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O posseiro precisa pagar o IPTU do imóvel que ocupa para que no futuro possa pedir a Usucapião em seu nome?

Agenda 26/01/2024 às 11:30

O fato gerador do IPTU não é só a titularização da "propriedade" do bem imóvel (seja este predial ou territorial), mas também o exercício da POSSE, como destaca com acerto o artigo 32 do Código Tributário Nacional, sendo certo que o artigo 34 do mesmo CTN aponta lado a lado com o proprietário [registral] também o POSSUIDOR a qualquer título como contribuinte deste imposto. Como já esclarecido em outras oportunidades, é muito recomendável o recolhimento do IPTU pelo ocupante que pretenda Usucapião. Acerca do fato gerador e da responsabilidade do posseiro quanto ao pagamento do IPTU a lição do mestre LEANDRO PAULSEN (Curso de Direito Tributário Completo. 2022) giza:

"O art. 32 do CTN estabelece que o IPTU 'tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a POSSE de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município'. Extrapola, assim, a base econômica 'propriedade' ao estender o imposto também ao domínio útil ou à POSSE".

De fato, reza a redação do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966):

"Art. 32. O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a POSSE de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município".

Ponto importante é identificar que assim como há casos onde a posse importará ao possuidor a obrigação de recolher o imposto haverá casos onde a obrigação não existirá (como para o locatário ou o comodatário que nessa condição também exercem "posse"), como inclusive já definiu o STJ ( REsp 325.489, j. em: 19/11/2002).

Como já frisamos também por diversas vezes, é primordial que na Ação de Usucapião o interessado promova a instrução probatória visando a demonstração do "ANIMUS DOMINI" (ou seja, o "ânimo de dono"), já que se essa não for a tônica da sua posse sua pretensão estará fadada ao fracasso (afinal de contas, não é qualquer "ocupação de imóvel" que permitirá a Usucapião); na formação do álbum probatório que deverá instruir a pretensão que almeja o reconhecimento da USUCAPIÃO (tanto pela via judicial quanto pela via extrajudicial) poderá a comprovação do recolhimento do IPTU ainda que em nome de terceiros ser utilizada a favor do requerente. A ausência do recolhimento, como sabemos, não pode prejudicar a pretensão usucapiatória por si só, porém o não pagamento trás consequencias e sabemos que é plenamente possível ao Ente Municipal cobrar a dívida (geralmente do titular registral constante em seus cadastros) sendo certo que a inadimplência gerará, por óbvio, a EXECUÇÃO FISCAL que sim pode atrapalhar e atrasar a Ação de Usucapião. Também é sabido que, com base no referido artigo 32 do CTN, a Municipalidade poderá cobrar o imposto de quem efetivamente esteja exercendo a POSSE do bem, razão pela qual se mostra muito importante para o interessado na usucapião recolher o imposto: seja para evitar processos de Execução Fiscal, seja para formar um conjunto probatório que robusteça sua pretensão na ação de Usucapião.

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Não se pode deixar de recordar por fim, que tanto na Usucapião Judicial quanto na Usucapião Extrajudicial o Município, o Estado e a União Federal deverão ser intimados a se manifestar sobre seu interesse no procedimento, oportunidade onde decerto o Município deverá trazer à tona os créditos que lhe são devidos inclusive pelo posseiro (débitos esses que são nitidamente de natureza "propter rem", aderindo à coisa), como reconhece com acerto a paradigmática decisão do STJ:

"STJ. REsp: 1490106/PR. J. em: 07/05/2019. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SUJEIÇÃO PASSIVA. USUCAPIÃO. ENTÃO PROPRIETÁRIO CONSTANTE NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. (...) 2. A riqueza que dá suporte à configuração do fato gerador do IPTU em seu aspecto material está relacionada com o proveito econômico inerente à propriedade, ao domínio útil ou a POSSE do imóvel (art. 32 do CTN) e, por isso, são elencados como contribuintes do imposto o proprietário, o titular de seu domínio útil ou o seu POSSUIDOR a qualquer título (art. 34 do CTN). 3. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade (art. 1.238 do Código Civil) e, por conseguinte, desde o momento em que implementadas as suas condições, implica a perda para o então proprietário constante no registro imobiliário do direito à fruição dos poderes inerentes ao domínio (uso, gozo e disposição - art. 1.228 do Código Civil), de modo que não é possível impor a esse, que figura apenas como antigo dono, a sujeição passiva do IPTU. (...) 5. Recurso especial desprovido".

Fica, portanto, a recomendação em recolher os impostos, especialmente quando há intenção de regularizar o imóvel via USUCAPIÃO em seu nome.

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

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