Diante da preceituação principiológica da igualdade e/ou isonomia dentro da esfera tributária refletindo seus aspectos no sistema financeiro brasileiro, deve-se prevalecer sempre a esfera e as vertentes do princípio da capacidade contributiva. Uma vez que as projeções de vinculação dos menos favorecidos no tocante às regras estabelecidas às pessoas com alto ou médio poder aquisitivo são meras pseudo-regras de descomprometimento moral, normativo e acepciológico.
Ao descumprir dispositivos-normas, acabam por desestabilizar diretrizes do sistema tributário e atinente ao financeiro, que geram desiquilíbrio socioeconômico vigente e disseminando feridas e cicatrizes sociais que só estimulam um sistema (em sentido amplo) que acaba por ser desprovido de aplicar as próprias regras normativas legais por desapreço aos contribuintes em sua generalidade.
Segundo lição de Luciano Amaro[1]:
A igualdade de todos perante a lei abre, pleonasticamente, o capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos da Constituição (o art. 5º, caput, assegura que todos são iguais e garante a todos o direito à igualdade, insistindo o inciso I em reafirmar que os homens e mulheres são iguais) , ecoando o mesmo princípio no incisivo III do art. 19, que veda discriminação entre brasileiro. O princípio é particularizado, no campo dos tributos, pelo art. 150, II, ao proscrever a instituição de “tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida independentemente da denominação, rendimentos, títulos ou direitos” (...)
Sendo disposto no art. 145, §1º da Carta magna, “(...) sempre que possível os impostos terão caráter pessoa e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte facultados à administração tributária (...)[2]”.
Segundo lição de Josiane Minardi[3], é estabelecida que esta igualdade isonômica é abarcada como cláusula pétrea do art. 5º da Constituição, e portanto, dever-se-á estabelecida a isonomia, a uniformidade e a capacidade contributiva como reflexos de restauração econômico-social dentro do sistema tributário.
E a presente Autora deste breve refuta-se que a ideia de igualdade vertical e horizontal acaba por desestruturar toda a positivação estendida aos contribuintes, visto que o ideal seria aplicação uniforme ao que tange à classe desfavorecida em todos os aspectos tributários e financeiros, e imposição de caráter restaurador à parte mais alta da pirâmide sócio-financeira brasileira, e finalmente até quem sabe a instauração do Imposto sobre Grandes Fortunas, o tão temido imposto pelos multimilionários brasileiros e grandes corporações e incorporações enquanto o pobre é prejudicado com altíssima carga que poderia ser melhor distribuída.
[1] AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 17ª edição. Editora Saraiva: São Paulo, 157-158
[2] Idem, 161
[3] MINARDI, Josiane. Manual de Direito Tributário. Editora JusPodvm, 2014