Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Posso ajuizar ação antes do fim do processo administrativo ambiental?

Agenda 13/03/2024 às 17:04

A apreciação de ato administrativo pelo Poder Judiciário não implica invasão à seara administrativa se a análise versa sobre possíveis ilegalidades havidas na instauração de processo administrativo para apurar a prática de infração ambiental.

É que diante do princípio constitucional da garantia de acesso à Justiça, o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de ação anulatória de auto de infração ambiental.

O interesse de agir emerge do trinômio necessidade, utilidade e adequação, o que significa dizer que a ausência de requerimento prévio ou esgotamento da via administrativa não são suficientes para afastar o interesse de agir da autora.

A necessidade surge quando há uma pretensão resistida, tornando indispensável a atuação jurisdicional para a solução do conflito. Além de que deve ser útil para remediar ou prevenir o mal alegado pelo autor. A adequação traduz-se na capacidade da tutela jurisdicional requerida de solucionar a situação exposta pela parte em sua petição inicial.

Isso se justifica pela aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça, o qual consagra o direito da parte de submeter qualquer questão à análise do poder judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Sendo assim, o esgotamento da via administrativa não é necessário para que ao jurisdicionado seja franqueado o acesso à ordem jurídica.

Dito de outra forma, não é necessário apresentar defesa ou recurso tampouco aguardar o seu julgamento, caso apresentado, para que o autuado submeta a legalidade do auto de infração ambiental à apreciação judicial.


O que diz a doutrina

O esgotamento da via administrativa ou ausência de requerimento prévio indeferido não pode impedir que o interessado solicite a prestação de tutela jurisdicional, porquanto esta é uma garantia constitucional (artigo 5º, XXXV, da CF).

Nesse sentido, é a lição do Mestre Humberto Theodoro Júnior1:

“Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação.

E ainda:

“O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. É preciso sempre que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto.”

Observa-se, pois, que para a necessidade da prestação jurisdicional se reclama a existência do interesse em três vertentes (necessidade, adequação e utilidade).

Não se revela necessário o exaurimento da via administrativa para fins de submissão da controvérsia ao Poder Judiciário, diante da garantia constitucional prevista no art. 5º , XXXV, da Constituição Federal.


Conclusão

Em suma, não é possível a obtenção do bem da vida sem o concurso da Jurisdição. E, por outro, o meio judicial é o melhor ou mais apto para alcançar a pretensão.

Além disso, a ação judicial deve ser útil para remediar ou prevenir o mal alegado pelo administrado que figura parte em um processo administrativo de apuração de infração ambiental.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Sendo assim, o administrado autuado possui interesse em ajuizar ação visando declarar a nulidade do auto de infração ambiental independente de ter esgotado a esfera administrativa ou ter apresentado defesa ou requerimento no mesmo sentido da ação judicial.

Isso porque, a ação na maioria das vezes é o meio adequado para comprovar que o autuado não figura como legítimo responsável pela infração ambiental que resultou na imposição de penalidades de multas ambientais, embargos, suspensão, etc.

Isso, sobre quando o auto de infração ambiental será julgado pelo mesmo órgão que o lavrou, e as sanções cautelares aplicadas não permitem aguardar o encerramento do processo administrativo.

Pontua-se, ainda, que o processo judicial possibilita às partes comprovar os fatos alegados por meio de todas as provas admitidas em direito, tais como o depoimento de testemunhas colhido em audiência de instrução em julgamento designada para tanto.

Assim sendo, conclui-se que o simples fato de que o autuado não se manifestar ou não esgotar a seara administrativa sobre o auto de infração ambiental lavrado contra si, não impede o ajuizamento da ação anulatória.


Notas

1 Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 66-67.

Sobre o autor
Cláudio Farenzena

Escritório de Advocacia especializado e com atuação exclusiva em Direito Ambiental, nas esferas administrativa, cível e penal. Telefone e Whatsapp Business +55 (48) 3211-8488. E-mail: contato@advambiental.com.br.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Fonte: https://advambiental.com.br/artigo/posso-ajuizar-acao-antes-do-fim-do-processo-administrativo-ambien...

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!