A aposentadoria híbrida é um benefício previdenciário devido aos segurados do RPGS (Regime Geral da Previdência Social), sendo uma espécie de aposentadoria por idade, destinada ao trabalhador rural e urbano, quando completos os 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher.
Além do requisito da idade, o segurado deverá ter completado 15 anos de carência, ou seja, comprovar 15 anos de trabalho rural e contribuições urbanas ao RGPS. Neste tipo de aposentadoria, o segurado pode ter trabalhado no âmbito rural, sendo que este período poderá ser computado para fins de carência (art. 48, §3º da Lei nº 8.213/91). para que o segurado tenha direito à concessão deste benefício é necessária a comprovação do trabalho urbano (GPS, CTPS etc.) e do trabalho rural (por documentos, como por exemplo, certidão de casamento, histórico escolar de escola rural, título eleitoral, recibos, além de testemunhas).
A aposentadoria por idade híbrida, criada pela Lei nº 11.718/08 (que alterou a Lei nº 8.213/91), contemplou os trabalhadores rurais que migraram para a cidade e não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos e para os rurais.
A qualidade de segurado não é requisito para esta espécie de aposentadoria, ou seja, não faz diferença se a pessoa está ou não exercendo atividade rural ou urbana no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, nem o tipo de trabalho predominante.
Ainda, existe a possibilidade de que o segurado aposentado por idade urbana, com data de concessão posterior a Lei nº 11.718/2008, que não tenha computado os períodos laborados no âmbito rural na concessão de sua aposentadoria o faça, através da realização de uma revisão do benefício previdenciário, convertendo a aposentadoria por idade em aposentadoria híbrida, com majoração do coeficiente, assim objetivando o melhor benefício possível. Tal revisão poderá ocasionar o aumento do valor do benefício e recebimento de valores atrasados.