Diante da existência de várias correntes sobre a exação classificatória dos tributos, abarcando a bipartida e a pluripartida, faz-se para este presente estudo a observância da última suscitada no que tange a instituição e o desenvolvimento e a capacidade tributária das contribuições compulsórias das categorias profissionais, ora delegadas pela União aos Conselhos de Fiscalização Profissionais.
Os Conselhos Profissionais em quase totalidade possuem natureza jurídica de Autarquias sui generis, sendo, portanto, pessoas jurídicas de direito público instituídas e regulamentadas por arcabouço legal material, no qual a estas são outorgadas a capacidade tributária outrora designada à União. Ressaltando-se que as máximas de que a competência tributária é indelegável e de que não se trata de delegação (contrato ou ato unilateral).
Os Conselhos Profissionais Federais e Regionais fiscalizam em suas determinadas jurisdições e de acordo com a natureza da pauta, e regulamentam em conformidade às suas leis específicas a organização, tal como, preceitos e normas administrativas através de atos administrativos próprios, tais como Resoluções e Regimentos do CONFEA – Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (em âmbito nacional) e pareceres jurídicos vinculados da Procuradoria ou Assessoria Jurídica Regional e então Realização da Licitação do Pregão Eletrônico pela Comissão de Licitações (para compra de itens básicos e usuais e rotineiros que não demandam complexidade de modalidade licitatória mais criteriosa e mais burocráticas do CREA-PA (em sede regional), por exemplo.
Quase todos estão sob fiscalização contábil e financeira do Tribunal de Contas da União - TCU, em observância ao art. 71, II, da Constituição Federal. Existe uma única exceção que persiste no aludido quase, e esta é a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
A OAB segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ tem natureza jurídica de autarquia de regime especial e além do mero dito autarquia sui generis. Ocorre que os entendimentos do STJ não têm caráter vinculante como sabe-se.
No Supremo Tribunal Federal, a tese de repercussão geral conforme Recurso Extraordinário RE 1182189 que dita a temática é que: "O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”. Mas não houve fixação de tese de caráter vinculante aos funcionários da OAB não serem concursados, fixou-se entendimento supremo não vinculante, eis a brecha no sistema.
Ficou vencido o relator do recurso, Ministro Marco Aurélio que é o que o presente estudo adota para fins de elucidação e formação da outra perspectiva acerca da pauta, que preconiza que apesar de a OAB não ser um efetivo ente estatal (pessoa jurídica de direito público interno), integrante dos quadros da administração, é uma entidade autárquica – especial e corporativista. E, portanto, para o relator, já que a entidade arrecada contribuições tributárias, deve-se submeter ao controle externo, como a prestação de contas ao Tribunal de Contas da União – TCU.
Se uma Instituição por qual que seja sua natureza, inclusive as Paraestatais e Terceiro Setor, devem realizar prestação de contas ao arrecadar tributo, por que a OAB seria diferente? Sabe-se que o mundo jurídico é repleto de inúmeras exceções, mas esta não é devidamente justificada e motivada a ponto de convencer a Autora.
Acredita-se que é uma superprerrogativa que não tem condão e nem aparato principiológico básico pela mesma lógica da baliza do Estado de Direito e do funcionamento e regras financeiras e tributárias do Sistema Socioestatal brasileiro, ferindo a lógica, inclusive do senso comum, portanto, um entendimento teratológico.
Ademais, também acredita-se, - ora posicionamento da autora - , que esta superprerrogativa acaba por influir em tantas injustiças para com advogados de grandes escritórios que muita das vezes exercem claramente e indiscutivelmente vínculo celetista, mas precisam se associar para descaracterizar o vínculo empregatício. E ressalta-se a inexistência da OAB diante da ausência de piso salarial da categoria profissional, o que prova consubstancialmente de que a União precisa sim fiscalizar as arrecadações atinentes à referida outorga legislativa.