USUFRUTO é um importante instituto do direito civil que tem base legal no artigo 1.390 e seguintes do Código Civil. Em que pese o referido Código não trazer expressamente uma conceituação do instituto destacamos que a doutrina o considera um DIREITO REAL que se exerce sobre COISA ALHEIA. Não por outra razão ele ilustra o rol do artigo 1.225 do CCB no inciso IV. Para a abalizada doutrina do ilustre Professor e Desembargador do TJRJ, Dr. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELLO (Direito Civil - Coisas. 2019),
"Usufruto é um direito real sobre a coisa alheia, exercido pelo USUFRUTUÁRIO, que adquire o DIREITO TEMPORÁRIO de uso e fruição do bem pertencente ao NU-PROPRIETÁRIO, utilizando do mesmo e extraindo todas as vantagens possíveis com a obrigação de preservação da substância da coisa sobre a qual o direito incide e restituir finda a condição ou termo que o instituiu".
A constituição do Usufruto se dá por Testamento, Contrato, Lei ou até mesmo USUCAPIÃO. Como acontece com bastante frequência a ESCRITURA PÚBLICA lavrada em qualquer Cartório de Notas servirá de TÍTULO para o REGISTRO de que trata o artigo 1.391 do CCB, que determina:
"Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis".
É importante destacar que na relação embasada no "USUFRUTO" teremos o "nu-proprietário" e o "usufrutuário". Enquanto o "usufrutuário" (que é quem efetivamente ocupa o imóvel, na prática) tem direito à POSSE DIRETA do bem (e também ao uso, administração e percepção dos frutos, na exata letra do art. 1.394), o "nu-proprietário" tem a POSSE INDIRETA e reserva consigo a propriedade do imóvel, a substância, porém despojado (e por isso "nu") dos poderes elementares desdobrados e, portanto, cedidos em favor do usufrutário. Não por outra razão o imóvel objeto do usufruto pode ser vendido pelo nu-proprietário (que mantém o "jus disponendi"), como inclusive já esclarecemos em outro artigo.
A grande questão nesse breve ensaio de hoje se assemelha é inclusive decorrete de um interessante caso que tratamos: como ficam os bens que o falecido morava e utilizava mas que na verdade os herdeiros descobriram só agora que em vez de proprietário ele era apenas usufrutuário? É necessário abrir inventário para resolver esses bens?
A resposta é negativa e a própria Lei civil esclarece, na medida em que o Usufruto se extingue com o falecimento do usufrutuário:
"Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;"
Na hipótese do falecimento do usufrutuário deverá ser promovido pelos interessados o cancelamento por AVERBAÇÃO na matrícula dos imóveis em questão, bastando para tanto a comprovação do óbito pela CERTIDÃO DO ÓBITO expedida pelo Registro Civil. Nem mesmo processo judicial para tal providência se faz necessário. Ponto importante que já discutimos diz respeito à necessidade do pagamento do ITCMD (ou ITC ou ainda ITD, conforme o caso).
Não há, portanto, que se falar em "Inventário" dos bens deixados pelo falecido pelo menos no que diz respeito a todos aqueles bens que o mesmo detinha por USUFRUTO, na qualidade de usufrutuário - ainda que vitalício - que natural e expressamente teria fim com a vida do falecido, não se transmitindo aos herdeiros face ao seu manifesto caráter personalíssimo. Uma interessante ressalva deve ser feita, em se tratando de instituição de usufruto: pode ser expressamente incluída no ato de instituição (seja por Escritura Pública, seja por Testamento) cláusula contemplando o chamado "direito de acrescer", com base no artigo 1.411 do mesmo CC, quando então com o falecimento de um dos usufrutuários não haverá consolidação da propriedade daquela parte/quinhão em favor do nu-proprietário mas sim acréscimo em favor do outro usufrutuário sobrevivente. Outra não é a posição da acertada jurisprudência do STJ:
"STJ. REsp 1942097/MT. J. em: 07/11/2023. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. USUFRUTO CONSTITUÍDO POR ATO INTER VIVOS EM FAVOR DE DUAS PESSOAS. MORTE DE UMA DELAS. EXTINÇÃO DO USUFRUTO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PREVENDO O DIREITO DE SE ACRESCER O QUINHÃO DO USUFRUTUÁRIO FALECIDO AO DO USUFRUTUÁRIO SOBREVIVENTE. QUINHÃO QUE RETORNA AO NU-PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR USUFRUTUÁRIO SOBREVIVENTE. 1. Em se tratando de usufruto estabelecido em favor do recorrente e de sua esposa, por ato inter vivos, os dispositivos que regem o instituto são aqueles previstos nos artigos 1.390 a 1.411 do CC, não se aplicando ao caso o art. 1946 do mesmo Código. 2. Não tendo sido estipulada cláusula prevendo o DIREITO DE ACRESCER o quinhão do usufrutuário falecido ao quinhão do usufrutuário sobrevivente, a partir da sua morte, aquele quinhão volta ao nu-proprietário. 3. Não há como entender que o usufrutuário sobrevivente deveria prestar contas dos frutos referentes ao quinhão de usufrutuário falecido no processo de inventário, haja vista que o referido quinhão não foi acrescido ao seu e nem transmitido aos herdeiros. 4. Embora, partir do falecimento do usufrutuário, seja necessário o cancelamento do usufruto no Registro de Imóveis, eventual falha nessa comunicação do óbito não faz nascer o DIREITO DE TRANSMISSÃO do quinhão aos HERDEIROS, pois o ato registral apenas visa a resguardar direito de terceiros. 5. Recurso especial provido".