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Crimes Ambientais: o que é, tipos, penalidades e prescrição

Agenda 06/03/2024 às 15:23

A Lei Federal 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 é a Lei que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências, tendo o Legislador se limitado a conceituar “infração administrativa ambiental” de forma genérica,

Essa forma genérica como foi conceituada infração administrativa foi regulamenta pelo Poder Executivo, que editou norma descrevendo quais seriam as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelecer o processo administrativo federal para apuração destas infrações.

Essa norma foi o Decreto Federal 3.179/1999, posteriormente revogado pelo Decreto Federal 6.514/08, sobre os quais aplicam-se os Capítulos I, II e III da referida Lei à responsabilização administrativa, no que for compatível.

Onde estão previstos os crimes ambientais

Os crimes ambientais foram organizados e tipificados na Lei Federal 9.605/98 da seguinte maneira: artigos 29 a 37 (Crimes contra a fauna); artigos 38 a 53 (Crimes contra a flora); artigos 54 a 61 (Da Poluição e outros Crimes Ambientais); artigos 62 a 65 (Dos Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural); e artigos 66 a 69-A (Dos Crimes contra a administração ambiental).

Segundo a Lei 9.605/98, quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes nela previstos, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Além das pessoas naturais (pessoas físicas), as pessoas jurídicas também podem ser criminalmente responsabilizadas na esfera ambiental, conforme prevê o art. 3º da Lei 9.605/1998.

Segundo referido artigo, “as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”.

Quais são as penas por crimes ambientais

Às pessoas físicas estão sujeitas às penas privativas de liberdade (reclusão e detenção, além de multa) e restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade; interdição temporária de direitos; suspensão parcial ou total de atividades; prestação pecuniária; recolhimento domiciliar).

Essas penas são autônomas e podem substituir aquelas nas hipóteses de o crime ser culposo ou a pena privativa de liberdade aplicada ser inferior a quatro anos; bem como quando, observada a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

Ou seja, ausentes os elementos para substituir a pena privativa de liberdade, a pessoa física pode ser presa (art. 7º, Lei 9.605/1998).

Ao contrário das pessoas físicas, as pessoas jurídicas não são sujeitas às penas privativas de liberdade, sendo-lhe aplicáveis, em caso de condenação, as penas de multa, prestação de serviço à comunidade,

Os serviços à comunidade são prestadas pela pessoa jurídica através do custeio de programas e de projetos ambientais; execução de obras de recuperação de áreas degradadas; manutenção de espaços públicos; contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

Já as penas restritivas de direito são a suspensão parcial ou total de atividades; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações, conforme previsto no art. 21 e art. 22 da Lei 9.605/1998.

Responsabilidade dos sócios por crimes ambientais

Sobre a responsabilidade dos sócios, gerentes, administradores e afins da pessoa jurídica, vale lembrar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( HC 88.875) sedimentou a compreensão de que “a circunstância objetiva de alguém ser meramente sócio ou de exercer cargo de direção ou de administração em sociedade empresária não se revela suficiente, só por si, para autorizar qualquer presunção de culpa”.

Assim, a mera invocação da condição de diretor ou de administrador ou de outro cargo empresarial, sem a correspondente e objetiva descrição de determinado comportamento típico que o vincule, concretamente, à prática criminosa, não constitui fator suficiente apto a legitimar a formulação de acusação estatal ou a autorizar a prolação de decreto judicial condenatório.

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A imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará, tanto às pessoas físicas como às jurídicas, por determinação do artigo 6º da Lei Federal 9.605/98, a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e, a situação econômica do infrator, no caso de multa.

Atenuantes e agravantes por crime ambiental

Além dos requisitos anteriores, também devem ser observadas para a imposição da pena por crime ambiental, as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 14 da mesma lei.

Dentre as atenuantes estão: baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental; colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

Da mesma forma, devem ser observadas as agravantes previstas no artigo 15, dentre elas a reincidência nos crimes de natureza ambiental; ter o agente cometido a infração:

  1. a) para obter vantagem pecuniária;

  2. b) coagindo outrem para a execução material da infração;

  3. c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

  4. d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

  5. e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

  6. f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

  7. g) em período de defeso à fauna;

  8. h) em domingos ou feriados;

  9. i) à noite;

  10. j) em épocas de seca ou inundações;

  11. l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

  12. m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

  13. n) mediante fraude ou abuso de confiança;

  14. o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

  15. p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

  16. q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

  17. r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

Prescrição dos crimes ambientais

Ao contrário da responsabilidade ambiental civil, os crimes ambientais não estão acobertados pelo manto da imprescritibilidade, sendo-lhes aplicáveis os prazos previstos no artigo 109 e art. 114, inciso I, do Código Penal, em observância ao que estabelece o art. 79 da Lei 9.605/98, que prevê sua aplicação subsidiária.

Os prazos prescricionais penais são contados do dia em que o crime se consumou ou, no caso de crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência, interrompendo-se pelo recebimento da denúncia, ocasião em que todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção até a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.

Antes do trânsito em julgado da sentença final, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime ambiental, e depois da sentença condenatória transitar em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, sempre observando os seguintes prazos:

Prazo prescricional Pena máxima prevista

Aplicação exclusiva da pena de multa

Perceba-se que, sendo imposta a aplicação exclusiva de pena de multa à pessoa física ou jurídica — embora seja mais comum a essa última —, aplica-se o disposto no inciso I do art. 114 do CP, segundo o qual "a prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada".

Ou seja, constatado o transcurso do prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, haverá a declaração da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.

Fonte:https://advambiental.com.br/artigo/crimes-ambientaisoqueetipos-penalidadeseprescricao/

Sobre o autor
Cláudio Farenzena

Escritório de Advocacia especializado e com atuação exclusiva em Direito Ambiental, nas esferas administrativa, cível e penal. Telefone e Whatsapp Business +55 (48) 3211-8488. E-mail: contato@advambiental.com.br.

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