Em tempos da popularização da constituições de holding como instrumento de planejamento sucessório, um ato natural desse propósito é a integralização do capital da sociedade através de imóveis, reside em muitos a dúvida se em se tratando de imóvel rural, qual seria o tratamento tributário para esse ato societário?
Início lembrando que a Constituição Federal, por ser uma Carta Política, institui Imunidades tributárias, que são criadas para defender finalidades constitucionais e são efetivamente garantias fundamentais dos contribuintes. Dessa forma, não incide o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica. Ademais, na sua integralização, existe previsão expressa pela possibilidade de utilização do valor da declaração de bens. Contudo, as administrações municipais, muitas vezes, imputam a integralização dos bens pelo valor de mercado, para holdings rurais. O que as municipalidades têm pretendido é a tributação da diferença do valor cadastral, ou seja, substituir o valor histórico do imóvel, valor da declaração de bens, quando o contribuinte o adota para integralizar as cotas ou ações, pelo valor venal, afastando, sem justificativa plausível a normativa expressa do artigo 23 da Lei Federal nº 9.249, de 1995.
Logo surge a dúvida quanto a cobrança do ITBI sobre o valor de mercado, em detrimento da declaração de bens regularmente apresentada, sem indícios de fraude ou omissão, na integralização de bens imóveis ao capital social de holdings rurais, onerando o contribuinte, é condizente com a proteção constitucional exposta a título de imunidade e com os princípios constitucionais tributários. A priori, acredita-se que a cobrança é manifestada de arbitrariedade.
Destacamos que as imunidades atuam sistemicamente limitando o alcance das regras constitucionais atribuidoras da competência tributária, ocupando o mesmo status hierárquico das normas com as quais interagem, isto é, o nível constitucional. Ademais, funcionando como garantia constitucional do contribuinte, configuram-se como cláusulas pétreas, situação que impede sua supressão ou diminuição. Uma das imunidades específicas previstas no texto da norma constitucional é a norma sobre integralização do capital social por meio de bens imóveis. A norma constitucional imuniza expressamente em seu artigo 156, §2º, I, a integralização do capital por meio de bens imóveis, afirmando não incidir imposto sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil
Assim sendo, não incide o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica. Evidente que a norma imuniza unicamente a operação de integralização do capital social e não qualquer operação. Com base nisso, julgando o tema 796 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, decidiu que a imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito (reserva de capital) a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. De acordo com o artigo 23 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, as pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado. Ou seja, existe uma previsão expressa pela possibilidade de utilização do valor da declaração de bens. Contudo, as administrações municipais, vem imputando a obrigação de integralização dos bens pelo valor de mercado, para aquelas holdings rurais que se encontram nessas condições, cuja integralização não exceda o valor do capital social e foi realizada com base no valor declarado.
Por regra o ITBI deve, ser calculado sobre o valor venal do imóvel, entende-se que ele só incidirá quando houver formação de excedente ou reserva de capital, ou seja, quando há contribuição por parte dos acionistas de quantia superior ao montante subscrito, em sintonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. O que as municipalidades têm pretendido é a tributação da diferença do valor cadastral, ou seja, substituir o valor histórico do imóvel, valor da declaração de bens, quando o contribuinte o adota para integralizar as cotas ou ações, pelo valor venal, afastando, sem justificativa plausível a normativa expressa do artigo 23 da Lei nº 9.249, de 1995. Ressalta-se que, para fins de apuração do ITBI em algumas cidades, como São Paulo, tem-se aplicado ao valor do imóvel rural, base de cálculo diferente daquela prevista na lei, acarretando majoração tributária. No entanto, acredita-se que esse entendimento é diverso daquele esposado pela Suprema Corte e tributa em arbitrariedade, visto contrariar os princípios da legalidade, do não enriquecimento ilícito da administração pública e da justiça fiscal. À vista da realidade exposta questiona-se se a cobrança do ITBI sobre o valor de mercado, em detrimento da declaração de bens regularmente apresentada, sem indícios de fraude ou omissão, na integralização de bens imóveis ao capital social de holdings rurais, onerando o contribuinte, é condizente com a proteção constitucional exposta a título de imunidade e com os princípios constitucionais tributários.
O ato dessa integralização é cercado de cuidados, e logo é fundamental que o mesmo seja realizado com a acuidade necessária quanto aos valores do imóvel.