* Advogada (OAB/SP 271162), Doutorando Em Direito Constitucional pela Universidade de Buenos Aires (UBA), Coordenadora do Núcleo de Direito Previdenciário da ESA.OAB/SP; Relatora da 4ª Turma de Benefícios da CAASP; Membro Efetivo das Comissões de Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Perícias Médicas; Membro Convidada da Comissão de Direito Desportivo da OAB/DF; Articulista/Investigadora da equipe internacional Latin-Iuris (Instituto Latinoamericano deInvestigación Y Capacitación Jurídica); Membro representante Brasil CIELO-LABORAL; Autora, Articulista e Coordenadora de Obras Jurídicas..︎
MP 664/2014 (convertida na Lei 13.135, de 17 de junho de 2015) e a MP 665/2014 (convertida na Lei 13.134, de 16 de junho de 2015).︎
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos Direitos Fundamentais. Uma Teoria Geral dos Direitos Fundamentais na Perspectiva Constitucional”. 10 ed., ver. E ampliada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2019, p. 148 e p. 178︎
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. “Eficácia das normas constitucionais sobre justiça social”. São Paulo: Revista de Direito Público, janeiro-junho 1981, n. 57-58, p. 248.︎
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CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Constituição dirigente e vinculação do legislador – contributo para a compreensão das normas constitucionais programáticas. Coimbra: Coimbra Edital, Limitada, 1982, p. 369.︎
SEGADO, Francisco Fernández. La teoría jurídica de los derechos fundamentales en la Constitución Española de 1978 y en su interpretación por el Tribunal Constitucional. Brasília: Revista de Informação Legislativa, janeiro-março 1994, ano 31, n. 121, p. 74.︎
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 4ª ed. São Paulo: Max Limonad, 2000.︎
MIRANDA, Jorge. A recepção da declaração universal dos direitos do homem pela Constituição Portuguesa – um fenômeno de conjugação de direito internacional e direito constitucional. Rio de Janeiro: Revista de Direito Administrativo, janeiro-março 1995, v. 199, p. 2-3.︎
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Constituição dirigente e vinculação do legislador – contributo para a compreensão das normas constitucionais programáticas. Coimbra: Coimbra Edital, Limitada, 1982, p. 379.︎
PIOVESAN, Flávia C. "Constituição e transformação social: a eficácia das normas constitucionais programáticas e a concretização dos direitos e garantias fundamentais". São Paulo: Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, junho 1992, n. 37, p. 72.︎
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A melhor exegese da norma contida no art. 5º, parágrafo 1°, de nossa Constituição é a que parte da premissa de que se trata de norma de cunho inequivocamente principiológico, considerando-a, portanto, uma espécie de mandado de otimização (ou maximização), isto é, estabelecendo aos órgãos estatais a tarefa de reconhecerem a maior eficácia possível aos direitos fundamentais [...] [sendo certo, por isto, que] seu alcance (isto é, o quantum em aplicabilidade e eficácia) dependerá do exame da hipótese em concreto, isto é, da norma de direito fundamental em pauta.
No caso dos direitos fundamentais, à luz do significado outorgado ao art. 5º, parágrafo 1º, de nossa Lei Fundamental, pode-se afirmar que aos poderes públicos incumbem a tarefa e o dever de extrair das normas que os consagram (os direitos fundamentais) a maior eficácia possível, outorgando-lhes, neste sentido, efeitos reforçados relativamente às demais normas constitucionais, já que não há como desconsiderar a circunstância de que a presunção da aplicabilidade imediata e plena eficácia que milita em favor dos direitos fundamentais constitui, em verdade, um dos esteios de sua fundamentalidade formal no âmbito da Constituição, o que induz à afirmação de que, em certo sentido, os direitos e princípios fundamentais regem e governam a própria ordem constitucional (SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 270 – 271).︎
KRELL, Andreas Joachim. Direitos sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha: Os (Des)caminhos de um Direito Constitucional “Comparado”. [S.l.]: Fabrins, 2002.︎
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Ressalta-se, nesse contexto, a existência do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 591, de 6 de julho de 2012. Referido pacto é um dos três instrumentos que constituem a Carta Internacional de Direitos Humanos e estabelece vários deveres aos Estados aderentes, no intuito de garantir aos cidadãos a fruição plena dos direitos nele reconhecidos.︎
GARCIA, Valdinei Pereira (organizador) – vários autores, ALMEIDA, Tatiana Conceição Fiore de. (articulista) Comentários Contextuais das Regras de Concessão de Aposentadoria à Luz da Constituição; em Temas Atuais de Direito Constitucional, São Paulo: LTR, 2015. página 199,︎
ALFONSO, Luciano Parejo. Estado Social y Administracion pública: los postulados constitucionales de la reforma administrativa. Madrid: Civitas, 1983, p. 53/55.︎
CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2007, p.338 e ss.︎
CANOTILHO, Joaquim José Gomes. MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição. Coimbra: Coimbra Editora, 1991, p. 131.︎
Contextualização das microrreformas previdenciárias face ao princípio da vedação de retrocesso social
Exibindo página 2 de 2Advogada (OAB/SP 271162), Doutorando Em Direito Constitucional pela Universidade de Buenos Aires (UBA), Coordenadora do Núcleo de Direito Previdenciário da ESA.OAB/SP; Relatora da 4ª Turma de Benefícios da CAASP; Membro Efetivo das Comissões de Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Perícias Médicas; Membro Convidada da Comissão de Direito Desportivo da OAB/DF; Articulista/Investigadora da equipe internacional Latin-Iuris (Instituto Latinoamericano deInvestigación Y Capacitación Jurídica); Articulista e Coordenadora de Obras Jurídicas; Coautora em diversas Obras Coletivas; Professora; Membro da Comunidad para la investigación y el estúdio laboral y ocupacional-CIELO; Coordenadora do Livro Previdenciário um olhar Crítico sobre Constitucionalidade e as Reformas (2016); Um Olhar Crise além dos Direitos Sociais (2019); e Previdenciário: Novas Tecnologias e Interações entre o Direito, a Saúde e a Sociedade; Participou como membro convidado da CPI da Previdência (ano 2017).︎
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