A conversão da multa está prevista na Lei Federal 9.605/98, caracterizando-se como um procedimento para converter o valor pecuniário da multa simples em serviços de prestação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, a qual pode ser requerida na defesa ou em alegações finais, e caso deferida resulta em um desconto sobre o valor da multa ambiental consolidada, os quais, no Decreto 6.514/08 são os seguintes:
se a conversão for requerida juntamente com a defesa e a modalidade escolhida pelo autuado for a direta, o desconto sobre o valor consolidado da multa será de 40%;
se a conversão for requerida até o prazo das alegações finais e a modalidade escolhida pelo autuado for a direta, o desconto sobre o valor consolidado da multa será de 35%;
se a conversão for requerida juntamente com a defesa e a modalidade escolhida pelo autuado for a indireta, o desconto sobre o valor consolidado da multa será de 60%;
se a conversão for requerida até o prazo das alegações finais e a modalidade escolhida pelo autuado for a indireta, o desconto sobre o valor consolidado da multa será de 50%;
Modalidades de conversão da multa ambiental
A conversão da multa pode ser realizada na modalidade direta ou indireta. Na modalidade direta o autuado presta o serviço diretamente, elaborando, apresentando e executando, por meios próprios, projeto que contemple serviço de conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Já na modalidade indireta, o autuado deve aderir a projeto previamente selecionado pelo órgão emissor da multa.
Em qualquer dos casos, em âmbito federal, são considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com no mínimo um dos seguintes objetivos:
recuperação: a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidadee conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente; b) de processos ecológicos e de serviços ecossistêmicos essenciais; c) de vegetação nativa; d) de áreas de recarga de aquíferos; e, e) de solos degradados ou em processo de desertificação;
proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;
educação ambiental;
promoção da regularização fundiária de unidades de conservação;
saneamento básico;
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garantia da sobrevivência e ações de recuperação e de reabilitação de espécies da flora nativa e da fauna silvestre por instituições públicas de qualquer ente federativo ou privadas sem fins lucrativos;
implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação.
Com as alterações do Decreto 6.514/08, a conversão da multa somente pode ser requerida até o prazo de alegações finais, ou seja, em primeira instância, e análise do requerimento ocorre em decisão única da autoridade julgadora por ocasião do julgamento do auto de infração, e seu deferimento depende das peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental.
Na hipótese de indeferimento do pedido de conversão da multa, cabe recurso administrativo.
Na hipótese de o autuado optar pela conversão da multa na modalidade direta, deve instruir o pedido com o projeto, conforme as diretrizes estabelecidas pelo órgão federal emissor da multa, podendo, caso não disponha dele até o prazo da defesa, requerer até 60 dias para apresentá-lo.
Conclusão
Antes de decidir sobre o pedido de conversão de multa na modalidade direta, a autoridade julgadora poderá determinar ao autuado que proceda, em prazo predefinido, a emendas, revisões e ajustes no projeto, incluído o objetivo de adequá-lo ao valor consolidado da multa a ser convertida, o que poderá acarretar o indeferimento do pedido de conversão de multa caso o autuado não atenda a determinação.
Escolhida a modalidade e deferido o pedido, o autuado e a autoridade ambiental celebram o termo de compromisso, estabelecendo os termos da vinculação do autuado ao objeto da conversão de multa, suspendendo a exigibilidade da multa aplicada e implicando na renúncia ao direito de recorrer administrativamente.
Entretanto, a celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo e o órgão ambiental irá monitorar e avaliar, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações pactuadas.
Dessa forma, a efetiva conversão da multa se concretizará somente após o cumprimento da obrigação assumida pelo autuado, e o seu descumprimento acarreta a inscrição do autuado em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, além de ser executado judicialmente para cumprimento do dever de reparar os danos provocados ao meio ambiente, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
Embora a conversão da multa ambiental em serviços de melhoria e preservação do meio ambiente provoque um desconto no valor da multa, não se trata de uma benesse tão grande, porque tal “desconto” deve ser aplicado pelo autuado para execução do projeto, seja na modalidade direta ou indireta, além de estar sujeito ao agravamento da multa se nos 5 anos seguintes à adesão da conversão da multa praticar nova infração ambiental.
Fonte: https://advambiental.com.br/artigo/o-que-e-e-como-converter-a-multa-ambiental/