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Como será fixada a guarda dos filhos após o divórcio do casal?

Espécies de guarda e definições legais

O universo da guarda no âmbito jurídico é vasto e complexo, envolvendo diversas modalidades e desafios. Neste contexto, exploramos as nuances da guarda compartilhada, unilateral, alternada e aninhamento, examinando suas definições legais, características e implicações. Ao compreender essas diferentes abordagens, podemos discernir as melhores práticas para promover ambientes saudáveis e estáveis para o desenvolvimento das crianças.

Introdução

O tema da guarda, no âmbito do Direito de Família, é de suma importância, especialmente quando se trata da proteção e do desenvolvimento adequado de crianças e adolescentes. O presente artigo busca realizar uma revisão abrangente sobre a guarda, explorando suas diferentes espécies e aspectos legais. É fundamental compreender que a guarda não se limita apenas à decisão sobre onde a criança ou adolescente residirá, mas também envolve o exercício do poder familiar e o conjunto de responsabilidades, direitos e deveres relacionados à sua criação.

Conceito e Fundamento Legal

A guarda, conforme previsto no Código Civil, abrange o dever de prestar assistência educacional, material e moral ao menor, sendo uma expressão do exercício do poder familiar. As disposições legais pertinentes estão delineadas nos artigos 1.583 a 1.590 do referido código, enfocando principalmente a guarda decorrente do poder familiar, e não a guarda como modalidade de colocação em família substituta, prevista no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Espécies de Guarda

Existem quatro espécies de guarda, duas previstas no Código Civil e duas criadas pela doutrina. As duas primeiras são a guarda unilateral e a guarda compartilhada.

a) Unilateral (exclusiva):

Ocorre quando um dos genitores ou alguém que o substitua fica com a guarda, enquanto o outro possui apenas o direito de visitas.

Mesmo com a guarda unilateral, o genitor sem a guarda continua com o dever de supervisionar os interesses dos filhos, conforme estabelecido no § 5º do art. 1.583 do Código Civil.

b) Compartilhada (conjunta):

Ambos os pais são responsáveis pela guarda do filho.

Decisões sobre o filho são tomadas em conjunto, baseadas no diálogo e consenso.

Tempo de convivência deve ser dividido de forma equilibrada, considerando as condições fáticas e os interesses dos filhos.

c) Alternada:

Os pais se revezam em períodos exclusivos de guarda, com o outro tendo direito de visitas.

Criticada pela doutrina devido às possíveis confusões psicológicas causadas à criança.

d) Aninhamento (nidação):

A criança permanece na mesma casa, e os pais se revezam em sua companhia.

Menos comum devido a inconvenientes práticos, mas defendida por alguns para evitar transtornos psicológicos à criança.

Idealmente, a definição da espécie de guarda deve ocorrer por consenso entre os pais. A audiência de conciliação é um momento crucial, onde o juiz informa sobre a guarda compartilhada e incentiva um acordo.

No entanto, se não houver acordo, o juiz é responsável por determinar a espécie de guarda a ser seguida, com a regra geral sendo a guarda compartilhada.

Guarda Compartilhada como Regra

A Lei n. 13.058/2014 estabeleceu a guarda compartilhada como regra, assegurando a convivência dos filhos com ambos os genitores. O acórdão destaca que sua aplicação independe da concordância entre os genitores, resguardando o pleno desenvolvimento da criança.

Nesse contexto, ressaltasse que a guarda compartilhada é a regra, exceto para situações em que um dos genitores declare ao magistrado que não deseja a guarda do menor ou não esteja apto a exercer o poder familiar. Importante destacar que a implementação da guarda compartilhada não está sujeita à concordância dos genitores, sendo uma imposição legal quando ambos estão aptos.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça a presunção relativa da guarda compartilhada, destacando que apenas a inexistência de interesse de um dos cônjuges ou a incapacidade de um dos genitores impede sua imposição. Além disso, ressalta a flexibilidade dessa modalidade, permitindo diferentes formas de implementação.

Flexibilidade da Guarda Compartilhada

A guarda compartilhada não exige custódia física conjunta ou tempo de convívio igualitário. Sua implementação pode variar, considerando as particularidades de cada caso. O juiz pode basear suas decisões em orientação técnico-profissional para estabelecer as atribuições dos pais e os períodos de convivência.

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Exceções à fixação da guarda compartilhada

Em casos em que a guarda compartilhada é inviável, a atribuição ou alteração da guarda deve priorizar o genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança com o outro. Importante ressaltar que o fato de os genitores residirem em cidades diferentes não impede a aplicação da guarda compartilhada.

Além disso, a guarda compartilhada não é recomendável para casos de conflitos intensos entre os genitores, devendo ser fixada, nesses casos, com base na importância da avaliação do melhor interesse da criança e a necessidade de ampla produção de prova em casos de modificação da guarda.

Conclusão

É importante a compreensão das diferentes espécies de guarda, suas aplicações e as circunstâncias que envolvem a tomada de decisões judiciais nesse contexto, pois todos esses institutos devem ser utilizados para resguardar o melhor interesse da criança e sua aplicação depende das circunstâncias e nuances de casa caso.

A guarda compartilhada, enquanto regra, reflete a preocupação legal em assegurar o convívio equilibrado e saudável da criança com ambos os genitores. No entanto, sua implementação flexível e as exceções previstas indicam a necessidade de análise cuidadosa por um advogado habituado com esse tipo de causa e familiarizado com a matéria.

Referências:

  1. CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível a modificação do lar de referência de criança sob guarda compartilhada para o exterior, distinto daquele em que reside um dos genitores. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/80e4c54699b5b8cf8c67dd496909fceb>. Acesso em: 19/11/2023;

  2. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). "Cartilha Orientação Curadores". Disponível em: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdf. Acesso em: 19/11/2023, Brasília/DF.

  3. “Espécies de guarda?”, “Brasília - DF” “advogado família”. Disponível em: https://advocaciablima.jusbrasil.com.br/?_gl=1*1xakotv*_ga*MTQ1NDkxMjg2MS4xNjkyMzk4OTcx*_ga_QCSXBQ8XPZ*MTcwMDQwNzc4Mi40MS4xLjE3MDA0MDk5MDAuNjAuMC4w. Acesso em: 19/11/2023.

Sobre o autor
David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto

Advogado. Sócio do Escritório Nascimento & Peixoto Advogados Associados. Bacharel em Direito e pós-graduado em Ciências Criminais. Atualmente cursando extensão em Processo Administrativo e bacharelado em Ciências Econômicas. Membro da Comissão de Ciências Criminais na Ordem dos Advogados do Distrito Federal. Começou sua atuação no mundo jurídico junto às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, atuando nos ramos do direito penal, penal militar e direito civil e família. Atuou como assessor jurídico junto ao Núcleo de Atendimento de Brasília da Defensoria Pública do Distrito Federal. Além disso, tem notória atuação em casos que envolvem fraudes bancárias e também no combate a golpes aplicados no mercado financeiro. Advogado atuante em fraudes bancárias, telefone e WhatsApp (61) 99426-7511.  nascimentopeixotoadvogados@gmail.com

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