A Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS Nº 38, de 30 de outubro de 2023 estabelece que os pedidos de prorrogação dos benefícios de benefício por incapacidade temporária (o antigo auxílio-doença), que será aplicada a prorrogação automática por 30 dias para todas as Agências da Previdência Social.
Esse pedido de prorrogação sem perícia pode ser feito tantas vezes quanto o beneficiário solicitar, sendo que esses procedimentos serão aplicados até o dia 30 de abril de 2024.
Nesse período, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de nova perícia médica, formalizando o pedido de cessação do benefício na APS de manutenção do seu benefício ou na Central 135.
É o que estabelece o art. 1º da mencionada Portaria:
Art. 1º Estabelecer que os Pedidos de Prorrogação dos benefícios de benefício por incapacidade temporária, realizados no prazo estabelecido no § 3º do art. 339 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, devem observar que será aplicada a prorrogação automática do benefício:
I - por 30 (trinta) dias:
a) independentemente do tempo de espera da perícia médica, ou seja, inclusive quando inferior a 30 (trinta) dias, relativizando, de tal modo, o parâmetro operacional da busca de vaga maior que 30 (trinta) dias;
b) para todas as Agências da Previdência Social (APS), visto que atualmente é aplicado apenas em unidades com oferta de perícia e que tenham próxima vaga disponível; e
c) tantas vezes quanto o beneficiário solicitar, já que, atualmente, à partir da terceira solicitação obrigatoriamente o mesmo tem que ser submetido a avaliação médico-pericial;
II - inclusive para os requerimentos de prorrogação que aguardam a realização de perícia médica, mantendo, nesses casos, a Data de Cessação Administrativa prevista, disponibilizando, dessa forma, tais vagas para outros exames médico-periciais; e
III - às solicitações de prorrogação de benefício de origem judicial, recursal e de restabelecimentos.
§ 1º No período com fixação de Data de Cessação Administrativa, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de nova perícia médica, formalizando o pedido de cessação do benefício na APS de manutenção do seu benefício ou na Central 135.
§ 2º Os procedimentos de que trata o caput e seus incisos serão aplicados até o dia 30 de abril de 2024.