Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Já quitei a Promessa de Compra e Venda e moro há muitos anos mas até hoje não tenho Escritura nem Registro. Como regularizar?

Agenda 17/01/2024 às 15:40

TRABALHANDO EM CARTÓRIO é muito comum ouvir quase que diariamente falar em "Escritura Definitiva". Buscando a compreensão do adjetivo "definitiva" chegaremos ao caso rotineiro que envolve a negociação preliminar de imóveis com a expectativa de ao final se obter a "Escritura definitiva". Nesse contexto é possível arriscar que a "Escritura Definitiva" pressupõe a existência de um "Contrato Preliminar" e ambas as figuras desenharão uma forma de adquirir imóveis que inclusive tem pleno respaldo legal como aponta o artigo 463 do Código Reale:

"Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive" .

Um belo exemplo de contrato preliminar - que antecede o "definitivo" - é a Promessa de Compra e Venda de Imóveis. Os mestres ROSENVALD e FARIAS (Curso de Direito Civil. Vol. 4. 2023) conceituam o instrumento como,

"Aquele em que as partes se comprometem a efetuar, posteriormente, um segundo contrato, que será o contrato principal. Por meio do contrato preliminar, os promitentes antecedem e preparam o contrato definitivo, obrigando-se mais tarde a celebrá-lo".

É muito comum - o que nem de longe pode significar correto e adequado - a situação onde o promitente comprador já tenha quitado o preço ajustado na promessa de compra e venda, inclusive habitando no imóvel (que muitas vezes ele mesmo pagou às suas custas para construir já que quase sempre o objeto da promessa é um TERRENO e não uma CASA já edificada) mas permaneça ao longo de muitos anos na marginalidade, sem Escritura e sem o Registro. Nesse contexto não restam dúvidas que a situação é de evidente IRREGULARIDADE REGISTRAL, uma vez que não restam dúvidas de que há um direito ao imóvel, todavia, como se sabe, por força de Lei, o imóvel ainda pertencerá àquele que figurar no Cartório do Registro de Imóveis como"titular":

"Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1º. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel".

Ora, a transmissão imobiliária desejada com o contrato de Promessa de Compra e Venda, por tudo que se viu, deve ser efetivada com a lavratura da ESCRITURA PÚBLICA [DEFINITIVA] de Compra e Venda. No caso de RECUSA ou IMPOSSIBILIDADE da outorga da "Escritura Definitiva" a solução deverá vir através da AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, desde que é claro sejam comprovados perante o Juiz os requisitos necessários: a) Pagamento integral do preço; b) Contrato preliminar contendo todos os elementos necessários ao contrato definitivo; c) Recusa ou impossibilidade injustificada do promitente vendedor em outorgar a Escritura Definitiva e d) Inexistência da cláusula de arrependimento.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Uma novidade inaugurada com a Lei Federal 14.382/2022 e regulamentada pelo Provimento CNJ 149/2023 é a ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXTRAJUDICIAL a ser realizada diretamente nos Cartórios de Notas e do Registro de Imóveis, sem a necessidade de intervenção judicial, com a devida assistência de ADVOGADO. A "mens legis" aqui é a mesma que deu tônica à Usucapião Extrajudicial e ao Inventário Extrajudicial: solução rápida e desburocratizante, sem assoberbar ainda mais a via Judicial já tão atormentada com tanta demanda. Reza o artigo 216-B da Lei Registral:

"Art. 216-B. Sem prejuízo da via jurisdicional, a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão poderá ser efetivada extrajudicialmente no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel, nos termos deste artigo".

A regularização da aquisição de imóveis baseada em Promessa de Compra e Venda mas que ainda não possuam Escritura Definitiva e muito menos Registro, como se percebe, pode se dar tanto pela via judicial quanto pela via extrajudicial, não devendo mais os interessados padecerem por anos e anos na Justiça, especialmente em casos onde o paradeiro dos vendedores seja desconhecido (o que é muito comum!) - uma vez que inclusive para esses casos a via extrajudicial já está aparelhada para alcançar a solução, da mesma forma como sempre aconteceu com tranquilidade na via judicial:

"TJMG. 10105130320119001. J. em: 05/11/2019. APELAÇÃO CÍVEL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - SUCESSIVAS TRANSMISSÕES COMPROVADAS - QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO - PROPRIETÁRIOS - LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - OUTORGA DA ESCRITRA PÚBLICA DEFINITIVA - IMPOSSIBILIDADE - ADJUDICAÇÃO CABÍVEL. A ação de adjudicação compulsória constitui o meio próprio para que o adquirente de bem imóvel obtenha a escritura pública definitiva em caso de recusa ou de impossibilidade de outorga pelos vendedores. Comprovada a celebração do contrato de compra e venda entre parte autora e os réus, a quitação integral do preço e a ocorrência de sucessivas transmissões do imóvel, iniciada pelos proprietários originários e encerrada com a negociação feita com a parte autora, bem como, restando evidenciada a impossibilidade de os proprietários originários outorgarem a escritura pública definitiva à requerente, pelo fato de possuírem PARADEIRO DESCONHECIDO, há que ser acolhida a pretensão adjudicatória formulada na inicial".

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!