Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Defensória pública, estado e atuação coletiva: potencializando as políticas públicas sociais e o acesso à justiça

Agenda 03/01/2024 às 11:37

A presente pesquisa visa analisar a atuação extrajudicial das Defensorias Públicas no Brasil, com o objetivo de identificar os desafios e as perspectivas para a ampliação do seu uso. O presente estudo destinou-se à compreensão do conceito de acesso coletivo à justiça, a partir da verificação do que é, como ocorre, quais os mecanismos existentes no sistema processual vigente que propiciam o acesso à justiça dos grupos sociais necessitados, bem como a legitimidade da Defensoria Pública para a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Sendo assim, a revisão bibliográfica desempenha um papel crucial nesta pesquisa, fornecendo uma base teórica sólida para a análise da atuação extrajudicial das Defensorias Públicas no Brasil, com foco no acesso coletivo à justiça e na relação com políticas públicas sociais. Portanto, os resultados da pesquisa apontam que as Defensorias reconhecem a importância da ampliação de sua atuação extrajudicial, mas ainda não a consideram uma prioridade. Conclui-se que as Defensorias ainda não conseguem promover o acesso à justiça em seu sentido amplo, uma vez que seus esforços estão voltados primordialmente à atuação dentro dos processos judiciais, a Defensoria Pública tem se destacado como um importante ator na garantia do acesso à justiça. A instituição é responsável por prestar assistência jurídica gratuita aos necessitados, incluindo ações coletivas. No entanto, ainda são escassos os estudos que analisam a relação entre a Defensoria Pública e as políticas públicas. Essa lacuna justifica a realização da presente pesquisa, que busca compreender as possibilidades e os limites da Defensoria Pública no fortalecimento de políticas públicas sociais. A pesquisa se baseia na importância da interdisciplinaridade para a compreensão desse tema. O campo do direito pode contribuir para a análise do papel da Defensoria Pública na implementação de políticas sociais, enquanto o campo jurídico pode fornecer uma compreensão das possibilidades e dos limites da atuação institucional.

Palavras-chave: Defensoria Pública. Atuações Coletivas. Acesso à justiça. Políticas Públicas.

This research aims to analyze the extrajudicial role of Public Defenders in Brazil, with the objective of identifying challenges and prospects for expanding their use. The study is dedicated to understanding the concept of collective access to justice by examining what it entails, how it occurs, and the mechanisms within the current legal system that facilitate access to justice for disadvantaged social groups. Additionally, the legitimacy of the Public Defender's Office in advocating for diffuse, collective, and homogeneous individual interests is explored. The literature review plays a crucial role in providing a solid theoretical foundation for the analysis of the extrajudicial role of Public Defenders in Brazil, focusing on collective access to justice and its relation to social policies. The research findings indicate that Public Defenders recognize the importance of expanding their extrajudicial activities but do not yet prioritize them. It is concluded that Public Defenders have not fully achieved comprehensive access to justice, as their efforts are primarily directed towards judicial processes. Nevertheless, the Public Defender's Office has emerged as a key player in ensuring access to justice by providing free legal assistance to those in need, including collective actions. Despite this, there is a scarcity of studies examining the relationship between the Public Defender's Office and public policies. This research addresses this gap, seeking to comprehend the possibilities and limits of the Public Defender's Office in strengthening social policies. The study is grounded in the importance of interdisciplinary approaches to understanding this issue, where the legal field contributes to analyzing the role of the Public Defender's Office in implementing social policies, and the juridical field provides insights into the possibilities and limits of institutional action.

Keywords: Public Defender's Office. Collective Actions. Access to Justice. Public Policies.

  1. INTRODUÇÃO…

  2. DEFENSORIA PÚBLICA E SEU PAPEL INSTITUCIONAL

    1. HISTÓRICO E EVOLUÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NO BRASIL

    2. MANDATO, FUNÇÕES E RESPONSABILIDADES DA DEFENSORIA PÚBLICA

    3. DESCRIÇÃO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA E SUA IMPORTÂNCIA

  3. REFLEXÕES SOBRE O ACESSO À JUSTIÇA

    1. O ACESSO À JUSTIÇA SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO DE 1988

    2. O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, ACESSO À JUSTIÇA E

POLÍTICAS PÚBLICAS

  1. IDENTIFICAÇÃO DOS DESAFIOS ENFRENTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA AMPLIAÇÃO DE SUA ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL

  2. ANÁLISE CRÍTICA DAS BARREIRAS INSTITUCIONAIS E PRÁTICAS

  1. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

    1. EXPLORAÇÃO DO EMBASAMENTO JURÍDICO DA LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA

    2. ANÁLISE DA LACUNA ENTRE A ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA E AS POLÍTICAS PÚBLICAS

    3. AVALIAÇÃO DO POTENCIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA EM FORTALECER POLÍTICAS PÚBLICAS SOCIAIS

  2. CONSIDERAÇÕES FINAIS

REFERÊNCIAS

INTRODUÇÃO

A Defensoria Pública, enquanto instituição fundamental para a promoção da justiça social, desempenha um papel crucial na construção e consolidação de uma sociedade mais equitativa. Este estudo busca explorar e compreender a interseção entre a Defensoria Pública, o Estado e sua atuação coletiva, focalizando a potencialização das políticas públicas sociais e o acesso à justiça (ARAGÃO, 2018).

De acordo com Costa (2019) o acesso à justiça transcende a esfera individual, abrangendo coletividades e grupos sociais que muitas vezes enfrentam barreiras sistêmicas para obterem seus direitos fundamentais. Entender o conceito de acesso coletivo à justiça é essencial para delinear o escopo da atuação da Defensoria Pública, especialmente no que tange aos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

A legitimidade da Defensoria Pública para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos representa um avanço significativo no campo do direito, reconhecendo-a como uma instituição capaz de agir em prol do bem comum. Explorar como a Defensoria exerce esse papel de guardiã dos interesses sociais contribui para a compreensão de sua importância na promoção da justiça social (BORGES, 2020).

O Estado, enquanto entidade responsável pela condução e execução das políticas públicas, desempenha um papel intrínseco nesse contexto. Analisar a relação entre a Defensoria Pública e o Estado no fortalecimento das políticas públicas sociais é fundamental para entender como essas instituições podem colaborar de maneira efetiva na busca por soluções que atendam às necessidades coletivas (CUNHA, 2019).

A Defensoria Pública, como órgão essencial à função jurisdicional do Estado, tem uma trajetória marcada por evolução e consolidação de sua missão primordial: garantir o acesso à justiça para aqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade econômica e social. Esta instituição, ao fornecer assistência jurídica gratuita, emerge como um contraponto indispensável na balança da equidade jurídica (ANDRADE, 2017).

Em um cenário onde a disparidade socioeconômica é uma realidade, compreender como a Defensoria Pública atua coletivamente, ampliando seu papel para além do âmbito judiciário, é crucial. Esta pesquisa visa explorar não apenas o

papel tradicional da Defensoria nos processos judiciais, mas também sua potencial contribuição na implementação e fortalecimento de políticas públicas sociais (LOPES, 2018).

Ao reconhecer a importância da atuação extrajudicial da Defensoria Pública, emerge a necessidade de identificar os desafios que limitam sua eficácia nesse contexto e, simultaneamente, as oportunidades que podem ser exploradas para aprimorar seu impacto positivo na sociedade. A compreensão desses aspectos é vital para a elaboração de estratégias que potencializem seu papel como agente promotor de justiça social.

Este estudo se desdobrará em capítulos que abordarão, de forma sequencial e aprofundada, diferentes facetas da atuação da Defensoria Pública. Desde a contextualização histórica e institucional até a análise crítica dos desafios e perspectivas, cada capítulo contribuirá para uma compreensão holística do tema. A pesquisa culminará em conclusões e recomendações fundamentadas, visando contribuir para o aprimoramento da atuação da Defensoria Pública no fortalecimento das políticas públicas sociais e no acesso à justiça.

Diante desse contexto, esta pesquisa se propõe a lançar luz sobre a atuação extrajudicial da Defensoria Pública, examinando criticamente sua eficácia na potencialização das políticas públicas sociais e no aprimoramento do acesso à justiça coletiva. A análise desses elementos é essencial para o fortalecimento da Defensoria Pública como agente transformador e promotor de uma justiça que verdadeiramente alcance todos os estratos da sociedade.

  1. DEFENSORIA PÚBLICA E SEU PAPEL INSTITUCIONAL

    1. HISTÓRICO E EVOLUÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NO BRASIL

A história e evolução da Defensoria Pública no Brasil refletem um significativo progresso ao longo das últimas décadas. Antes da sua criação, o acesso à justiça para pessoas carentes era desafiador, dependendo muitas vezes de advogados voluntários ou organizações não governamentais (AZEVEDO, 2018). A Constituição Federal de 1988 foi um marco crucial, reconhecendo a Defensoria Pública como essencial à função jurisdicional do Estado, assegurando acesso à justiça para todos, inclusive os que não tinham recursos para contratar advogados. A Lei Complementar nº 80/1994 estabeleceu normas gerais para a organização da Defensoria Pública da União e dos Estados, delineando atribuições e prerrogativas dos defensores públicos.

A expansão e consolidação seguiram-se nas décadas seguintes, com a criação de Defensorias Públicas nos estados brasileiros. A Emenda Constitucional nº 45/2004 conferiu autonomia funcional e administrativa à instituição, enquanto a Lei Complementar nº 132/2009 estabeleceu normas para a Defensoria Pública da União. Apesar dos avanços, desafios persistem, como a carência de recursos e a elevada demanda por assistência jurídica gratuita. A Defensoria Pública tem continuado a expandir-se territorialmente desde os anos 2000, buscando atender à crescente demanda por justiça (CARVALHO, 2019).

O fortalecimento contínuo da Defensoria Pública é essencial para garantir o acesso à justiça a todos os cidadãos brasileiros. Sua atuação desempenha um papel crucial na promoção da justiça social e na garantia dos direitos daqueles que não possuem meios financeiros para contratar um advogado particular (LIMA, 2020). A importância da Defensoria Pública no Brasil é indiscutível, desempenhando um papel fundamental na promoção da justiça e garantia dos direitos individuais. Um dos pilares centrais de sua atuação é proporcionar acesso à justiça para aqueles que não têm recursos financeiros para contratar um advogado particular, contribuindo assim para a democratização do sistema judiciário.

Além disso, a Defensoria exerce um papel crucial na defesa dos direitos humanos, assegurando representação legal para grupos vulneráveis e pessoas em situação de fragilidade social. Sua atuação abrange diversas áreas do direito,

incluindo direito da família, penal, do consumidor, entre outras, tornando-se um agente abrangente na proteção dos direitos dos cidadãos em diversas esferas da vida (FONCECA, 2017).

De acordo com Gurgel (2016) a mediação de conflitos é outra faceta importante da atuação da Defensoria Pública, buscando soluções extrajudiciais e promovendo a resolução pacífica de disputas. Isso não apenas alivia a carga sobre o sistema judiciário, mas também contribui para a prevenção de injustiças, garantindo que todos os envolvidos em processos legais tenham acesso a uma defesa adequada, independentemente de sua condição econômica.

A autonomia funcional e administrativa conferida à Defensoria permite que ela atue de maneira independente, assegurando uma defesa imparcial e eficaz. Essa independência é crucial para que a instituição possa cumprir sua missão de maneira efetiva, sem interferências externas indevidas. Em síntese, a Defensoria Pública não apenas desempenha um papel essencial na eficiência do sistema legal, aliviando o Poder Judiciário, mas também se destaca como um agente vital na promoção da justiça social e garantia dos direitos individuais no contexto brasileiro (MORAES, 2019).

  1. MANDATO, FUNÇÕES E RESPONSABILIDADES DA DEFENSORIA PÚBLICA

A Defensoria Pública, estabelecida como instituição essencial à função jurisdicional do Estado pela Constituição Federal de 1988, tem como mandato primordial garantir o acesso à justiça para aqueles sem recursos financeiros para contratar advogados particulares. Suas funções abrangem uma variedade de áreas do direito, incluindo assistência jurídica gratuita, defesa dos direitos humanos, mediação de conflitos e atuação em diversas esferas jurídicas, como direito da família, criminal, consumidor, cível e previdenciário. Segundo o artigo 134 da Constituição Federal:

A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

A principal responsabilidade da Defensoria Pública é assegurar o devido processo legal, garantindo um tratamento justo e equitativo aos seus assistidos. Além disso, a instituição atua tanto em âmbitos judiciais quanto extrajudiciais, buscando soluções alternativas para litígios e promovendo a resolução pacífica de disputas (SARMENTO, 2017).

A Defensoria desempenha um papel crucial na defesa dos direitos fundamentais, representando grupos vulneráveis e indivíduos em situações de fragilidade social. Sua atuação contribui para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, promovendo a educação em direitos e informando a população sobre seus direitos e deveres legais. Algumas de suas funções:

Prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus;

Promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;

Promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;

Prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições;

Exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; Representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;

Promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;

Exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal;

Impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;

Promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;

Exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;

Acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;

Patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; Exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;

Atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais; Atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;

Atuar nos Juizados Especiais;

Participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos;

Executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;

Convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais (SANTOS, 2016, p. 12).

De acordo com Machado (2019) a autonomia funcional e administrativa conferida à Defensoria Pública é essencial para garantir sua independência na execução de suas funções, protegendo-a contra interferências externas que poderiam comprometer sua atuação. Assim, a Defensoria Pública no Brasil desempenha um papel fundamental na promoção da justiça social, garantindo acesso equitativo à justiça e defendendo os direitos fundamentais de todos os cidadãos, independentemente de sua condição financeira.

Instituída inicialmente para fornecer assistência jurídica gratuita aos mais desfavorecidos, a Defensoria Pública cresceu em importância, ampliando suas atribuições e desempenhando um papel social cada vez mais relevante. A criação e fortalecimento dessa Instituição de Estado refletem a sua missão crucial de facilitar o acesso à justiça, reconhecendo que a garantia dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, conforme proclamado constitucionalmente, demanda uma ampla gama de ações (CUNHA, 2019).

Assim, as responsabilidades institucionais delineadas pela Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar nº 80/94) estão alinhadas com valores fundamentais do Estado Democrático de Direito. Isso inclui a promoção do acesso à justiça, a defesa dos direitos fundamentais garantidos por princípios como ampla defesa, contraditório e devido processo legal, a prevalência dos direitos humanos, a busca pela igualdade material, a proteção de grupos sociais hipossuficientes ou subrepresentados juridicamente, a defesa de indivíduos em situação de vulnerabilidade, a priorização da dignidade da pessoa humana, a

promoção da cidadania plena, a resolução extrajudicial de conflitos e a busca pela paz social (DIAS, 2018).

A Defensoria Pública, inicialmente criada para oferecer assistência jurídica gratuita aos mais vulneráveis, desempenha um papel crucial na sociedade brasileira, assegurando o acesso à justiça, de forma integral e gratuita, a todas as esferas da população. Além de atuar como advogado daqueles que não têm recursos para contratar uma defesa particular, a Defensoria Pública vai além, exercendo diversas atribuições que refletem seu amplo papel social. Suas funções, conforme delineadas pela Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LCP80/94), dialogam com valores fundamentais do Estado Democrático de Direito (ANDRADE, 2017).

Costa (2019) diz que a instituição não apenas presta orientação jurídica e defende os necessitados em todas as áreas do sistema jurídico, mas também busca proteger interesses individuais e coletivos de grupos vulneráveis, como crianças, adolescentes, idosos, pessoas com necessidades especiais e mulheres vítimas de violência doméstica.

A atuação da Defensoria Pública não se restringe ao âmbito judicial, destacando-se por buscar soluções extrajudiciais, como mediação, conciliação e arbitragem, priorizando a resolução pacífica de litígios. Além disso, a instituição promove a difusão dos direitos humanos, cidadania e ordenamento jurídico, representando internacionalmente questões relacionadas aos direitos humanos. Dentre suas atribuições, a Defensoria Pública também patrocina ação civil pública, exerce a curadoria especial, atua nos Juizados Especiais, convoca audiências públicas e trabalha na preservação e reparação dos direitos das vítimas de diversas formas de opressão ou violência (JUNIOR, 2005).

A autonomia administrativa e financeira é garantida à Defensoria Pública da União e às Defensorias Públicas Estaduais, assegurando que suas atividades sejam conduzidas de maneira adequada e eficiente, sem interferências externas. Em resumo, a Defensoria Pública desempenha um papel abrangente e vital na promoção da justiça, defesa dos direitos fundamentais e garantia do acesso à justiça para todos os cidadãos, independentemente de sua condição financeira (CUNHA, 2019).

  1. DESCRIÇÃO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA E SUA IMPORTÂNCIA

A assistência jurídica gratuita refere-se à prestação de serviços legais sem custos para aqueles que não têm condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado particular. Essa prática desempenha um papel crucial na sociedade, pois visa garantir o acesso à justiça a todos os cidadãos, independentemente de sua situação econômica. A importância dessa assistência é multifacetada e fundamental para promover a igualdade e a equidade no sistema jurídico. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Ao oferecer assistência jurídica gratuita, busca-se assegurar que todos tenham a oportunidade de buscar reparação para injustiças sofridas, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Essa abordagem visa tratar todos de maneira igual perante a lei, independentemente de sua capacidade financeira, promovendo a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos (MENDES, 2016).

A assistência jurídica gratuita desempenha um papel crucial na mitigação das desigualdades sociais, proporcionando recursos legais mesmo àqueles que não têm meios financeiros para contratar um advogado particular. Além disso, ajuda a prevenir abusos e injustiças, oferecendo recursos legais para aqueles que poderiam ser explorados ou negligenciados no sistema judiciário (RIBEIRO, 2016).

A Gratuidade de Justiça, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, estabelece que o Estado tem a responsabilidade de garantir o acesso à assistência judiciária gratuita para aqueles com poucos recursos financeiros. Essa prerrogativa visa assegurar que pessoas nessas condições possam contar com a representação de um advogado sem a necessidade de arcar com os custos associados. Em geral, essa assistência é provida pela Defensoria Pública, mas na ausência desta, um advogado dativo pode ser nomeado pelo juiz, sendo remunerado pelo Estado (LOPES, 2018).

Os dispositivos do Código de Processo Civil, especialmente nos artigos 98 a 102, regulamentam a Gratuidade de Justiça, revogando algumas disposições da Lei 1.060/50. Conforme o artigo 98, a parte, seja pessoa física ou jurídica, que comprovar a incapacidade de arcar com as taxas e custas de um processo judicial pode ser beneficiada, mesmo que esteja sendo representada por um advogado particular. A concessão desse benefício ocorre por decisão do magistrado e pode ser solicitada em qualquer fase do processo (TAVARES, 2015).

Oliveira (2018) enfatiza que a isenção prevista abrange diversas despesas, como taxas ou custas processuais, honorários de advogado (sucumbência), remuneração de peritos, contadores ou tradutores, eventuais indenizações a testemunhas, custos de exames necessários ao processo, depósitos para interposição de recursos ou outros atos processuais, despesas com envio de documentos e publicações, entre outros. Essa abrangência visa garantir que a falta de recursos financeiros não seja um obstáculo ao pleno acesso à justiça por parte daqueles em situação de vulnerabilidade econômica.

Garantir a assistência jurídica gratuita é essencial para promover a cidadania plena, permitindo que todos os cidadãos exerçam seus direitos e participem ativamente do sistema legal, sem serem limitados por barreiras financeiras. Essa prática é também um instrumento para a efetivação da justiça social, nivelando o campo de jogo legal e garantindo que todos tenham acesso aos recursos necessários para buscar seus direitos perante a lei. Assim, a assistência jurídica gratuita é uma peça-chave na promoção de uma sociedade mais justa, igualitária e democrática, onde todos os cidadãos têm a oportunidade de buscar e receber justiça, independentemente de sua condição financeira (GOMES, 2020).

  1. REFLEXÕES SOBRE O ACESSO À JUSTIÇA

    1. O ACESSO À JUSTIÇA SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO DE 1988

No contexto mais amplo, o acesso à justiça é frequentemente utilizado como sinônimo de "assistência jurídica" e concebido como uma justiça eficaz e acessível a todos. De acordo com Cappelletti e Garth (1988, p. 12), considera-se o acesso à justiça como um requisito fundamental, sendo o mais básico dos direitos humanos em um sistema jurídico moderno e igualitário que busca garantir efetivamente os direitos de todos, não apenas proclamá-los.

É importante ressaltar que, ao mencionarmos o acesso à justiça, não nos referimos apenas à gratuidade no acesso ao Poder Judiciário, mas sim à garantia universal das defesas de qualquer direito, independentemente da capacidade econômica do requerente. A busca por um acesso igualitário e universal à justiça deve ser uma preocupação compartilhada por toda a sociedade moderna. No contexto brasileiro, embora seja uma garantia constitucional, a estrutura jurídica muitas vezes não proporciona suporte para que toda a população, que normalmente seria parte em um litígio, tenha acesso à resolução de seus problemas. Além disso, não garante a efetiva concretização de todos os direitos expressos (LIMA, 2020).

Cappelletti e Garth (1998, p. 8) abordam a maneira pela qual o acesso à justiça pode ser concretizado, enfatizando a importância de proporcionar uma acessibilidade igualitária a todas as pessoas. No entanto, destacam que não basta apenas a acessibilidade; os resultados também devem ser justos tanto em nível individual quanto social. Essencialmente, a discussão desses autores sugere que o acesso à justiça vai além do mero acesso ao sistema judicial gratuito. Ele abraça a noção mais ampla de garantir que todos, independentemente de sua condição financeira, possam efetivamente exercer seus direitos perante a lei, contribuindo assim para um sistema jurídico mais equitativo e eficaz.

Com o propósito de criar um modelo ideal da processualística em uma perspectiva macrojurídica, Cappelletti e Garth (1998) desenvolvem a teoria das "três ondas do acesso à justiça". Essa teoria visa assegurar a fluidez eficiente e eficaz do sistema, buscando o objetivo central de garantir uma justiça equânime a todos os

interessados. As três ondas são um parâmetro para avaliar em que medida um sistema jurídico e político nacional está configurado para garantir os três estágios fundamentais de um processo organicamente saudável: input, processing e output. Isso significa permitir que qualquer cidadão entre no processo sem amarras ou limitações indevidas, participe ativamente e não seja apenas um espectador passivo do que acontece nos bastidores judiciais. No resumo dessas três ondas, temos: 1ª) assistência judiciária para os pobres; 2ª) representação dos interesses difusos; e 3ª) acesso à representação em juízo, implicando uma concepção renovada da justiça.

Cappelletti e Garth (1998) destacam que, entre as três ondas, a terceira se destaca como a mais crucial, uma vez que requer mudanças profundas na reestruturação do Poder Judiciário, simplificação de todo o processo e procedimentos, além de garantir que o sistema recursal seja equitativo tanto para as partes vencedoras quanto para as perdedoras. O foco principal é agilizar a prática judiciária, esclarecer, proporcionar visibilidade e transparência aos processos, construindo assim a confiança no Estado-Juiz. Em outras palavras, não é suficiente apenas acessar a justiça; ao fazê-lo, é imperativo contar com garantias de que todo o processo ocorrerá de maneira benéfica para todos os envolvidos.

A terceira onda proposta por Cappelletti e Garth (1998) sugere intervenções abrangentes nos sistemas judiciários, abarcando reformas nos procedimentos, estruturação e estabelecimento de novos tribunais, envolvimento de leigos na administração da justiça e uma renovação nos quadros de juízes, defensores e pessoal judicial. Além disso, ela preconiza o uso de mecanismos privados, como mediação e outros meios de resolução de conflitos, com o intuito de efetivar a justiça de maneira democrática e abrangente, em qualquer parte do mundo.

A acessibilidade plena à justiça é crucial, não apenas na linguagem utilizada pelos órgãos judiciais, que deve ser compreensível para a população em geral, mas também na disponibilidade de documentos de fácil acesso e na localização estratégica de tribunais para permitir que cidadãos de todos os estratos sociais possam acessá-los (BRANDÃO, 2010).

Conforme destacado por Alvim (2003), é fundamental prestigiar métodos alternativos de resolução de conflitos fora da esfera da justiça pública. Estimular os jurisdicionados a buscar justiça por meio de mecanismos como arbitragem e mediação pode resultar em decisões mais rápidas e eficazes. Alguns países

combinam sistemas de justiça pública e privada, permitindo, por exemplo, que juízes atuem como árbitros ou mesmo como facilitadores de acordos.

No contexto brasileiro, avanços importantes foram feitos com a instituição dos juizados de pequenas causas e dos juizados especiais, tanto cíveis quanto criminais (CF/1988, arts. 24, X, e 98, I). Ambas as modalidades coexistem pacificamente, representando estratégias eficazes para a solução de conflitos e contribuindo para a celeridade da justiça. Vale ressaltar que há cerca de 20 anos foram criados os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, pela Lei nº. 10.259, de 12 de julho de 2001 (BORGES, 2020).

Os juizados especiais, devido à sua abordagem centrada em causas de menor valor ou de menor gravidade, são constituídos principalmente por juízes leigos e conciliadores. Essa composição visa evitar que uma considerável quantidade de processos se encaminhe para a justiça comum, reduzindo assim o volume de documentação que chega diariamente aos tribunais (ANDRADE, 2017).

Esses juizados especiais também representam uma alternativa inclusiva, uma vez que as partes podem pleitear seus direitos sem a obrigatoriedade da presença de um advogado. Isso serve a três propósitos: os valores envolvidos nem sempre justificam o deslocamento de profissionais para representar a causa, permite que a defensoria pública se dedique a casos mais complexos e desestimula recursos, uma vez que muitas questões podem ser resolvidas em primeira instância na maioria das situações. Como resultado, o fluxo processual é agilizado, possibilitando que mais pessoas ingressem com suas demandas e busquem justiça para seus interesses cidadãos (ALVIM, 2003; BRANDÃO, 2009).

No contexto da segunda onda proposta por Cappelletti e Garth, temos a defesa dos chamados direitos difusos, conceituados por Giuseppe Chiovenda como normas que regulam a atividade pública visando um bem público de todos os cidadãos em conjunto, caracterizando-se por interesses coletivos que não se individualizam em nenhuma pessoa em particular. Os direitos coletivos, ou direitos cívicos gerais, são difusos sobre um número indeterminado de pessoas, e o indivíduo só pode fazê-los valer se a lei permitir que ele atue como órgão da coletividade. Em situações em que a lei reguladora da atividade pública visa ao interesse pessoal, imediato e direto do indivíduo, este detém um direito em relação ao Estado ou outra administração pública (CHIOVENDA, 1969, p. 7).

Mauro Cappelletti e Bryant Garth (1988, p. 50) enfatizam a necessidade de um "representante adequado" para defender os direitos difusos, dado que nem todos os titulares desses direitos podem comparecer em juízo, como no caso dos interessados na qualidade do ar em uma determinada região. Mesmo que os membros desse grupo não sejam citados individualmente, a decisão judicial deve ser efetiva e vincular a todos.

Nesse contexto, a noção tradicional de coisa julgada precisa ser ajustada para permitir a proteção efetiva dos interesses difusos. A Constituição Federal brasileira, em diversos dispositivos, reconhece a possibilidade de ações coletivas. O artigo 5º, XXI, autoriza diversas entidades associativas a representarem grupos de pessoas judicialmente ou extrajudicialmente. Além disso, a Constituição prevê remédios constitucionais, como o mandado de segurança coletivo, que pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída há pelo menos um ano, em defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria (art. 5º, LXX, "a" e "b").

Outra via de defesa dos direitos difusos é delineada no artigo 129, III e V da CF/88, que atribui ao Ministério Público a função institucional de promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente, e outros interesses difusos e coletivos. O escopo dessa segunda onda, centrada nos interesses sociais e coletivos, ganhou relevância, especialmente a partir do final do século XX, à medida que os conflitos deixaram de ser predominantemente individuais, e a justiça reconheceu a necessidade de ampliar sua abrangência (DIAS, 2018).

Impulsionada pelas transformações contemporâneas, como a globalização econômica, o rápido avanço tecnológico e um incentivo ao consumo desenfreado, a sociedade se tornou mais vulnerável, criando uma complexidade sem precedentes e segmentando-a em grupos de interesse com especificidades temáticas. Essa evolução destacou a necessidade de criação ou fortalecimento de categorias jurídicas que protegessem amplamente grupos ou esferas transsociais contra a violação de seus direitos fundamentais, como o direito ao meio ambiente, o direito do consumidor, o direito do contribuinte, entre outros (COSTA, 2019).

No âmbito legal nacional, existem leis ordinárias significativas sobre essa questão, como a Lei nº. 7.347/1985, que trata da ação civil pública, e a Lei nº.

8.078/1990, sobre a proteção do consumidor. Essas leis disciplinam as ações coletivas, abrangendo direitos e interesses difusos e consolidando no direito brasileiro a segunda onda de acesso à justiça (SANTOS, 2019).

Destaca-se a observação de Eleda Paraguassú Pantoja (2016, p. 47) sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Este vai além dos interesses individuais, inserindo-se entre os interesses difusos e coletivos, demandando um regime jurídico diferenciado devido às suas bases distintas do sistema privado. O CDC não apenas protege o consumidor vulnerável na relação de consumo, mas também regulamenta o mercado de consumo como um todo. Isso nos remete à primeira onda, que trata da assistência judiciária aos pobres, vinculando-se diretamente aos desafios econômicos do acesso à justiça.

No contexto brasileiro, o reflexo dessa primeira onda pode ser identificado no instituto da assistência judiciária, presente no país desde a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Conforme seu art. 1º, os poderes públicos federal e estadual são responsáveis, independentemente da colaboração de municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, pela concessão da assistência judiciária aos necessitados nos termos da Lei (SOARES, 2020).

Não se pode ignorar a criação da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecida pela Lei Complementar 80, de 12 de janeiro de 1994, o que ocorreu 44 anos após a promulgação da Lei nº. 1.060/50. Esta última, embora tenha passado por várias revogações e alterações, ainda está em vigor e serve como meio de facilitar o acesso à justiça para qualquer pessoa considerada "necessitada", ou seja, incapaz de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios devido a uma condição econômica precária, sem comprometer suas economias (SILVA, 2019).

Para usufruir dos benefícios da assistência judiciária, a parte deve declarar, na própria petição inicial, a incapacidade de pagar as despesas do processo e os honorários advocatícios, sem prejudicar seu sustento ou o de sua família. Assim, ela é presumidamente considerada pobre, até prova em contrário, e deve sustentar essa declaração conforme os termos da Lei. No Brasil, aqueles com condições financeiras para contratar um advogado pagam e recorrem ao judiciário, enquanto aqueles sem condições buscam as defensorias públicas, assistências judiciárias, escritórios- modelo ou advogados designados pela OAB (ALVIM, 2003).

Destaca-se o art. 18, que permite que estudantes de direito a partir do quarto ano sejam indicados pela assistência judiciária ou nomeados pelo juiz para auxiliar no patrocínio de causas dos necessitados, ficando sujeitos às mesmas obrigações impostas pela Lei nº. 1.060/50 aos advogados. Além disso, temos a Defensoria Pública, reconhecida no artigo 134 da Constituição como uma "instituição essencial à função jurisdicional do Estado". Sua existência, como garantia institucional, não pode ser suprimida do ordenamento jurídico (MENDES, 2016).

Conforme Brandão (2010, p. 92), essa assistência jurídica integral deve ser concedida aos carentes de recursos, ou seja, àqueles que não podem arcar com as custas de um processo sem prejudicar seu sustento ou o de suas famílias. Essa medida é crucial para garantir o efetivo acesso à justiça, desonerar os custos do sistema judiciário e assegurar o funcionamento adequado do sistema constitucional de assistência jurídica aos necessitados, destacando o papel fundamental da Defensoria Pública.

Neste contexto, de acordo com a pesquisa conduzida pela equipe liderada por Antonio Vitor Barbosa de Almeida (2019), Defensor Público do Estado do Paraná, a Defensoria Pública é uma instituição permanente e essencial à justiça. Sem ela, a democracia estaria em risco, pois sua função primordial é proporcionar assistência jurídica integral e gratuita para todos, independentemente de sua origem social ou econômica. A Defensoria concentra seus esforços na defesa daqueles que estão desprovidos de direitos ou enfrentam ameaças de violação desses direitos. Além disso, destaca-se na promoção dos direitos humanos e tutela tanto judicial quanto extrajudicialmente, abrangendo direitos individuais e coletivos, conforme estabelecido no artigo 134 da Constituição Federal de 1988, modificado pela Emenda Constitucional nº. 80/2014.

A partir dessa emenda, a Defensoria Pública foi elevada à posição de "órgão nacional de promoção dos direitos humanos", tornando-se mais do que uma simples prestadora de orientação jurídica e defesa dos necessitados (MAZZUOLI, 2017, p. 499). No entanto, mesmo com esses avanços, a primeira onda, que se concentra na assistência judiciária aos pobres, não conseguiu resolver completamente os desafios de acesso à justiça para aqueles que, devido a limitações financeiras, enfrentam dificuldades em garantir a defesa de seus direitos. Nem mesmo as segunda e terceira ondas, embora relevantes, conseguiram solucionar integralmente a problemática apresentada.

Nesse sentido, estudiosos esclarecidos argumentam que a questão vai além do aspecto econômico e envolve fatores psicológicos e culturais. Boaventura de Souza Santos (2013), sociólogo português, sustenta que os brasileiros mais pobres, mesmo cientes de seus direitos, tendem a evitar buscar ajuda jurídica, manifestando desconfiança e relutância nesse âmbito. Mesmo conhecendo a existência da assistência jurídica gratuita, optam por evitar a resolução de conflitos por meio dos juizados especiais ou descartam a possibilidade de intentar ações legais.

Conforme o autor citado, essa desconfiança ou resignação pode ser explicada por duas razões principais: experiências anteriores com o sistema judiciário que resultaram em alienação em relação ao mundo jurídico, devido à disparidade na qualidade dos serviços advocatícios entre as classes sociais; e uma situação geral de dependência e insegurança, que gera o receio de represálias ao recorrer aos tribunais (SANTOS, 2013, p. 98).

Portanto, observamos que as ondas renovatórias do acesso à justiça, propostas por Mauro Cappelletti e Bryant Garth (1988), demonstram uma abordagem inovadora ao identificar lacunas que precisam ser preenchidas pelo Estado-Juiz para cumprir sua obrigação de assegurar esse direito humano essencial. Essas propostas não apenas destacam a necessidade de reformar as regras processuais, mas também advogam por uma mudança na mentalidade da sociedade e dos magistrados. Isso visa garantir que o exercício de uma cidadania participativa e solidária seja efetivo, alinhando-se com os objetivos fundamentais do Estado Social e Democrático de Direito. Apesar de algumas visões menos otimistas sobre a aplicabilidade do acesso à justiça no Brasil, é inegável que houve avanços, iniciando-se no texto constitucional e refletindo-se em diversas esferas.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos
  1. O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, ACESSO À JUSTIÇA E POLÍTICAS PÚBLICAS

O Estado Democrático de Direito é uma forma de organização política que incorpora dois princípios fundamentais: a dimensão democrática e a dimensão do Estado de Direito. Na dimensão democrática, destaca-se a participação ativa dos cidadãos na tomada de decisões políticas, por meio de eleições regulares, representação popular e outros mecanismos participativos. Além disso, esse

aspecto abrange o respeito aos direitos individuais e coletivos, assegurando liberdades fundamentais, como expressão e associação (ALMEIDA, 2019).

Já na dimensão do Estado de Direito, a soberania da lei é um pilar central. Isso implica que a lei se aplica a todos os cidadãos e autoridades governamentais, estabelecendo um princípio de igualdade perante a lei. A separação de poderes é outro componente essencial, distribuindo as funções do Estado entre os poderes executivo, legislativo e judiciário, visando evitar a concentração excessiva de poder e prevenir abusos (BATISTA, 2017).

No contexto do Estado Democrático de Direito, Barbosa (2016) comenta que é crucial que existam garantias e controles eficazes para evitar a violação dos direitos e abusos de poder. Isso envolve a presença de tribunais independentes, sistemas de prestação de contas, transparência e outros mecanismos que assegurem que o governo esteja sujeito a limitações e responsabilidades.

Dessa maneira, o Estado Democrático de Direito representa um equilíbrio delicado entre a autoridade do Estado e a proteção dos direitos individuais, buscando assegurar que o exercício do poder seja legítimo, justo e em conformidade com os princípios democráticos e as leis estabelecidas. Esse conceito é fundamental em muitas constituições ao redor do mundo, refletindo uma abordagem que valoriza a democracia, a legalidade e a proteção dos direitos humanos (BORGES, 2020).

O "acesso à justiça" é um conceito que se refere à habilidade das pessoas em participar e utilizar eficazmente o sistema judiciário para resolver conflitos, proteger direitos e fazer valer a lei. Essa noção é essencial em um Estado Democrático de Direito e engloba diversos elementos fundamentais (CARVALHO, 2019).

Uma condição primordial é a "igualdade perante a lei", garantindo que todos os cidadãos, independentemente de sua posição social, econômica ou política, recebam tratamento equitativo. A "acessibilidade financeira" também desempenha um papel crucial, já que os custos associados ao acesso à justiça podem representar um obstáculo significativo para algumas pessoas. Medidas como assistência jurídica gratuita visam superar essa barreira (CHIOVENDA, 2009).

Tavares (2015) diz que a compreensibilidade do sistema jurídico e a disponibilidade de informações claras sobre procedimentos legais e direitos contribuem para tornar a justiça mais acessível. Além disso, a "proximidade geográfica" dos tribunais é relevante, facilitando o acesso para aqueles que podem enfrentar desafios de deslocamento. A promoção de "meios alternativos de

resolução de conflitos", como mediação e arbitragem, oferece opções mais rápidas e eficientes para a resolução de disputas, complementando os tribunais tradicionais. Garantir a "independência judicial" e a imparcialidade na aplicação da lei contribui para a confiança no sistema judiciário, fundamentando a percepção de que as decisões judiciais são justas e equitativas.

Sendo assim, o acesso à justiça não apenas fortalece o sistema legal, mas também promove uma sociedade justa e fundamentada no respeito aos direitos e na igualdade perante a lei. Essa abordagem visa assegurar que a busca pela justiça não seja um privilégio, mas sim um direito acessível a todos os cidadãos, contribuindo para a consolidação de uma sociedade mais justa e equitativa (RIBEIRO, 2016).

Políticas públicas são iniciativas governamentais que visam abordar problemas específicos na sociedade. O processo de formulação dessas políticas geralmente começa pela identificação e definição dos desafios a serem enfrentados, como questões relacionadas à saúde, educação, meio ambiente ou segurança (GONÇALVES, 2019). Uma vez identificados os problemas, as políticas públicas estabelecem objetivos claros e mensuráveis, orientando as ações governamentais. A tomada de decisões desempenha um papel crucial nesse processo, envolvendo escolhas estratégicas, alocação de recursos e definição de prazos para a implementação das políticas.

A implementação efetiva das políticas ocorre por meio da execução de programas e projetos específicos, muitas vezes incluindo a criação de leis e regulamentações. A avaliação periódica da eficácia das políticas é essencial para determinar se os objetivos propostos estão sendo alcançados, permitindo ajustes e melhorias contínuas (DIAS, 2018).

A participação pública e a transparência são elementos-chave em muitas políticas públicas democráticas. Incluir os cidadãos no processo de tomada de decisões e garantir a divulgação de informações contribuem para a legitimidade e eficácia das políticas. A colaboração entre diferentes setores e níveis de governo é frequentemente necessária para o sucesso das políticas públicas. A coordenação eficaz permite enfrentar desafios complexos que transcendem fronteiras institucionais.

O ciclo de políticas públicas é considerado um processo contínuo, adaptando- se às mudanças na sociedade e abordando novos desafios à medida que surgem.

Em resumo, as políticas públicas são instrumentos fundamentais para a gestão e transformação da sociedade, buscando solucionar problemas, promover o bem-estar e atingir objetivos específicos definidos pelo governo em resposta às demandas da comunidade (BATISTA, 2017).

O Estado Democrático de Direito, o acesso à justiça e as políticas públicas são temas interligados que desempenham papéis fundamentais na estruturação de uma sociedade justa e igualitária. O Estado Democrático de Direito fundamenta-se na ideia de que o poder do Estado deve ser exercido em conformidade com a lei, respeitando os direitos fundamentais e garantindo a participação democrática dos cidadãos na formação das decisões governamentais (ARAGÃO, 2018).

Alvim (2003) comenta que o acesso à justiça é um componente essencial do Estado Democrático de Direito. Ele implica que todos os cidadãos têm o direito de buscar reparação diante do sistema judiciário quando seus direitos são violados. Esse acesso não deve ser limitado por barreiras econômicas, sociais ou culturais, e é crucial para a efetivação dos princípios democráticos e a garantia da igualdade perante a lei.

As políticas públicas desempenham um papel crucial na promoção do acesso à justiça e na consolidação do Estado Democrático de Direito. Elas são instrumentos utilizados pelo Estado para enfrentar desigualdades, promover inclusão social e garantir o pleno exercício dos direitos pelos cidadãos. Políticas voltadas para a educação jurídica, assistência jurídica gratuita, mediação e métodos alternativos de resolução de conflitos são exemplos de iniciativas que podem fortalecer o acesso à justiça (FERREIRA, 2017).

Além disso, as políticas públicas devem abordar questões estruturais que impactam o acesso à justiça, como a melhoria do sistema judiciário, a redução da morosidade processual e a promoção de uma linguagem jurídica acessível. A implementação efetiva dessas políticas contribui para a construção de uma sociedade mais justa e solidária. Sendo assim, o Estado Democrático de Direito, o acesso à justiça e as políticas públicas estão interligados de maneira intrínseca, sendo essenciais para a construção de uma sociedade baseada em princípios democráticos, justiça social e respeito aos direitos fundamentais (GURGEL, 2016).

  1. IDENTIFICAÇÃO DOS DESAFIOS ENFRENTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA AMPLIAÇÃO DE SUA ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Lopes (2016) em seus estudos diz que a expansão da atuação extrajudicial da Defensoria Pública é um desafio multifacetado que demanda estratégias abrangentes para fortalecer o acesso à justiça e garantir a proteção dos direitos da população. Para iniciar, é crucial promover o reconhecimento da importância das atividades extrajudiciais, destacando como tais iniciativas podem prevenir litígios, resolver questões de maneira ágil e promover a cidadania.

A ampliação da atuação extrajudicial da Defensoria Pública enfrenta diversos desafios que afetam sua eficácia e alcance. Um dos principais obstáculos é a limitação de recursos financeiros, já que a instituição muitas vezes opera com orçamentos restritos, dificultando a expansão de suas atividades. Além disso, a falta de reconhecimento e compreensão pública sobre os serviços extrajudiciais oferecidos pela Defensoria Pública pode comprometer seus esforços nesse sentido (OLIVEIRA, 2018).

A capacitação específica é uma peça-chave nesse processo, fornecendo aos defensores públicos as habilidades necessárias para lidar com novos contextos e demandas. A realização de treinamentos direcionados para atividades extrajudiciais assegura eficácia e excelência nos serviços prestados (MACHADO, 2019).

Além disso, estabelecer uma maior proximidade com a comunidade é fundamental. Isso pode ser alcançado por meio de campanhas de conscientização, palestras educativas e participação em eventos locais, informando as pessoas sobre os serviços extrajudiciais disponíveis. A colaboração com outras instituições, como organizações não governamentais, órgãos governamentais e setor privado, é crucial para potencializar os esforços extrajudiciais. Parcerias estratégicas ampliam o alcance e a efetividade das iniciativas (LIMA, 2020).

A incorporação de tecnologias também desempenha um papel importante. Plataformas online, por exemplo, podem ser utilizadas para oferecer orientações legais, fornecer informações à comunidade e até mesmo realizar mediações virtuais. A avaliação contínua da eficácia das atividades extrajudiciais é essencial. Monitorar resultados, ouvir feedbacks da comunidade e ajustar estratégias conforme necessário garantem que a Defensoria Pública esteja respondendo de maneira efetiva às demandas da sociedade (ANDRADE, 2005).

Destaca-se ainda a importância da atuação extrajudicial como uma abordagem preventiva, antecipando potenciais conflitos e oferecendo soluções antes que cheguem ao sistema judicial. Essa abordagem não apenas alivia a carga do

sistema judicial, mas também contribui para resolver questões de forma mais eficiente (AZEVEDO, 2018). A elevada carga de trabalho dos defensores públicos, especialmente em questões judiciais, é outro desafio significativo. A atuação extrajudicial demanda tempo e recursos adicionais, que nem sempre estão disponíveis. Barreiras legais e burocráticas também podem representar entraves à implementação eficiente de atividades extrajudiciais, exigindo esforços adicionais para superá-las.

A necessidade de estabelecer parcerias e articulações é crucial para a expansão dessas atividades, envolvendo colaborações com outras instituições governamentais, organizações da sociedade civil e o setor privado. No entanto, a negociação e manutenção dessas parcerias podem ser desafios complexos. A capacitação e o treinamento adequados são essenciais para que os defensores públicos lidem eficazmente com as demandas extrajudiciais. A diversidade de demandas e perfis sociais na sociedade exige uma abordagem flexível e adaptativa, o que pode ser alcançado por meio de treinamentos especializados (BRANDÃO, 2010).

Em suma, superar esses desafios requer um esforço contínuo por parte da Defensoria Pública, envolvendo a mobilização de recursos, a conscientização pública sobre suas atividades extrajudiciais, o aprimoramento da capacitação dos defensores públicos e a construção de parcerias estratégicas. Essa ampliação da atuação extrajudicial não apenas fortalece a missão da Defensoria Pública na promoção da justiça, mas também contribui para a prevenção de litígios, beneficiando a sociedade como um todo (MENDES, 2016).

  1. ANÁLISE CRÍTICA DAS BARREIRAS INSTITUCIONAIS E PRÁTICAS

A análise crítica das barreiras institucionais e práticas é uma abordagem fundamental para compreender os desafios que podem comprometer a eficiência de organizações ou processos. Nesse sentido, alguns passos são essenciais. Em primeiro lugar, é crucial identificar as barreiras institucionais, examinando a estrutura organizacional para avaliar se é eficiente ou se apresenta obstáculos desnecessários. A cultura organizacional também deve ser analisada para verificar se favorece a inovação, transparência e colaboração, ou se contribui para resistências às mudanças. Além disso, as políticas e procedimentos existentes

devem ser revisados para determinar se facilitam ou dificultam as operações (MORAES, 2019).

A Defensoria Pública pode enfrentar desafios relacionados à sua estrutura organizacional, como a falta de recursos, pessoal e infraestrutura adequados para atender à demanda. A alocação insuficiente de recursos financeiros pode limitar a capacidade da Defensoria Pública de expandir seus serviços, afetando diretamente a qualidade e a abrangência do atendimento (SOARES, 2020).

No âmbito das práticas existentes, é necessário avaliar os processos operacionais em vigor, identificando gargalos, redundâncias ou falhas que possam prejudicar a eficácia. A comunicação interna também deve ser examinada para garantir que as informações fluam eficazmente e todos os membros estejam alinhados com os objetivos institucionais. A gestão de recursos humanos é outro ponto crítico, abrangendo recrutamento, treinamento, avaliação de desempenho e desenvolvimento de funcionários (FONSECA, 2017)

Identificar obstáculos específicos, como orçamento limitado, resistência à mudança e falta de capacitação, é parte integrante da análise. Propor soluções inclui a reformulação de políticas, a introdução de tecnologias para superar desafios e o investimento na capacitação da equipe (DIAS, 2018). Assim, o monitoramento contínuo é essencial. A implementação de métricas de desempenho e o estabelecimento de uma cultura de feedback e aprendizado organizacional permitem avaliar regularmente o progresso, identificar áreas de ajuste e promover uma gestão mais eficiente e eficaz. Essa abordagem holística visa não apenas superar obstáculos, mas também criar uma base sólida para aprimorar continuamente o desempenho institucional.

  1. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

    1. EXPLORAÇÃO DO EMBASAMENTO JURÍDICO DA LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA

A legitimidade da Defensoria Pública encontra-se ancorada em diversos pilares jurídicos que reconhecem sua importância na promoção do acesso à justiça e na proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos. Essa legitimidade é respaldada por diferentes fontes jurídicas (BRANDÃO, 2010): A Constituição Federal de 1988 consagra a Defensoria Pública como uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida de garantir a defesa integral e gratuita dos direitos individuais e coletivos, especialmente daqueles em situação de vulnerabilidade econômica.

O princípio da universalidade do acesso à justiça, também presente na Constituição, é central para a legitimação da Defensoria Pública. Este princípio assegura a todos o direito à assistência jurídica integral, independentemente de sua condição financeira (CAPPELLETTI, 2004).

A Defensoria Pública contribui diretamente para a efetivação do princípio da igualdade, buscando mitigar disparidades no acesso à justiça. Ao oferecer assistência jurídica gratuita, a instituição promove a justiça social e a igualdade perante a lei. A Lei Complementar nº 80/1994, que regulamenta a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Estados, reforça sua legitimidade ao conferir autonomia funcional e administrativa à instituição. Essa legislação delineia suas atribuições e destaca seu papel na promoção dos direitos fundamentais (LIMA, 2020).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente ratificado a importância da Defensoria Pública na garantia do acesso à justiça. Decisões da mais alta corte brasileira confirmam sua legitimidade e seu papel crucial na proteção dos direitos individuais e sociais. Além disso, compromissos internacionais, como a Convenção Americana de Direitos Humanos e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, respaldam a atuação da Defensoria Pública. Esses tratados reforçam o compromisso do Brasil com os direitos humanos e fortalecem a base jurídica que sustenta a instituição (OLIVEIRA, 2018).

Portanto, a legitimidade da Defensoria Pública é robustamente fundamentada em normas constitucionais, leis específicas e tratados internacionais. Essa base jurídica sólida valida e fortalece a atuação da Defensoria Pública como peça essencial na construção de uma sociedade mais justa e inclusiva, garantindo a efetivação dos direitos fundamentais para todos (SARMENTO, 2017). A legitimidade da Defensoria Pública para promover ações coletivas em benefício de grupos hipossuficientes, conforme estabelecido no artigo 4º, VII, da Lei Complementar 80. A amplitude dessa legitimidade, evidenciada pela expressão "em tese", conforme firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 733.433.

A Lei 7.347/85, que compõe o microssistema processual coletivo, não estabelece distinções entre a Defensoria Pública e outros legitimados para a propositura de ações coletivas. A jurisprudência do STF reforça a legitimidade ampla da Defensoria Pública, reconhecendo seu papel na tutela judicial de direitos difusos e coletivos de pessoas necessitadas (SOUSA, 2018).

Destaca-se que a recente rejeição dos Embargos de Declaração na ADI 3.943 consolidou a compreensão de que a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública não está condicionada à prévia comprovação da hipossuficiência dos beneficiados. A atuação da Defensoria Pública, por sua natureza voltada à defesa dos necessitados, cria uma presunção de interesse subjacente de pessoas vulneráveis nos resultados das ações coletivas por ela propostas (RIBEIRO, 2016). Em suma, a interpretação ampla da legitimidade da Defensoria Pública, respaldada por dispositivos legais e decisões judiciais, reforça seu papel essencial na defesa dos direitos de grupos hipossuficientes, alinhando-se aos princípios constitucionais de acesso à justiça e igualdade.

  1. ANÁLISE DA LACUNA ENTRE A ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA E AS POLÍTICAS PÚBLICAS

O surgimento das Defensorias Públicas ao longo da história está intrinsecamente ligado à transformação do conceito de acesso à justiça, impulsionado por movimentos sociais. A evolução do termo e das ações de assistência judiciária, oferecidas pelo Estado, culminou no desenvolvimento do conceito mais abrangente de assistência jurídica, especialmente consolidado no Brasil a partir da Constituição Federal de 1988 (GALLIEZ, 2001).

A assistência jurídica não se limita à mera assistência judiciária; ela vai além, contribuindo para garantir o acesso efetivo dos cidadãos à justiça e a assegurar seus direitos de maneira integral, indo além da formalidade. O avanço institucional conferido à Defensoria Pública pela Constituição Federal a coloca em uma posição de destaque na defesa dos direitos dos cidadãos, embora esse potencial ainda não tenha sido totalmente explorado (JUNIOR, 2005).

Barbosa (2016) afirma que além de fornecer orientação jurídica, tanto no âmbito judicial quanto extrajudicial, a Defensoria Pública, dada sua proximidade direta com a sociedade, tem a oportunidade de ampliar seu escopo de atuação para além do campo jurídico. Isso inclui participar ativamente na proposição e aprimoramento de políticas públicas, posicionando-se como um ator político-social relevante na definição do arranjo social da nossa sociedade. Essa evolução representa um passo adiante no acesso à justiça, concebido não apenas como um sistema judiciário a ser acionado quando necessário, mas como uma busca contínua por justiça real, efetiva e duradoura, antecipando-se à necessidade de recorrer às instituições judiciárias.

A atuação da Defensoria Pública e as políticas públicas desempenham papéis distintos, mas interligados, na promoção da justiça, garantia de direitos e acesso à assistência jurídica. Vamos explorar como esses elementos funcionam em conjunto. A Defensoria Pública é responsável por oferecer assistência jurídica gratuita àqueles que não têm condições de arcar com os custos de um advogado privado. Isso inclui orientações jurídicas, representação em processos judiciais, defesa de direitos coletivos e difusos, bem como mediação e resolução extrajudicial de conflitos. Além disso, a Defensoria busca promover os direitos humanos, combatendo discriminações e abusos de poder (CUNHA, 2019).

As políticas públicas, por outro lado, são criadas e implementadas pelos órgãos governamentais para abordar questões sociais, econômicas e ambientais, entre outras. Essas políticas refletem a intenção do governo em resolver problemas e promover o bem-estar da sociedade. Ao contrário da atuação individual da Defensoria, as políticas públicas têm uma abordagem mais abrangente, buscando beneficiar grupos inteiros ou a população como um todo (LIMA, 2020).

A interação entre a Defensoria Pública e as políticas públicas é crucial para abordar desafios sistêmicos e garantir uma resposta abrangente às necessidades da sociedade. A Defensoria, ao atender indivíduos e grupos vulneráveis, pode

identificar demandas que indicam a necessidade de políticas públicas específicas. Essa interação contribui para a formulação de soluções mais abrangentes e eficazes (SOARES, 2020).

Além disso, a Defensoria pode atuar como advogada da sociedade, fazendo advocacia em prol da criação e implementação de políticas públicas eficazes. Ela também pode monitorar a aplicação dessas políticas para garantir sua efetividade, participar de fóruns e conselhos relacionados a políticas públicas, oferecendo sua expertise jurídica para contribuir com a elaboração de diretrizes mais eficazes (SILVA, 2019).

Portanto, Mazzuoli (2017) diz que a colaboração entre a atuação da Defensoria Pública e as políticas públicas é essencial para promover uma sociedade mais justa e igualitária. A Defensoria atua no nível individual e coletivo, enquanto as políticas públicas abordam questões estruturais de maneira abrangente. Essa abordagem integrada é fundamental para garantir o acesso à justiça, a defesa de direitos e a construção de um ambiente social mais equitativo.

A análise da lacuna entre a atuação da Defensoria Pública e as políticas públicas revela desafios cruciais que impactam o acesso à justiça e a promoção dos direitos fundamentais. A Defensoria Pública, em muitos casos, se depara com limitações de recursos, o que resulta em uma cobertura geográfica e alcance populacional restritos. Essa limitação cria uma lacuna significativa, deixando certas comunidades ou grupos sociais desassistidos, especialmente em regiões mais remotas ou economicamente desfavorecidas (OLIVEIRA, 2018).

Além disso, a evolução das demandas sociais pode não ser acompanhada pela capacidade ágil e eficiente da Defensoria Pública de responder. A lacuna surge quando as necessidades emergentes da sociedade não são prontamente atendidas pelas estratégias e recursos disponíveis. A falta de integração da atuação da Defensoria Pública com políticas públicas setoriais também contribui para a lacuna, pois as ações da Defensoria podem não estar alinhadas com as políticas públicas em andamento, deixando uma desconexão entre as necessidades específicas de grupos sociais e as respostas oferecidas (TAVARES, 2016).

Questões sociais complexas frequentemente demandam abordagens integradas, e a lacuna persiste quando a Defensoria Pública atua de maneira isolada, sem colaborar efetivamente com outras instituições e setores governamentais. Além disso, a atuação predominantemente reativa da Defensoria

Pública, lidando com questões jurídicas após sua ocorrência, destaca uma lacuna na implementação de medidas preventivas. A ênfase na prevenção e na promoção de políticas públicas que evitem conflitos e violações de direitos desde o início é essencial para reduzir essa lacuna (GOMES, 2020).

Ferreira (2017) a falta de iniciativas educacionais e de conscientização também contribui para a lacuna entre a atuação da Defensoria Pública e as políticas públicas. A ausência de programas eficazes para informar a comunidade sobre seus direitos e as funções da Defensoria amplia a lacuna de acesso, tornando as soluções menos acessíveis.Logo, as restrições orçamentárias significativas podem criar uma lacuna substancial, limitando a capacidade da Defensoria Pública de expandir seus serviços, contratar pessoal adicional e investir em tecnologias que poderiam aprimorar a eficiência e o alcance.

Para superar essa lacuna, é essencial adotar abordagens integradas, incluindo uma colaboração mais estreita com outras instituições governamentais, o desenvolvimento de estratégias preventivas, a expansão da conscientização pública e um envolvimento proativo na formulação e implementação de políticas públicas. O fortalecimento da Defensoria Pública, aliado a uma abordagem holística e integrada, pode contribuir significativamente para preencher essa lacuna e garantir o acesso à justiça para todos (AZEVEDO, 2018).

  1. AVALIAÇÃO DO POTENCIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA EM FORTALECER POLÍTICAS PÚBLICAS SOCIAIS

A avaliação do potencial da Defensoria Pública em fortalecer políticas públicas sociais destaca uma oportunidade significativa para a instituição desempenhar um papel mais abrangente na promoção do bem-estar e na defesa dos direitos dos cidadãos. A natureza próxima da Defensoria Pública com as questões sociais permite uma compreensão mais aprofundada das necessidades da população, transformando-a em uma fonte valiosa de insights para o desenvolvimento de políticas públicas eficazes (DIAS, 2018).

Almeida (2019) lidando cotidianamente com casos individuais e coletivos, a Defensoria Pública possui a capacidade única de identificar padrões e demandas estratégicas. Essa análise contribui para a identificação de lacunas nas políticas públicas existentes e para a proposição de melhorias necessárias. Além das funções

tradicionais, a instituição pode envolver-se em ações estratégicas visando influenciar a criação ou modificação de políticas públicas, defendendo direitos coletivos por meio de instrumentos judiciais.

A participação ativa em fóruns, debates e espaços de discussão sobre políticas públicas é outra maneira pela qual a Defensoria Pública pode contribuir. Sua expertise jurídica e experiência prática enriquecem esses diálogos, fornecendo contribuições valiosas para a formulação e aprimoramento de políticas sociais. A instituição pode também atuar como mediadora entre cidadãos e o poder público, facilitando um diálogo construtivo que garanta que as políticas públicas atendam efetivamente às necessidades da população (LIMA, 2020).

Adicionalmente, a Defensoria Pública pode desempenhar um papel educativo, promovendo a conscientização sobre direitos e participação cidadã. Essa abordagem educacional contribui para fortalecer a sociedade civil e sua capacidade de participar ativamente no processo de formulação de políticas. Além disso, a instituição pode monitorar a implementação das políticas públicas, assegurando que os compromissos assumidos pelo poder público sejam efetivamente cumpridos, contribuindo para a accountability e transparência na gestão pública (COSTA, 2019). No entanto, para que a Defensoria Pública realize plenamente esse potencial,

é crucial que ela disponha de recursos adequados, incluindo pessoal qualificado e orçamento suficiente. Além disso, a colaboração efetiva com outros órgãos governamentais, organizações da sociedade civil e setores acadêmicos é essencial para maximizar o impacto positivo na formulação e execução de políticas públicas sociais (FONSECA, 2017).

A possibilidade de questionar judicialmente as políticas públicas por meio da atuação da Defensoria Pública marca um avanço significativo na compreensão ampliada do acesso à justiça. Essa mudança de paradigma, iniciada com decisões do Supremo Tribunal Federal na década de 2000, alterou profundamente a dinâmica de exercício de poder. A Defensoria Pública, assim, emerge como um participante ativo no ciclo das políticas públicas, capaz de exigir o cumprimento dessas políticas diante de omissões estatais ou ações ineficientes perante o Poder Judiciário (SANTOS, 2013).

É fundamental destacar que a Defensoria Pública, ao assumir esse papel, pode se tornar um instrumento crucial para fortalecer as políticas públicas sociais em todas as fases de seu ciclo operacional, contribuindo assim para a ampliação do

acesso à justiça. Um indicador encorajador é que aproximadamente 70% das Defensorias Públicas nas unidades da Federação já possuem experiência no manejo de Ações Coletivas, como ação civil pública e mandado de segurança coletivo (SOUSA, 2020).

Essa transformação na atuação da Defensoria Pública ressalta seu potencial como agente de promoção e defesa dos interesses coletivos. Ao desafiar o status quo e buscar a implementação efetiva das políticas públicas, a Defensoria Pública se posiciona como uma peça-chave na luta por uma sociedade mais justa, equitativa e comprometida com o acesso à justiça para todos os cidadãos. Esse novo papel reforça a importância da Defensoria Pública como uma instituição essencial na construção de um sistema jurídico mais inclusivo e eficaz (SARMENTO, 2017).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao se tratar deste tema, destaca-se a relevância da atuação da Defensoria Pública como agente potencializador das políticas públicas sociais e do acesso à justiça. Ao longo desta análise, evidenciou-se a interconexão intrínseca entre a Defensoria Pública, o Estado e a atuação coletiva, com impactos significativos na construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.

A Defensoria Pública, como instituição fundamental no arcabouço jurídico do Estado, desempenha um papel crucial na garantia do acesso à justiça para os cidadãos menos privilegiados. Sua missão vai além da mera assistência jurídica, abrangendo a defesa dos direitos individuais e coletivos, a mediação de conflitos e a promoção dos direitos humanos.

Ao se posicionar como um defensor ativo dos interesses coletivos, a Defensoria Pública se torna uma peça-chave na efetivação das políticas públicas sociais. Sua proximidade com as demandas da sociedade e a capacidade de identificar lacunas nas políticas existentes a habilitam a propor aprimoramentos, participar de debates e contribuir para a construção de políticas mais eficazes e inclusivas.

É válido reforçar a importância da Defensoria Pública como um instrumento estratégico para a promoção da justiça social. A atuação coletiva, representando os interesses de grupos vulneráveis e buscando soluções que beneficiem a sociedade como um todo, destaca-se como um componente essencial dessa equação.

Contudo, para que esse potencial seja plenamente realizado, é imperativo que a Defensoria Pública conte com o apoio do Estado, seja através de recursos adequados, autonomia institucional ou políticas que fortaleçam sua atuação. A colaboração entre a Defensoria Pública, outras instituições estatais e a sociedade civil emerge como um caminho promissor para impulsionar mudanças positivas e duradouras.

Assim, a atuação conjunta da Defensoria Pública, do Estado e da sociedade na construção e execução de políticas públicas sociais não apenas fortalece o acesso à justiça, mas também representa um compromisso coletivo com a equidade, a dignidade e a justiça para todos os cidadãos. Em última análise, essa colaboração promove uma sociedade mais justa, inclusiva e comprometida com a realização plena dos direitos fundamentais.

A relevância intrínseca do tema abordado - a atuação da Defensoria Pública em conjunto com o Estado e a mobilização coletiva para fortalecer políticas públicas sociais e ampliar o acesso à justiça - ressalta-se como um pilar essencial na construção de uma sociedade mais equitativa e justa. Este é um domínio no qual a interseção entre direito, cidadania e transformação social se manifesta de maneira expressiva.

Ao compreender a Defensoria Pública como um catalisador de mudanças e um defensor ativo dos interesses coletivos, reconhecemos a importância crítica de investigar e aprimorar as práticas nesse campo. A Defensoria Pública não apenas representa uma salvaguarda para aqueles que não têm recursos para custear assistência jurídica, mas também desempenha um papel-chave na promoção e desenvolvimento de políticas públicas voltadas para a inclusão e justiça social.

Incentivar novas pesquisas e estudos sobre a atuação da Defensoria Pública, o papel do Estado e a mobilização coletiva é essencial. A compreensão mais aprofundada dessas dinâmicas pode levar a melhorias significativas na eficácia das políticas públicas, na garantia do acesso à justiça e na promoção de uma sociedade mais igualitária.

Neste contexto, a chamada para novas pesquisas não apenas sugere uma expansão do conhecimento existente, mas também visa identificar áreas de oportunidade para fortalecer ainda mais o papel da Defensoria Pública na construção de políticas públicas sociais robustas. Questões relacionadas à autonomia institucional, financiamento adequado, estratégias de atuação coletiva e avaliação de impacto das intervenções da Defensoria Pública são aspectos específicos que merecem um exame mais aprofundado.

À medida que a sociedade evolui e os desafios sociais se transformam, a pesquisa contínua nesse campo é crucial para manter a relevância e eficácia da Defensoria Pública. Incentivar novos estudos, análises comparativas e avaliações de melhores práticas não apenas contribui para o aprimoramento contínuo da Defensoria Pública, mas também promove avanços significativos na realização de uma justiça acessível e igualitária para todos os membros da sociedade.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Antonio Vitor Barbosa de et al. Defensoria pública, população em situação de rua e acesso à justiça: histórico das experiências brasileiras e a necessidade de uma política institucional ampla. Brasília: Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos, 2019.

ALMEIDA, G. R. "A Defensoria Pública e a Tutela dos Direitos dos Idosos: Desafios e Oportunidades." Revista de Gerontologia, 25(3), 120-138, 2017.

ANDRADE, Carlos Augusto Medeiros de. O papel da Defensoria Pública no acesso do cidadão à justiça. Mestrado em Direito (Dissertação). Universidade de Fortaleza. 2005, 150 f.

ANDRADE, L. P. "Desafios Éticos e Morais na Atuação Extrajudicial da Defensoria Pública." Revista de Ética Profissional e Prática Jurídica, 16(1), 78-96, 2017.

ALVIM, José Eduardo Carreira. Justiça: acesso e descesso. Jus Navigandi,

Teresina, ano 8, n. 65, 1 maio 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4078.

ARAGÃO, A. R. "A Defensoria Pública como Ferramenta de Efetivação dos Direitos Humanos: Um Estudo de Caso sobre População em Situação de Rua." Revista de Direitos Humanos, 16(1), 78-97, 2018.

AZEVEDO, R. "A Defensoria Pública e o Acesso à Justiça: Desafios e Perspectivas". Editora Juspodivm, 2018.

BARBOSA, F. P. "A Atuação Extrajudicial da Defensoria Pública na Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente." Revista de Direitos da Criança e do Adolescente, 17(2), 45-62, 2016.

BATISTA, A. "A Defensoria Pública e sua Atuação na Defesa de Direitos Coletivos".

Revista Brasileira de Advocacia Pública, 15(2), 147-164, 2017.

BRANDÃO, Fernanda Holanda de Vasconcelos. Assistência jurídica: instrumento da política nacional das relações de consumo. Revista Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, ano 1, n. 2, jul.-dez. 2010.

BRASIL. Ministério da Justiça. Defensoria Pública no Brasil. Brasília, DF, 2004.

, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.

BORGES, J. A. "A Defensoria Pública como Agente na Garantia dos Direitos dos Migrantes e Refugiados." Revista de Direito Internacional Humanitário, 22(1), 45- 64, 2020).

CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2002. DEVISATE, Rogério dos Reis. Ensaio sobre a Defensoria Pública. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004.

CARVALHO, E. S."A Atuação Extrajudicial da Defensoria Pública na Defesa do Meio Ambiente: Uma Abordagem Crítica." Revista Brasileira de Direito Ambiental, 24(3), 45-68, 2019.

CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. 2. ed. Trad. J. Guimarães Menegale. Com anotações do prof. Enrico Tullio Liebman. Campinas, Bookseller, 2009.

COSTA, F. S. "Mediação e Conciliação pela Defensoria Pública: Um Caminho para Desafogar o Sistema Judicial." Revista de Mediação e Arbitragem, 14(2), 45-62, 2019.

CUNHA, K. S. "A Atuação Extrajudicial da Defensoria Pública na Defesa dos Direitos das Comunidades Tradicionais." Cadernos de Direitos Humanos, 18(2), 101-120, 2019.

DIAS, L. M. "A Defensoria Pública e a Defesa dos Direitos das Minorias: Um Estudo de Caso sobre Comunidades Quilombolas." Revista de Direito e Liberdade, 22(1), 123-141,2018.

FERREIRA, A. C. "O Acesso à Justiça e a Atuação Extrajudicial da Defensoria Pública na Resolução de Conflitos Familiares." Revista de Direito de Família, 18(2), 87-104, 2017.

FONSECA, R. A. "A Atuação da Defensoria Pública na Resolução Extrajudicial de Conflitos: Uma Análise Crítica." Cadernos de Direito, 20(2), 135-154, 2017.

GALLIEZ, Paulo César Ribeiro. A Defensoria Pública, o Estado e a Cidadania. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001.

GOMES, L. "O Papel da Defensoria Pública na Garantia do Acesso à Justiça".

In: Tavares, A. (Org.), Justiça e Sociedade. Editora Atlas, 2020.

GONÇALVES, M. V. "O Protagonismo da Defensoria Pública na Efetivação dos Direitos da Mulher: Um Estudo de Caso sobre Violência Doméstica." Revista de Estudos Feministas, 27(1), 87-104, 2019.

GURGEL, I. L. "A Defensoria Pública e a Tutela dos Direitos LGBTQ+: Desafios e Contribuições." Revista de Diversidade Sexual e de Gênero, 14(2), 67-84, 2016.

JÚNIOR, Fredie Didier. Benefício da Justiça Gratuita. 2. ed. Salvador: Juspodium, 2005.

LIMA, J. C."Desafios Éticos na Atuação Extrajudicial da Defensoria Pública." Revista Brasileira de Ética Profissional e Doctum em Direito, 18(2), 67-86, 2020.

LOPES, R. M. "O Papel da Defensoria Pública na Efetivação dos Direitos da Pessoa com Deficiência." In: Garcia, N. (Org.), Inclusão e Diversidade: Desafios Contemporâneos. Editora Juruá, 2018.

MACHADO, A. "Defensoria Pública: Legitimidade para a Tutela de Interesses Difusos e Coletivos". Revista de Direito Público, 14(3), 227-244, 2019.

MAZZUOLI Valério de Oliveira. Curso de Direitos Humanos. 4. ed. São Paulo: Método, 2017.

MENDES, M. C. "A Defensoria Pública e a Promoção da Igualdade Racial: Um Estudo de Caso sobre Discriminação no Acesso à Justiça." Revista de Igualdade Racial, 20(3), 67-84, 2018.

MENDES, R. "A Defensoria Pública como Agente na Implementação de Políticas Públicas Sociais". Revista Jurídica, 21(1), 89-110, 2016.

MORAES, D. L. "O Impacto da Atuação Extrajudicial da Defensoria Pública na Implementação de Políticas Públicas de Saúde." Revista de Direito Sanitário, 20(3), 45-63, 2019.

OLIVEIRA, F."A Atuação Extrajudicial da Defensoria Pública na Garantia dos Direitos Sociais". Cadernos de Pós-Graduação em Direito, 15(2), 89-108, 2018.

RIBEIRO, N. S. "A Atuação da Defensoria Pública na Defesa dos Direitos das Pessoas com Doenças Crônicas." Revista de Saúde Pública, 24(2), 45-62, 2016.

SANTOS, Boaventura Souza. Pela mão de Alice: O social e o político na pós- modernidade. 9. ed. rev. aument. Coimbra: Almedina, 2013.

SANTOS, P. A. "A Defensoria Pública como Agente de Transformação Social: Um Estudo de Caso sobre Assistência Jurídica em Comunidades Carentes." Revista de Direitos Humanos, 14(1), 123-14, 2016.

SARMENTO, D. "Direitos Sociais: Teoria, História e Atualidade". Editora Lumen Juris, 2017.

SILVA, C. "Defensoria Pública e Políticas Públicas: Uma Análise da Atuação Extrajudicial". Revista de Direito Social, 14(1), 75-92, 2019.

SOARES, M. "A Interdisciplinaridade na Atuação da Defensoria Pública na Implementação de Políticas Sociais". In: Souza, L. (Org.), Diálogos Interdisciplinares em Direitos Humanos. Editora Forense, 2020.

SOUSA, H. M. "Atuação Extrajudicial da Defensoria Pública na Resolução de Conflitos Fundiários Urbanos." Revista de Direito Urbano e Ambiental, 30(1), 89- 108, 2018.

TAVARES, A. "O Acesso à Justiça e a Defensoria Pública: Uma Abordagem Crítica". Editora Saraiva, 2015.

Sobre a autora
Thawanny Vitória Sousa Rodrigues

Estudante Curso Bacharelado em Direito pela Faculdade Luciano Feijão

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!