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A Importação por Encomenda e Seus Efeitos

Agenda 05/02/2024 às 17:41

Importação por Encomenda, é o termo empregado pela Receita Federal do Brasil para definir aquela operação em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira, para posterior revenda a um encomendante predeterminado. 

A Instrução Normativa RFB 1861/2018, com as alterações da IN 1937/2020 e 2101/2022, disciplina os requisitos e condições das modalidades importação por encomenda e importação por conta e ordem.    Enquanto na importação por conta própria, como o nome já determina, o importador e o real adquirente são a mesma pessoa, nas modalidades encomenda e conta e ordem há a necessidade de dois agentes distintos.

A operação de importação por conta e ordem, é semelhante em muitos aspectos a uma importação por conta própria, a principal diferença é que na conta e ordem o real adquirente terceiriza os serviços relativos ao desembaraço aduaneiro, constituindo-se esta uma operação de prestação de serviços.

Já na operação de importação por encomenda, a pessoa jurídica contratada pelo real adquirente efetua a compra no exterior para posterior revenda a este, o que caracteriza uma operação comercial de venda. 

Um contrato de importação por encomenda vai definir as atribuições e responsabilidades, determinando, entre outras, se o importador contratado irá participar ou não das operações comerciais relativas à aquisição da mercadoria no exterior.

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Uma vez elaborado este contrato vai para o SISCOMEX da Receita Federal para que esta realize a vinculação dos radares e autorize a realização da operação.  

O §3º, Art. 3º da IN RFB 1861/2018, que regula a importação por encomenda, estabelece que:  

“Consideram-se recursos próprios do importador por encomenda os valores recebidos do encomendante predeterminado a título de pagamento, total ou parcial da obrigação relativa à revenda da mercadoria nacionalizada, ainda que ocorrido antes da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de compra e venda de mercadoria de procedência estrangeira pelo importador por encomenda”

Na importação por conta própria, é a empresa que nacionaliza a mercadoria, emitindo a nota fiscal de entrada. Já na importação por encomenda esta nacionalização será feita pelo importador contratado, o qual posteriormente irá vender esta mercadoria ao real adquirente.

A operação de importação por encomenda, pode apresentar vantagens econômicas, no que diz respeito ao recolhimento do ICMS. Vamos a um exemplo.

Determinada empresa paulista, importa por conta própria certa mercadoria via Porto de Santos.  Recolhe nesta mercadoria 18% de ICMS antecipado.  Ao importar por encomenda por outro Estado, irá comprar esta mesma mercadoria obrigatoriamente a uma alíquota de 4%. (Resolução 13 do Senado Federal).


É uma diferença significativa que muitas vezes compensa os custos da operação de venda e os custos logísticos do transporte.  É a importação por encomenda que tem propiciado o crescimento dos Portos de Itajaí, em Santa Catarina, Vitória no Espírito Santo, João Pessoa na Paraíba, assim como particularmente a cidade de Extrema em Minas Gerais.

Estes locais, além da alíquota obrigatória de 4% de ICMS tem oferecido vantagens adicionais aos importadores brasileiros que por lá derem entrada de suas mercadorias, vantagens estas questionadas pelos Estados de Origem, aos quais o CONFAZ tenta pacificar.

Mesmo se detendo apenas na alíquota interestadual de 4%, sem entrar no mérito das demais discussões, e apesar do aumento dos custos de transporte e logística, uma importação por encomenda realizada em portos de outras unidades da federação, pode ser altamente atrativa do ponto de vista de redução de custos. 

Sobre o autor
Ivo Ricardo Lozekam

LZ FISCAL - Fundador e CEO | Expert em ICMS | Crédito Acumulado | Ressarcimento e Monetização | Articulista da Thomson Reuters | Membro do IBPT | Suas Publicações sobre o ICMS constam nos Repertórios Doutrina STJ e STF.

Informações sobre o texto

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