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O Crime e a sua Constituição

Agenda 23/02/2024 às 12:30

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Compulsando-se a nossa Carta Fundamental de 1988, vislumbramos a previsão do preceito inserido no inciso II, do artigo 5º da CF/88, cuja finalidade é de assegurar a todos os cidadãos do país, uma vida digna, livre e igualitária.

Trata-se do princípio da legalidade, considerado como um critério basilar da nossa Constituição Federal vigente, que tem o condão de proteger o cidadão de ações e omissões abusivas do Estado. Este princípio é garantidor do respeito à Lei, ou seja, o direito do cidadão de ser livre e de agir nos termos da legislação, incumbindo ao Estado, destarte, apenas tutelar condutas descritas em Lei, nos termos seguintes:

“Art. 5º (...)”.

“(...)”;

“Inciso II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Porquanto, o precitado inciso trata do princípio da legalidade, considerado como uma das bases de um Estado de Direito, ou seja, um Estado devidamente regido por leis e não por vontade pessoal dos governantes e dos exercitores do Direito. Assim sendo, em suma, esse princípio da legalidade os cidadãos podem fazer tudo aquilo que a lei não impede, enquanto que o Estado somente pode fazer aquilo que a lei admite.

Neste sentido, o princípio da legalidade foi definido pelo legislador pátrio como o instituto que determina a sustentabilidade de todo o ordenamento jurídico brasileiro, significando que todas as nossas leis são instituídas sempre levando-se em conta a ideia de legalidade, com no caso do princípio da nossa Carta Magna de 1988 que é o da isonomia, ou seja, todos são iguais perante a lei.

Quando perquirimos sobre o termo legalidade, devemos precisar sobre a existência de um conjunto de normas legais que dever ser respeitadas. Assim, em toda sociedade as normas deverão reprovar ou incentivar o cometimento de determinadas condutas, as quais, deverão ser instituídas e aplicadas devidamente por meio de uma autoridade competente, de acordo com um procedimento judicial de edição inserido na Constituição.

Ademais disso, com base no princípio da legalidade, a conduta de um cidadão pode se configurar de acordo com as leis e ser considerada legal ou mesmo estar em desacordo com as leis e ser tida como ilegal.

No pertinente ao Estado de Direito, observa-se que, quando se estabelece leis dirigidas a sociedade e a garantia de que todos as cumpram, inclusive os próprio governantes e os exercitores do Direito, há o estabelecimento da segurança aos cidadãos, um vez que, é sabido que eles podem fazer tudo aquilo que a lei nos os coíbem, mais precisamente, são totalmente livre para agirem no âmbito da lei. Ademais, a sensação de segurança é resultante, por saber que o Estado agirá tão somente de conformidade com as leis, e nunca pela mera vontade daqueles que estão no poder.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NO DIREITO PENAL

Quanto ao histórico do princípio da legalidade, é cediço que este foi adotado a partir da Constituição de 1824, no período imperial, passando a ser previsto em todas outras Constituições até hoje elaboradas. Assim, inicialmente a reverência à legalidade era direcionada exclusivamente ao Direito Penal, uma vez que, havia sido estabelecido que o Estado só poderia punir aqueles cidadãos que viessem a cometer um crime, com previsibilidade em lei.

Porquanto, atualmente, no âmbito do Direito Penal vigora a regra da legalidade estrita, exigindo-se a criação de lei em sentido formal, para que as condutas sejam punidas, nos termos do inciso XXXIX, do artigo 5º, da CF/88. Contudo, sabe-se que o princípio da legalidade, em sentido mais extensivo, há incidência também sobre os demais elementos do direito pátrio, nos momentos precisos da nossa Constituição, senão vejamos:

1 – Artigo 5º, inciso II, que trata dos direitos fundamentais.

2 – Artigo 37, caput, que trata da administração pública.

3 – Artigo 150, inciso I, que trata sobre a legalidade tributária.

Vale ressaltar que, no pertinente ao artigo 37, caput, da CF/88, com previsão expressa da legalidade, e como um princípio atuante do Estado, foi um ato novel da Constituição Federal de 1988 em relação as demais Cartas pretéritas, por se tratar da primeira vez em que a legalidade foi constituída, como um princípio da atuação do Estado, nos termos seguintes:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência […]”.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Vislumbrando-se os princípios fundamentais da CF/88, estabelecidos no artigo 1º usque 4º. No pertinente ao artigo 1º, foram adotados como forma de Estado a Federação; como forma de governo a República; como sistema de governo o Presidencialismo; e finalmente como regime de governo o Democrático.

Com relação ao princípio federativo, fundamenta-se na autonomia político-administrativa dentre os vários entes que fazem parte da composição da federação, além da indissolubilidade do pacto federativo, proibindo aos Estados o Direito de Secessão.

Quando a Constituição dispôs sobre “A República”, há um direcionamento pretérito, consagrando-se dentre nós o princípio republicano a partir da Constituição Federal de 1891.

No que pertine ao Estado Democrático de Direito, essa ideia unida ao desempenho dos direitos fundamentais, inseridos nos incisos I usque V, do artigo 1º, infra:

1 – Soberania – define-se como um poder político supremo (I).

2 – Cidadania – processa-se diretamente do princípio do Estado Democrático de Direito, com base na participação política do cidadão nos negócios do Estado (II).

3 – Dignidade da pessoa humana – é a meta da Constituição, admitindo uma nova reconstrução de todo o ordenamento jurídico, passando também a ser considerado como o valor constitucional supremo, passando o cidadão a ser o ponto central do sistema e nunca um singelo objeto deste mesmo sistema.

4 – Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa – objetiva obstar a concessão de privilégios econômicos ilegais, uma vez que, o trabalho é imprescindível à ascensão da dignidade da pessoa humana. Quanto a livre iniciativa – está ligada a ideia do liberalismo econômico, mediante a liberdade de empresa e de contrato. Ademais, a livre iniciativa é um princípio que se fundamenta a ordem econômica.

5 – Pluralismo político – dispõe sobre o respeito a uma sociedade plural, consubstanciada na diversidade e no respeito as liberdades. Ademais, o pluralismo é social, político, religioso, econômico, de ideias, cultural, e dos meios de informações.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE SEGUNDO O ARTIGO 1º DO CÓDIGO PENAL

Vislumbra-se que o artigo 1º do CPB trata do princípio da legalidade penal, assim como do princípio da reserva legal, de acordo com a sua previsibilidade, infra:

“Art. 1º. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

Significa dizer que, para que seja tipificada uma conduta criminosa, a lei deverá ter a sua previsibilidade anterior ao cometimento do crime. Ademais disso, na segunda parte do preceito, observa-se que, “não há pena sem prévia cominação legal”, porquanto, verifica-se, também, que a imposição de uma pena deverá ser prevista em lei.

Na mesma inteligência, observa-se também o preceito do artigo 5º, inciso XXXIX da CF/88, abaixo:

“Art. 5º. (...)”.

“XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

Vale relevar que o princípio da legalidade se reparte em postulados, a fim de que a norma seja compatível e não possa ferir o princípio da taxatividade. Porquanto, a lei em sentido formal deve ser estrita, escrita, certa e anterior ou prévia, infra:

1 – Lei Estrita – Significa que é cabível tão somente ao legislador a criação de leis consistente sobre crimes e cominando penas, ou seja, nenhum outro poder, a exemplo dos poderes judiciário e executivo, podem constituir crimes. Nessa inteligência, exsurge o artigo 22, inciso I, da CF/88, reservando privativamente a União a legislar sobre do Direito Penal.

Ademais disso, partindo dessa premissa, observa-se que é vedada a analogia in mallam partem, considerada prejudicial ao réu, uma vez que esta retira a especificidade da norma, redundando em arbitrariedades. Por outro lado, nada impede que haja analogia em benefício do réu, no caso, a analogia in bonam parte.

2 – Lei Escrita – As infrações penais sempre terão a capacidade de serem criadas por lei, mediante um diploma específico e partindo da lógica do civil law.

3 – Lei Certa – Evidentemente que os tipos penais devem ser preciso em sua redação, com o fim de evitar a inexatidão de tipos penais indeterminados e vagos, resultando no ferimento do princípio da taxatividade, a exemplo dessa inexatidão os tipos penais dos crimes previstos nos artigos 36, 37 e 38, da Lei nº 13.869 de 2019.

Segundo o artigo 36, inicialmente pune a conduta de decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros, em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado, para satisfação da dívida da parte e, perante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la.

Porquanto, a elementar “exacerbadamente” não é precisa, pois o legislador pátrio por capricho não explicou o que seria esse termo, porquanto, apresenta-se um tipo penal impreciso, implicando-o na inconstitucionalidade por ferir o princípio da taxatividade, em demonstrar inexatidão no caso. Quanto ao artigo 37 da mesma lei, há punição na conduta de demorar demasiada e injustificadamente, no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o esteio de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento do feito. Nesse artigo, também, o legislador não se deu o trabalho de determinar com precisão a elementar “demasiada”. Assim, o legislador não descreve com rigor o que considera “demasiada”, culminando na inconstitucionalidade do aludido artigo.

Noutra monta, a conduta do artigo 38 da Lei nº 13.869, de 2019, que pune a conduta de antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive na rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação.

Assim, nesse tipo penal, em seu preceito primário citado, a elementar “atribuição de culpa” sofre de determinada imprecisão. Porquanto, o que vem a ser atribuição de culpa? Seria a conduta do responsável pela investigação, em antecipar para a mídia que o agente praticou mesmo o fato, antecipando a tutela penal, fazendo pré-julgamento? Ou na realidade o tipo penal abrangeria mera explanação de um delegado de polícia responsável por uma investigação de um traficante de drogas, lhe imputando essa infração penal, em face de uma mera entrevista em uma determinada mídia? No caso, há temerários vias para se chegar à conclusão de qual conduta se encaixaria neste tipo penal. Assim, acaba também por incidir na inconstitucionalidade.

4 – Lei anterior ou prévia – Verifica-se que para se punir por determinada infração penal, a lei deve ter a sua previsibilidade anterior ao cometimento do crime, diante da premissa de que não há crime sem anterior que o defina, tampouco haja pena sem prévia cominação legal.

Neste caso, a lei referida pelo legislador é a lei no sentido formal, onde o legislador infraconstitucional em procedimento legislativo e privativo da União, cria uma norma, tipificando uma conduta e cominando pena. É o que prevê o artigo 22, inciso I, da CF/88. Contudo, em caráter residual o Estado versará sobre hipóteses específicas autorizado por Lei Complementar Federal, nos termos do parágrafo único do artigo 22, da CF/88.

Neste sentido, perquire-se: seria possível uma Medida Provisória versar sobre crime? Certamente não, em vista da incidência do princípio da reserva legal, cujo tema é reservado ao legislador infraconstitucional, nos termos do artigo 62, § 1º, inciso I, alínea “b” da CF/88. Destarte, nem a Medida Provisória e tampouco um decreto estadual ou municipal poderá instituir crimes.

TEMPO DO CRIME


“Art. 4º – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”.

Releva dizer que, o tempo do crime é conceituado quando uma conduta é praticada, por ação (comissiva) ou omissão (omissiva), mesmo que o resultado danoso venha a ocorrer a posteriori.

Neste sentido, o Código Penal adota a Teoria da Atividade.

Ressalte-se sobre a importância dessa disposição legal, onde se estabelece a definição da lei aplicável, diante da possibilidade do resultado poder ocorrer posterimente. Ademais, podendo estar vigente neste momento em outra lei. Exemplifica-se, no caso do homicídio, quando o agente dispara em determinado momento, contudo, o óbito vem a ocorrer depois de anos de internação da vítima. Neste caso, com o perpassar do tempo, venha a surgir uma lei mais rigorosa, esta não alcança o agente criminoso.

No entanto, na presença dos crimes permanentes, essa teoria da atividade não é pertinente, uma vez que a atividade se protrai no tempo. Assim com nos crimes continuados, considerados aqueles é praticado mediante várias ações criminosas semelhantes, mas são consideradas como uma unidade delitiva. Neste caso, com a criação de uma lei mais rigorosa, nessa oportunidade, deverá alcançar o agente criminoso. De conformidade com a Súmula nº 711-STF:

“A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

COMENTÁRIO AO ARTIGO 14 DO CPB

De efeito, o artigo 14 do CPB, reza:

Diz-se o crime”:

I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal”;

“II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”.

“Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços)”.

Na conceituação do crime consumado, observa-se que o tipo penal é integralmente realizado, isto é, quando o tipo concreto tem o seu enquadramento no tipo abstrato, a exemplo do agente que se apodera de um veículo da vítima, a título de assenhoramento (ato pela qual uma pessoa se apodera de algo ou toma posse de alguma coisa). Neste caso há produção de um crime consumado, uma vez que, a conduta e o resultado materializado se encaixam perfeitamente no preceito legal do artigo 155 do CPB.

Contudo, para que seja configurado o crime de furto, necessário se faz que o agente possua no momento do seu ato, a finalidade especial de assenhoramento definitivo do bem para si ou para outrem.

DO INTER CRIMINIS

Conceitua-se o Inter Criminis, como um conjunto de fases pelas quais o crime passa, cujas fases são a Cogitação, Atos Preparatórios, Execução e Consumação.

1 – Cogitação: Trata-se da primeira fase considerada não punível, uma vez que, a cogitação precisamente não constitui fato punível, por não se projetar no mundo exterior, ou seja, não ingressa no processo de execução do crime.

2 – Atos Preparatórios: Também não são puníveis, salvante quando o legislador os define como ato executórios de um outro delito autônomo. Neste caso cita-se a jurisprudência: TJSP, HC n. 153:321, quando o agente pratica um crime, sem que tenha realizado os atos preparatórios do crime que pretendia cometer, mas sim porque realizou os atos executórios de um outro delito. A exemplo do agente que desejando praticar o crime de falsidade, fabrica um aparelho próprio para esse fim, passando a responder pelo crime previsto no artigo 291 do CPB. Nesse caso, o agente é punido não porque realizou o ato preparatório, ou seja, a fabricação do aparelho, da falsidade futura, mas tão somente porque a conduta foi realizada, descrita no precitado dispositivo mencionado.

Na cogitação da tentativa, haverá somente a partir da realização dos atos executórios do crime. Porquanto, antes, ocorrendo os atos preparatórios, em regra, a conduta é atípica.

Na hipótese da prática de atos meramente preparatórios, não existindo tentativa, os empreendimentos criminosos são considerados frustrados, conforme os exemplos abaixo:

1 – O agente é surpreendido no interior da residência, onde havia ingressado com o objetivo de furtar (JTA Crim/SP, 44:171).

2 – O agente é assustado com o alarme no interior da casa, que havia ingressado para furtar (JTA Crim/SP, 64:256).

3 – O agente é surpreendido quando arrombava a janela da casa (solução discutível) (RT, 288:256).

4 – O agente é surpreendido quando tentava trocar sua máquina de fabricar dinheiro (RT, 530:370).

5 – O agente é surpreendido no interior da igreja, onde havia invadido para furtar (RT, 389:321).

6 – O agente age perfurando uma parede com meio inidôneo (JTA Crim/SP, 72:311).

7 – Quando a vítima de estelionato, mediante o conto do vigário, que não se interessa pela “conversa” do agente (RT, 515:369).

8 – Quando no furto, o grito da acompanhante da eventual vítima, afastando o agente criminoso (JTA Crim/SP, 73:373).

9 – O agente preso portando bilhetes de loteria para aplicação de “conto do vigário” (RT, 464:325).

10 – Os agentes que deixam a empresa sem nada furtar (JTA Crim/SP, 65:289).

11 – O agente que coloca a mão no caixa de dinheiro da vítima apenas (RT, 502:324).

12 – A contratação de um pistoleiro para a executar o homicídio (RT, 472:375).

13 – O agente é surpreendido com a mão na janela de vidro (RT, 545:380).

14 – A confecção de um bilhete ameaçador com tendência a extorsão mediante sequestro (RT, 650:297).

ATOS PREPARATÓRIOS IMPUNÍVEIS

É cediço que os atos preparatórios não são puníveis, desde que o legislador não os define como atos executórios de outro delito autônomo (TJSP, HC n. 153.111; JTJ, 150:321). Porquanto, nesses casos, o agente não pratica o crime porque realizou os atos preparatórios do crime que pretendia cometer, mas sim porque realizou os atos executórios de um outro delito. Exemplificando: O agente desejando cometer uma falsidade, fabrica um aparelho próprio para esse fim, responde pelo crime previsto no artigo 291 do CPB. Assim sendo, o agente é punido, não porque realizou o ato preparatório, no caso, a fabricação do instrumento da falsidade futura, mas porque realizou a conduta descrita no dispositivo legal mencionado.

ATOS EXECUTÓRIOS COM TENTATIVA

1 – O agente é surpreendido no interior da residência, onde havia penetrado para furtar (RT, 398:286) – (Acórdão contrário na nota anterior).

2 – O ato do agente rondar uma casa, que pretende cometer assalto (JTA Crim/SP, 71:65) – (Solução discutível).

3 – A vítima tem o braço ferido, quando tentava entrar no prédio onde o agente pretendia cometer furto (RTJ, 102:215).

4 – O agente colhe frutos na roça de terceiro (JTA Crim/SP, 42:121).

5 – O agente é surpreendido quando realizava escalada na residência, onde pretendia cometer o crime de furto (JTA Crim/SP, 59:178).

DO CRIME CONSUMADO

Conceituando-se a figura do crime consumado, tem-se como noção da consumação expressa, a total analogia do fato praticado pelo agente, com a conjectura abstrata descrita pela norma penal incriminadora.

Ademais disso, não se deve levar em conta que a figura “Crime Consumado” não pode ser confundida com o “Crime Exaurido”. No inter criminis, este se encerra com a consumação. Porquanto, essa afirmativa, em regra, há exclusão de que acontecimentos posteriores possam influenciar sobre a valorização do fato praticado. Exemplificando-se, no crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do CPB, consuma-se com a mera solicitação da vantagem indevida, mesmo que o intraneus (servidor público envolvido na Administração Pública) não tenha a intenção de praticar a ação ou de abster-se de alguma prática, mas se ele efetivamente recebe a vantagem indevida, essa ocorrência posterior se situa na fase de exaurimento do crime, porquanto, não tem o condão de alterar a situação pretérita.

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Nesse sentido: STJ, REsp 147.891, 5ª Turma, rel. Min. Édson Vidigal, RT, 761:568 e 570. O exaurimento pode apresentar-se sob três formas: 1ª) simples irrelevante penal; 2ª) delito autônomo; 3ª) tipo derivado (STJ, REsp 155.863, 5ª Turma, rel. Min. Félix Fischer, j. 17-3-1998, DJU, 18 maio 1998, p. 134).

CONSUMAÇÃO NOS CRIMES MATERIAIS

Definindo-se sobre os crimes materiais, de ação e resultado, o momento consumativo é quando ocorre a produção deste. Exemplificando-se no crime de homicídio, o momento consumativo ocorre com a morte da vítima. No caso do aborto, o momento consumativo vem a ocorrer com a morte do feto. No crime de estelionato, o momento consumativo ocorre com a obtenção da vantagem ilícita, em prejuízo alheio.

CONCEITO DE CRIME CONSUMADO

Neste sentido, a consumação de um crime é a completa realização do tipo penal, ou seja, ocorre a consumação sempre que o agente pratica o tipo legal do crime de forma integral, realizando-o objetivamente e subjetivamente. Assim, a noção de consumação expressa é a total conformidade do fato praticado pelo agente, com a hipótese abstrata descrita pela norma penal incriminadora, segundo a fonte doutrinária. Porquanto, afastada essa noção, em princípio, a hipótese será a de crime tentado ou de um ato meramente preparatório.

De efeito, segundo o preceito do artigo 14, inciso II do CPB, o crime é consumado “quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal”, ou seja, somente é possível saber se um crime está consumado (tipo), perquirindo-se se a conduta, esta perfaz todos os requisitos que compõem o tipo penal. Por conseguinte, a tentativa é um tipo dependente, uma vez que, não existe uma tentativa em si mesma, mas tentativa de um determinado crime, com a tentativa de homicídio, de furto, etc. Assim sendo, a consumação do crime de aborto dar-se-á com a morte do feto, nos termos do artigo 124 (provocar aborto); no caso do crime de sequestro, ocorre com a privação da liberdade da vítima, nos termos do artigo 148 do CPB: privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado; a do crime de furto, com a efetiva subtração da coisa alheia móvel, nos termos do artigo 155 do CPB: subtrair coisa alheia móvel.

Diante desse entendimento, considera-se que a Súmula 610 do STF é incorreta, em vista de que considera consumado o crime de roubo, seguido de morte ou latrocínio, previsto no artigo 157, § 2º, segunda parte, quando o agente mata a vítima, porém não consegue subtrair a coisa. Significa dizer que, neste caso não se reúnem “todos os elementos de sua definição legal” (CP, artigo 14, II), mas tão somente uma parte importante desses elementos, já que o tipo se compõe de morte e da subtração.

Ademais disso, como se trata de um crime contra o patrimônio, não se pode considerá-lo consumado quando, embora realizado o crime-meio (homicídio), não se realizou o crime-fim (roubo), motivo pelo qual somente se pode falar de latrocínio consumado, quando a morte e a subtração se consumarem, pois fora desta hipótese (morte tentada ou subtração tentada, indiferentemente), assim sendo, a hipótese será de crime tentado apenas.

Por outro lado, não é pertinente falar em concurso de crimes, a exemplo de homicídio em concurso com roubo, pois implicaria em quebra de unidade concebida pelo Código, originando um casuísmo ofensivo ao princípio da legalidade.

CONSUMAÇÃO NOS CRIMES MATERIAIS, FORMAIS E DE MERA CONDUTA, CULPOSOS, PERMANENTES, HABITUAIS E CONTINUADOS

É cediço que nos crimes materiais, a consumação vem a ocorrer quando há realização do resultado típico, como no crime de homicídio que se consuma com a morte da vítima.

Quanto aos crimes formais (de consumação antecipada), a consumação dar-se-á com a realização da ação típica, não importando o resultado. Exemplificando-se, no caso do crime de concussão, previsto no artigo 316, do CPB, a sua consumação vem a ocorrer, com o simples fato de o servidor público exigir vantagem indevida, independente da efetiva obtenção dessa vantagem.

No pertinente aos crimes de mera conduta ou de simples atividade, em que o tipo penal não se refere a nenhum resultado (crimes sem resultado), a consumação dar-se-á com a realização da conduta incriminada, a exemplo da violação de domicílio, nos termos do artigo 150 do CPB.

Com relação aos crimes culposos, a consumação dar-se-á com o resultado naturalístico, ou seja, nos omissivos próprios, se consuma com a omissão do dever legal respectiva; nos omissivos impróprios (crime material), se consuma com a produção do resultado lesivo; nos crimes permanentes, a consumação estende-se no tempo, enquanto é mantida a violação ao bem jurídico por vontade do agente; nos crimes habituais, quando ocorrer reiteração de atos capazes de configurar a habitualidade, uma vez que, os atos isolados ou eventuais não são suficientes para ocorra a consumação; e finalmente os crimes continuados, sabe-se que, em princípio, cada crime se consuma autonomamente, mesmo porque constitui um concurso material de crimes, tratado como se constituísse crime único, nos termos do artigo 71 do CPB.

DA CONSUMAÇÃO E DO EXAURIMENTO

Segundo a doutrina há distinção entre a consumação e o exaurimento, ou seja, da consumação formal e da consumação material. A consumação é um conceito formal, uma vez que, completa a realização do tipo. Contudo, nem sempre essa consumação formal do tipo vem a coincidir de forma exata com o último plano do autor.

No pertinente ao exaurimento, este pressupõe a consumação do tipo penal, sendo a total realização do projeto do autor e, por tal motivação normalmente está além dos limites do dolo do tipo respectivo. Assim, há o exaurimento de um crime sempre que, consumado formalmente o tipo penal, o agente consegue realizar o projeto de crime que desejava, a exemplo de suceder à vítima que matou; ascender em sua carreira, eliminando a concorrência; obter determinada vantagem ilícita; e lucrar com a coisa subtraída.

No mesmo sentido, nos crimes de concussão e corrupção passiva, previstos nos artigos 316 e 217 do CPB, suas consumações ocorrem em um só ato de exigir ou solicitar a vantagem indevida, motivo pelo qual, a possível obtenção dessa vantagem configurará mero exaurimento de crimes já consumados.

Por outra monta, o exaurimento constitui um fato penalmente irrelevante. Contudo, há casos em que ora se configura delito autônomo, ora uma circunstância qualificadora ou similar, a exemplo do crime de corrupção passiva, nos termos do artigo 317, § 1º, do CPB, no caso em que o servidor público retarda ou deixa de praticar ato de ofício, a pena é acrescida; e do crime de resistência, previsto no artigo 329, § 1º, do CPB, na hipótese da inexecução do ato legal torna o crime qualificado. Aliás, de forma eventual, o exaurimento pode ter sua importância, para o efeito de individualização da pena, prescrição, participação, etc.

DA TENTATIVA

Neste caso, há tentativa sempre que o agente, quando iniciado a execução do crime, não consegue consumá-lo por circunstância alheias à sua vontade. Assim, a tentativa é a realização incompleta da infração penal, porque, ocorra a realização completa da parte subjetiva do tipo (dolo), a parte objetiva não se completa plenamente, em face da interrupção involuntária do inter criminis.

No concernente a parte subjetiva, não há como distinguir dentre tentativa e consumação, uma vez que, ser o dolo de consumar tem o mesmo rigor num e outro caso. Portanto, a consumação é a completa realização dos elementos do tipo penal, seja ela objetiva ou subjetiva, enquanto que a tentativa constitui a sua realização incompleta, ou seja, é a não consumação do crime por circunstância alheia à vontade do agente.

Destarte, dispõe o artigo 14, inciso II, do CPB, que há tentativa quando, “iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstância alheias à vontade do agente”, motivo pelo qual é só com relação à descrição específica de um tipo legal de crime, que poder-se-á distinguir a consumação da tentativa e se entre esta estão os atos preparatórios. Porquanto, os requisitos da tentativa são os seguintes:

1 – Início da execução do crime.

2 – Não consumação por circunstância alheia à vontade do agente.

Na questão, poderia caber a inserção do dolo consumativo dentre os requisitos, porém o dolo já se encontra implícito no item 2, inclusive com relação também à consumação. Ademais, ressalte-se que a tentativa só é cabível nos crimes dolosos.

Nessa inteligência, somente é possível falar em tentativa, quando o autor tiver iniciado à execução do crime com dolo de consumá-lo. A exemplo, no procedimento de execução do crime de homicídio é iniciado com tiros de arma de fogo, mesmo que não acerte o alvo; no roubo, com ameaça exercida contra a vítima; no crime de estupro, com o emprego de ameaça ou violência dirigida à consumação da conjunção carnal ou de outro ato libidinoso. Porquanto, em todos esses atos há início do crime com dolo de consumá-lo.

Por outro lado, não é o bastante que ocorra o início da execução do crime, necessário se faz, ainda, que haja a interrupção do inter criminis por fato independente da vontade do agente (exigindo-se a consumação completa do tipo subjetivo), ou melhor, necessário se faz que a consumação não aconteça por circunstância alheias (estranhas) à sua vontade, a exemplo de uma reação/resistência da vítima; intervenção de terceiro, e outros. Caso contrário, na hipótese da consumação não acontecer motivada por resistência voluntária do próprio agente ou de arrependimento eficaz dele próprio, ou seja, em circunstâncias dependentes (não alheias) da sua própria vontade, não poder-se-á falar de crime tentado, por carência de requisito essencial, ou seja, a não consumação por circunstância alheias à vontade do agente.

Porquanto, não há tentativa, mesmo tendo sido iniciada a execução do crime, quando o agente após dar o primeiro disparo, desiste de continuar, ou mesmo, tendo realizado todos os disparos, o agente arrepende-se e presta socorro a vítima, evitando a sua morte. Há então a ausência do dolo de consumar o crime. Vale dizer que, a tentativa tem semelhança com a consumação, exigindo-se o tipo subjetivo (dolo) completo.

Finalizando, chega-se à conclusão de que só podemos falar de tentativa, levando-se em consideração o conteúdo da vontade do agente, ou seja, o dolo. Exemplificando-se: A agride B, ferindo-o gravemente, essa situação tanto poderá configurar o crime consumado, quanto o tentado, dependendo da sua intenção. Assim, se a vontade era de A matar B, a figura é de homicídio tentado; caso a sua intenção era de causar-lhe lesão corporal simples, o agente deverá responder por lesão corporal consumada.

CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA

É sabido que o crime tentado corresponde à realização incompleta da conduta típica, de acordo com o inciso II, do artigo 14 do CPB, ocorrendo “quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstância alheias à vontade do agente. São elementos constitutivos da tentativa:

1 – O início da execução do crime.

2 – A não ocorrência do resultado por circunstância alheias à vontade do agente.

3 – O dolo, em vista de que não há tentativa sem dolo, por se tratar de um ato inequívoco.

Os crimes que não admitem tentativa são:

1 – Crimes Unissubsistentes: São os praticados com apenas um ato, ou seja, não há com fracionar os atos, assim como não há como fracionar o inter criminis, destarte, não se admite tentativa, a exemplo do crime de Injúria, previsto no artigo 140 do CPB.

2 – Crimes Omissivos Próprios ou Omissivos Puros: São aqueles que não admitem tentativa, uma vez que, o agente faz ou não o que deve fazer, a exemplo do crimes de omissão de socorro, previsto no artigo 269 do CPB, “deixar o médico de informar a autoridade pública doença de notificação compulsória.

3 – Crimes Culposos: Quando o agente não quis o resultado, porém deu causa a este por imprudência, negligência ou imperícia.

4 – Crimes Preterdolosos: Trata-se de um crime que é agravado pelo resultado, com o Dolo no antecedente (conduta) e Culpa no consequente (resultado), a exemplo do crime de lesão corporal seguida de morte, previsto no artigo 129, § 3º do CPB.

5 – Crimes Habituais Próprios: Trata-se do crime em que havendo uma conduta isolada não constitui crime, mas quando a conduta é reiterada pelo agente constitui crime, a exemplo do crime de Exercício Ilegal da Medicina, previsto no artigo 282 do CPB e no caso da Casa de Prostituição, previsto no artigo 229 do CPB.

6 – Crimes de Perigo Abstrato: É o crime que não exige o dano, basta o perigo em abstrato para que o crime seja consumado, a exemplo do crime de Periclitação a Vida ou a Saúde de outrem, previsto no artigo 132 do CPB.

7 – Crimes Continuados: Trata-se do crime que pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, presume-se que o crime posterior é consequência do anterior, a exemplo do caixa de um supermercado que subtrai R$ 1,00 todos os dias do caixa.

8 – Crimes de Atentado ou de Empreendimento: Nesse caso, a tentativa é punida com pena autônoma ou idêntico a do crime consumado, a exemplo do crime de evadir ou tentar evadir-se, previsto no artigo 352 do CPB.

9 – Contravenções Penais: Neste caso, a tentativa pode até ocorrer, porém não será punível, de acordo como o artigo 4º do Decreto-Lei nº 3.688, de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

DO CRIME IMPOSSÍVEL

Segundo a boa doutrina, o Crime Impossível também é conhecido por tentativa inidônea, impossível, inútil, inadequada ou quase crime. A sua tentativa não é punível, uma vez que, o agente se utiliza de meios absolutamente ineficazes ou se volta contra objetos absolutamente impróprios, tornando impossível a consumação do crime, nos termos do artigo 17 do CPB, a exemplo do agente que atira para matar, contra um cadáver (trata-se de objeto absolutamente impróprio) ou atirar para matar, mediante uma arma descarregada (trata-se de um meio absolutamente ineficaz).

Neste sentido, para que haja o reconhecimento do crime impossível, necessário se faz que o meio seja inteiramente ineficaz, para a obtenção do resultado. Portanto, há tentativa por meio de utilização de meio relativamente inidôneo, ou seja, quando há um perigo, mesmo que seja o mínimo, para o bem jurídico que o agente pretendia atingir. Tudo depende do caso concreto.

Assim, não haverá crime impossível e sim tentativa punível nas hipóteses em que o agente atira na direção da cama da vítima, que acabava de se levantar ou quando o agente ministra veneno em quantidade insuficiente. Ademais, as condições da vítima podem tornar idôneo, por um meio normalmente ineficaz, como no caso de o agente ministrar glicose no alimento a ser ingerido por um diabético ou quando o agente provoca um susto contra uma pessoa portadora de distúrbios cardíacos. Assim, não se perquirir sobre a ineficácia do meio, uma vez que, na prática, demonstra eficácia.

Na segunda parte do artigo 17 do CPB, há referência sobre à absoluta impropriedade do objeto material do crime, ou por não existir ou, em razão das circunstâncias em que se encontra, torna-se impossível a consumação, a exemplo de manobras abortivas praticadas contra mulher que não está grávida, ou no disparo de um revólver contra um cadáver.

Existem três teorias do crime impossível: a Teoria Objetiva, a Teoria Individual-Objetiva, e a Teoria Subjetiva. Neste caso, a teoria abraçada pela nossa legislação pátria é a objetiva, onde somente será punível o fato, na hipótese do bem jurídico tutelado efetivamente foi posto em perigo ou sofreu ameaça de perigo. Porquanto, nos casos em que o fato não se consuma por ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto, mesmo que a vontade do agente seja contrária ao direito, não há punibilidade.

FLAGRANTE PROVOCADO OU PREPARADO

No caso do flagrante provocado ou preparado, também conhecido por crime de ensaio, quando um terceiro provoca o agente a praticar o crime e ao mesmo tempo age visando impedir o resultado. Porquanto, havendo eficácia na atuação do agente que provocou o flagrante preparado, não haverá como imputar como tentativa a quem praticou o delito. Trata-se de uma disposição prevista na Súmula n. 145 do STF: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. Embora a súmula empregue tão somente à polícia, certamente deverá ser aplicado em outros casos.

FLAGRANTE ESPERADO

No flagrante esperado não existe a figura do agente provocador, embora tenha chegado até a polícia notícia de que um crime deverá ser praticado em determinado local, e oportunamente a polícia ficará de guarda. Assim, possivelmente poderá haver a prisão dos autores em flagrante, no instante de sua prática. Nesse caso, como regra, não deve ser tratado como crime impossível, haja vista que o delito pode consumar-se, vez que, os policiais não armaram o crime, mas meramente aguardaram a sua realização, que poderia ocorrer de modo totalmente diversos do esperado.

Por outra monta, há possibilidade do flagrante esperado seja acolhido como crime impossível, no caso em que a atividade policial seja de tal modo, no caso concreto, que a torne absolutamente inviável a consumação do crime.

DO CRIME PUTATIVO

Nesse caso, não há como confundir o crime impossível com o crime putativo. Neste o agente tem a certeza de que está praticando um crime, quando na realidade, está praticando um fato atípico. No crime impossível o agente tem consciência e vontade de praticar um crime, mas é impossível de se consumar por ineficácia absoluta do meio ou por impropriedade do objeto.

JURISPRUDÊNCIA DO STJ – ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO NO TRÁFICO DE DROGAS

1 – No flagrante preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível, ao passo que no flagrante forjado a conduta do agente é criada pela polícia, tratando-se de fato atípico.

2 – No caso dos autos, embora os policiais tenham simulado a compra dos entorpecentes e a transação não ter se concluído, em razão da prisão em flagrante dos acusados, certo é que, antes mesmo do referido fato, o crime de tráfico já havia se consumado em razão de os sentenciados, tanto o co-réu quanto o agravante, terem guardado em depósito e trazido consigo as drogas apreendidas, condutas que, a toda evidência não foram instigadas ou induzidas pelos agentes, o que afasta a mácula suscitada na impetração. Precedentes do STJ e STF (AgRg no AREsp n. 1579303-SP).

COMENTÁRIOS SOBRE AS PENAS APLICADAS PELO STF NO CASO DO DIA 08 DE JANEIRO

Promulgada a Lei nº 14.197 de 2021, sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro, acrescentando-se o Título XII na Parte Especial do Código Penal Brasileiro, concernente aos crimes contra o Estado Democrático de Direito, e revogando a Lei nº 7.170 de 1983 (Lei de Segurança Nacional), além de dispositivos da Lei de Contravenções Penais.

O primeiro preceito acrescentado foi o artigo 359-L, que trata da Abolição violenta do Estado Democrático de Direito, nos termos infra:

“Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”:

“Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 anos, além da pena correspondente à violência”.

Em seguida, foi acrescentado o artigo 359-M, que trata do Golpe de Estado, nos termos abaixo:

“Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”:

“Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência”.

Vislumbrando-se em torno da aplicação das sanções direcionadas aos supostos envolvidos na ocorrência do dia 8 de janeiro, observa-se que o preceito do artigo 359-L do CPB, diz respeito a tentativa de restringir ou impedir o funcionamento de quaisquer dos poderes constitucionais, enquanto que o artigo 359-M do CPB, trata da tentativa de abolir o governo democraticamente eleito.

De acordo com as duas posições minoritárias do STF, manifestadas pelos ministro André Mendonça, há o entendimento de não ter havido golpe de Estado, razão pela qual, manteve o seu voto aplicando apenas o preceito do artigo 359-L do CPB, com o esteio de responsabilizar os manifestantes que aderiram a destruição patrimonial, enquanto que o ministro Luís Barroso, na condição de ministro-relator, entendeu haver ocorrido o golpe de Estado, votando apenas pela aplicação do artigo 359-M do CPB, cuja conduta e pena são muito mais gravosas, respectivamente.

No concernente aos supostos envolvimentos do Presidente Jair Messias Bolsonaro e dos demais personagens do governo pretérito, há o entendimento expresso de que essas pessoas, por não estarem presentes nos atos ocorridos em Brasília (DF), não há como enquadrá-los no preceito do artigo 359-M do CPB. Embora tenham o presumido entendimento de que essas pessoas estão vinculadas sob a figura atípica de “tentativa anterior de golpe”, como meio de enquadrá-los na conduta prevista no artigo 359-M do Código Penal.

Ora, tem-se observado que a mídia se manifesta claramente em torno de reuniões passadas dirigidas pelo Presidente Bolsonaro com as presenças de seus ex-auxiliares e partidários, vinculando essas reuniões como “minutas golpistas”, que redundaram em atos necessários para a ocorrência dos atos de 8 de janeiro, de conformidade com as denúncias e sentenças judiciais, cumulando os artigos 359-L e 359-M, por entendimento majoritário do STF.

Ora, na observância dos tipos penais do artigo 359-L e 359-M, ambos fazem exigências de que as condutas sejam praticadas com o emprego de violência ou grave ameaça, o que na prática não se verificou, com a prévia reunião acima mencionada, mormente porque o assunto em pauta, conforme a própria mídia, comprovadamente, não tratou de planejamento de golpe de Estado.

Por outra lado, mesmo que a reunião tenha tratado especificamente em planejamento de golpe de Estado, assim mesmo a conduta não poderia ser considerada como um crime, levando-se em conta ao instituto do inter criminis, que trata da fase de Cogitação, precisamente, não constitui fato punível, por não se projetar no mundo exterior, ou seja, não ingressa no processo de execução do crime. Tampouco os Atos Preparatórios são puníveis, salvante quando o legislador os define como ato executório de um outro delito autônomo.

ANÁLISE DO ARTIGO 359-M DO CPB

Analisando-se o preceito do artigo 359-M do Código Penal, quanto a sua doutrina, tem-se que o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, caracterizando-se com um crime comum, enquanto que o sujeito passivo pode ser a sociedade, quanto o Estado.

Tratando-se da sua tipicidade objetiva, é um delito de forma livre de mera conduta. A figura incriminadora é a conduta de tentar depor governo legitimamente constituído, significando dizer que se trata de um governo eleito democraticamente, nos termos das regras constitucionais, e devidamente diplomado.

Ressalte-se que o delito somente se perfaz, quando na tentativa de deposição for utilizada a violência ou grave ameaça. Porquanto, esse delito não pode ser confundido com a renúncia ou impeachment do cidadão que foi eleito ou mesmo que tenha ocorrido uma cassação parcial ou total da chapa.

Por outro lado, a violência deve ser empregada na tentativa de deposição, para caracterizar o delito em comento. Quanto a grave ameaça, deve ser dirigida à pessoa, embora alguns doutrinadores já interpretaram que pode ser contra as instituições, por meios de palavras por escrito, gestos ou outro meio simbólico que possa causar grave um mal grave e injusto.

No pertinente ao governo constituído que possa sofrer o golpe de Estado, pode ser o municipal, estadual, distrital ou federal, uma vez que o tipo penal não menciona a pessoa do governante em si, ou seja, o Presidente da República, o Governador ou Prefeito, mas tão somente o Governo.

No que concerne a tipicidade subjetiva, também, deve ser incriminada a prática dolosa de utilizar a violência ou grave ameaça, visando depor um governo legitimamente constituído.

Vale relevar que, o crime previsto no artigo 359-M do CPB, não admite a forma tentada, consumando-se com a tentativa de depor o governo legítimo, mesmo com a manutenção do governo, ou seja, não há tentativa da tentativa.

Com relação à sanção há cominação de 4 a 12 anos de reclusão, associada as penas das violências praticadas, tais como lesões corporais e demais práticas contra a pessoa, além de comportar o regime fechado, de acordo com o caso concreto.

No que pertine a prisão preventiva, admitir-se-á na hipótese de preenchimento de requisitos e fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), uma vez que a hipótese inserida no artigo 313, inciso I, do CPP já está presente. Ademais, não há cabimento para a prisão temporária, tampouco a incidência de instrumentos de barganha, como transação penal, suspensão condicional do processo ou um acordo de não percepção penal. E, finalmente, trata-se de uma ação penal pública incondicionada, que de tramitar pelo rito ordinário.

Nesse sentido, passamos a apresentar observações de cunho histórico e sociológico, visando uma melhor compreensão em torno desse tipo penal, passando ora a analisar juridicamente o tipo penal do artigo 359-M, que trata especificamente do Golpe de Estado. Assim sendo, o agente tem como meta a destituição do governo, sendo necessário a utilização de violência ou com potencialidade real e ameaçadora, motivo pelo qual, é incabível qualquer acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A do CPP.

Destarte, configura-se, obrigatoriamente o Golpe de Estado, uma ação organizada e estruturada de forma hierárquica, em regra piramidal, por meio de divisão de tarefas, com um financiamento adequado e com armamento apto de confrontar à estrutura de segurança interna e externa do país, no caso, as polícias: federal, civil, militar, guardas municipais, segurança interna de prédios públicos e as Forças Armadas.

Vale ressaltar que, o Golpe de Estado não significa atos de baderna, depredação ou movimento político de protesto. A contrario sensu, implicaria ferimento a mens legis e desprezo ao sistema penal constitucional, com base nos princípios de legalidade e proporcionalidade.

Levando-se em conta a enorme gravidade do tipo penal, em comento, apresenta-se como um crime imprescritível e inafiançável, nos termos do inciso XLIV, do artigo 5ª, da CF/88, que tipifica e fundamenta o tipo legal, infra: “Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civil ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”.

Neste sentido, o precitado texto constitucional é cristalino ao exigir a existência de grupos armados e mormente organizados, com uma determinada estrutura capaz de investir contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de maneira definitiva. Porquanto, não se trata de simples turbação episódica da ordem, por mais gravosa que seja, tendo como imprescindível a participação de dois elementos, seja um de ordem subjetiva e o outro de natureza objetiva, ou seja, o primeiro é a presença do animus dolandi (intenção dolosa) de realizar a ação com o fim de derrubar o governo legitimamente constituído. Contudo, do nosso Direito Penal não se conforma apenas com a intenção dolosa, havendo a necessidade de que a conduta seja objetiva, real, concreta e devidamente efetiva, que coloque em risco o bem jurídico tutelado.

Assim sendo, a vontade de exercer Golpe de Estado não satisfaz, e de dar início a uma ação tresloucada ou desesperada mediante protesto violento contra o governo legitimamente constituído não é o bastante.

No concernente ao elemento objetivo do tipo penal, há exigência de na ação haja pelo menos um grupo armado, devidamente estruturado, organizado e fortemente armado, capaz e por em xeque a defesa da ordem constitucional e do regime vigor com a participação das forças de segurança e defesa institucional.

Quanto a objetividade jurídica do tipo penal, diz respeito a Defesa do Estado Democrático de Direito e a soberania do Voto Popular, por se tratar de um crime comum, onde qualquer pessoa poderá ser o sujeito ativo, enquanto que o sujeito passivo direto, apresenta-se o Estado, e indiretamente atingem os demais membros da coletividade.

Configura-se o Golpe de Estado, quando na tentativa de deposição violenta ou ameaçadora de governo legitimamente constituído.

Perquirindo-se no pertinente a imprecisão do termo “golpe”, conforme demonstrado pela mídia brasileira, a doutrina de Rogério Sanchez Cunha e Ricardo Silvares, leciona que “É verdade que a palavra golpe tem sido impropriamente usada em nosso meio político em tempos recentes. A presidente da República eleita em 2014 sofreu, ao longo de 2016, longo e público processo de impeachment por crime de responsabilidade, por meio do qual perdeu o cargo, mantendo seus direitos políticos, mas, ainda assim, alegou ter sofrido um golpe; o presidente que a sucedeu foi alvo de ações penais promovidas pelo Procurador-Geral da República, com ampla publicidade e direito de defesa, mas também alegou ser vítima de uma tentativa de golpe”.

Destarte, na verdade o tipo penal, como já mencionado, pune a tentativa de deposição, mediante uma ação violenta, armada e organizada de um grupo civil ou militar que tenha a real capacidade de derrubar e retirar do exercício das funções, no decorrer do mandato, mediante o uso de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído. Porquanto, inexistindo a demonstração dessa plena efetividade, estaremos diante da figura da denominada tentativa ineficaz, inadequada, quase crime ou crime impossível, quando a produção do resultado típico é impossível, seja ele pela ineficácia absoluta do meio ou pela impropriedade absoluta do objeto.

Quando a imprensa, partidos políticos e alguns agente políticos fazem referência a expressão “Golpe de Estado”, entende-se o tipo penal está sendo aplicado exclusivamente pela deposição do governo no âmbito federal, uma vez que essa expressão é usada para deposição do chefe de Estado, ou seja, pessoa jurídica de direito público internacional. Na hipótese de deposição violenta ou grave ameaça de um governador do Estado ou prefeito municipal, estaríamos perante um ato excepcional de uma quebra da ordem legal, mas nunca de um golpe de Estado, uma vez que, mantida intacta a legitimidade do presidente da República no seu cargo, este poderá valer-se dos preceitos legais e constitucionais, visando a reconstituição da quebra da ordem perdida dos entes federativos (Estado e Município).

É sabido que o elemento subjetivo do aludido tipo penal é o dolo. Contudo, somente é cabível o dolo direto, não havendo com conciliar o dolo eventual. Assim sendo, o crime vem a se consumar, a partir do momento em que o agente inicia a ação concreta e exequível, com o escopo de derrubar o governo legitimamente eleito. Porquanto, na hipótese da ação for inexequível caracterizar-se-á o crime impossível.

Por conseguinte, há exigência da prática de atos concretos, violentos ou ameaçadores, capazes de depor o governante do governo federal. Vale ressaltar que, a tentativa deve ser factível, verdadeira, com imensa possibilidade de vitória, não sendo cabíveis simples discursos, difusão de ideias ou de atos de pequena gravidade, que importem em condições de lesionarem a constitucionalidade do governo federal.

Por outra monta, por se tratar de um crime de atentado, e a tentativa está inserida na própria conduta típica, não permitindo-se, portanto, a aplicação do artigo 14, inciso II, do CPB, infra:

“Art. 14. Diz-se o crime”:

“Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços”.

Por outro lado, trata-se de um crime formal, também denominado de crime de consumação antecipada ou de resultado cortado, não necessitando desse resultado naturalístico, para que se configure inteiramente. Vale dizer que, a norma até pode prever o resultado, mas estará tipificado o delito ainda que o resultado não venha a ocorrer. No caso, seria a deposição do governante, legitimamente eleito. Trata-se, portanto, de um crime de ação penal pública incondicionada.

Vale relevar, enfim, que o tipo penal, ora analisado, tem por analogia o revogado artigo 17 da LSN, que rezava: “Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito”.

Observa-se que o artigo 17 da LSN fazia referência à ruptura do regime vigente, expressão comumente utilizado no âmbito militar, para se referir ao governo. Assim sendo, o tipo penal visava a punir o ato de tentativa violenta contra o governo, caracterizando-se pela continuidade típico-normativa, havendo apenas a mudança da reprimenda. Destarte, por se tratar de um crime dos mais graves, por ameaçar seriamente a Democracia, não é de bom tom despargir a sua aplicação.

ANÁLISE DO ARTIGO 359-T DO CPB

Analisando-se a previsão do artigo 359-T do CPB, dispondo que NÃO constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais, nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.

Em síntese, trata-se de um preceito legal que tem proximidade de uma excludente de tipicidade, em face da carência de dolo orientado à prática de algum dos atos contrários ao Estado Democrático de Direito.

Tem-se observado que ao acessarmos por diversas vezes a internet, a procura de Lei nº 14.197, de 2021, que derrubou a LSN, inserindo em seu texto legal, os artigos 359-I usque 359-U, no Código Penal Brasileiro, cujo texto penal dispõe sobre a vedação do artigo 359-T. Assim sendo, na observância do Veto nº 46/2021, que trata também dos crimes contra o Estado Democrático de Direito, observa-se que houve veto parcial oposto ao PL nº 2.462, de 1991 e PL nº 2.108/2021, no Senado Federal, na contagem de 8 (oito) dispositivo noveis, dentre os quais, os artigos 359-I, 259-J, 359-K, 359-L, 359-M, 359-N, 359-P, 359-R e 359-T, enquanto que os tipos penais vetados foram os seguintes: Art. 359-O (que tratou da comunicação em massa enganosa), Art. 359-Q (que tratou da ação penal privada subsidiária), Art. 359-S (que tratou do atentado a direito de manifestação) e Art. 359-U (que tratou de causas de aumento de pena). Porquanto, não há mais que se perquirir sobre a vedação do artigo 359-T do Código Penal, que continua em plena vigência, nos termos abaixo:

“Art. 359-T. Não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direito e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greve, de aglomeração ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais”.

O DIREITO À LIBERDADE DE REUNIÃO

Bem antes de ser estabelecido a precitada excludente de tipicidade, tipificada no Artigo 359-T, do CPB, já existia o direito à liberdade de reunião, como um direito fundamental garantindo ao cidadão pela nossa Carta Fundamental de 1988, previsto no inciso XVI, do artigo 5º. Contudo, esse direito a reunião não abrange tão somente aquelas entre o cidadão e seus amigos em determinada casa de diversão. De acordo com a legislação pátria, esse conceito diz respeito às manifestações, envolvendo pessoas que se reúnem em determinado espaço público, com o esteio de defender ou de poder expressar, tornando cientes suas opiniões.

Neste sentido, discorremos sobre o inciso XVI, que dispõe sobre a liberdade de reunião no território brasileiro, nos termos infra:

Assim, o artigo 5º, em seu inciso XVI, reza que:

“XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.”

Porquanto, quando o preceito diz que todos podem reunir-se pacificamente sem a necessidade de qualquer tipo de autorização prévia do Estado, a nossa Constituição vem a proteger o direito fundamental de livre manifestação do pensamento e a participação ativa das pessoas nos debates públicos dos seus interesses. Todavia, a Carta impõe alguns limites à liberdade de reunião em favor da segurança dos demais entes da sociedade.

A limitação inicial é a questão do porte de armas em manifestações, uma vez que proíbe a circulação de armamento desses espaços públicos, evitando que ocorra alguma imposição física e psicológica nesse ambiente, pois, em eventual momento acalorado pelo debate, possa causar acidentes e danos. Porquanto, há garantia não só da liberdade de reunião, mar mormente a paz.

A segunda exigência, para obtenção da liberdade de reunião, está relacionada a garantia da realização em locais públicos de acesso livre.

Na hipótese de que uma outra reunião esteja marcada para o mesmo local, com data e horário iguais, aquela que foi organizada em primeiro lugar tem o direito de realizar o evento, enquanto a reunião seguinte deverá alterar a data, a hora e o local em que o evento deverá ocorrer.

Há uma situação que causa enorme controvérsia, como um impedimento legal à liberdade de reunião, trata-se da obrigatoriedade de notificação as autoridades competentes, antes de realizar uma manifestação, porém não se trata de uma solicitação, mais um mero aviso de que irá realizar a reunião, junto a Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e órgãos de segurança públicas locais, a fim de que estejam preparados para eventuais ocorrências, além de garantirem a segurança no local do evento.

Ademais disso, há casos extremados onde o direito à liberdade de reunião fica restrito, tais como no estado de sítio, previsto no artigo 137 da CF/88, que é decretado em caso de guerras. Assim, nesse período restrito, reza o artigo 139 do mesmo Diploma Maior, dispondo que o presidente pode “obrigar a permanência (das pessoas) em localidades determinadas” (inciso I) e também “suspender a liberdade de reunião” (inciso IV), são formas de impedir a livre mobilidade de pessoas em casos de emergência nacional.

Por conseguinte, para que haja a garantia a segurança e a promoção saudável do evento, há instrumento de lei que pode ser acionado pelos cidadãos, como no caso da impetração do Mandado de Segurança, por se tratar de uma medida constitucional visando proteger direito induvidoso e que também não pode ser defendido por meio de habeas corpus, tampouco por habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da CF/88.

De efeito, o Mandamus, “Será concedido mandado de segurança para proteger o direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente da pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. (Grifei).

Por outro lado, há mandado de segurança coletivo, que poderá ser impetrado por partido político, com representação no Congresso Nacional; organização sindical, entidades de classe ou associação legalmente organizada e em pleno funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

Vale relevar que, para as entidades sindicais e para as organizações populares essa medida judicial é considerada como importante conquista e novel da legislação pátria, no caso, o mandado de segurança coletivo, considerado como um instrumento fortalecido, nos termos do inciso LXX, do artigo 5º, da CP/88.

Ademais disso, presente como instrumento de defesa do cidadão, o Mandado de Injunção, que poderá ser concedido sempre que na carência de uma norma reguladora impeça o exercício dos direitos e liberdade constitucionais, além das vantagens próprias à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Vele ressaltar que, toda vez que a Constituição Federal assegura um direito em seu texto legal, necessário se faz que uma norma regulamentadora seja instituída, considerada como uma lei menor que deverá explicar como deve ser aplicada a sua constituição. Assim sendo, sempre que um direito esteja ameaçado, por falta de uma lei regulamentadora, deve ser impetrado um mandado de injunção, nos termos do artigo 5º, inciso LXXI, da CF/88.

IMPLICAÇÕES DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE

No pertinente as implicações da Lei nº 13.869, de 2019, que trata do abuso de autoridade, há tipos penais que podem implicar na atividade correicional, senão vejamos:

1 – Artigo 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo. Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório: I – de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; II – de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.

Sujeito Ativo: O agente responsável pelo ato. Sujeito Ativo: A pessoa submetida ao interrogatório.

2 - Artigo. 25. Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude. Sujeito ativo: agente responsável pelo ato em que a prova ilícita foi utilizada.

Sujeito passivo: investigado ou fiscalizado.

3 - Artigo 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.

Sujeito ativo: agente com atribuição para instaurar ou requisitar a instauração de processo. Sujeito passivo: investigado, pessoa física ou jurídica, que sofra a investigação.

4 – Artigo 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Sujeito ativo: agente que dá início ou procede à persecução administrativa. Sujeito passivo: investigado constrangido pela persecução.

5 - Artigo 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.

Sujeito ativo: agente responsável pela condução do procedimento. Sujeito passivo: pessoa investigada, física ou jurídica.

6 – Artigo 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Sujeito ativo: autoridade que preside a investigação ou responsável pela análise do pedido de acesso/cópia. Sujeito passivo: pessoa constrangida pela indevida recusa.

7 – Artigo 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Sujeito ativo: autoridade responsável pela investigação. Sujeito passivo: pessoa investigada, física ou jurídica.

ANÁLISE JURÍDICA DOS ATOS DE 8 DE JANEIRO

De efeito, acredita-se piamente, que as condutas dos vândalos, conforme ficou demonstrado pelas gravações produzidas nos diversos ambientes das repartições federais, podem ser enquadradas como crimes de dano qualificado, dano contra o patrimônio histórico, previstos nos artigos 163, parágrafo único, inciso III e 165 do Código Penal, além do crime de organização criminosa, em vista de sua estrutura de aparência ordenada e bem dividida, com a divisão de tarefas entre os componentes.

Ademais disso, há possível participação de agentes públicos, políticos coniventes e até militares, além de eventual constituição de milícia, envolvidos nesses delitos, pela ação e por omissão em impedir, pelos meios próprios que tinham ao seu alcance, levando-se em conta suas competências, contra as práticas dos atos atentatórios às instituições.

Neste sentido, a responsabilidade penal não deve ter a sua limitação daqueles indivíduos que participaram da invasão, devendo recair, entretanto, nas autoridades públicas, tais como Governador e Secretário de Segurança Pública do DF, que tinham o dever e a obrigação de agir para impedir as ações criminosas, porém se omitiram de suas atribuições legais.

Quanto ao emprego dos artigos 359-L e 359-M do Código Penal Brasileiro, conforme a precitada análise aprofundada da matéria penal, para penalizar os participantes da manifestação pública, ocorrida no dia 8 de janeiro de 2023, não é pertinente a realidade fática dos acontecimentos.

Tampouco, não há como configurar a reunião ocorrida antes dos atos do dia 8 de janeiro, envolvendo o Presidente Jair Bolsonaro, seus ex-auxiliares e demais partidários, como um ato atentatório de Golpe de Estado, diante dos temas ali tratados e divulgados amplamente pela mídia. Por outro lado, mesmo que a reunião tivesse enfocado, especificamente, um planejamento de golpe de Estado, não se constituiria um crime, levando-se em consideração o instituto do inter criminis, cuja cogitação não constitui fato punível, por não ter-se projetado no mundo exterior, ou seja, por não haver ingressado no processo de execução do crime. Ademais disso, tampouco existiu os atos preparatórios, que sequer são puníveis, salvante na hipótese do legislador os defina como um ato executório de um outro delito autônomo, que sequer ocorreu.

Por outra monta, tratando-se do crime consumado, a sua configuração se torna exequível, tão somente a partir do momento em que o agente inicia a ação concreta, com o esteio de derrubar o governo legitimamente eleito. Assim, na hipótese da ação não se concretizar ou se tornar inexequível, caracterizar-se-á um Crime Impossível.

Em ato contínuo, vale a pena rebuscar os acontecimentos da tarde do dia 06/06/2006, quando o Congresso Nacional foi invadido por mais de 500 integrantes do Movimento de Libertação dos Sem Terra (MLST), grupo dissidente do MST. Nesse dia, os militantes do movimento armaram-se com paus e pedras e saíram promovendo quebra-quebra de tudo que havia pela frente.

Como primeiro ato de selvageria, viraram um carro objeto de um sorteio em festa junina de servidores do Congresso. Em seguida, houve o arrebatamento da porta de vidro do Anexo 2 da Câmara dos Deputados, e na oportunidade atacaram os guardas de segurança e destruíram 8 computadores, 3 terminais eletrônicos, um busto do ex-governador Mário Covas, luminárias, vasos, plantas e painéis de uma exposição. Esse tumulto perdurou em torno de duas horas, deixando os funcionários da Casa em um verdadeiro pânico, principalmente pela estimativa de que 60 pessoas ficaram feridas, e pelo atendimento médico da Casa passaram 25 pessoas, sendo 21 funcionários, enquanto que um dos feridos foi internado com traumatismo craniano.

Na oportunidade, o presidente da Câmara, Aldo Rebelo (PCdoB-SP), recusou-se em receber o líder do MLST, Bruno Maranhão, ordenando que todos fossem presos, enquanto que o membro da executiva nacional do PT, Maranhão, eximiu o partido de responsabilidade pela arruaça, afirmando que, “Eu sou do PT, mas essa ação é do MLST”.

No início da invasão, o presidente da Câmara, Aldo Rebelo, de imediato telefonou para a governadora do DF, Maria de Lourdes Abadia (PSDB), solicitando reforço de policiais do Batalhão de Operações Especiais (BOPE), quando quase mil policiais foram deslocados para o Congresso, porém permaneceram do lado de fora do prédio. Em seguida, parlamentares cobraram a invasão do prédio pela PM e a prisão imediata dos manifestantes, oportunidade em que o presidente da Casa, Aldo Rebelo, foi cauteloso, não conseguiu esconder a sua grande irritação.

Em ato contínuo, um grupo de deputados conduziu o líder Bruno Maranhão ao gabinete da presidência da Câmara, visando uma negociação. Contudo, Aldo insistia na prisão de todos os militantes, mas parlamentares argumentaram que um possível confronto no salão verde seria catastrófico e sugeriam uma retirada organizada, quando Aldo disse, “ou se rendem ou vão ser presos”.

Em seguida, já concentrados no gramado em frente ao Congresso, os militantes foram avisados de que seriam presos, oportunidade em que tentam negociar apenas a prisão dos líderes do movimento, mas Aldo não aceitou. Após as 18 horas, todos os militantes foram encaminhados, em um ônibus, para o Ginásio Nilson Nelson, para serem interrogados, e processados pela prática dos crimes de tentativa de homicídio, danos ao patrimônio público e formação de quadrilha.

Destarte, a invasão da Câmara dos Deputados pelo MLST, redundou com a prisão de 497 militantes do movimento, além de 42 menores de idade participaram da invasão e 41 pessoas ficaram feridas naquela oportunidade, sendo que um deles, Normando Fernandes, funcionário do setor de coordenação de logística da polícia legislativa, foi internado na UTI do hospital Santa Lúcia em estado grave.

Ademais disso, a polícia da Câmara prendeu um dos líderes do MLST, Bruno Maranhão, secretário nacional de movimentos populares do PT e integra a Executiva do PT e faz parte da corrente Brasil Socialista, considerada a mais radical, acusado de depredar patrimônio público.

Vale rebuscar que, em 2005, o MLST também invadiu o prédio do Ministério da Fazenda, em Brasília, ocupando o gabinete do ministro da Fazenda.

CONCLUSÃO

De tudo que foi exposto, chega-se a conclusão de que os substratos fáticos que envolveram os episódios do dia 8 de janeiro de 2023, a começar pelas cenas gravadas pelos próprios ambientes das entidades públicas invadidas, onde foi percebido, cristalinamente, que as pessoas consideradas como patriotas não fizeram parte das ações destruidoras nos âmbitos das repartições, pelo contrário, as gravações revelaram que os patriotas tentaram impedir que o grupo de baderneiros, devidamente orquestrado, atuasse na destruição dos ambientes públicos, além de orientar, aos gritos, para nenhum patriota se envolver nesse quebra-quebra.

O mais estranho de todos esses episódios, foram os desparecimentos das gravações ocorridas nos âmbitos internos das repartições públicas federais, impedindo que esses atos chegassem ao conhecimento da população, razão pela qual não há como comprovar as autorias dos atos praticados, tampouco de suas responsabilidades penais.

Destarte, todas as prisões ocorridas na Praça dos Três Poderes foram ilegais, por não vislumbrar as individuais responsabilidades penais de cada uma das pessoas que ali se encontravam, uma vez que, todas as pessoas estavam respaldadas, a priori pela Carta Fundamental de 1988 e, a posteriori pelo artigo 359-T do Código Penal Brasileiro, conforme acima analisado juridicamente.

Por outro lado, as principais imputações inseridas no contexto do inquérito judicial, com base nos artigos 359-L e 359-M do CPB, contra as pessoas supostamente envolvidas nesses delitos, que não participaram das depredações dos bens públicos, e que apenas se encontravam na Praça dos Três Poderes, não podem prosperar, uma vez que os preceitos dos aludidos artigos são cristalinos, em demonstrar que os crimes são tentados, com emprego de violência ou grave ameaça, visando abolir o Estado Democrático de Direito, e de deposição do governante federal, por meio de golpe de Estado.

Na mesma inteligência, não há o que perquirir, também, a despeito da compulsividade de desejar implicar o Presidente Bolsonaro, seus ex-auxiliares e partidários, com base em uma reunião pretérita ao episódio do dia 8 de janeiro, em face da presença do instituto do inter criminis, onde a cogitação e os atos preparatórios não constituem crimes, mesmo que a reunião tivesse o condão de tentar abolir o Estado Democrático de Direito ou de deposição do governante.

Ademais disso, o crime tentado só vem a se consumar, a partir do instante em que o agente inicia a ação concreta e exequível, pois na hipótese da ação for inexequível, caracterizar-se-á o crime impossível.

Por outra monta, por se tratar de um crime de atentado, e a tentativa está inserida na própria conduta típica, não permitindo-se, portanto, a aplicação do artigo 14, inciso II, do CPB.

Destarte, em suma, na verdade o tipo penal, em comento, como já mencionado em alhures, pune a tentativa de deposição, mediante uma ação violenta, armada e organizada de um grupo civil ou militar que tenha a real capacidade de derrubar e retirar do exercício das funções, no decorrer do mandato, mediante o uso de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído. Porquanto, inexistindo a demonstração dessa plena efetividade, estaremos diante da figura da denominada tentativa ineficaz, inadequada, quase crime ou crime impossível, quando a produção do resultado típico é impossível, seja ele pela ineficácia absoluta do meio ou pela impropriedade absoluta do objeto.

Na realidade fática, se existiu o emprego de violência ou de grave ameaça, esta ocorreu por parte de um grupo de invasores, que não fizeram parte do agrupamento dos patriotas, conforme demonstrado pelas gravações da própria mídia.

Vale ressaltar que, o episódio ocorrido no dia 8 de janeiro de 2023, tem uma certa semelhança com o que acontecido no ano de 2006, quando o MLST, dissidente do MST, invadiu a Câmara dos Deputados, pois, neste caso, os presos foram conduzidos para o Ginásio Nilson Nelson, anteriormente conhecido como Ginásio de Esportes Presidente Médici e atualmente é chamado de Arena BRB Nilson Nelson, enquanto que os patriotas foram, estrategicamente, conduzidos pela polícia civil do DF, para o ginásio de esportes da ANP/PF.

Em síntese, vale compulsar acima, sobre as implicações relativa à Lei de Abuso de Autoridade, quando se tratar da atividade correicional.

FONTE DE PESQUISA

- Constituição Federal de 1988 – Código Penal Brasileiro – Código de Processo Penal – Leis Infraconstitucionais – ANABB – 07/06/2006 – Folha de S. Paulo – 07/06/2006 – Andreza Matais – Rádio Câmara - 26/06/2006 - Tempo do Crime e Teoria da Atividade – 09/01/2019 – Victor Augusto – Artigo 14 do CPB Comentado – 17/05/2019 – Alberto Bezerra – Princípio da Legalidade, Uma Garantia Fundamental – 04/06/2019 – Leonardo de Faria C. Pedrotti – TJDFT – 21/08/2020 - Jus Brasil – 2021 - Thiago Chinellato – Comentário ao Artigo 1º do CPB – Doutor Penal – 2021 – Jus Brasil – 2022 – Diego P. Santos – Migalhas – 11/01/2023 – Consultor Jurídico – 19/10/2023 - Fernando Capez – Consultor Jurídico - 15/02/2024 – Diego Nunes – CGU – Lei de Abuso de Autoridade.

Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico.

Informações sobre o texto

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