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Crime de Genocídio: Entenda o que é e como funciona

Agenda 04/03/2024 às 12:37

O crime de genocídio é uma das formas mais graves de violação dos direitos humanos. Ele ocorre quando existe a intenção de destruir, total ou parcialmente, um grupo étnico, nacional, racial ou religioso. O termo foi cunhado após a Segunda Guerra Mundial, em referência aos crimes cometidos pelos nazistas contra judeus e outras minorias.

No entanto, o genocídio não se limita a esse contexto histórico. Infelizmente, casos de genocídio ainda ocorrem em diversas partes do mundo. Exemplos recentes incluem o genocídio em Ruanda, onde cerca de 800 mil pessoas foram mortas em apenas 100 dias, e os massacres na Bósnia, durante a guerra civil na antiga Iugoslávia.

No Brasil, a Lei 2.889/56 define e pune o crime de genocídio, elencando as condutas e suas penas:

Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: (Vide Lei nº 7.960, de 1989)

a) matar membros do grupo;

b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;

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No que se refere às penas, o artigo da lei 2.889/56, que estabelece o crime de genocídio é bastante complexo.

Para facilitar a leitura, cumpre mencionar que o genocídio praticado por meio de homicídio (alínea “a”, acima transcrita) terá uma pena de 12 a 30 anos de reclusão. No caso da alínea “b”, ou seja, praticado com lesão à integridade física ou mental da vítima, a pena pode variar de 2 a 8 anos. No caso da alínea “c” acima transcrita, há uma pena prevista de 10 a 15 anos, sendo certo que, nos casos das alíneas “d” e “e”, a pena prevista é de 3 a 10 anos e 01 a 03 anos, respectivamente.

A legislação internacional reconhece o genocídio como um crime hediondo e prevê punições severas para os responsáveis por sua prática. O Tribunal Penal Internacional foi criado para julgar os crimes mais graves, incluindo o genocídio, e garantir que os culpados sejam responsabilizados por seus atos.

Portanto, é fundamental que a comunidade internacional esteja atenta e atue de forma preventiva para evitar que novos casos de genocídio ocorram. A educação e a conscientização sobre os direitos humanos também desempenham um papel fundamental na promoção da paz e da tolerância entre os diferentes grupos étnicos e religiosos.

Em resumo, o crime de genocídio é uma violação inaceitável dos direitos humanos e deve ser combatido com firmeza em todas as suas formas. A justiça e a solidariedade são fundamentais para garantir que a história não se repita e que possamos construir um mundo mais justo e humano para as futuras gerações.

Notas e Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 01 de março de 2024.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 01 de março de 2024.

BRASIL. Lei nº 2.889, de 1 de outubro de 1956. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l2889.htm>. Acesso em: 01 de março de 2024.

BRASIL. Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7960.htm>. Acesso em: 01 de março de 2024.

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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