vale ressaltar que o valor total pago aos dependentes não pode ser inferior a 1(um) salário mínimo, se for menor, o valor total que o dependente receberá será de 1 (um) salário mínimo.

Se acaso a Pensão Por Morte for o único meio de renda da família, será garantido 1 salário-mínimo como valor de benefício.

Ademais, vale dizer que quem recebia o benefício, antes da vigência da Reforma (13/11/2019), não vai ter o valor do seu benefício alterado.

Além do mais, se porventura o óbito ou o requerimento administrativo do benefício seja anterior à Reforma, o dependente entrará nas regras de cálculo do ponto anterior. Visto que existe o direito adquirido.

Para cônjuge ou companheiro (ou ex beneficiário de pensão alimentícia), juntamente com a contribuição mensal para a Previdência Social com base na idade do beneficiário, tempo de casamento ou união estável e valor.

Dessa forma, se o segurado vier a falecer sem pagar 18 meses de contribuições, ou se o casamento ou união estável tiver início menos de 2 anos após o falecimento do segurado, o benefício por morte terá duração de 04 meses. Se estes requisitos estiverem preenchidos (18 meses de contribuição e mais de 2 anos de casamento ou união estável), ou se a morte for devida a acidente ou doença profissional de qualquer natureza, a duração da pensão por morte é variável, de acordo com o termo do art. Art. 77, § 2º, inciso V, alíneas b e c, da Lei 8.213/[91].

Quanto ao valor do benefício, antes da Reforma da Previdência - Emenda Constitucional nº 103/2019, o valor era calculado com base no valor da pensão recebida pelo segurado na data do falecimento ou no valor da sua pensão por invalidez, se ainda não aposentado, Direitos no dia da morte.

Os dependentes recebem 100% do salário médio (calculado considerando 80% do salário máximo contributivo para 07/94, se após essa data, desde o início das contribuições).

Havendo mais de um dependente na classe que concede o benefício, este será dividido igualmente, e se um dos dependentes perder a condição, sua parcela é reversível para os demais beneficiários da mesma classe.

A Emenda Constitucional 103, editada durante a pandemia de Covid-19, teve impacto no aumento dos pedidos de benefício por morte de dependentes do RGPS. O crescimento dos pedidos do Executivo, por sua vez, afeta as contas públicas devido aos aumentos dos custos previdenciários previstos no artigo 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Essa dinâmica entre aumento de mortes e aumento de pedidos de auxílio-morte põe em xeque a relação binomial entre o direito básico à Previdência Social e o direito ao equilíbrio das contas públicas.

A questão tornou-se ainda mais delicada quando se percebeu que, durante o ano de 2019, a Emenda Constitucional 109 estabeleceu de forma permanente o que era inicialmente temporário, no caso o regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações no art. 167-B da Constituição Federal.

Nesse período especial, algumas ferramentas de controle financeiro foram flexibilizadas, assim como o art. 24 da LRF e o parágrafo terceiro do art. Artigo 195 da Constituição Federal. O princípio da proibição do retrocesso dos direitos sociais é a base constitucional fundamental para a garantia financeira dos direitos fundamentais e das disposições rígidas da seguridade social. Em meio à reforma da Previdência e à pandemia de Covid-19, foram contidos os atenuantes dessa divergência em favor do financiamento da seguridade social.

E se, em primeiro lugar, os legisladores pretenderem reduzir o custo das prestações por morte alterando o cálculo e, em segundo lugar, o número de pessoas que reclamam pensões por morte aumentou significativamente face à pandemia.

A crise das pensões é um assunto muito comentado na América Latina, destacando-se Cardozo (2019) que ressalta a necessidade de realização de estudos empíricos para auxiliar a discussão da próxima reformas, a fim de evitar soluções erradas e ineficientes para resolver o problema da sustentabilidade do sistema de previdência.

O autor destaca o problema da crise das pensões, que não pode estar somente vinculado ao envelhecimento e à informalidade do mercado de trabalho, mas deve observar a distribuição de rendas e as políticas sociais.

Dessa forma, pode-se inferir que será necessário a atuação do Estado no planejamento de políticas públicas governamentais que interfiram na manutenção na inclusão e até mesmo na elevação do nível de fecundidade das mulheres, para manter o sistema com um nível alto de contribuições, a fim de manter o equilíbrio fiscal.

A mera entrega do problema de sustentação das pensões do Regime Próprio ao Regime Complementar, podendo ser gerido pela iniciativa privada, como previsto pela EC nº 103/2019, tornará o Regime Complementar atraente ao mercado, mas não necessariamente melhorará a estabilidade dos benefícios de pensão, por exemplo.

A passos lentos, desde a Constituição Federal de 1988, foram realizadas modificações no Sistema Previdenciário brasileiro, com destaque para a mudança de interpretação do quem vem a ser direito adquirido, na alocação do teto das aposentadorias dos segurados do RPPS ao RGPS e, agora, na inclusão do critério de idade, além do não acúmulo do total de pensões.

Deste modo, as reformas efetuadas na Seguridade Social, principalmente no âmbito da Previdência Social ocorridas a partir de 1988, podem gerar insegurança jurídica, motivo pelo qual se torna necessário a realização de pesquisas acadêmicas, a partir da Emenda Constitucional nº 20 de 1998, sendo está um dos motivos da presente pesquisa, uma vez que o que se pode observar nesta última Reforma é que o futuro será de pessoas idosas, limitadas em sua seguridade, se não houver uma política social específica de manutenção da dignidade na velhice.


4. Pandemia de covid-19 e a pensão por morte

A pandemia de Covid-19 resultou na perda de mais de 700 mil entes queridos de famílias para a doença.

Com isso, alguns segurados falecidos acabam possibilitando que seus dependentes recebam o benefício por morte. No entanto, a duração dos benefícios varia de acordo com o cumprimento de requisitos específicos.

Embora a recomendação de lockdown pela OMS e de realização de trabalho remoto, muitas pessoas não puderam ter a oportunidade de não trabalhar e, por isso, necessário continuar comparecendo ao trabalho presencial durante a pandemia.

Assim, não raramente, algumas acabaram contraindo o vírus no próprio ambiente de trabalho. Acontece, que a Lei 8.213/91, em seu art. 77, §2º-A, prevê o seguinte:

§ 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

Assim, para benefício por morte de cônjuge ou companheiro além de 4 meses ou mesmo vitalício, entende-se que não é necessário pagar 18 meses de contribuições ou comprovar 2 anos de casamento ou união estável para ter direito à contaminação de Covid-19 como doença ocupacional.

Nesse sentido, a Secretaria Especial de Previdência Social e Trabalho emitiu a Nota Técnica nº 56376/2020, que contém orientações para o enquadramento da doença como doença ocupacional para fins previdenciários.

Além disso, o documento estabelece que também é necessária a perícia médica federal para “estabelecer tecnicamente o nexo entre o trabalho e o agravo, em princípio não prejudicial ao empregado, e a presunção legal de que a poluição constitua doença ocupacional”.

Portanto, a coleta de extensa documentação médica sobre casos e evidências que possam demonstrar uma relação causal entre a doença e o local de trabalho é fundamental.

Na decisão ADI 6.342, o Supremo Tribunal Federal suspendeu a vigência do art. O artigo 29 da Medida Provisória 927/2020 dispõe sobre:

“Art. 29. Casos de infecção por coronavírus (covid-19) não serão considerados infecção ocupacional, a menos que seja comprovada a relação causal.”

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal entendeu que tal dispositivo contrariaria "dispositivos constitucionais que garantem o direito aos acidentes de trabalho". Isso porque a norma transfere o ônus da prova inteiramente para o empregado.

Embora a MP tenha encerrado sua vigência, essa decisão é de extrema importância para orientar as decisões sobre o tema.

Portanto, é necessária uma análise aprofundada de casos reais para verificar se as circunstâncias permitem concluir que a infecção por Covid-19 pode ser classificada como doença ocupacional.

Nesse sentido, não só o atestado médico é importante, mas também o exame pericial. Por um lado, como já foi dito, a perícia médica é indireta para se ter um parecer técnico sobre a ocorrência de quadros que configurem doenças ocupacionais.

Por outro lado, perícia de mão de obra qualificada para verificar se o empregador adotou medidas de segurança para evitar a contaminação pela Covid-19 no ambiente de trabalho. Nesse ponto, a apresentação de provas probatórias também pode ser importante.

Em qualquer caso, o objetivo principal deve ser sempre o de oferecer proteção integral à família do segurado falecido. Num momento tão crítico como foi e é a pandemia, é fundamental procurar resguardar os direitos de quem perdeu entes queridos.

O impacto da pandemia de Covid-19 na segurança social fez disparar o número de prestações por morte no ano de 2022. Segundo o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), foram pagos 596.313 benefícios em 2021, antes 416.341 em 2020, o que equivale a um aumento de 43,2%. No período pré-pandêmico, os benefícios por morte totalizaram 428.512 em 2019.

O instituto disse que não era possível fornecer informações sobre a causa da morte para cada benefício. Mas desde o primeiro trimestre de 2021, a Covid-19 se tornou a principal causa de afastamentos profissionais.

De janeiro de 2021 a dezembro de 2021, foram pagos 98.787 benefícios por invalidez, antes auxílio-doença, devido ao coronavírus, um aumento de 166% em relação aos 37.045 pagamentos de abril a dezembro de 2020.

"O aumento do percentual se deve significativamente ao período pandêmico. Mais de 600 mil óbitos geraram por consequência o aumento do número de pensões. O aumento não é culpa do INSS, mas da situação extraordinária pelo qual vivemos nestes dois anos", afirma advogada Adriane Bramante, presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário).

A mesma afirma que, apesar do impacto da Covid-19 nas pensões por morte, os benefícios já foram os que mais sofreram com as reformas de 2019. Deficiência ou renda insuficiente. O impacto na previdência é significativo, mas também é um dos benefícios mais afetados pela reforma e pela redução do valor dos benefícios”, comenta Adriane.

No dia 3 de fevereiro, foram registradas 1.041 novas mortes por Covid-19, o número mais alto em um único dia desde 18 de agosto do ano de 2021. O Brasil acumula mais de 700 mil óbitos por Covid-19 desde o início da pandemia. O país também registrou um novo recorde de Covid-19, com 298.408 novos casos, elevando o total de infecções confirmadas para 26.091.520, informou o Ministério da Saúde.

Sobre os autores
Thawanny Vitória Sousa Rodrigues

Estudante Curso Bacharelado em Direito pela Faculdade Luciano Feijão

Maria Clara da Costa Queiroz

Estudante do Curso Bacharelado em Direito pela Faculdade Luciano Feijão︎

Darlla Martins Araújo Albuquerque

Estudante do 9º período do Curso Bacharelado em Direito pela Faculdade Luciano Feijão

Thais Azevedo Martins Sampaio

Estudante do Curso Bacharelado em Direito pela Faculdade Luciano Feijão

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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