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Aplicação da autonomia da vontade como elemento de conexão no direito internacional

Agenda 06/01/2024 às 16:40

RESUMO

O presente artigo tem como objetivo analisar A Aplicação da Autonomia da Vontade como Elemento de Conexão no Direito Internacional Privado. O elemento de conexão autonomia da vontade vem sendo utilizado em vários Estados estrangeiros, principalmente em contratos internacionais privados, pois, consta expresso em normativas internacionais. Para tanto consideramos o problema desta pesquisa o seguinte questionamento: Como ocorre aplicação autonomia da vontade como elemento de conexão no direito internacional privado? Objetivos específicos são: Compreender o elemento de conexão autonomia da vontade no direito internacional privado; Identificar as possibilidades de aplicação do elemento de conexão autonomia da vontade no nos contratos internacionais. Este artigo trata-se de uma pesquisa exploratória de abordagem qualitativa, com procedimento de revisão bibliográfica, assim para a composição desse artigo foram utilizados: Google acadêmico, consulta de livros de Direito Internacional e também legislações pertinentes do site do planalto. Constatando que a aplicação do elemento de conexão autonomia da vontade ocorre com certa eficácia nos contratos internacionais, inclusive no Brasil, mesmo havendo ainda certa divergência em sua aplicação.

Palavras-chave: Autonomia da Vontade, Contrato Internacional. Direito Internacional Privado.

1 Graduação em Direito pela Universidade Nove de Julho (UNINOVE); Especialização em Ciências Criminais pela Universidade Nove de Julho (UNINOVE); Especialização em Advocacia Extrajudicial pela Faculdade Legale; Especialização em Direito de Trânsito pela Faculdade Legale; Cursando Especialização Direito da Mulher pela Faculdade Legale; Mestrando em Estudos Jurídicos com Ênfase em Direito Internacional pela Must University. Advogada. E-mail. advogadavilmasilva@gmail.com

ABSTRACT

This article aims to analyze The Application of Autonomy of the Will as a Connecting Element in Private International Law. The autonomous connection element of the will has been used in several foreign States, mainly in private international negotiations, as it is expressed in international regulations. For that, we consider the problem of this research the following question: How is the application of autonomy of will as a connecting element in private international law? Specific objectives are: To understand the element of autonomous connection of the will in private international law; Identify the possibilities of applying the autonomous connection element of the will in international business. This article is an exploratory research with a qualitative approach, with a bibliographic review procedure, so for the composition of this article the following were used: academic Google, consultation of International Law books and also relevant legislation from the plateau website. Noting that the application of the autonomous connection element of the will occurs with certain effectiveness in international business, including in Brazil, even though there is still some divergence in its application.

Keywords: Autonomy of the Will, International Contract. Private International Law.

Introdução

O Direito Internacional Privado, de forma mais tradicional, sempre funcionou em torno de conflitos de leis, pois, partes de origens nacionais diversas em dúvidas sobre qual direito que deveria ser aplicado na naquele caso concreto. Desta forma, com a crescente globalização as fronteiras se tornaram mais relativas e conflitos judiciais envolvendo pessoas de diferentes nacionalidades estão a cada dia mais frequente. (Moura, Corrêa, Viana, 2021).

Desta forma, os elementos de conexão como regra tem a função de fundamentar decisões, a partir do caso concreto apresentado. Nesse sentido, a relevância do elemento de conexão como elo entre sistemas jurídicos diferentes ensejando para o intérprete do Direito aplicar a norma mais adequada naquele caso específica a partir dos fatos. (Moura, Corrêa, Viana, 2021).

A autonomia da vontade refere-se à possibilidade das partes escolherem o Direito nacional aplicável a uma relação privada com conexão internacional, sendo, portanto o elemento de conexão a própria vontade manifestada pelas partes, também conhecida como lex voluntatis. (Portela, 2017).

A autonomia da vontade é elemento de conexão bem antigo, e na atualidade, é utilizado com certa frequência nos contratos internacionais, visto que permite que as partes escolham a lei e o foro, nacional ou estrangeiro, que mais lhes convenham para seus negócios. (Portela, 2017).

Ainda de acordo com Portela (2017), a autonomia da vontade é limitada, e pode não ser admitida pela Lei do foro ou pelos tratados. No Brasil, a autonomia das partes não é expressamente reconhecida em lei como elemento de conexão. Mas a regra geral para as obrigações é a do artigo 9 o, caput, da LINDB (Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro), que determina aplicação da lei do país em que se constituírem o contrato.

Os contratos internacionais se fortaleceram com o crescimento da liberdade de negociações. O crescimento das negociações internacionais principalmente a partir do século XX fez surgir à necessidade de algumas regras de Direito Internacional Privado, para regular os avanços. (Amorim, 2020).

O objetivo deste artigo é analisar A Aplicação da Autonomia da Vontade como Elemento de Conexão no Direito Internacional Privado. Para tanto, consideramos o problema desta pesquisa o seguinte questionamento: Como ocorre aplicação autonomia da vontade como elemento de conexão no direito internacional privado? Objetivos específicos são: Compreender o elemento de conexão autonomia da vontade no direito internacional privado; Identificar as possibilidades de aplicação do elemento de conexão autonomia da vontade nos contratos internacionais.

A principio analisaremos a evolução histórica do elemento de conexão autonomia da vontade. O seu surgimento se deu aproximadamente no século XVI, e hoje é utilizado por vários Estados internacionais, e em um segundo momento iremos estudar a aplicação do principio da autonomia da vontade nos contratos internacionais privados, podendo as partes contar com certa liberdade ao escolher o foro para resolver possíveis conflitos.

Este artigo trata-se de uma pesquisa exploratória de abordagem qualitativa, com procedimento de revisão bibliográfica, assim para a composição desse artigo foram utilizados: Google acadêmico, consulta de livros de Direito Internacional e também legislações pertinentes do site do planalto. Constatando, portanto, que o elemento de conexão autonomia da vontade é uma liberdade quando aplicado nos contratos internacionais privados.

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Autonomia da Vontade Como Elemento de Conexão no Direito Internacional Privado

A autonomia da vontade e sua expansão no direito internacional privado é atribuído ao jurista francês Charles Dumoulin, no século XVI, nesta época o direito francês ainda não havia sido codificado nacionalmente e era diferente as leis nas diversas províncias, em situação semelhante vivia as cidades italianas com seus estatutos onde as leis eram divergentes.( Carmo, 2018).

A partir de então os contratos internacionais passaram por importantes evoluções trazendo consigo o desenvolvimento periódico do instituto da autonomia da vontade. A imagem mais atual dos contratos que temos só se deu em decorrência da revolução do transporte marítimo a vapor que acelerou o mercado de trocas, separando a figura do transportador e do comerciante que eram uma só pessoa, com isso separando as atividades,

tornando o contrato em si, a relação direta entre vendedores e compradores e a contratação por correspondência entre ausentes. (Carmo, 2018).

O que dá caminho aos contratos é a vontade das partes em negociar, favorecendo o princípio positivado da autonomia da vontade nas relações privadas. Desta forma, o contrato representa a própria autonomia da vontade das partes. Dentro dos parâmetros legais as partes são livres para contratar, podendo também optar por não contratar, fundamentado pela liberdade de contratar. (Carmo, 2018).

Importante esclarecer que a autonomia da vontade esta presente em diversas normativas internacionais, como: na Convenção de Viena sobre Compra e Venda Internacional de Mercadorias; na Convenção de Roma, de 19 de junho de 1980; na Convenção Interamericana sobre o Direito aplicável aos Contratos Internacionais, de março de 1994, nos Princípios dos Contratos Comerciais Internacionais elaborados pelo UNIDROIT de 1994. (Amorim, 2020).

As partes também são livres no que tange a determinação do conteúdo do contrato, constituindo a liberdade contratual. No estudo do Direito Internacional Privado, a autonomia da vontade significa que as partes podem escolher a lei aplicada ao contrato internacional, mas tão somente ao contrato internacional, não sendo possível que se vislumbre a aplicação do princípio como elemento de conexão em contratos internos. (Carmo, 2018).

O princípio da autonomia da vontade vem sendo aplicado com relevância nas relações de contratos internacionais, estabelecido pelas modernas convenções internacionais e está presente nas recentes leis internas sobre direito internacional privado. Sendo aplicado quando as partes manifestam expressamente a sua escolha, e também se estendendo o princípio no silêncio das partes, aplicando a lei mais adequada ao caso, que as partes teriam escolhido se estivessem conscientes da necessidade ou da possibilidade. (Dolinger, Tibúrcio, 2020).

Ainda de acordo com Dolinger, Tibúrcio (2020) o princípio de Autonomia da Vontade se vincula ao princípio da Proximidade. Neste sentido, devido à evolução mundial tem se maior simplificação nas relações contratuais, visto que à globalização impulsiona a facilidade interativa proporcionada pelos avanços tecnológicos.

  1. Aplicação do elemento de conexão autonomia da vontade nos contratos internacionais

A doutrina brasileira refere que traçar o conceito de contrato não é fácil, porém, é possível defini-lo como um negócio jurídico onde as partes, fundamentadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, disciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia da vontade das partes. (Amorim, 2020).

Um contrato tem caráter internacional quando, pelos atos concernentes à sua celebração ou sua execução, ou a situação das partes quanto à sua nacionalidade ou seu domicílio, ou a localização de seu objeto, ele tem liame com mais de um sistema jurídico. (Amorim, 2020, p. 03).

Destaca se que com a Convenção Interamericana sobre Direito Aplicável aos Contratos Internacionais, no Artigo 1º, que trata de sua aplicação, traz o conceito de contrato internacional, sendo um contrato internacional quando as partes tiverem residência ou estabelecimento em diferentes Estados. Neste sentido, as particularidades deste tipo de relação de direito privado, percebe se a permissão às partes para elaborarem algumas condições abrangendo sua vontade. (Amorim, 2020).

Ainda de acordo com Amorim (2020) essa liberdade presente nas relações privada interna abrange também as relações internacional e, por isso, deve ser analisadas quando da constituição das obrigações contratuais. Essa liberdade é conceituada pela doutrina de

princípio da autonomia da vontade das partes, que implica em compreender que as partes têm a liberdade para escolher o sistema jurídico que melhor venha resolver possíveis conflitos.

Os contratos internacionais estabeleceram transformações importantes nas relações privadas e se faz presente cotidiano das grandes cidades. Amorim (2020).

Destacando o fato de a norma do artigo 9º da LINDB possuir caráter de ordem pública, motivo pelo qual não pode ser afastada pela vontade das partes do contrato internacional. Neste sentido, caso o juiz brasileiro se depare com uma cláusula de contrato internacional que traga a aplicação do direito de um país específico, ele deverá ignorá-la, pois ela não pode se sobrepor à norma de ordem pública interna brasileira definida pela LINDB. (Moura, Corrêa, Viana, 2021).

No Direito Internacional Privado, o elemento de conexão a autonomia da vontade disponibiliza a possibilidade de escolher qual a lei nacional aplicável à execução contratual, opção aceita pelo Direito de vários Estados do mundo. Neste sentido, entende se que a autonomia da vontade, no do Direito Internacional Privado, a vontade das partes não é absoluta, é uma liberdade condicionada, pois a sua autonomia encontra limites nas normas de ordem pública, sejam internas ou internacionais. (Moura, Corrêa, Viana, 2021).

A LINDB estabelece, a lex domicilii, a lex rei sitae, a lex loci contractus e a lex loci celebrationis. A primeira é derivada, sobretudo do artigo 7º da LINDB, que disciplina que as regras relativas ao início e ao fim da personalidade, ao nome, à capacidade e ao direito de família serão definidas pelas leis de onde domiciliada a pessoa, sendo, portanto, o domicílio o elemento de conexão escolhido. (Moura, Corrêa, Viana, 2021, p. 07).

A autonomia da vontade nos contratos internacionais trata se da extensão de uma liberdade. Doutrinadores brasileiros referem que a possibilidade sempre foi objeto de debate, havendo, diferentes posições na discussão. Mesmo com a aceitação da vontade das partes, em

vários estados do mundo, o tema ainda enfrenta muitos contrapontos entre juristas brasileiros. (Moura, Corrêa, Viana, 2021).

Considerações Finais

Num primeiro momento foi analisada a evolução histórica do elemento de conexão autonomia da vontade, desde o seu surgimento no século XVI, sendo hoje utilizado por vários Estados internacionais, porém no Brasil segundo doutrinadores, ainda existem certas divergências na aplicação deste elemento de conexão mesmo sendo sedimentado em diversas normativas internacionais, como por exemplo: na Convenção na Convenção de Roma, de 19 de junho de 1980. E em um segundo momento estudou se a aplicação do principio da autonomia da vontade nos contratos internacionais privados, pois as partes podem utilizar de certa liberdade para escolher o foro para resolver possíveis conflitos.

Referências Bibliográficas

Amorim, A. R. (2020). A autonomia da vontade das partes nos contratos internacionais: um estudo euro-americano. Disponível em: https://revistaacademica.mpce.mp.br/revista/article/view/21. Acesso em: 25 de maio de 2023.

Brasil. Presidência da República. (2014). Decreto nº 8.327, de 16 de outubro de 2014. Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011- 2014/2014/decreto/d8327.htm. Acessado em: 20 de maio de 2023.

Brasil. Presidência da República (2010). Decreto-Lei Nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm. Acesso em: 28 de maio de 2023.

Carmo, M. C. f. (2018). A Autonomia da Vontade como Elemento de Conexão nos Contratos Internacionais no Âmbito do Direito Internacional Privado. Disponível em: http://dspace.doctum.edu.br:8080/xmlui/handle/123456789/113. Acessado em: 28 de maio de 2023.

Moura, G. L. P.; Borges C. M. S.; Viana, R. F. (2021). A Autonomia da Vontade das Partes como Regra de Conexão no Direito Internacional Privado Brasileiro. Disponível em: https://obdi.ccsa.ufrn.br/?p=1475. Acesso em: 27 de maio de 2023.

Dolinger, J.; Tibúrcio, C. (2020). Direito internacional privado. (15. Ed.) Rio de Janeiro: Forense.

Portela, P. H. G. (2017). Direito internacional Público e Privado. (9. Ed.) Bahia: JusPodvm.

Sobre a autora
Vilma da Silva Lima

Graduada em direito - Universidade Nove de Julho. Pós-graduada em Advocacia Extrajudicial Pós-graduação em Ciências Criminais Pós-graduação em Direito de Trânsito Pós graduação em Advocacia Feminista e Direito da Mulher Pós graduação em direito previdenciário Pós graduação em tribunal do júri Mestra em estudos juridicos com ênfase em direito Internacional

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