O contrato de time sharing é também chamado de contrato por tempo compartilhado, contrato turístico, contrato de adesão ao clube, programa de férias, entre outros. Essa modalidade contratual consiste no pagamento antecipado de um título de afiliado e mais a taxa de manutenção periódica em que o consumidor poderá usufruir das férias futuras no hotel.
Então o consumidor pode utilizar-se do hotel após o pagamento do título e com isso não precisa mais pagar as estadias no hotel, parece ser extremamente vantajoso né, só que pro hotel e você vai saber a diante o porquê.
Durante as férias, você é abordado por representantes do hotel e te oferecem brindes, coqueteis e tudo que você precisa fazer é assistir a uma palestra sobre uma modalidade de empreendimento que é extremamente vantajoso. Nessa palestra é utilizada técnicas agressivas de marketing, onde o consumidor, que está curtindo as férias, de boa fé, acaba caindo na conversa e assinando o contrato acreditando que fez um bom negócio, mas não fez e você vai saber a partir de agora.
Tenha atenção na hora de assinar o contrato, para não cair na cilada que certamente não te contaram na palestra, pois nesses contratos costumam haver os períodos em que você poderá usufruir das instalações do hotel, achou que poderia escolher o período que você quisesse né, pois é, quem decide é o hotel, ou seja, você paga e não pode usar nas datas que você quer.
Você também é surpreendido no contrato com as taxas de manutenção(ex: IPTU, taxas condominiais, compra de móveis e utensílios que guarnecem o hotel, além de custos de seguros, de emolumentos, despesas com funcionários, entre outros encargos).
Após você descobrir que o contrato não era tão vantajoso assim, resolve efetuar o cancelamento e descobre que terá que efetuar o pagamento de multas, normalmente se utilizando de cláusulas abusivas
O que era pra ser uma conquista, felicidade por achar que vai pagar e poder usufruir das férias no momento em que quiser, acaba virando um momento de aflição e tormento, pois você adquiriu dívidas e não poderá usar o hotel no momento em que achar melhor.
Time Sharing e o direito do consumidor
Essa modalidade de contrato por si só não é ilícita, o emprego de técnicas agressivas de venda, a falta de clareza nas informações, podem fazer com que o contrato seja ilícito ou abusivo, uma vez que levam o mesmo a contraírem para si, obrigações extremamente onerosas. Por isso que é importante o consumidor estar atento aos seus direitos na lei, no intuito de evitar ou reparar seus prejuízos.
Todo consumidor tem direito às informações de forma transparente, clara e precisa dos produtos ou serviços que desejam adquirir, sempre pautadas pelo princípio da boa-fé objetiva na forma dos art. 4º, incisos III e IV, 6º II e III, ambos do código de defesa do consumidor
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
(...)
III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
A publicidade feita ao consumidor equivale à oferta, ou seja, as informações trazidas são fontes de obrigações, não podendo o fornecedor falar uma coisa na hora da palestra e no contrato estar outra coisa completamente diferente, conforme o exposto nos art.30, 46, 48 Código de defesa do Consumidor
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
(...)
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de forma a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
(...)
Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive a execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
É importante mencionar também que o consumidor não pode ser submetido às práticas enganosas ou abusivas do fornecedor, na forma do art. 37 do Código de Defesa do Consumidor
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Sendo assim, caso o fornecedor tenha como objetivo única e exclusivamente atrair o consumidor na hora da oferta, não poderá se eximir da obrigação com a qual se comprometeu alegando que não está no contrato. Caso ele não cumpra com as suas obrigações, o consumidor terá direito a tomar algumas medidas na forma do art. 35º código de defesa do consumidor.
Art. 35. Se o fornecedor dos produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e a sua escolha:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente.
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Além da aplicação do código de defesa do Consumidor, pode ser aplicado também o código civil na forma do art.145 , que admite a anulação do negócio jurídico mediante dolo, onde o fornecedor induz maliciosamente o consumidor a erro, visto que se não houvesse tal conduta, o negócio não teria sido concretizado. Exemplo: Se te falassem na palestra que você só poderia utilizar o hotel em pequenos períodos do ano e que pra cancelar não seria fácil, você aceitaria assinar o contrato? Duvido
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Conclusão
Caso seja abordado por algum representante de hoteis, resorts e seja convidado para participar de uma palestra, tenha muito cuidado e não se deixe levar pelas técnicas de marketing agressivo que eles usam pra tentar te convencer, pois você pode ter que arcar com obrigações extremamente onerosas. Se essa modalidade fosse tão vantajosa pra você, eles não iriam implorar para você assinar o contrato.
Se você assinou um contrato e só depois descobriu que caiu em uma cilada, saiba que você poderá estar amparado pelo código de defesa do consumidor e pelo código civil
Fonte
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/dolo-no-direito-civil/339495327
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/as-praticas-abusivas-contra-o-consumidor-e-o-contrato-de-time-s...
https://www.jornalcontabil.com.br/time-sharing-cuidados-em-aderir-ao-contrato/