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Autorização para viagem para Crianças e Adolescentes

Agenda 03/01/2024 às 15:31

A análise do tema será realizada à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente, que, apesar das sensíveis alterações pela Lei nº 13.812/2019 a fim de pacificar o assunto, ainda causa dúvidas, inclusive, por parte das autoridades quando se deparam com uma criança/adolescente viajando desacompanhada de seus pais/responsáveis. 

O assunto é disciplinado pelos artigos 83 a 85 do ECA: 

Art. 83.  Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. 

§ 1º A autorização não será exigida quando:

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 

b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 

1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

 

Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. 

Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior. 

Conforme exposto, o ECA proíbe que crianças e adolescentes menores de 16 anos viajem para fora da Comarca de sua residência desacompanhados de seus pais ou responsáveis ou sem expressa autorização judicial, porém traz as exceções abaixo: 

VIAGENS DOMÉSTICAS (ART. 83 DO ECA): 

A) quando a viajem for para comarca contígua (diga-se, “ao lado/ligada”) à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, desde que seja no mesmo estado da Federação, ou cidade incluída na mesma região metropolitana; ou 

B) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 

1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau (tio, por exemplo), comprovado documentalmente o parentesco; 

2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável – essa autorização não precisa ser judicial, poderá ser realizada por escritura pública, documento particular (sempre com firma reconhecida), Autorização Eletrônica de Viagem (Provimento nº 120/2021 da Corregedoria Nacional de Justiça). 

VIAGENS PARA O EXTERIOR (ART. 84 DO ECA): 

Não será exigida autorização se a criança ou o adolescente que: 

A) estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; 

B) viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida (mesmos moldes da autorização para viagens domésticas). 

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CASO DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS GENITORES (EM SE TRATANDO DE VIAGEM DOMÉSTICA) 

Dúvida recorrente na prática surge quando um dos genitores busca viajar no Brasil com seus filhos, no entanto o outro genitor, pelos mais abjetos motivos, recusa-se a fazer a autorização.

 Pela interpretação do art. 83, § 1º, “b”, 1, e do art. 84 do ECA, não se faz necessária autorização judicial, pois, pela literalidade da lei, basta que a criança ou o adolescente esteja acompanhado de ascendente – o legislador fez questão de colocar o termo “ascendente” no singular, portanto, basta a companhia ou do pai ou da mãe (que, obviamente, detenha o poder familiar).

 De outro canto, no caso de viagem internacional, o legislador estabeleceu que a criança/adolescente deverá estar acompanhada de ambos os pais ou responsável

Ou seja, se no caso de viagem internacional há exigência expressa da companhia de ambos os pais e na de viagem doméstica há apenas de ascendente, conclui-se que, estando a criança ou o adolescente acompanhado de um dos pais, não será necessária autorização do outro

Todavia, considerando que ainda persiste confusão por parte das autoridades, havendo divergência entre os genitores a respeito da autorização para viagem, é aconselhável solicitar autorização judicial para evitar algum possível incômodo.  

Por fim, fora as exceções apontadas, crianças e adolescentes somente poderão viajar mediante autorização judicial. 

Referências Bibliográficas: 

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Consulta em 04 Jan. 2023. 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Res. nº 295/2019. Disponível em <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3015>. Consulta em 04 Jan. 2023. 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Prov. nº 103/2020. Disponível em <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3335>. Consulta em 04 Jan. 2023. 

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