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Afinal de contas, já é possível parcelar os custos de Escritura e Registro de Imóveis direto nos Cartórios?

Agenda 09/01/2024 às 11:58

A aquisição regular de imóveis (com Escritura e Registro - RGI) costuma ser vista como um momento de muitos gastos pelo usuário/consumidor. Efetivamente nossa recomendação nunca foi a compra de imóveis ignorando a orientação legal (Escritura e Registro) que é a regra, salvo pontuais exceções legais (art. 108 do CCB, por exemplo). Os valores são realmente altos mas não se pode perder de vista que o preço pago é pela SEGURANÇA JURÍDICA, afinal de contas, se trata de um patrimônio e a lei deixa claro a necessidade da correta formalização da sua aquisição:

"Da Aquisição pelo Registro do Título"

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1º. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel".

Também não se desconhece que, sem prejuízo dos gastos com ESCRITURA e REGISTRO deverá o adquirente arcar com os custos do IMPOSTO devido pela operação (ITBI -" Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis "), podendo inclusive arcar com custos de CERTIDÕES (observada a regra do art. 490 do CCB), quando for o caso. Tudo isso pode acabar (e reforçamos que essa não é nossa recomendação) fazendo com que a compra seja feita apenas por instrumento particular (" documento de gaveta "), desobservando o rito legal do citado art. 1.245 e engrossando lamentavelmente o pernicioso volume de aquisições imobiliárias irregulares.

É importante que as partes conheçam seus direitos no momento da aquisição de imóveis e tudo isso vai variar conforme os detalhes e particularidades de cada caso concreto (já que por exemplo, alguns casos são de imóveis não regularizados no RGI, imóveis com pendências e atrelados a processos judiciais, inventários etc). A orientação jurídica fornecida por um ADVOGADO ESPECIALISTA e com experiência na matéria analisará, dentre outras hipóteses, os casos onde pode haver ISENÇÃO do imposto, isenção de custos cartorários ou mesmo abatimentos legais, como acontece no caso do art. 290 (primeira aquisição financiada) e outros casos.

A respeito do PARCELAMENTO dos custos relativos à lavratura da ESCRITURA e realização do REGISTRO (RGI), importante inovação foi introduzida na Lei 8.935/94 - Lei dos Notários e Registradores - por conta da Lei 14.382/2022. A conhecida"Lei do SERP"tornou DEVER EXPRESSO de Notários e Registradores a admissão do pagamento de emolumentos, custas e despesas por meio eletrônico, a critério do USUÁRIO, inclusive mediante parcelamento:

"Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

(...)

XV - admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meio eletrônico, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento".

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Com toda certeza nenhum Cartório deixará de atender ao comando legal, todavia, é bom saber que nessa remota hipótese de descumprimento teremos como evidente uma INFRAÇÃO sujeita à penalidade prevista no art. 32 da mesma Lei Federal 8.935/94 (repreensão, multa, suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta ou ainda, perda da delegação) já que nos termos do inciso V do art. 31 o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no artigo 30 da LNR sujeitam notários e registradores às aludidas penalidades.

Aqui no Rio de Janeiro o Código de Normas Extrajudiciais (Provimento CGJ/RJ 87/2022) já está adequado à Lei 14.382/2022 determinando no artigo 65 a possibilidade de pagamento por meio eletrônico inclusive mediante parcelamento, A CRITÉRIO DO USUÁRIO:

"Art. 65. Os emolumentos, acréscimos legais, dívidas e demais despesas poderão ser pagos mediante o uso de meios digitais, dentre os quais boleto bancário, PIX e outras formas de transferência eletrônica, cartão de débito e crédito, inclusive mediante parcelamento, a critério do usuário".

Como também já tratamos em outras passagens, é importante também ao adquirente de imóveis saber que o IMPOSTO também pode ser parcelado a depender das regras locais aplicáveis ao caso concreto.

POR FIM, necessário recordar que no ano de 2024 todos custos cartorários - pelo menos aqui no Rio de Janeiro - foram reajustados em alinhamento com o determinado pela Lei Federal 10.169/2000. Por ocasião da Portaria CGJ/RJ 2.690/2023 desde 1º de janeiro de 2024 já estão em vigor os novos valores .

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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