Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Imposto Mundial Sobre o Carbono

Agenda 20/12/2023 às 17:00

Um Imposto Mundial sobreo o Carbono?

No próximo mês, as empresas da União Europeia, terão que apresentar sua primeira declaração com a quantidade de gases de efeito estufa dos produtos importados entre outubro e dezembro de 2023.

Começa a implementação do Mecanismo de Ajuste de Fronteiras de Carbono (CBAM), um tributo, embora não em sentido estrito, que será cobrado sobre as importações mais poluentes aos olhos da União Europeia. Embora o regime de transição tenha começado oficialmente em outubro passado, só em janeiro próximo as empresas serão confrontadas com a declaração trimestral da quantidade de gases de efeito estufa pela primeira vez.

No primeiro momento, essa declaração faz parte do regime transitório estabelecido pela regulamentação, que vai de outubro de 2023 a 31 de dezembro de 2025.

Evidentemente, as empresas, mesmo na Europa, ainda não estão adaptadas a essa nova cobrança, que deve ser estendida para outros países fora da União Europeia, por razões obvias diante do aquecimento global. A maior dificuldade de adaptação esta presente nas empresas médias e pequenas.

O novo “tributo” incidirá sobre às importações da UE de ferro e aço, alumínio, eletricidade, determinados fertilizantes, cimento, bem como a um número limitado de produtos intermédios, como parafusos, porcas entre outros, mas que tem tudo para ser alargado.

Essa ampliação deve ser estendida dentro dos grupos de produtos abrangidos pelo Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE ou à lista de produtos em risco de fuga de carbono. Ou seja, petróleo bruto e derivados, produtos químicos inorgânicos básicos, gases industriais, borracha sintética, metais não ferrosos e outros.

Essa nova obrigação deve acentuar a ligação de tributaristas e equipes ambientais, especialistas no Sistema de Comércio de Emissões”, uma nova oportunidade e um novo desenho de parceria..

O mecanismo de ajustamento do carbono foi concebido para ser aplicado inicialmente em paralelo com o regime de comércio de licenças de emissão da UE, embora substitua gradualmente a atribuição gratuita de licenças.

Após o final do período de transição, a partir de 2026, os importadores também serão obrigados a comprar certificados de pegada de gases com efeito de estufa, e o preço desses certificados será associado aos preços de carbono estabelecidos no Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE.

Um ponto polêmico, reside na compra desses certificados, pois quando a empresa calcula a licença para trocá-la pelo certificado, tem de ir à plataforma de leilões semanais do Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE. O preço não é linear. A tendência é de alta, mas as empresas têm que fazer uma previsão do custo das importações, e ninguém sabe quanto o mecanismo vai custar, um novo desafio para os que atuam nessa área.

Destaca-se aqui que esses certificados serão adquiridos pelos importadores à autoridade designada por cada Estado-Membro da União Europeia, tendo ele que cobrir o custo das emissões implícitas nos produtos importados.

A regra prevê uma isenção na importação de produtos no caso de remessas inferiores a 150 euros, ou quando o produtor de fora da UE justifique que pagou um preço no país de origem pelo carbono utilizado na produção. Também quando o produto é originário de um país com o qual a União concordou com o reconhecimento mútuo, uma vez que tem regulamentos semelhantes aos da Europa.

Essa regra faz com esse tributo seja lentamente estendido para outros países, o que deve ocorrer em breve no Brasil, o que podemos ver regulamentado agora em 2024.

Lembro que as conclusões da última COP, que terminou há poucos dias  com um acordo histórico para avançar com uma transição para longe dos combustíveis fósseis, deve ser um forço soprando na direção de uma regulação a cada dia mais ampla.

Em setembro, de 2024, a Semana do Clima será realizada em Nova York, coincidindo com a Assembleia das Nações Unidas que reúne empresas e governos de todo o mundo por uma semana e já se tornou referência para reuniões internacionais para tratar das mudanças climáticas, o que deve colocar o tributo na pauta de diversos países.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Na semana passada, o Conselho e o Parlamento Europeu chegaram a um acordo sobre a futura Diretiva de Diligência Devida em Sustentabilidade Empresarial, que deverá ser adotada em 2024., o propósito é evitar o greenwashing, e por isso, estão também previstos dois regulamentos, uma directiva sobre a capacitação dos consumidores e outra sobre as alegações ecológicas.

Entre os muitos avanços que a Reforma Tributária já aprovada é que ela deve propiciar a mais do que necessária primazia dos conceitos de sustentabilidade no Sistema Tributário Nacional.

O evidente impacto humano e seus modos e modelos de consumo, tem transformado a Terra com tanta intensidade que os cientistas argumentam que entramos em nova era geológica, o Antropoceno, o que um recente artigo do Financial Times reforça.

Como destacam Catherine Wirtmanm e Afonso Celso Cunha da Serra, na obra: "Economia Circular: conceitos e estratégias para fazer negócios de forma mais inteligente, sustentável e lucrativa", nos últimos 150 anos, com o desenvolvimento da fabricação em massa, adotamos um sistema linear. Extraímos materiais da natureza, produzimos alguma coisa, e ao fim a descartamos, quando não mais se presta aos propósitos originais. Esse sistema “extrair, produzir, descartar” (a economia linear) nos levou a uma situação de “sobrecarga ecológica”. A população mundial consome por ano 1,5 planetas. Nos últimos 50 anos, destruímos ou degradamos 60% dos ecossistemas da Terra, nossos sistemas de sustentação da vida. A demanda humana sobre o planeta (nossa pegada ecológica)* supera a “biocapacidade”* da natureza, a capacidade de repor os recursos do planeta e de absorver resíduos, inclusive dióxido de carbono”

Muitas das alterações do Texto da Magna Carta, acompanham a lógica de que só existe desenvolvimento se ele for sustentável, e o papel do Estado definidor de políticas pública e de estimulador da iniciativa privada, é celebrar dentro da Magna Carta um Pacto Social pelo desenvolvimento sustentável, refletido também no Sistema Tributário Nacional, a partir da Reforma Tributária, de forma ainda mais explícita.

Lembro que como conceitua a obra já citada, os negócios sustentáveis maximizam o aproveitamento do material e da energia disponíveis, reduzindo, em consequência, o preço unitário para o consumidor. Os negócios sustentáveis respeitam os recursos, a cultura e as tradições locais. As sociedades sustentáveis “respondem às necessidades básicas com o disponível, introduzindo inovações inspiradas pela natureza, gerando variados benefícios, inclusive emprego e capital social, oferecendo mais com menos

E logo as políticas de incentivos fiscais precisam ter a sustentabilidade como norte, o desenvolvimento desde que seja sustentável, a geração de emprego desde que seja sustentável, a inovação desde que seja sustentável. Tudo caminha de forma convergente para uma tributação mundial sobre o carbono.

Por último, lembro que na constituição da nossa sociedade, esses valores já tinham sido eleitos, como na Constituição Federal de 1988, que positivou as normas reguladoras no seu artigo. 225, onde foram priorizadas as questões ambientais como fator primordial para a manutenção da vida, onde o Estado Democrático de Direito, reconhece na ordem jurídico econômica constitucional o homem como personagem.

Sobre o autor
Charles M. Machado

Charles M. Machado é advogado formado pela UFSC, Universidade Federal de Santa Catarina, consultor jurídico no Brasil e no Exterior, nas áreas de Direito Tributário e Mercado de Capitais. Foi professor nos Cursos de Pós Graduação e Extensão no IBET, nas disciplinas de Tributação Internacional e Imposto de Renda. Pós Graduado em Direito Tributário Internacional pela Universidade de Salamanca na Espanha. Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário e Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários, onde também é palestrante. Autor de Diversas Obras de Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!