AINDA HOJE é uma pergunta frequente o fato de poder ou não obter um imóvel por usucapião tendo OUTRO já registrado em seu nome. Como sempre falamos aqui, antes de tudo é preciso saber que o instituto da USUCAPIÃO, tal como concebido no ordenamento jurídico, se apresenta com diversas modalidades, variando pelos tipos os requisitos que são exigidos para o seu reconhecimento. Nem todas as modalidades exigem que o interessado não tenha outro imóvel em seu nome. Como regra geral, quanto mais requisitos exigidos, menor o tempo de posse qualificada requerida - e vice-versa. Exemplificando bem essa regra podemos comparar a USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (que pode exigir QUINZE anos de posse - o tempo máximo na legislação atual) e a USUCAPIÃO FAMILIAR (que exige DOIS anos de posse - o tempo mínimo):
A Usucapião Familiar é um instituto relativamente novo (foi inaugurado com a Lei Federal 12.424/2011) e tem base no art. 1.240-A do CCB. A disposição legal é muito clara:
"Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (DOIS) ANOS ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que ABANDONOU O LAR, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, DESDE QUE NÃO SEJA PROPRIETÁRIO DE OUTRO IMÓVEL urbano ou rural".
Diversos são os requisitos reclamados para o reconhecimento desta espécie de Usucapião (que inclusive pode ser reconhecida SEM PROCESSO JUDICIAL, diretamente nos Cartórios Extrajudiciais, com assistência obrigatória de Advogado na forma do art. 216-A da LRP, regulamentado pelo art. 398 e seguintes do Provimento CNJ 149/2023) e aqui destacamos o curtíssimo prazo de posse qualificada exigida: APENAS DOIS ANOS e também o elementar requisito de que o (a) pretendente não seja proprietário (a) de outro imóvel urbano ou rural.
Como se percebe, são diversos requisitos que uma vez preenchidos poderão permitir ao interessado, em curtíssimo prazo (dois anos apenas) a aquisição do imóvel em sua integralidade mediante USUCAPIÃO. De outra banda temos a USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. O artigo 1.238 do mesmo CCB esclarece:
"Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis".
Como se percebe, não há nessa espécie a exigência de que o interessado não seja proprietário de outro imóvel, rural ou urbano. A bem da verdade, essa importante modalidade de Usucapião não exige nem mesmo BOA-FÉ nem JUSTO TÍTULO. Aqui vai bastar a posse qualificada (com ânimo de dono) exercida de forma ininterrupta e incontestada por QUINZE ANOS, sendo certo que esse prazo pode ser reduzido para DEZ ANOS se no imóvel o interessado comprovar que estabeleceu sua moradia habitual, ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo, como decreta o par. único do mesmo art. 1.238.
Vê-se, portanto, que conhecer as diversas espécies (que não são apenas as ilustradas acima, mas tantas outras, também com prazos de 5 e 10 anos e outros requisitos) é importante até mesmo quando a pretensão de usucapir estiver apenas no início, em sede de PLANEJAMENTO, não podendo deixar de ser dito que também no que diz respeito ao cumprimento do prazo a legislação admite a SOMA DAS POSSES, o que também é muito importante e pode permitir o preenchimento dos requisitos e a solução do caso com muito mais celeridade, como reconhece a jurisprudência mineira com aplaudido acerto:
"TJMG. 10000220036719001. J. em: 17/03/2022. APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - SOMA DE POSSE DOS ANTECESSORES - POSSIBILIDADE - REQUISITOS - PROVA - EXISTÊNCIA. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. A posse dos antecessores sobre o bem, mansa, pacífica e ininterrupta, PODE SER SOMADA à posse dos sucessores para fins de configuração dos requisitos da prescrição aquisitiva. Demonstrado nos autos que os autores e seus antecessores mantêm posse mansa e pacífica, e com ânimo de dono, há mais de 15 (quinze) anos, é de direito a procedência do pedido inicial".