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Até 30/04/2024 a prorrogação do auxílio-doença será sem perícia

Agenda 22/01/2024 às 10:49

A Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS Nº 38, de 30 de outubro de 2023 estabelece que os pedidos de prorrogação dos benefícios de benefício por incapacidade temporária (o antigo auxílio-doença), que será aplicada a prorrogação automática por 30 dias para todas as Agências da Previdência Social.

Esse pedido de prorrogação sem perícia pode ser feito tantas vezes quanto o beneficiário solicitar, sendo que esses procedimentos serão aplicados até o dia 30 de abril de 2024.

Nesse período, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de nova perícia médica, formalizando o pedido de cessação do benefício na APS de manutenção do seu benefício ou na Central 135.

É o que estabelece o art. 1º da mencionada Portaria:

Art. 1º Estabelecer que os Pedidos de Prorrogação dos benefícios de benefício por incapacidade temporária, realizados no prazo estabelecido no § 3º do art. 339 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, devem observar que será aplicada a prorrogação automática do benefício:

I - por 30 (trinta) dias:

a) independentemente do tempo de espera da perícia médica, ou seja, inclusive quando inferior a 30 (trinta) dias, relativizando, de tal modo, o parâmetro operacional da busca de vaga maior que 30 (trinta) dias;

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b) para todas as Agências da Previdência Social (APS), visto que atualmente é aplicado apenas em unidades com oferta de perícia e que tenham próxima vaga disponível; e

c) tantas vezes quanto o beneficiário solicitar, já que, atualmente, à partir da terceira solicitação obrigatoriamente o mesmo tem que ser submetido a avaliação médico-pericial;

II - inclusive para os requerimentos de prorrogação que aguardam a realização de perícia médica, mantendo, nesses casos, a Data de Cessação Administrativa prevista, disponibilizando, dessa forma, tais vagas para outros exames médico-periciais; e

III - às solicitações de prorrogação de benefício de origem judicial, recursal e de restabelecimentos.

§ 1º No período com fixação de Data de Cessação Administrativa, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de nova perícia médica, formalizando o pedido de cessação do benefício na APS de manutenção do seu benefício ou na Central 135.

§ 2º Os procedimentos de que trata o caput e seus incisos serão aplicados até o dia 30 de abril de 2024.

 

Sobre a autora
Luciana Guaragni Zanin

Advogada especialista em Direito Previdenciário

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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