Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A (não)vilanização da autoridade policial

Agenda 08/02/2024 às 11:55

A polícia é um órgão do Executivo instituído por descentralização. A polícia desempenha o papel das naturezas judiciária ou preventiva a ser definido pela ocorrência ou não de ilícito penal.

Ocorre que o “o policiamento preventivo ou ostensivo é levado a cabo pelas Polícias Militares, que não possuem atribuição (como regra) para realizar a investigação preliminar”1.

Entende-se que “(...) a legislação existente sobre o chamado controle externo da atividade policial é insatisfatória e minimalista, limitando-se a definir meros instrumentos de legalidade.”2

Acaba que a falha da atividade policial está no excesso de autoridade ou abuso de poder, mas o grande fomentador desta guerra é o Sistema negligente e ineficaz que faz a polícia vilanizar o civil, tal qual o civil vilanizar a polícia.

A polícia em todas suas variadas ramificações não é e nunca foi vilã e aludindo aos dizeres de Marielle Franco, o povo negro é o que mais morre nesta guerra, a polícia negra e parda, tal como os supostos ou efetivos infratores pardos e negros. Seja na ilusão das guerras às drogas, seja na ilusão do combate ostensivo e sem diretrizes básicas aos supostos e efetivos infratores.

A verdadeira falha e o verdadeiro vilão é o Estado e sua ausência de políticas públicas preventivas e repressivas eficazes de diminuir tanto ódio dissipado sem intuito de satisfação do interesse da supremacia do poder público e da indisponibilidade do interesse público, que são os superprincípios basilares do Direito Administrativo.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

O grande fomentador desta visão maniqueísta bifurcada entre bem e mal e/ou certo e errado é o próprio Estado fomentador das desigualdades às minorias sociais e que ao mesmo tempo privilegia civis com alto e médio poder aquisitivo e/ou influentes.

O Estado e seus privilegiados lucram bastante com a desigualdade e ainda estimulam a polícia a lutar contra um inimigo invisível, que na verdade acaba por existir por conta da discrepância socioeconômica no Brasil.

A solução está nas políticas públicas que serão elucidadas em artigo posterior e na devida normatização e orientações e guias e procedimentos mais equitativos no procedimento inquisitorial de natureza administrativa, em virtude da absurda não existência de contraditório e da ampla defesa, ferindo o preceito legal do devido processo legal que abarca também a seara administrativa.

A nível de informação, ressalta-se segundo Noberto Avena3 que preconiza que existe contraditório em relação ao inquérito objetivando a expulsão de estrangeiro por conta do Decreto 86.715/1981, regulamentando o Estatuto do Estrangeiro Lei 6.815/1980.

Existindo a teratologia de policiais deporem como testemunha em audiências criminais por conta do má uso da fé pública e da veracidade dos atos das autoridades, sendo após a atuação do Ministério Público, verifica-se a realidade do valor probatório relativo e precário da investigação criminal e do inquérito policial.


Notas

  1. LOPES JR, Aury Lopes. Direito Processual Penal. 10ª edição. Editora Saraiva, São Paulo, 2013, p. 281-282

  2. idem

  3. AVENA, Roberto. Processo Penal. 7ª edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.

Sobre a autora
Greice Paula Miranda Serra

Advogada, Assessora jurídica, Pós-graduada em Direito Público.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!