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Prisão civil não serve para cobrança de débitos pretéritos

A prisão civil por dívida alimentícia no Brasil é uma medida excepcional destinada a compelir o devedor a cumprir sua obrigação de prestar alimentos, conforme o Código de Processo Civil. Entretanto, essa medida não pode ser usada para cobrar débitos pretéritos.

Introdução

A prisão civil por dívida de natureza alimentícia é uma medida excepcional prevista no ordenamento jurídico brasileiro, que tem como objetivo compelir o devedor a cumprir com sua obrigação de prestar alimentos. No entanto, é importante ressaltar que essa medida não pode ser utilizada para cobrar débitos pretéritos, ou seja, valores que não foram pagos no passado.

Quando será cabível a Prisão Civil por Dívida Alimentícia?

A prisão civil do devedor de alimentos é uma medida prevista no ordenamento jurídico brasileiro para garantir o cumprimento das obrigações alimentares estabelecidas em favor de dependentes econômicos. O artigo 528, parágrafo 7º do Código de Processo Civil (CPC), delimita o débito alimentar passível de ensejar a prisão, incluindo as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e aquelas que se vencerem durante o curso do processo. Essa medida tem como finalidade garantir a subsistência do alimentando, ou seja, daquele que tem direito a receber os alimentos.

No entanto, é importante destacar que a prisão civil por dívida alimentícia não pode ser utilizada como forma de cobrança de débitos pretéritos, ou seja, valores que não foram pagos no passado.

Isso porque, a razão de ser da prisão civil por dívida alimentícia é compelir o devedor a pagar uma quantia voltada à subsistência do alimentando. Ou seja, a finalidade dessa medida é garantir que o alimentando tenha condições mínimas de sobrevivência, assegurando-lhe o direito à alimentação, moradia, saúde, educação, entre outros.

Além disso, ainda será possível ao devedor comprovar um fato que gere a impossibilidade absoluta de pagamento da pensão alimentícia para justificar o inadimplemento, conforme preceitua o artigo 528, parágrafo 2º, do CPC, o que importará na revogação da prisão civil.

Nesse contexto, a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ressalta que a prisão civil é cabível em face do inadimplemento de dívida atual, abrangendo as parcelas vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem durante o processo. Confira:

Súmula 309 do STJ – "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo."

Além disso, mesmo para os débitos relativos ao período de três meses anteriores, o devedor ainda poderá evitar a prisão desde que demonstre a impossibilidade de efetuar o pagamento, devendo apresentar documentos hábeis que comprovem a justificativa para o inadimplemento. Por exemplo, a alegação de desemprego deve ser respaldada por documentos que comprovem tal situação, tal como a juntada da CTPS com a averbação da rescisão do contrato de trabalho, uma vez que se exige a necessidade de fundamentação robusta para justificar a impossibilidade de pagamento.

Em suma, a jurisprudência reforça a seriedade da prisão civil como medida coercitiva para compelir o devedor de alimentos ao cumprimento de suas obrigações. Contudo, ressalta-se a importância da apresentação de provas concretas que fundamentem a impossibilidade absoluta de pagamento, a fim de evitar o uso indiscriminado dessa medida e proteger os direitos das partes envolvidas no processo. Parte superior do formulário

Por essa razão, a prisão civil não pode ser utilizada como forma de cobrança de débitos pretéritos, pois sua finalidade é garantir a subsistência presente do alimentando, necessidade imediata, razão pela qual não se pode utilizar a medida extrema da prisão para exigir valores não pagos no passado, os quais deverão ser executados pelo rito de penhora.

Conclusão

Diante do exposto, fica claro que a prisão civil por dívida alimentícia não pode ser utilizada como forma de cobrança de débitos pretéritos. A sentença de exoneração da prestação de alimentos não possui efeitos retroativos, ou seja, não afeta os valores não pagos no passado, mas esses valores não poderão ser executados pelo rito de penhora, pois a razão de ser da prisão civil é garantir a subsistência presente do alimentando, compelindo o devedor a cumprir com sua obrigação de prestar alimentos.

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Portanto, é fundamental compreender que a prisão civil não pode ser utilizada como meio de cobrança de dívidas passadas, sendo necessário buscar outras formas legais para exigir o pagamento desses débitos.

Referências:

  1. CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A prisão civil da devedora de alimentos pode ser convertida, do regime fechado para a prisão domiciliar, caso ela tenha filho de até 12 anos de idade, aplicando-se, por analogia, o art. 318, V, CPP. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/2b6bb5354a56ce256116b6b307a1ea10>. Acesso em: 19/11/2023;

  2. Peixoto, David. "O Reconhecimento de União Estável com Pessoa Casada". Migalhas. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/395008/o-reconhecimento-de-uniao-estavel-com-pessoa-casada. Acesso em: 19/11/2023.

  3. Boletim do Ministério Público de São Paulo. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RTrib_n.967.08.PDF. Acesso em: 20/09/2023.

  4. Superior Tribunal de Justiça (STJ). "Reconhecimento de União Estável com Pessoa Casada não Pode Dispensar Citação do Cônjuge". Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-12-11_08-07_Reconhecimento-de-uniao-estavel-com-pessoa-casada-nao-pode-dispensar-citacao-do-conjuge.aspx. Acesso em: 19/11/2023.

  5. STF. 1ª Turma. HC 121426/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/3/2017 (Info 857).
    - Código de Processo Civil (CPC) - Lei nº 13.105/2015.

  6. CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Prisão civil não serve para cobrança de débitos pretéritos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/187acf7982f3c169b3075132380986e4>. Acesso em: 19/11/2023

Sobre o autor
David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto

Advogado. Sócio do Escritório Nascimento & Peixoto Advogados Associados. Bacharel em Direito e pós-graduado em Ciências Criminais. Atualmente cursando extensão em Processo Administrativo e bacharelado em Ciências Econômicas. Membro da Comissão de Ciências Criminais na Ordem dos Advogados do Distrito Federal. Começou sua atuação no mundo jurídico junto às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, atuando nos ramos do direito penal, penal militar e direito civil e família. Atuou como assessor jurídico junto ao Núcleo de Atendimento de Brasília da Defensoria Pública do Distrito Federal. Além disso, tem notória atuação em casos que envolvem fraudes bancárias e também no combate a golpes aplicados no mercado financeiro. Advogado atuante em fraudes bancárias, telefone e WhatsApp (61) 99426-7511.  nascimentopeixotoadvogados@gmail.com

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