Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
Recursos administrativos são todos os meios que podem utilizar os administrados para provocar o reexame do ato pela Administração Pública.
DIREITO DE PETIÇÃO Modalidades de Recursos: a) REPRESENTAÇÃO: Denúncia de irregularidades feita perante a própria Administração Pública ou a entes de controle, como o Ministério Público ou o Tribunal de Contas. (Lei 4898/65) – Abuso de Autoridade – art. 3º e 4º.
REPRESENTAÇÃO Se tratar de abuso de autoridade praticado no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, a competência para a representação é do Conselho Nacional da Magistratura ou do Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso. Ainda há a previsão para a representação perante o Tribunal de Contas. Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA Previsão no decreto 20.910/1932 que dispõe sobre a prescrição na esfera administrativa. O decreto não especifica a aplicação, assim pode-se dizer que a reclamação tem um sentido amplo que abrange diversas modalidades de recursos administrativos que tenham por objeto as dívidas passivas da União, Estados e Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA Conceito: Reclamação administrativa é o ato pelo qual o administrado, seja particular ou servidor público, deduz uma pretensão perante a Administração Pública, visando obter o reconhecimento de um direito ou a correção de um ato que lhe cause lesão ou ameaça de lesão. Prazo de um ano, se não houver outro estabelecido em lei. Suspende a prescrição.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA EC 45/04 prevê a modalidade de Reclamação Administrativa que pode ser proposta perante o Supremo Tribunal Federal, depois de esgotadas as vias administrativas quando a decisão proferida pela Administração Pública contrariar o enunciado de Súmula Vinculante.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Ato pelo qual o interessado requer reexame do ato á própria autoridade que o emitiu. Art. 106 da lei 8.112/90; art. 59 da lei 9.784/99.
RECURSO HIERÁRQUICO Pedido de reexame do ato dirigido à autoridade superior à que proferiu o ato. Pode ser próprio ou impróprio. a) PRÓPRIO: Dirigido à autoridade imediatamente superior dentro do mesmo órgão em que o ato foi praticado. Ele é uma decorrência da hierarquia e, por isso mesmo, independe de previsão legal.
RECURSO HIERÁRQUICO B) IMPRÓPRIO: Dirigido a autoridade de outro órgão não integrado na mesma hierarquia daquele que proferiu o ato. Não decorrendo da hierarquia, ele só é cabível se previsto expressamente em lei.
REVISÃO É o recurso de que se utiliza o servidor público, punido pela Administração, para reexame da decisão, em caso de surgirem fatos novos suscetíveis de demonstrar a sua inocência. Pode ser requerida a qualquer tempo pelo próprio interessado, por seu procurador ou por terceiros. A revisão não autoriza o agravamento da pena.
COISA JULGADA ADMINISTRATIVA Coisa julgada no Direito Administrativo não tem o mesmo sentido que no Direito Judiciário. Ela significa apenas que a decisão se tornou irretratável pela própria Administração. Também quando um ato se torna ou é por natureza irrevogável fala-se em coisa julgada administrativa.
Recursos administrativos previdenciários
Recurso Ordinário
De acordo com o art. 29, do Regimento Interno do CRSS:
Art. 29. Denomina-se Recurso Ordinário aquele interposto pelo interessado, segurado ou beneficiário da Seguridade Social, em face de decisão proferida pelo INSS, dirigido às Juntas de Recursos do CRSS, observado a competência regimental.
Veja-se que tal estipulação deve ser levada em conta junto com o art. 660, da IN nº 77/2015, que prevêem quais são os legitimados para protocolar o recurso, a saber: o próprio segurado, dependente ou beneficiário, o procurador legalmente constituído, o representante legal do interessado, a empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente legalizada ou, por fim, o dirigente de entidade de atendimento definida pelo ECA (art. 92, §1º).
O prazo para interposição do recurso ordinário é de 30 dias, a contar da ciência da decisão, e deverá ser protocolado junto ao órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o benefício, que deverá proceder a sua regular instrução com a posterior remessa do recurso à Junta ou Câmara, conforme a situação.
Recurso Especial
Seja qual for a decisão proferida acerca do recurso ordinário interposto, caberá recurso especial para as Câmaras de Julgamento, que são órgãos de segunda instância recursal do INSS. No ponto, se a interposição for tempestiva, serão suspensos os efeitos da decisão de primeira instância e devolvidos à instância superior o conhecimento integral da causa. Contudo, é necessário especial atenção ao art. 30, §2º, do Regimento Interno do CRSS, que assim preconiza:
Art. 30. Das decisões proferidas no julgamento do Recurso Ordinário caberá Recurso Especial dirigido às Câmaras de Julgamento.
(...) § 2º Constituem alçada exclusiva das Juntas de Recursos, não comportando recurso às Câmaras de Julgamento, as seguintes decisões:
I – fundamentada exclusivamente em matéria médica, e relativa aos benefícios de auxílio-doença e assistenciais;
II – proferida sobre reajustamento de benefício em manutenção, em consonância com os índices estabelecidos em lei, exceto quando a diferença na Renda Mensal Atual – RMA decorrer de alteração da Renda Mensal Inicial – RMI.
Nesses casos, a decisão é considerada de instância única, ou seja, somente das Juntas de Recursos, não cabendo recurso especial às Câmaras de Julgamento. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses acima, o prazo para interposição do recurso especial também é de 30 dias, assim como para apresentação das contrarrazões.
Embargos de Declaração
Cabível para qualquer uma das instâncias recursais, os embargos declaratórios servem quando: a) houver decisões com obscuridade, ambiguidade ou omissão; ou b) na necessidade de correção de erro material, ou seja, "que não afetem o mérito do pedido, o fundamento ou a conclusão do voto, bem como não digam respeito às interpretações jurídicas dos fatos relacionados nos autos, o acolhimento de opiniões técnicas de profissionais especializados ou o exercício de valoração de provas" (art. 58, do Regimento Interno do CRSS).
No primeiro caso, o prazo para oposição dos embargos é de 30 dias, a contar da ciência do acórdão, isto é, no mesmo prazo para interposição de recurso especial, e, no segundo caso (de erro material), poderão ser opostos a qualquer tempo. Destaca-se que a oposição dos embargos será motivo para interrupção do prazo para o cumprimento do acórdão, interposição de recurso especial, apresentação de reclamação ao Conselho Pleno e do Pedido de Uniformização de Jurisprudência. O retorno destes prazos só poderá ocorrer após a intimação das partes acerca da decisão dos embargos, a partir da qual passará a contar novamente mais 30 dias.
Por fim, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ocorrerá somente no caso em que o conteúdo dos embargos puder implicar na modificação da decisão final. Ademais, destaca-se que tal recurso terá andamento prioritário dentro dos órgãos do CRSS.
Pedido de Uniformização da Jurisprudência
Assim como no processo judicial, o pedido de uniformização não pode ser enquadrado exatamente como um recurso, pois serve para dirimir divergências "entre decisões definitivas proferidas pelos diversos órgãos do CRSS, ou entre estas e um parecer da Consultoria Jurídica do Ministério responsável pelas políticas previdenciárias, ou simplesmente, para consolidar um entendimento já consolidado por diversos julgados do CRSS" (MAUSS, 2017).
Nesse sentido, pode ser dividido ainda entre pedido de uniformização em tese e em concreto. No primeiro, a divergência não tem origem em um caso concreto, mas se trata somente de uma situação em abstrato que precisa de definição pelos órgãos julgadores (MAUSS, 2017). Em razão disso, só poderá ser provocado pela própria Autarquia, "mediante a prévia apresentação de estudo fundamentado sobre a matéria a ser uniformizada, no qual deverá ser demonstrada a existência de relevante divergência jurisprudencial ou de jurisprudência convergente reiterada" (art. 61, §1º, do Regimento Interno do CRSS). Após a uniformização, a tese adotada será reduzida a enunciado.
Por outro lado, como o próprio nome diz, o pedido de uniformização de jurisprudência em concreto pode ser requerido por qualquer das partes no processo administrativo nas seguintes hipóteses:
I – quando houver divergência na interpretação em matéria de direito entre acórdãos de Câmaras de Julgamento do CRSS, em sede de Recurso Especial, ou entre estes e resoluções do Conselho Pleno; ou
II – quando houver divergência na interpretação em matéria de direito entre acórdãos de Juntas de Recursos do CRSS, nas hipóteses de alçada exclusiva prevista no art. 30, § 2º, deste Regimento, ou entre estes e Resoluções do Conselho Pleno.
A apresentação do pedido de uniformização deverá ocorrer em até 30 dias após a ciência do acórdão. Caso não seja recebido, é possível, ainda, interpor recurso ao Presidente do CRSS, também em 30 dias a contar da ciência da decisão comprovada nos autos. Quanto às contrarrazões, destaca-se que o prazo é o mesmo.
Reclamação ao Conselho Pleno
No caso de decisão das Juntas de Recurso em sede de instância única ou das Câmaras de Julgamento em sede de decisão de recurso especial que estiverem em divergência em relação a pareceres da Consultoria Jurídica - Conjur/AGU ou enunciados editados pelo Conselho Pleno, caberá reclamação a este último, no prazo de 30 dias a contar da ciência da decisão infringente e suspende o prazo para o seu cumprimento.
Apesar de ser um instrumento pouco conhecido, a reclamação ao Conselho Pleno possui importante papel dentro do processo administrativo previdenciário, pois, no caso de descumprimento da decisão da reclamação, os julgadores que prolataram o acórdão divergente poderão, inclusive, sofrer a abertura de procedimento administrativo disciplinar, com a aplicação de sanções de natureza ética (MAUSS, 2017).
Insta registrar, ainda, a possibilidade de reclamação, desta vez destinada ao Presidente do Conselho de Recursos do Seguro Social, quando houver descumprimento de decisão definitiva das Juntas de Recursos ou das Câmaras de Julgamento. Nesse caso, destaca-se que a sua interposição só poderá ocorrer se, após 30 dias, o INSS ainda não tiver cumprido o que foi determinado.
Por fim, é possível também o ajuizamento de Mandado de Segurança nos casos em que, havendo decisão do Conselho de Recursos determinando a implantação do benefício requerido, o Gerente Regional do INSS se negar a implantá-lo.
Recurso Administrativo em Licitações
O recurso administrativo é uma ferramenta das licitações públicas usada para questionar as decisões administrativas e resguardar os direitos dos licitantes.
Atualmente, essa ferramenta é regida pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a Lei 14.133/21, que fala da aplicação do recurso para cada modalidade de licitação.
A parte da Lei 14.133/21 que versa sobre o uso do recurso administrativo é o Art. 165 a 168, que dizem:
Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de: a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; b) julgamento das propostas; c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante; d) anulação ou revogação da licitação; e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
II - pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
§ 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições: I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento; II - a apreciação dar-se-á em fase única.
§ 2º O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
§ 3º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.
§ 4º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 5º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
Art. 166. Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 156 desta Lei caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Art. 167. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 desta Lei caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
Art. 168. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.
Dentro do universo das licitações, os recursos administrativos são direcionados contra a decisão de um pregoeiro ou comissão de licitação.
Por esse motivo, é bem possível que, logo após receber o recurso, haja uma reconsideração do ato administrativo que causou o conflito.
Entretanto, quando essa reconsideração não acontece, o recurso é encaminhado para a autoridade competente, ou seja, o chefe do órgão público.
É esse profissional que vai agir como uma figura imparcial e que dará a palavra final sobre o mérito do recurso.
Existem diversos modelos de recurso administrativo disponíveis na internet para serem preenchidos de acordo com a sua necessidade hoje em dia, e, mais a frente, vamos apresentar um para você.
Entretanto, por enquanto - e caso você não queira seguir nenhum modelo específico - é recomendável que você sempre observe algumas informações relevantes.
No seu documento de recurso administrativo, você não pode deixar de colocar:
Endereçamento - ou seja, a identificação de quem é a autoridade a quem devemos nos dirigir para analisar e julgar o recurso administrativo;
Qualificação - os dados para identificação do recorrente, como o nome completo, o CPF, o RG, o endereço, o telefone e o e-mail para contato;
Indicação do recurso - ou seja, identificar qual o tipo de recurso sendo pedido;
Motivação - que diz respeito aos motivos pelos quais você está recorrendo, ou seja, qual a sua discordância a respeito da decisão proferida;
Fundamentação - você deve apresentar quais os preceitos que arrimam o seu pedido;
Pedido - a manifestação do seu interesse no pedido;
Finalização - é preciso adicionar local e data, juntamente a sua assinatura, após apresentar todas as informações necessárias;
Anexos - é bom que você faça anexos da cópia da decisão que pretende revisar e a cópia da documentação do recorrente.
Existe um prazo para interpor um recurso administrativo. Esse tempo é de 5 dias úteis, a contar da data da intimação ou lavratura da ata nos casos específicos.
Qualquer que seja a decisão em matéria de recurso administrativo, em que o reclamante pleiteie o reconhecimento de direito subjetivo, sempre poderá haver recurso para a autoridade judiciária. Em nosso sistema, quem diz a última palavra, nas lesões de direito, é o Poder Judiciário.
Em resumo, recursos administrativos são procedimentos utilizados para contestar decisões tomadas por autoridades administrativas. Existem diferentes tipos de recursos, cada um com suas próprias características. É importante conhecer os prazos estipulados por lei e saber a quem se dirigir para obter informações e dar início ao processo. Com essa compreensão básica, esperamos que você se sinta mais confiante ao lidar com recursos administrativos.
Notas e Referências:
BRASIL, Constituição Federal de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm>. Acesso em: 21 de dez. 2023.
BRASIL. Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm>. Acesso em: 13 de jul. de 2023.
MAUSS, Adriano. Recurso administrativo previdenciário. São Paulo: LTr, 2017.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27º edição. Ed Malheiros.