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Teoria Inédita da Intersecção sócioespacial de Teoria Geral do Estado

Agenda 17/01/2024 às 17:51

Quem nasceu primeiro? O ovo ou a galinha? O Direito ou o Estado? Ou são figuras sinônimas? Ou um é ramificação do outro?

Inicialmente, define-se que a instituição de que a efetivação dos grupos em sociedade acabou por gerar a imediata Organização funcional das classes, nascendo indícios do Estado, mesmo antes do advento da escrita e do conceito restrito de propriedade privada.

Conforme o grande doutrinador Dalmo Dalari, cuja posição acepciológica é abarcada na obra de nobre Administrativista José dos Santos Carvalho Filho1, vislumbra-se que “(...) para certa doutrina, o Estado, como sociedade, sempre existiu (...) ainda que mínima pudesse ser, teria havido uma organização social nos grupos humanos”.

O Estado é uma consequência da organização política e social, e desde os primórdios se for realizada uma abordagem ampla e não restritiva e não eivada de requisitos não antropológicos, pode-se afirmar que a existência de relações interpessoais humanas prescinde de ordenamento lógico e específico e atribuição de funções, constituindo a existência comum entre ordenamentos e a efetiva prática da acepção da figura do Estado.

Então para o presente estudo, adotar-se-á o advento de Sociedade sinônimo também de advento do Estado2. Ademais, far-se-á a análise de qual dos institutos nasceu primeiramente (O Estado conjuntamente com a Sociedade) ou o Direito de maneira breve, porém concisa.

Segundo estudos e conforme alguns doutrinadores, também pode-se afirmar que o Direito nasceu conjuntamente à criação da Sociedade e do Estado. No entanto, há perspectivas doutrinárias que convém acreditar em paralelismo e também em origens distintas, já que se tratam de conceitos e acepções extremamente amplas e ainda em constante desenvolvimento e provavelmente até o fim dos tempos humanos.

Outrossim, é importante destacar que a supracitada não é uma corrente unânime, e também existem as considerações de que o Estado “(...) teria decorrido de necessidade ou convivências de grupos sociais3” e ainda há uma terceira corrente na qual a criação do Estado é algo posterior à sociedade, visto que seriam necessárias as existências de características complexas e bem desenvolvidas, deste modo, sendo visceral um desenvolvimento gradual cronológico para atingir supostamente o conceito do Direito estritamente dito.

Esta última corrente que retarda a criação do Estado é apreciada e adotada pelo Doutrinador e Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes4, definindo que “(...) sendo, portanto, o Estado o resultado de lenta e gradual evolução organizacional de poder, que não se confunde com as formas de agrupamentos antigas”.

Ademais, o ilustre Professor Matheus Carvalho5 conceitua sob aspecto de uma visão estrita, padronizada e contemporânea aplicada ao território brasileiro o Estado em sua Obra Manual de Direito Administrativo:

O Estado é uma instituição organizada política, social e juridicamente, dotada de personalidade jurídica própria de Direito Público, submetidas às normas estipuladas pela lei máxima que, no Brasil, é a Constituição escrita e dirigida por um governo que possui soberania reconhecida tanto interna como externamente (...)

Entretanto, considera-se a Teoria de Alessandro Groppali no que diz respeito à interdependência e compenetração entre Estado e Direito para fins deste estudo, justificando a adoção da mesma por entendimento simples de que os agrupamentos e as sociedades antigas não devem ser menosprezadas e também de que considerar tão somente o agora como uma a sociedade organizacional estatal avançada é uma visão pretenciosa e arrogante, já que o Direito e o Estado são conceitos subjetivos eivados de constante mutabilidade.

Conforme obra de Paulo Nader6, verifica-se o estudo da doutrina de Hermann Heller que preconiza que não existe um conceito de Direito universalmente aceito, portanto, não há liquidez do objeto, devendo-se ser realizada a devida e específica análise da realidade histórico-social.

Adiciono que para o presente estudo, dever-se-á ser operada uma análise histórico-social, mas também também cultural de acordo com o conceito antropológico de Roque de Barros Laraia7 e aplicação do Direito e da Sociedade sob prismas ampliativos e repletos de pluralidades e nuances conforme Enciclopédia de Ciências Sociais de Talcott Parsons.

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Ademais, identifica-se e verifica-se pertinência e viabilidade de lição de Noberto Bobbio apud Paulo Bonavides8, no qual a Sociedade pode aparecer em oposição ao Estado ou conforme sua égide, determinando expressamente que a Sociedade é um “conjunto de relações humanas intersubjetivas, anteriores, exteriores e contrárias ao Estado ou sujeitas a este”.

Mas é importante ressaltar que este não é uma produção definitiva e que concepções aqui abarcadas e precedidas, e também originadas, são extremamente careadas da volatidade social.

No que tange ao conceito de Direito, culmina-se na aplicação do preconizado na Obra Compêndio de Introdução à Ciência do Direito da Eminente Maria Helena Diniz9, asseverando a adoção mais abrangente do que é Direito presente em variedade de elementos e adotando as definições que forem necessárias às específicas realidades.

Grifam-se os seguintes escritos presente na aludida Obra10 para o melhor entendimento:

A definição essencial do direito é problema supracientífico, constituindo campo próprio das indagações da ontologia jurídica, que deverá encontrar um conceito que purifique o direito de notas contingentes. Como nos ensina Lourival Vilanova, o conceito universal deve afastar-se de todo o conteúdo, por ser variável, heterogêneo, acidental, contendo apenas a essência que se encontra em toda a multiplicidade.

Consoante entendimento de Sahid Maluf em edição revista e atualizada pelo Professor Miguel Alfredo Malufe Neto (26ª edição, atualizada, 2003, Editora Saraiva, p. 0 – 1), existem 3 (três) teorias para o fenômeno do Estudo estatal quanto à verificação doutrinária visceral entre a realidade Estado-Direito, são elas, as Teorias Monística, Dualística, e a do Paralelismo.

A Teoria Monística ou do estatismo jurídico prevê que Estado e Direito são figuras sinônimas e que só existe o direito estatal positivado eivado do controle normativo jurídico formalizado dentro das Cartas e leis e outras figuras de norma atinentes e derivados da competência do Estado, devidamente defendida por Hans Kelsen.

Segundo Sahid Maluf em sua Obra Teoria Geral do Estado11, frisa-se que:

Foram precursores do monismo jurídico Hegel, Hobbes e Jean Bodin. Desenvolvida por Rudolf von Ihering e John Austin, alcançou esta teoria a sua máxima expressão com sua máxima expressão com a escola técnica-jurídica liderada por Jellinek e com a escola vienense de Hans Kelsen.

A Teoria Dualística ou pluralística abarca as figuras do Estado e do Direito como totalmente diversas, independentes e inconfundíveis, no qual o Direito é apenas uma positivação da norma por meio do Estado, não sendo, portanto, a única fonte de norma, mas tão somente uma categoria definida pelo ordenamento jurídico positivo e coercitiva pelos meios que o Estado detém para tal. Mas sim, outras provém e originam-se por constante inovação dos fatos sociais através de origem no corpo social. Ressaltam-se correntes sindicalistas, corporativistas e o institucionalismo12 de Hauriou e Rennard.

A terceira corrente é a Teoria do Paralelismo aponta e determina que o Direito e o Estado são realidades distintas, porém, interdependentes, adotando a concepção racional da graduação da positividade jurídica de Giorgio Del Vecchio.

É importante parafrasear novamente um grande ensinamento da supracitada Obra Teoria Geral do Direito de Sahid Maluf13:

A teoria do paralelismo completa a teoria pluralista, e ambas se contrapõem com vantagem à teoria monista. Efetivamente, Estado e Direito são duas realidades distintas que se completam na interdependência. Como demonstra o Prof. Miguel Reale, a teoria do sábio mestre da Universidade de Roma coloca em termos racionais e objetivos o problema como um dos pontos de partida para o desenvolvimento atual do Culturalismo, como mais adiante se esclarece.

Considerando todos os embasamentos balizados, lança-se a Teoria Inédita e Inovadora da Intersecção Socioeconômica por Greice Paula Miranda Serra, a humilde Autora deste presente Artigo, e desde já consta em domínio público virtual com data estabelecida e definida para posterior resguardo, pois o ambiente virtual pode e deve ser um ambiente de resguardo de consideração temporal de Proteção de Direitos Autorais e de Propriedade Intelectual, a ser devidamente reconhecimento formalmente e posteriormente, almejando desenvolvimento acadêmico devido.

Para a presente Teoria, considera-se a realidade fática de Lugares Periféricos, abrangendo as denominadas Favelas, que detém de controle normativo atípico e não proveniente do controle estatal, mas que muita das vezes, são preexistentes e são interseccionados de acordo com tipicidade legal (cível e penal, por exemplo) provenientes de determinação estatal que geralmente também são provenientes de dogmas morais, éticos, costumeiros e balizadores sociais e culturais (como verificadas na Teoria do Culturalismo), mas também existem normas (conceituadas pela Autora como Normas de Resistência Socioeconômica) próprias autônomas e mais respeitadas do que a própria normatividade positivada pelo Estado, logo, a graduação das normas respeita prioritariamente a norma da realidade fática em que geralmente um jovem negro, pobre e marginalizado está inserido.

A disposição de norma atípica da norma positivada pelo Estado são determinadas por condutas morais específicas e costumes específicos de uma determinada realidade espacial e socioeconômica, diante da Ineficácia e da Inércia Estatal. Exemplo: Punição por civis, incorrentes em ilícito penal ou não, de pessoas que denunciam fatos típicos criminosos dentro deste pré-estabelecido ambiente espacial. Mas também a norma atípica da Intersecção pode ser abrangida no dispositivo normativo legal brasileiro ou não, como, por exemplo, a morte de estupradores dentro e fora dos ambientes carcerários e delegacias, por outros infratores ou por pessoas que não cometeram infração alguma.

Faz-se embasamento sociológico da razão destes fatos sociais que geraram a presente Teoria da análise de Relações de Poder de Michel Foucault, no qual verifica-se a criação de uma instituição atípica normativa dentro de uma realidade específica que é concretização da resistência marginalizada dentro das Relações de Poder vigentes na estrutura socioeconômica brasileira e também uma perspectiva de desenvolvimento além do sistema orgânico padrão estatal, bebendo na fonte sociológica também de Émile Durkheim sobre a sociedade como um organismo funcional.

Segundo Racionais Mc’s na Obra de Arte Musical denominada Homem na Estrada dispõe-se da presença de uma realidade normativa específica dentro das Favelas, que inclusive tem muito maior coação e coerção do que o Direito Positivo estatal: “(...) na calada da favela não existem leis, existe a lei do silêncio, a lei do cão talvez”.

Ademais, Racionais Mc’s na Obra de Arte Musical denominada Capítulo 4, Versículo 3, embasa justamente que este instituto aqui apresentado é o “(...) sistema colateral que o seu sistema fez (...)”.

Ademais, cita-se Michel Foucault para embasar com vislumbre científico e privilegiado, já que um privilegiado só entende quando outro verbaliza, que isto é fruto do dinamismo das Relações de Poder, em que o supracitado e festejado Autor leciona que o “(...) poder não é simplesmente exercido por um nível da sociedade sobre o outro, mas está presente em todos os níveis da sociedade. (...) é algo que é exercido, em vez de possuído. (...)”.


  1. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª edição. Editora Atlas: São Paulo, 2013, p. 1

  2. No sentido de denominação formal padrão e mundial, tem-se como originária a verificação do termo atinente à organização política socioestatal no Livro O Príncipe de Maquiavel.

  3. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª edição. Editora Atlas: São Paulo, 2013, p. 1

  4. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 28ª edição. Editora Atlas: São Paulo, 2012, p.1.

  5. CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 10ª edição. Editora JusPODIVM: São Paulo, 2022, p. 35

  6. NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 31ª edição. Editora Forense: Rio de Janeiro, 2009, p. 129

  7. (...) Infelizmente, a tendência mais comum é de considerar lógico apenas o próprio sistema e atribuir aos demais um alto grau de irracionalismo.

    A coerência de um hábito cultural somente pode ser analisada a partir do sistema a que pertence. In Cultura – um conceito antropológico, 24ª edição. Editora Zahar: Rio de Janeiro, p. 2009, p. 87.

  8. BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 16ª edição. Editora Malheiros: São Paulo, 2009, p. 65.

  9. DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 10ª edição. Editora Saraiva: São Paulo, 1998. p. 239.

  10. idem

  11. MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado (Edição revista e atualizada pelo Prof. Miguel Alfredo Malufe Neto). 26ª edição. Editora Saraiva: São Paulo, 2003, p. 3.

  12. In MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado (Edição revista e atualizada pelo Prof. Miguel Alfredo Malufe Neto). 26ª edição. Editora Saraiva: São Paulo, 2003, p. 3.

  13. Idem.

Sobre a autora
Greice Paula Miranda Serra

Advogada, Assessora jurídica, Pós-graduada em Direito Público.

Informações sobre o texto

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