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Resumo de direito previdenciário e seguridade social Professor Enio Nepomuceno

Agenda 21/02/2024 às 15:30

Resumo de direito previdenciário e seguridade social

Professor Enio Nepomuceno


1. Seguridade Social e a Legislação Previdenciária.

1.1 Histórico

- Até meados do século XIX (1850), a proteção social era ofertada ao cidadão pela sua própria família (sem a participação do Estado).

- No final do século XIX (1880 - 1900), o Estado começou a ser mais participativo. Em alguns países (Europa) começaram a nascer as primeiras normas protetivas aos trabalhadores.

- A Lei Eloy Chaves (LEC), de 1923, é o marco inicial da Previdência Social no Brasil. Este ato normativo previa que cada empresa de estradas de ferro deveria ter a sua própria Caixa de Aposentadoria e Pensão (CAP).

- As CAPs foram estendidas para outras empresas, sendo que em 1930 o governo Getúlio Vargas decide unir as CAPs em Institutos de Aposentadoria e Pensão (IAP), sendo um IAP para cada categoria profissional (e não mais uma CAP para cada empresa).

- Em 1960 é publicada a Lei Orgânica da Previdência Social (unificou a legislação dos IAPs).

- Em 1966 é criado o Instituto Nacional da Previdência Social (INPS).

- Em 1990 nasce o INSS (INSS = INPS + IAPAS - Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social).

- Em 2004 a parte de custeio é retirada do INSS e repassada para a Secretaria da Receita Previdenciária (SRP), criada naquele ano.

- Em 2007, a SRP é fusionada à Secretaria da Receita Federal (SRF) e nasce a Receita Federal do Brasil (RFB). Atualmente, a RFB é o órgão responsável por toda parte de custeio da previdência Social, enquanto que o INSS é responsável por toda parte de benefícios.

- Em 2019 foi efetivada a denominada reforma de previdência. Na prática o sistema previdenciário nacional foi fortemente abalado com as seguintes consequências para beneficiários do INSS e servidores públicos:

* Aposentadoria em condições mais severas (idade mínima + tempo de contribuição) só será recebida integralmente com 40 anos de contribuição para homens e 35 anos de contribuição para mulheres.

* Valor das aposentadorias diminuído.

* Novas alíquotas de contribuição.

* Regras extremamente severas para aposentadoria especial.

* Regras draconianas e redução de pensão por morte para dependentes.

* Regras de transição confusas e extremamente desfavoráveis para beneficiários.

1.2 Seguridade na Constituição Arts 194 a 204 da CF

- Seguridade Social = Previdência Social + Assistência Social + Saúde (SS = P + A + S).

- Princípios Constitucionais da Seguridade Social:

- Universalidade da Cobertura e do Atendimento (UCA).

- Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às populações urbanas e rurais

- Seletividade e Distributividade na prestação dos Benefícios e Serviços (SDBS).

- Irredutibilidade do Valor dos Benefícios (IRRVB).

- Equidade na Forma de Participação no Custeio (EFPC).

- Diversidade da Base de Financiamento (DBF).

- Caráter Democrático e Descentralizado da administração, mediante gestão Quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados (DDQ).

- As contribuições sociais podem ser cobradas após 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituídas ou modificadas.

- A Saúde é direito de todos e dever do Estado (qualquer pessoa pode usar a saúde pública).

- A Previdência Social é contributiva, só pode usar quem contribui.

- A Assistência Social é devida para quem dela necessitar (caráter assistencial).

- Aos benefícios previdenciários é assegurado o reajustamento permanente com intuito de preservar o valor real dessas benesses.

1.3 Fontes de direito previdenciário

- Fontes Principais do Direito Previdenciário: Constituição, Emendas, Leis (Complementares, Ordinárias 8212 e 8213 e Delegadas), medidas Provisórias, Resoluções do Senado e da Câmara e os Tratados Internacionais recepcionados como Lei Ordinária.

- Fontes Secundárias do Direito Previdenciário: Decretos, Portarias, Instruções Normativas, Ordens de Serviço e demais atos infralegais.

1.4 A Previdência Social.

- Previdência Social = Regime Geral (RGPS) + Regimes Próprios (RPPSs).

10.4.1 Custeio da previdência

Custeio da seguridade e previdência- Art 195 da CF e arts 16 a 27 da lei nº 8212 Estado-> Orçamento da União
Sociedade por meio das Contribuições Sociais Segurado Empregado e Avulso -> 7,5 a 14% de alíquota progressiva incidente sobre salário de contribuição (via de regra verbas de natureza salarial até o limite do teto)
Segurado facultativo e Contribuinte individual -> 20% sobre salário contribuição (ganhos mensais até o limite do teto)
Empresa Empregador e pagador do Avulso-> 20% sobre a folha
Empregador de segurado sujeito à aposentadoria especial-> 1,2 ou 3% sobre a folha de acordo com grau de comprometimento leve, médio ou grave da atividade.
Sobre faturamento e lucro-> 2% sobre faturamento e 10% sobre o lucro.
Agro pessoa jurídica 2,5% sobre folha e 0,1% para custear aposentadoria especial.
Empregador doméstico 8% de contribuição patronal e 0,8% para custeio de seguro.
Segurado especial-> 1,2% sobre comercialização dos seu produtos e 0,1% para seguro.
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1.4.1 Segurados- Lei 8213

Direito à previdência e eventos cobertos (Art. 1º) - Garante previdência mediante contribuição para assegurar meios indispensáveis diante da incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares, prisão e morte.
  1. BENEFICIÁRIOS lei 8213

(Arts. 10, 11, 13 e 16)

1.1 SEGURADOS (Art. 11) 1.1.1 OBRIGATÓRIOS 1.1.1.1 EMPREGADOS - Empregado urbano, rural e diretor empregado.
- Empregado da lei 6.091 (empresa Trab. Temp.)
- Empregado brasileiro ou estrangeiro de agência ou sucursal de empresa brasileira no exterior.
- Empregado de missão diplomática, salvo se estrangeiro sem residência no Brasil ou caso de ter previdência do país estrangeiro.
- Empregado que trabalhe para a União no estrangeiro em Org. oficial ou internacional de que o Brasil é membro efetivo, salvo se possuir prev. própria.
- Brasileiro contratado no Brasil para trabalhar no exterior se a empresa tem maioria do capital brasileiro.
- Ocupante de cargo comissionado.
- Políticos não vinculados a regime próprio.
- Empregado em Org. internacional em funcionamento no Brasil.
1.1.1.2 EMPREGADO DOMÉSTICO
1.1.1.3 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - Explorador de atv. Agrícola, proprietário ou não.
- Garimpeiro
- Religioso
- Empregado no estrangeiro em Org. oficial ou internacional de que o Brasil é membro efetivo, salvo se possuir prev. própria.
- Titular de firma, diretor de empresa não empregado, membro de conselho de SA, sócio solidário, sócio gerente ou cotista, Adm. de cooperativa e síndico.
Eventual
Autônomo
1.1.1.4 AVULSO
1.1.1.5 SEGURADO ESPECIAL - Agricultor em regime familiar, seringueiro ou extrativista.
- Pescador artesanal.
- cônjuge e filhos até 16 anos dos acima descritos.
1.1.2 FACULTATIVOS (Art. 13): Maior de 14 anos não enquadrado como obrigatório que pretenda contribuir (estagiário, bolsista, dona de casa etc)

Mantém a condição de segurado, independente de contribuição pelo prazo de graça (Art. 16):

- Os seg. obrigatórios por 12 meses após deixarem de exercer a Atv.

- Os seg. facultativos por 6 meses após deixarem de exercer a Atv.

- Os que deixam o serviço militar por 3 meses.

  1. DEPENDENTES

(Art. 16) em ordem de precedência

- Cônjuge, companheiro e filhos (< de 21 anos não empregados ou inválidos).
- Pais
- Irmão não emancipado (< de 21 anos não empregados ou inválidos).
- Classe superior anula as inferiores
- Dependência de esposa e filhos é presumida as demais provada

1.4.2 Dependentes do segurado:

- 1.ª classe: O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

- 2.ª classe: Os pais.

- 3.ª classe: O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

1.4.3 Prazo de Graça

A legislação garante a manutenção da qualidade de segurado pelos seguintes prazos Prazos de graça):

- Sem limite de prazo: Em gozo de benefício.

- Até 12m: Após cessar benefício por incapacidade.

- Até 12m: Após a cessação das contribuições para o RGPS (não exerce mais atividade remunerada).

- Se tiver mais de 120 contribuições, recebe mais 12m.

- Se o desemprego for involuntário, recebe mais 12m.

- Até 12m: Após cessar a segregação compulsória (doença).

- Até 12m: Após livramento do detido ou recluso.

- Até 3m: Após licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas.

- Até 6m: Após a cessação das contribuições do Segurado Facultativo.

1.4.4 As prestações do RGPS (Rápidas considerações)

Aposentadoria programada

- Foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019 para substituir a aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade. 

 - Tempo de contribuição e idade.Vide informações pós reforma previdenciárias abaixo ( tempo mínimo de 65 anos de idade e 20 de contribuição para homens e 62 anos de idade e 15 de contribuição para mulheres).

- 180 contribuições de carência

Aposentadoria por incapacidade permanente

(antiga aposentadoria por invalidez)

- A aposentadoria por incapacidade permanente é um benefício devido ao segurado permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com o parecer da Perícia Médica Federal realizada no INSS. O benefício é pago enquanto persistir a incapacidade e o segurado pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos (os segurados após completarem 60 anos, aqueles com idade a partir dos 55 anos com mais de 15 anos em benefício por incapacidade e os segurados com HIV/AIDS são isentos).

- 12 meses de carência

- Segurado em gozo ou não de auxílio-doença

- Incapacidade permanente sem possibilidade de reabilitação

- Recebe enquanto durar a incapacidade, verificada a recuperação o benefício é suprimido progressivamente.

Aposentadoria Especial

- A aposentadoria especial é um benefício concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes prejudiciais à saúde, como calor ou ruído, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria. 

- Dependendo do agente há três formas de se aposentar: 1- 25 anos de exposição + 60 de idade, 2- 20 anos de exposição + 58 de idade e 3- 15 anos de exposição + 55 de idade.

- 180 contribuições de carência

- Para a aposentadoria especial, é fundamental que o trabalhador apresente os documentos que comprovem a exposição a agentes prejudiciais à saúde, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fornecido pelos empregadores. 

Auxílio incapacidade temporária comum e acidentário

- Motivada por incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias (comporovado em perícia oficial)

-12 meses de carência (não há carência para segurados especiais e para acidente trabalho, doença profissional e doença do trabalho e acometido de doenças graves constantes em rol do INSS).

- Trabalhador que gozar do benefício auxílio-doença acidentário passa a gozar de 12 meses de estabilidade após o retorno ao trabalho.

Auxílio-Acidente

- Apenas segurado empregado, avulso e especial

- Devida quando, após a recuperação do segurado, resultem sequelas oriundas de acidente, de qualquer natureza, que reduza a capacidade laboral dos segurados.

-Recebimento de outro benefício não prejudica o auxílio-acidente.

Salário Maternidade

- O salário-maternidade é pago pela Previdência Social para a mulher (ou para o homem, em algumas situações), por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso e adoção ou guarda judicial para fins de adoção

-  NÃO exige carência (tempo mínimo de contribuição) para empregada de empresa, trabalhadora avulsa, empregada doméstica. Já as contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais vão precisar de 10 (dez) meses de contribuição para terem direito ao benefício.

Salário-Família

- Valor pago ao empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso, de acordo com o número de filhos ou equiparados que possua. Filhos maiores de 14 anos não têm direito, exceto no caso dos inválidos (para quem não há limite de idade). Apresentar comprovante de vacina e frequência escolar dos filhos.

- Sem carência

- Destinado ao trabalhador de baixa renda (valor de referência é variável e deve ser consultado). Valor máximo da renda do beneficiário (R$ 1655,98 em 2023). Valor da cota R$ 56,47 por filho em 2023.

Pensão por morte

- Devida ao conjunto dos dependentes quando da morte do segurado (segue a ordem dos dependentes da lei 8.213.

- 18 meses de carência.

- 90 dia para requerer o benefício.

- Tempo de pagamento do benefício varia de 3 anos a vitalício, dependendo da idade do dependente (3 anos se menor de 22 de idade, 6 anos quando entre 22 e 27 anos de idade, 10 anos de 28 a 30 anos de idade, 15 anos de 31 a 41 anos de idade, 20 anos se entre 42 e 44 anos de idade e vitalício a partir de 45 anos de idade na ocasião do óbito do segurado)

Auxílio-reclusão

- Devido à família do segurado que cumpre pena privativa de liberdade.

- Valor é salário mínimo

- Carência de 24 meses

- O segurado não pode estar recebendo remuneração ou algum dos seguintes benefícios do INSS: auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

Reabilitação - Sem carência

1.5. Acidente de trabalho na Lei nº 8.213/91

Acidente de trabalho

- Acidente que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou só pelo exercício do trabalho para segurados especiais.

- Deve haver lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução (permanente ou provisória) da capacidade laboral.

Considera-se acidente de trabalho

- Doença profissional: ocasionada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade e constante em rol do ME.

- Doença do Trabalho: desenvolvida em função de condições especiais de trabalho que repercuta diretamente na moléstia (Tb deve constar no rol do ME).

- Não são consideradas doenças do trabalho: degenerativas, inerente ao grupo etário, as que não produzam incapacidade e as endêmicas (salvo se ligadas à natureza do trabalho).

- Se as doenças não constam da relação do ME, mas resultam do trabalho o INSS tem considerado como acidente do trabalho.

Equipara-se doença do trabalho

- Acidente ligado ao trabalho que não seja a única causa, mas tenha contribuído para a morte, perda de capacidade ou lesão.

-Acidente sofrido na hora e local de trabalho ainda que sem relação direta com este (agressão, sabotagem, ofensa física, imprudência, negligência e imperícia de terceiros; caso fortuito e força maior).

- Contaminação no trabalho.

- Ainda que fora de horário e local de trabalho: executando ordem ou realizando serviço sob autoridade do empregador, realizando prestação espontânea que evite prejuízo ou traga proveito ao empregador, Viagem de serviço ou instrução, no percurso de casa para o trabalho ou vice e versa, em período de refeição e descanso na empresa.

Perícia Perícia médica deve atestar o nexo causal entre o evento (Dç ou acidente) e o afastamento, caso contrário não há natureza acidentária.

1.6 Condições atuais da previdência pós reforma da EC nº103. 2019 (rápido resumo)

- O benefício de Pensão por Morte é destinado a dependentes de segurados da Previdência, como filhos menores de 21 anos e cônjuges, entre outros.

Há uma severa regra em relação à pensão paga ao cônjuge. Varia de acordo com a idade e tempo de casamento.

E no caso das pensões acima de um salário mínimo, o benefício corresponderá, pelo menos, a 60% do valor da aposentadoria. E esse valor será acrescido de 10% para cada dependente adicional, até o limite de 100%.

- Quem já recebe o benefício permanece, em regra, com os mesmos direitos.

- Com a nova regra, a média de contribuições para calcular o auxílio-doença será de 100% e não de 80%, como é hoje. Para obter o benefício, estão mantidos os procedimentos atuais: agendar perícia médica e esperar o resultado a que o segurado tem direito.

- (Assistência Social) pessoas com deficiência e idosos de 65 anos ou mais que vivem em situação de pobreza. Por isso, a nova lei garante que o Benefício de Prestação Continuada (BPC) não mudará. Um salário mínimo mensal será pago aos que comprovarem não possuir condições de se sustentarem. Para ter direito, a renda por pessoa do grupo familiar deve ser inferior a 1/4 do salário mínimo vigente. Não é necessário que o deficiente ou o idoso tenha contribuído para o INSS para ter direito.

- Os trabalhadores vão se aposentar aos 65 anos (homens) e aos 62 (mulheres). Poderá se aposentar quem atingir essas idades e tiver contribuído por 20 anos (homens) e 15 anos (mulheres). Há regras de transição (confusas e duríssimas).

Novas regras para aposentadoria em suma:

Trabalhadores privados (urbanos) ou servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
Idade mínima: 62 anos (mulheres) e 65 anos (homens).
Tempo mínimo de contribuição: 15 anos (mulheres) e 20 anos (homens).

Servidores públicos da União
Idade mínima: 62 anos (mulheres) e 65 anos (homens).
Tempo mínimo de contribuição: 25 anos, com 10 anos no serviço público e 5 anos no mesmo cargo em que o servidor irá se aposentar.

Trabalhadores rurais
Idade mínima: 55 anos (mulheres) e 60 anos (homens).
Tempo de contribuição: 15 anos (ambos os sexos).

Professores
Idade mínima: 57 anos (mulheres) e 60 anos (homens).
Tempo de contribuição: 25 anos (ambos os sexos).

Policiais federais, rodoviários federais e legislativos
Idade mínima: 55 anos (ambos os sexos).
Tempo de contribuição: 30 anos (ambos os sexos), além de 25 anos no exercício da carreira.

Cálculo do benefício
Valor da aposentadoria: será calculado com base na média de 100% do histórico de contribuições do trabalhador (reflete, em regra, na diminuição do valor da aposentadoria.)
Contribuições: ao atingir o tempo mínimo de contribuição (20 anos para homens e 15 anos para mulheres do setor privado), os trabalhadores do regime geral terão direito a 60% do valor do benefício integral, com o percentual subindo 2 pontos para cada ano a mais de contribuição.
Mulheres terão direito a 100% do benefício quando somarem 35 anos de contribuição.
Homens terão direito a 100% do benefício quando completarem 40 anos e mulheres 35 anos de contribuição.
Reajustes: o valor da aposentadoria nunca será superior ao teto do INSS, nem inferior ao salário mínimo.
Garantia: o reajuste dos benefícios sempre será calculado pela inflação.

Sobre o autor
Enio Carneiro Nepomuceno

Professor universitário e Auditor-Fiscal do Trabalho. Possui conhecimento jurídico nas área de direito público e trabalhista. Também detém conhecimento no campo da engenharia civil e de segurança no trabalho.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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